2. AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE
OAB/SP 236072·CPF·Representa: Autor
ENIO ZAHA
OAB/SP 123946·CPF·Representa: Autor
PABLO FRANCISCO DOS SANTOS
CPF·Representa: Autor
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
OAB/RJ 75970·CPF·Representa: Autor
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS
OAB/DF 15787·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1025301-46.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - B2W - Companhia Global do Varejo -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Requeira o vencedor o que entender de direito em dez dias, devendo fazê-lo por meio de incidente próprio (cumprimento de sentença) devidamente instruído. Após, ou no silêncio, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. - ADV: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP)
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 16:53
Trânsito em julgado
14/10/2025, 16:53
Publicação
19/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846218/SP (2025/0025767-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO GONCALVES DA COSTA JR - SP088384
PABLO FRANCISCO DOS SANTOS - SP227037
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(S) - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846218/SP (2025/0025767-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO GONCALVES DA COSTA JR - SP088384
PABLO FRANCISCO DOS SANTOS - SP227037
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(S) - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846218/SP (2025/0025767-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO GONCALVES DA COSTA JR - SP088384
PABLO FRANCISCO DOS SANTOS - SP227037
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(S) - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846218/SP (2025/0025767-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO GONCALVES DA COSTA JR - SP088384
PABLO FRANCISCO DOS SANTOS - SP227037
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(S) - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 11:56
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846218/SP (2025/0025767-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO GONCALVES DA COSTA JR - SP088384
PABLO FRANCISCO DOS SANTOS - SP227037
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(S) - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:27
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846218/SP (2025/0025767-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO GONCALVES DA COSTA JR - SP088384
PABLO FRANCISCO DOS SANTOS - SP227037
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(S) - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.617): APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória de Débito Fiscal - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Empresa fornecedora, posteriormente declarada inidônea, que deixou de recolher o ICMS na qualidade de substituta tributária - Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado para cobrança do ICMS por substituição tributária, por responsabilidade supletiva do adquirente de mercadorias - Aplicação do entendimento constante na Súmula nº 509 do C. Superior Tribunal de Justiça - Compete ao contribuinte a demonstração da regularidade das transações e a sua boa-fé - Diligências fiscais que tiveram origem em operação conjunta realizada pela Polícia Federal e a Receita Federal ('Operação Estrada Real') - Delegacia tributária que averiguou que as mercadorias, embora tivessem origem ilegal, eram efetivamente comercializadas à parte autora - Autora que demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência das operações e o efetivo pagamento pelas mercadorias constantes das notas fiscais - Laudo pericial contábil que não infirmou a efetiva realização das operações constantes nas Notas Fiscais impugnadas - Declaração de inidoneidade que não deve alcançar as transações realizadas com a autora - Sentença mantida - Reexame necessário e Recurso fazendário improvidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.644-1.651). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.657-1.675), o recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1022 do CPC/2015. Alegou a nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte estadual deixara de apreciar aspectos centrais que ensejaria o provimento ao recurso de apelação, incorrendo em omissão. Argumentou que “não existe outro fundamento autônomo que, por si só, seja suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, pois na medida em que todos os argumentos trazidos nos recursos apresentados tencionavam demonstrar que a autuação estava em linha com a previsão da Súmula n.º 509 do C. STJ” (e-STJ, fl. 1.674). Contrarrazões às fls. 1.678-1.696 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 1.697-1.698), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.704-1.729). Brevemente relatado, decido. O recurso especial não comporta provimento. