Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXAO CORTES - RJ210890 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ISABELLA SIMAO MENEZES - SP391298 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: LAURA FANUCCHI - SP374979
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Tendo em consideração a superveniência do trânsito em julgado (ID 481554029 p. 75), e nada havendo a ser executado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Int. Cumpra-se. JUNDIAí, data da assinatura digital. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004115-34.2022.4.03.6128
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 17:02
Decurso de Prazo
03/10/2025, 14:33
Publicação
11/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867467/SP (2025/0057904-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
ISABELLA SIMÃO MENEZES - SP391298
VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES - RJ210890
JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867467/SP (2025/0057904-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
ISABELLA SIMÃO MENEZES - SP391298
VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES - RJ210890
JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
08/08/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867467/SP (2025/0057904-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
ISABELLA SIMÃO MENEZES - SP391298
VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES - RJ210890
JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867467/SP (2025/0057904-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
ISABELLA SIMÃO MENEZES - SP391298
VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES - RJ210890
JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867467/SP (2025/0057904-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
ISABELLA SIMÃO MENEZES - SP391298
VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES - RJ210890
JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
08/08/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867467/SP (2025/0057904-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
ISABELLA SIMÃO MENEZES - SP391298
VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES - RJ210890
JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição
25/07/2025, 17:00
Recebimento
25/07/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2867467/SP (2025/0057904-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
ISABELLA SIMÃO MENEZES - SP391298
VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES - RJ210890
JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 02:41
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:46
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867467/SP (2025/0057904-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
ISABELLA SIMÃO MENEZES - SP391298
VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES - RJ210890
JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:05
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867467/SP (2025/0057904-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
ISABELLA SIMÃO MENEZES - SP391298
VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES - RJ210890
JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867467/SP (2025/0057904-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
ISABELLA SIMÃO MENEZES - SP391298
VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES - RJ210890
JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:40
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 14:30
Recebimento
20/02/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ISABELLA SIMAO MENEZES - SP391298-A, JOAO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398-A, VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXAO CORTES - RJ210890-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ - SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Síntese processual: CALLE 54 – JUNDIAÍ SHOPPING LTDA O contribuinte impetrou mandado de segurança. Com a sentença de improcedência, vieram os autos a esta Corte com apelação do impetrante. No ID 304747563 o relator, por decisão monocrática, negou provimento ao apelo. Contra essa decisão monocrática, o contribuinte opôs embargos de declaração que também foram julgados monocraticamente (ID 307231946). Após essa segunda decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração o contribuinte interpôs ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Abaixo segue análise de admissibilidade dos dois recursos: 1.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004115-34.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CALLE 54 – JUNDIAÍ SHOPPING LTDA contra decisão monocrática. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Verifica-se, entretanto, que o recurso foi apresentado contra decisão monocrática. Em tais casos o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.021 do CPC. Assim, por não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Havendo previsão expressa do recurso cabível na hipótese dos autos, o manejo do recurso inapropriado constitui erro grosseiro que impede a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Por todos os fundamentos, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.134.942/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Especial contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2343809/SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, julg. 04/12/2023, DJe 06/12/2023). Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. 2.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CALLE 54 – JUNDIAÍ SHOPPING LTDA contra decisão monocrática. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal exige que o recurso extraordinário, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". O presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática. No entanto, nessa hipótese o recurso cabível é o agravo, nos termos do art. 1021 do CPC. Dessa forma, não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Incidente ao caso o óbice da Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada Saliente-se ademais, que existindo previsão expressa no diploma processual civil, o manejo de recurso inadequado constitui erro grosseiro a impedir a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Por todos os fundamentos, confira-se a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, passível de recurso no âmbito do Tribunal de Justiça. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade na espécie, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando, assim, o manejo do extraordinário erro grosseiro. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1136841 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Extraordinário contra decisão monocrática (ARE 1458823 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024). Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 8 de janeiro de 2025.
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ISABELLA SIMAO MENEZES - SP391298-A, JOAO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398-A, VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXAO CORTES - RJ210890-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ - SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Síntese processual: CALLE 54 – JUNDIAÍ SHOPPING LTDA O contribuinte impetrou mandado de segurança. Com a sentença de improcedência, vieram os autos a esta Corte com apelação do impetrante. No ID 304747563 o relator, por decisão monocrática, negou provimento ao apelo. Contra essa decisão monocrática, o contribuinte opôs embargos de declaração que também foram julgados monocraticamente (ID 307231946). Após essa segunda decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração o contribuinte interpôs ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Abaixo segue análise de admissibilidade dos dois recursos: 1.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004115-34.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CALLE 54 – JUNDIAÍ SHOPPING LTDA contra decisão monocrática. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Verifica-se, entretanto, que o recurso foi apresentado contra decisão monocrática. Em tais casos o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.021 do CPC. Assim, por não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Havendo previsão expressa do recurso cabível na hipótese dos autos, o manejo do recurso inapropriado constitui erro grosseiro que impede a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Por todos os fundamentos, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.134.942/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Especial contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2343809/SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, julg. 04/12/2023, DJe 06/12/2023). Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. 2.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CALLE 54 – JUNDIAÍ SHOPPING LTDA contra decisão monocrática. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal exige que o recurso extraordinário, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". O presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática. No entanto, nessa hipótese o recurso cabível é o agravo, nos termos do art. 1021 do CPC. Dessa forma, não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Incidente ao caso o óbice da Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada Saliente-se ademais, que existindo previsão expressa no diploma processual civil, o manejo de recurso inadequado constitui erro grosseiro a impedir a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Por todos os fundamentos, confira-se a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, passível de recurso no âmbito do Tribunal de Justiça. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade na espécie, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando, assim, o manejo do extraordinário erro grosseiro. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1136841 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Extraordinário contra decisão monocrática (ARE 1458823 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024). Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 8 de janeiro de 2025.
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ISABELLA SIMAO MENEZES - SP391298-A, JOAO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398-A, VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXAO CORTES - RJ210890-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ - SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004115-34.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte impetrante contra r. decisão monocrática em que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, foi negado provimento à apelação. A parte embargante aponta obscuridade e contradição no decisum. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Insurge-se contra a utilização do artigo 932, IV, no julgamento da apelação. É o relatório. DECIDO. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do novo Código de Processo Civil), mas não para rediscutir a decisão singular do Relator. Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Constou da decisão embargada que "Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo". Ficou, também, consignado que "o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC)". Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão à ora embargante ao pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como considerá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ). (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. embargos de declaração não conhecidos. (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09) Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como