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pelo agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia ainda no julgamento da apelação, assentando que a parte agravada lograra êxito em demonstrar sua boa-fé e a ocorrência das operações. Veja-se (e-STJ, fls. 1.619-1.626, sem grifos no original): Em linhas gerais, a autora alega que as operações indicadas no AIIM foram regulares e que a declaração de inidoneidade do fornecedor não pode ter eficácia retroativa, de forma que deve ser declarado indevido o crédito tributário. Não se discute eventual creditamento indevido realizado pela autora quando da entrada de mercadorias do seu estabelecimento, mas de responsabilização solidária e supletiva pelo recolhimento do ICMS-ST devido pela empresa fornecedora. Não obstante, ao caso ora posto em discussão é perfeitamente aplicável o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 509, que prevê que “é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”. Anteriormente à edição de referida Súmula, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia decidido no sentido de que quando demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada e a boa-fé do contribuinte não pode ele ser penalizado pela declaração de inidoneidade posterior do estabelecimento comercial com quem comercializou: [...] Assim, a efetiva ocorrência da operação e a boa fé do comprador afastam a infração relativa às aquisições de mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas. No caso dos autos, é incontroverso que as operações questionadas ocorreram em momento anterior à declaração de idoneidade da empresa fornecedora. O auto de infração ora impugnado tem origem em operação conjunto realizada pela Polícia Federal e a Receita Federal ('Operação Estrada Real'), que apurou que as mercadorias comercializadas pela empresa fornecedora tinham como origem o Paraguai, sendo ilegalmente importadas e comercializadas no mercado interno pela Techtronics sem observância das normas técnicas brasileiras, tendo como clientes lojas de departamentos, como as Americanas S. A. (fls. 362 e seguintes). Em razão de tais constatações, o Fisco Paulista publicou em 31/10/2013 a declaração de nulidade retroativa da inscrição estadual da empresa desde 14/07/2009. As operações realizadas entre a empresa autora e a fornecedora ocorreram durante o ano de 2010, portanto, em momento anterior à declaração de inidoneidade. É certo que a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais feita pelo Fisco transfere ao contribuinte ora autora - a obrigação de demonstrar a regularidade das transações e que agiu de boa fé. Caso demonstrado que as transações efetivamente ocorreram e que o contribuinte agiu de boa-fé, ele não deve ser penalizado. Essa comprovação é feita principalmente pela demonstração da efetiva ocorrência das operações, da regularidade dos lançamentos contábeis e pelo efetivo pagamento pela aquisição das mercadorias. E, diferentemente do quanto sustentado pela Fazenda Estadual, esta prova deve ser considerada como realizada pela autora. A apelante elenca argumentos relevantes para infirmar a boa-fé da autora. No entanto, os elementos apontados em sede de apelação, bem como o fato de a empresa fornecedora ter agido de forma ilegal, não são suficientes para caracterizar as infrações fiscais cometidas pela autora, diante dos documentos acostados aos autos e das conclusões do laudo pericial. Inicialmente, no âmbito da investigação conduzida pela Delegacia Tributária da Capital, em Verificação Fiscal realizada na sede da empresa fornecedora, os fiscais apuraram que, embora se tratasse de um galpão que se encontrava fechado, vizinhos informaram que no local de fato funcionou a Techtronics até abril de 2012, quando a Receita Federal e a Polícia Federal interviram no local (fl. 361). A Fazenda Estadual aponta que o local no qual estava sediada a empresa fornecedora não teria dimensões suficientes para o volume de mercadorias transacionado com a Americanas S. A. No entanto, consta também da investigação conduzida pela Delegacia Tributária da Capital que a empresa 'CORP EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. IE' prestava serviços de armazenagem e transporte de mercadorias para a empresa fornecedora (fl. 359), dispondo de um galpão de 150m² para tanto, o que viabilizaria o fluxo dos bens comercializados. No documento produzido pela própria Delegacia Regional Tributária (DRT) da Capital consta que o 'modus operandi' da empresa fornecedora envolvia a importação ilegal (descaminho) de produtos eletrônicos do Paraguai, com o depósito de tais mercadorias em São Paulo, onde eram embaladas e recebiam selos falsos da ANATEL e, na sequência, enviadas a depósitos acompanhadas de Notas Fiscais para subsequente comercialização a grandes lojas, como as Lojas Americanas S. A. (fl. 