no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P.I. São Paulo, 19 de novembro de 2024.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ISABELLA SIMAO MENEZES - SP391298-A, JOAO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ - SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004115-34.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação, interposto em face de sentença denegatória da segurança proferida em ação mandamental, impetrada com o fim de assegurar o direito ao recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com base na alíquota zero, pelo prazo de sessenta meses contados de 18/03/2.022, nos termos da Lei 14.148/21, independentemente de sua inscrição no CADASTUR. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta o direito ao benefício do Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, conforme interpretação literal do art. 2º, § 1º, IV da Lei 14.148/2.021, independentemente de cadastro no CADASTUR e do limite temporal imposto pela Portaria ME 7.163/21, em atenção aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da livre concorrência. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). E os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)” E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV ou V, do CPC. A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), dispõe que: (...) Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. § 2º A transação referida no caput deste artigo: I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo; II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente; III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual. § 3º O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade. § 4º Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo. § 5º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito. § 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Perse e das modalidades de negociação existentes, inclusive na hipótese de representação coletiva de associados de que trata o § 9º deste artigo. § 7º Aos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo não serão contrapostas as seguintes exigências: I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão; II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros. § 8º Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin). § 9º As associações representativas dos setores beneficiários do Perse poderão solicitar atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da adesão e difundir os benefícios previstos nesta Lei.”(grifos nossos) Diante da expressa previsão de regulamentação específica (art. 3º, §2º, I, L. 14.148/2021), foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, estabelecendo as regras de operacionalização da transação admitida no PERSE, conforme segue: “Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” (destaquei) A controvérsia no caso em tela cinge-se a saber se a exigência prevista na norma regulamentadora - Portaria ME nº 7.163/2021 -, qual seja, o cadastro perante o Ministério do Turismo - CADASTUR, até a publicação da Lei nº 14.148/21, é condição para a adesão ao programa, ainda que não expressamente prevista na lei instituidora do PERSE, para as atividades descritas no Anexo II do ato administrativo em comento. Em que pesem os argumentos expostos pela impetrante, a adesão obedecerá à regulamentação específica, a qual compete à Administração Pública, pela própria discricionariedade de sua atuação, a fim de estabelecer as condições convenientes, não cabendo ao Poder Judiciário incursionar nesse campo. A adesão ao Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE é opção do contribuinte, razão pela qual deve sujeitar-se às regras pertinentes, em respeito ao princípio da estrita legalidade. No caso concreto, a impetrante não comprovou sua inscrição em momento anterior à vigência da Lei nº 14.148/2021, e, portanto, não atendeu aos requisitos para obtenção do benefício tributário pleiteado. De outra via, não há que se falar em ofensa ao princípio da livre concorrência. O objetivo da benesse fiscal foi o de auxiliar a retomada do setor de eventos, notadamente aquelas empresas fortemente afetadas pela paralisação das atividades durante a Pandemia da Covid19, em nada se relacionando tal medida com o referido princípio constitucional, o qual trata de garantir que os agentes econômicos atuem em um ambiente de livre competição assegurado por meio de leis antitrustes e que coíbam os monopólios e outros meios de exercício ilegal da atividade econômica, como os cartéis e os oligopólios. Também não se verifica ofensa ao princípio da isonomia tributária no caso dos autos. A exigência de prévia inscrição no CADASTUR é plenamente justificável, visto que, acaso não fosse fixado um marco temporal, outras empresas que não prestassem serviços relacionados ao setor de eventos à época da Pandemia da COVID19 poderiam ter tirado vantagem dos benefícios da Lei 14.148/2.021, de modo a desnaturar sua finalidade. A propósito da matéria, assim decidiu esta E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIAS ME NºS. 7.163/2021 E 11.266/2022. LEI Nº 11.771/2008. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausência de nulidade no julgamento monocrático do recurso de apelação (art. 932 e incisos, do CPC/2015) considerando-se que não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno 2. A concessão dos benefícios do Perse alcança as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos regularmente cadastradas no Ministério do Turismo (CADASTUR). A exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorre especificamente das Portarias ME nº 7.163/2021 e ME nº 11.266/2022, mas sim da própria Lei nº 11.771/2008, que inclusive fixa os requisitos e condições para tal. 3. Embora a atividade exercida pela apelante conste no Anexo II das Portarias ME nº 7.163/2021 e 11.266/2022, à época da instituição do Perse, esta não se encontrava regularmente cadastrada no Ministério do Turismo (CADASTUR), conforme estabelecido no art. 21, parágrafo único, I, da Lei nº 11.771/2008. 4. Em se tratando de benefício fiscal outorgado ao contribuinte, as deduções fiscais devem obedecer aos critérios e condições previamente estabelecidos na lei e sobre os quais paira interpretação restritiva, consoante disposto no art. 111 do CTN. 5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002728-41.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/07/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). EXIGIBILIDADE DO CADASTUR. ATIVIDADE NA PORTARIA ME 7.163/21. 1. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei). 2. A partir da análise da normação vigente, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 3. No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. Precedentes desta Turma. 4. De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR, na medida que a “conjugação de ambas as leis - a do PERSE e a da Política Nacional de Turismo -, evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária” Precedentes desta Turma. 5. A inscrição regular no CADASTUR realizada até a data de publicação da Lei nº. 14.148/2021 é requisito indispensável para a fruição dos benefícios fiscais pretendidos. 6. A inscrição das impetrantes no CADASTUR ocorreu em datas posteriores à publicação da Lei instituidora do PERSE. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022931-51.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 30/04/2024)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação, na forma acima fundamentada. P.I. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico. São Paulo, 27 de setembro de 2024.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ISABELLA SIMAO MENEZES - SP391298, JOAO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398, LAURA FANUCCHI - SP374979
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004115-34.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí-SP, no qual requer a concessão de medida liminar para garantir seu direito a aderir ao Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a fim de efetuar a apuração e recolhimento de débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sob a alíquota zero. Sustenta, em síntese, ser indevida a sua exclusão como beneficiária do PERSE pela Portaria ME 7.163, de 21/06/2021, que para seu CNAE (56.11-2/01– restaurantes e similares) condiciona a adesão à existência prévia de cadastro no Cadastrur, exigência temporal não prevista na lei do PERSE (Lei 14.148/21) e nem na Lei de Turismo (Lei 11.771/08), que não impõe a obrigatoriedade de cadastro a restaurantes e lanchonetes. Alega, além da ofensa à legalidade, também ao princípio da isonomia e à livre concorrência. A liminar foi indeferida. A União ingressou no feito. Notificada, a autoridade coatora prestou informações sustentando a legalidade da exigência ora impugnada. O Órgão Ministerial apresentou parecer, deixando de se manifestar sobre o mérito. É a síntese do necessário. Decido. O pedido é improcedente. Não há evidência que a Portaria ME n. 7.163/2021 estaria violando a pretensão do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nem que ofenderia o princípio da igualdade. Com efeito, está claro na Lei Federal n. 14.148/21 que o PERSE foi instituído para retomada do setor de eventos, especificando expressamente quais seriam estas atividades, e outorgando ao Ministério da Economia a regulamentação quanto à especificação dos CNAEs: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Os restaurantes, cafeterias e lanchonetes não estão expressamente assinalados no setor de eventos ou turismo. Fosse esta a intenção, estariam também especificados. A Lei do Turismo (Lei 11.771/08), ao definir quais empresas seriam consideradas prestadores de serviços turísticos, no art. 21, § único, estabelece que restaurantes, bares e cafeterias poderão se cadastrar no Ministério do Turismo, atendendo condições próprias. Isso porque nem todos os restaurantes e bares tem finalidade turística, mas alguns podem ter, como por exemplo aqueles situados em cidades turísticas, que oferecem comidas típicas etc. Sendo caracterizados essencialmente como estabelecimentos turísticos, então podem se cadastrar como tal no Ministério do Turismo. A Portaria do Ministério da Economia, n. 7.163, de 21/06/2021, apenas segue esta distinção, ao estabelecer que restaurantes, cafeterias e lanchonetes seriam considerados como prestadores de serviços turísticos, para fins de adesão ao PERSE, se já estivessem inscritos como tal no Ministério do Turismo. Essa distinção é necessária, pois, como dito, nem todos os restaurantes são eminentemente turísticos, e justamente para evitar que se inscrevam no cadastro como tal apenas para usufruir do benefício após sua aprovação. Se a intenção da lei fosse estender o benefício de alíquota zero destes tributos de forma irrestrita a todos os restaurantes, bares e lanchonetes genericamente, por cinco anos, com imensa renúncia fiscal, assim teria estabelecido e a perda fiscal para o Estado seria irrecuperável, invibializadora do exercício de suas funções, não podendo haver, pois, extensão aos contribuintes que não estejam rigorosamente nos termos da intenção da lei. Também não há ofensa à livre concorrência, ao contrário do defendido pela impetrante, uma vez que os restaurantes turísticos, que dependem do influxo de turistas para funcionamento, praticamente inexistente durante a pandemia, não concorrem diretamente com restaurantes regulares. Estes atendem a população existente na localidade, não tendo sido afetados de maneira tão intensa durante a pandemia, já que poderiam fazer o uso de delivery, prejudicado para os estabelecimentos turísticos. Quanto à possibilidade de adesão ao benefício fiscal mesmo sendo optante do SIMPLES, é de se observar que a alíquota zero foi instituída no PERSE apenas para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sendo que o contribuinte que recolhe pelo regime tributário do SIMPLES tem englobado ainda diversos outros tributos, incluindo contribuição