367/368). No sumário das 'constatações fiscais', há a informação de que “as mercadorias objeto de descaminho foram comercializadas com os clientes Lojas de departamento, acompanhadas de notas fiscais supostamente emitidas pela Techtronics Comercio de Produtos Eletrônicos Ltda., com destaque do ICMS, sem qualquer recolhimento ao fisco, sendo que nunca foi apresentada notas fiscais de compras, bem como não há registro no sistema SEFAZ de Notas Fiscais Eletrônicas de compras, em que figure como destinatária a empresa Techtronics Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., bem como não há registro de importação” (fl. 369). Assim, a própria investigação fiscal conclui que as mercadorias, embora de origem ilegal (o que é irrelevante para os presentes fins fiscais), eram efetivamente comercializadas a diversas lojas de departamento, como a parte autora, acompanhadas de notas fiscais, embora não houvesse o recolhimento do imposto devido em tais operações. Por outras palavras, a própria investigação fiscal concluiu que as operações entre a empresa fornecedora (Techtronics) e as lojas de departamento, tal como a Americanas S. A., efetivamente ocorriam. Os documentos de fls. 391/411 também indicam a existência de tratativas comerciais entre as empresas, conforme e-mails trocados (fl. 398), bem como demonstram que as consultas ao Sintegra, CNPJ e JUCESP, obtidas contemporaneamente aos fatos, sinalizavam a regularidade da situação do fornecedor perante o Fisco. A parte autora também juntou aos autos as Notas Fiscais de fls. 413/788 e comprovantes de pagamento e de transferência bancária à Techtronics de fls. 789/952. A respeito, o Laudo Pericial, afirma que “com base nos documentos acostados aos autos, verificou-se que as notas fiscais que deram origem ao AIIM somam a quantia de R$21.515.759,63. Considerando- se os comprovantes de pagamento juntados aos autos pela Requerente, e as indicações de número de notas fiscais que constam nesses comprovantes, constatou-se que o montante pago teria sido de R$18.868.120,57” (fl. 1385). Pautada em tais constatações, a Fazenda Estadual afirma que não teriam sido efetivamente comprovadas as operações mercantis. Embora a parte autora não tenha apresentado comprovantes de pagamento correspondentes à integralidade das operações, os documentos apresentados correspondem à aproximadamente 90% (noventa por cento) de todas as transações com a empresa fornecedora declarada inidônea. Trata-se de comprovação significante, substancial e, portanto, suficiente para a demonstração de que as transações efetivamente ocorreram. Ademais, consta do relatório Circunstanciado Anexo ao AIIM nº 4.050.114-0 que o contribuinte não apresentou “as primeiras vias das notas fiscais emitidas pela TECHTRONICS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA no período de Janeiro a Dezembro de 2010 e alega que as vias foram perdidas em incidente ocorrido na empresa. Contribuinte também apresentou registros do livro de entradas para as notas fiscais de mercadorias recebidas de Janeiro a Dezembro de 2010” (fl. 1125). É bastante plausível que as Notas Fiscais e comprovantes de pagamento que não foram apresentados à fiscalização, correspondentes a apenas 10% (dez por cento) de todo o volume transacionado, tenham efetivamente sido perdidos. Ademais, o Laudo Pericial não identificou inconsistências entre os valores declarados nos Livros de Registro de Entradas de Mercadorias e os valores constantes nas Notas Fiscais (fl. 1357). Dessa forma, ao mesmo tempo em que a perícia não infirmou a veracidade das transações realizadas, os relatos fiscais e os documentos apresentados pelo contribuinte são suficientes para comprovar a sua boa-fé e que as operações efetivamente ocorreram. Esta já havia sido a conclusão desta 5ª Câmara de Direito Público envolvendo as mesmas partes, em caso bastante semelhante: [...] Em razão da demonstração da efetiva ocorrência das operações mercantis e da boa fé do contribuinte, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido de anulação do débito descrito na inicial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/04/2025, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846218/SP (2025/0025767-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO GONCALVES DA COSTA JR - SP088384
PABLO FRANCISCO DOS SANTOS - SP227037
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:39
Redistribuição
02/04/2025, 14:15
Recebimento
02/04/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846218/SP (2025/0025767-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO GONCALVES DA COSTA JR - SP088384
PABLO FRANCISCO DOS SANTOS - SP227037
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846218/SP (2025/0025767-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO GONCALVES DA COSTA JR - SP088384
PABLO FRANCISCO DOS SANTOS - SP227037
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.