previdenciária, ISS e ICMS. Assim, para esses demais tributos, a empresa deveria fazer o recolhimento separado, o que equivale a não mais ser optante do SIMPLES. Certamente não está incluído no benefício fiscal deixar de recolher o SIMPLES com alíquota zero sobre sua receita, que parece ser a pretensão da impetrante. De outro giro, é oportuno registrar que a pretensão aqui deduzida envolve atuação positiva - afastar a exigência legal e, ato contínuo, reconhecer o direito da postulante a um benefício do qual não se comprovou o integral cumprimento dos requisitos. Contudo, é vedada ao Poder Judiciário a atribuição de legislador positivo, bem como imiscuir-se em análises de oportunidade e conveniência, atividade própria ao Poder Executivo. No mesmo sentido, colaciono acórdãos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 14.148/2021. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – “PERSE”. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI 11.771/2008. PORTARIA 7.163/2021. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A Lei 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE com objetivo “de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, permitindo ao Executivo, dentre outras medidas, disponibilizar “modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020” (artigo 3º); reduzir a “0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)”. 2. A 14.148/2021 considerou integrados ao setor de eventos pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, com atuação em atividades econômicas, direta ou indiretamente, nos termos do artigo 2º; e, por sua vez, quanto aos serviços turísticos, o artigo 21 da Lei 11.771/2008 dispôs sobre o que são considerados prestadores de serviços, e no artigo 22 tratou da obrigatoriedade, para empresas do ramo, de cadastro junto Ministério do Turismo. Diante do arcabouço legal, que envolve tais leis, foi editada a Portaria ME 7.163/2021, que tratou da inscrição regular no Cadastur para enquadramento no PERSE, nos termos da Lei 11.771/2008. 3. Os benefícios concedidos, sobretudo tributários, podem ser objeto de normas complementares, nos termos do artigo 100, CTN, interpretando-se literalmente a legislação tributária que trate de suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (artigo 111, CTN). Não existe, pois, reserva legal, senão para efeito de instituição ou majoração de tributos, razão pela qual a lei pode instituir benefício fiscal e as normas complementares podem dispor acerca da respectiva aplicação, observada a hierarquia normativa de conteúdo, sem a necessária exigência da forma da lei para a disciplina da matéria, dentro, assim, do princípio da legalidade em sentido amplo. 4. A exigência de inscrição regular no Cadastrur não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa de conteúdo da Portaria ME 7.163/2021 em relação à Lei 14.148, de 2021, por se tratar de aspecto essencial à identificação objetiva dos beneficiários do tratamento fiscal favorável, e ter sido adotado critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos. Perceba-se que o artigo 2º da Lei 14.148/2021, para fins dos benefícios tributários, equiparou diversos ramos de atividade econômica, nos incisos do § 1º, destacando, em relação aos prestadores de serviços turísticos, a definição e o tratamento dado pelo artigo 21 da Lei 11.771/2008. 5. O ramo de atividade, exercido pela impetrante é, especificamente, o descrito no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei 14.148/2021, não se tratando, pois, de empresa do setor de congressos, feiras e eventos, de hotelaria em geral ou de administração de salas de exibição cinematográfica, tratados nos incisos I a III do § 1º do preceito legal destacado. Embora alegado que o parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008 previa facultatividade do Cadastrur para as atividades descritas nos respectivos incisos - dentre os quais os serviços de restaurantes, cafeterias, bares e similares -, é certo a legislação apenas ofereceu a contrapartida da inclusão de tais atividades, previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 21, na Política Nacional de Turismo caso houvesse o cumprimento da exigência, prevista no artigo 22, de cadastro no Ministério do Turismo. Assim, o setor de restaurantes, cafeterias, bares e similares, dentre outros, não era obrigado ao cadastro no Ministério do Turismo, sendo facultativo fazê-lo, porém somente com o cumprimento de tal exigência, a que se refere o artigo 22, é que poderiam participar dos benefícios e vantagens da Política Nacional de Turismo. É expressa e inequívoca a Lei 11.771/2008 neste sentido, ao dispor que: "Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei: I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; (...)". 6. Os setores de atividade previstos nos incisos do parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008, dentre dos quais se insere a impetrante, devem cumprir a exigência do artigo 22 para serem beneficiados pela Política Nacional de Turismo, a demonstrar que a previsão do § 2º do artigo 1º da Portaria ME 7.163/2021 encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico, sem produzir qualquer inovação ou contrariedade à Lei 14.148/2021, que disciplina o PERSE e que, ao tratar do alcance do programa de benefícios fiscais e tributários, adotou critérios objetivos da Lei 11.771/2008, no que fixou os requisitos para enquadramento de empresas no setor de serviços turísticos. 7. A conjugação de ambas as leis - a do PERSE e a da Política Nacional de Turismo -, evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária. A legislação delimitou o alcance das pessoas jurídicas contempladas com o benefício fiscal, dela excluindo, claramente, diante de sua própria finalidade, a prestação de serviço de turismo irregular porque sem prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo, ou a atuação econômica em período distinto e posterior ao atingido pelos efeitos da política para cuja compensação excepcional foi instituída a legislação em referência. A política de compensação excepcional não se destinou a toda e qualquer pessoa jurídica do setor de turismo, mas exclusivamente para aquelas que, previamente cadastradas conforme a lei, atuaram e sofreram os efeitos das políticas de restrição da pandemia no respectivo período. 8. É inequívoco, pois, como destacado, que a portaria ministerial não inovou o ordenamento legal, mas apenas a disciplinou de acordo com a finalidade, conteúdo e objeto da própria legislação, explicitando o alcance nela materialmente contido, razão pela qual a pretensão de afastar a delimitação - que, como visto, decorre não da portaria em si, mas do regime vigente, seja a Lei 14.148/2021, que instituiu regime de benefícios, seja a Lei 11.771/2008, que trata da disciplina da prestação dos serviços de turismo - incorre em ilegalidade, ao almejar a ampliação do benefício fiscal, em detrimento não apenas do princípio da legalidade, como o da interpretação literal da legislação tributária em casos que tais. 9. Nem se alegue, assim, violação aos princípios da isonomia e livre concorrência, pois difere, substancialmente, por força de lei e não apenas de mera portaria ministerial, a condição legal de quem é prestador de serviços turísticos, observando, assim, a exigência de cadastrado no Ministério do Turismo, daqueles que não o são. A ofensa a tais princípios ocorreria se admitida fosse, como se pretende no caso, concessão de benefícios fiscais e tributários reservados apenas a pessoas jurídicas com atuação regular como prestador de serviços turísticos, nos termos da legislação. 10. O exame das atividades exercidas revelou que apesar dos códigos de atividade principal ("56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares") e secundária ("56.11-2-01 - Restaurantes e similares"), descritas no CNPJ, se enquadrarem no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei 14.148/2021, a alteração do estatuto social, que incluiu a atividade secundária de "56.11-2-01 - Restaurantes e similares", foi arquivada perante a JUCESP na sessão de 20/05/2021 e, portanto, em momento posterior à Lei 14.148, de 03/05/2021, não tendo, ademais, a impetrante demonstrado que já atuava regularmente no setor de prestação de serviços turísticos com inscrição regular no Cadastrur, pelo que se verifica que não foi cumprido, pois, o requisito de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 11. Apelação desprovida (ApCiv 5004665-29.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, Terceira Turma, por unanimidade, j. 27/04/2023, DJe 03/05/2023. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PERSE – PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (LEI Nº 14.148/2021). INSCRIÇÃO NO CADASTUR. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA ADESÃO AO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Pedido formulado no ID nº 274584251 indeferido, quer porque intempestivo, nos termos do disposto no artigo 3º da Portaria 02/2022 dessa Sexta Turma, quer porque não cabe sustentação oral no presente julgamento, conforme disposto no inciso VII do artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal. 2. Na esteira do previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, a Lei n. 12.016/09, em seu art. 1º, estabelece como requisito para utilização da via mandamental a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público. 3. Mesmo na hipótese de mandado de segurança preventivo, é necessário “muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora (AgInt no MS 25.563/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020)” (AgInt no REsp n. 1.965.173/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). 4. No caso em tela, não se pode imputar à autoridade impetrada qualquer ilegalidade, porquanto observada a normatização própria do caso. É incontroverso que não foi observado o cumprimento de todos os requisitos para adesão ao Programa em comento. O contribuinte não observou os requisitos da Portaria ME nº 7.163/2021 ao formalizar o pedido de benefício do PERSE. Alega, contudo, que a regulamentação contida na referida Portaria é ilegal, porquanto na lei regulamentadora – Lei nº 14.148/21 não há previsão de inscrição no CADASTUR até a respectiva data de entrada em vigor. 5. A Lei nº 14.148/2021 regulamentou as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Para desfrutar dos benefícios no respectivo programa, o contribuinte deve aderir e submeter-se a suas regras. 6. Ao Judiciário não cabe substituir o procedimento administrativo e incursionar nos meandros do programa para, alterando as regras que vigem, desequilibrar a relação em favor do constituinte, a uma porque o Juiz não é legislador positivo (STF: ARE 1307729 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe-087, publicado em 07-05-2021), a duas porque não pode de qualquer modo invadir o espaço de competência dos órgãos do Poder Executivo. 7. O referido programa sujeita-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade e se caracteriza por sua natureza de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos instituídos, descabendo qualquer ingerência dele – ou do Judiciário, sob pena de afronta à separação de poderes – no procedimento a ser adotado, bem como nas cláusulas do favor concedido. Trata-se, portanto, de uma opção do contribuinte, que, ao aderir ao benefício, fica sujeito as suas determinações. 8. Embora não haja expressa previsão do período na Lei 14.148/2021, em seu art. 3º, §2º, I, a lei deixa claro que a transação “poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica...” (grifei). Ora, a lei não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários à adesão, ao programa, deixando isso a cargo de regulamentação específica, o que foi feito na Portaria ME nº 7.163/2021. 9. O objeto da liminar rogada se confunde com o objeto do próprio mandado de segurança, e nesses casos é evidente que a concessão de liminar anteciparia de modo exauriente o objeto do mandado de segurança, e esse efeito não é possível conforme o entendimento pacífico das Cortes Superiores. Esse é o entendimento que vige nesta Sexta Turma (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001857-15.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 06/07/2017, Intimação via sistema DATA: 11/07/2017), o qual se alinha com o posicionamento do STJ (AgRg no RMS n. 49.441/MG, relatora Ministra Diva Malerbi - desembargadora Convocada TRF 3ª Região-, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016) - (AI 5002210-11.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed, Johonson Di Salvo, Sexta Turma, por unanimidade, j. 28/05/2023, DJe 31/05/2023).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários, na forma do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009. Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. P.R.I. JUNDIAí, 26 de junho de 2023.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ISABELLA SIMAO MENEZES - SP391298, JOAO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004115-34.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Calle 54 – Jundiai Shopping Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí-SP, no qual requer a concessão de medida liminar para garantir seu direito a aderir ao Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a fim de efetuar a apuração e recolhimento de débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sob a alíquota zero. Sustenta, em síntese, ser indevida a sua exclusão como beneficiária do PERSE pela Portaria ME 7.163, de 21/06/2021, que para seu CNAE (56.11-2/01– restaurantes e similares) condiciona a adesão à existência prévia de cadastro no Cadastrur, exigência temporal não prevista na lei do PERSE (Lei 14.148/21) e nem na Lei de Turismo (Lei 11.771/08), que não impõe a obrigatoriedade de cadastro a restaurantes e lanchonetes. Alega, além da ofensa à legalidade, também ao princípio da isonomia e à livre concorrência. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7.º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável. No caso, não há evidência que a portaria regulamentadora estaria violando a pretensão do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nem que ofenderia o princípio da igualdade. Com efeito, está claro na Lei 14.148/21 que o PERSE foi instituído para retomada do setor de eventos, especificando expressamente quais seriam estas atividades, e outorgando ao Ministério da Economia a regulamentação quanto à especificação dos CNAEs: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Os restaurantes, cafeterias e lanchonetes não estão expressamente assinalados no setor de eventos ou turismo. Se foste esta a intenção, estariam também especificados. A Lei do Turismo (Lei 11.771/08), ao definir quais empresas seriam consideradas prestadores de serviços turísticos, no art. 21, § único, estabelece que restaurantes, bares e cafeterias poderão se cadastrar no Ministério do Turismo, atendendo condições próprias. Isso porque nem todos os restaurantes e bares tem finalidade turística, mas alguns podem ter, como por exemplo aqueles situados em cidades turísticas, que dependem do turismo para efetuar vendas etc. Sendo caracterizados essencialmente como estabelecimentos turísticos, então podem se cadastrar como tal no Ministério do Turismo. A Portaria do Ministério da Economia, n. 7.163, de 21/06/2021, apenas segue esta distinção, ao estabelecer que restaurantes, cafeterias e lanchonetes seriam considerados como prestadores de serviços turísticos, para fins de adesão ao PERSE, se já estivessem inscritos como tal no Ministério do Turismo. Essa distinção é necessária, pois, como dito, nem todos os restaurantes são eminentemente turísticos e dependem do turismo, e justamente para evitar que se inscrevam no cadastro como tal apenas para usufruir do benefício após sua aprovação. Se a intenção da lei fosse estender o benefício de alíquota zero destes tributos de forma irrestrita a todos os restaurantes, bares e lanchonetes genericamente, por cinco anos, com imensa renúncia fiscal, assim teria estabelecido, não podendo haver extensão aos contribuintes que não estejam rigorosamente nos termos da intenção da lei. Por fim, não há ofensa à livre concorrência, ao contrário do defendido pela impetrante, uma vez que os restaurantes turísticos, que dependem do influxo de turistas para funcionamento, praticamente inexistente durante a pandemia, não concorrem diretamente com restaurantes regulares. Estes atendem a população existente na localidade, não tendo sido afetados de maneira tão intensa durante a pandemia, já que poderiam fazer o uso de delivery, prejudicado para os estabelecimentos turísticos. Do exposto, INDEFIRO a medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, bem como cumpra-se a Secretaria o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF e tornem os autos conclusos. Int. JUNDIAí, 23 de setembro de 2022.