Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ID. 922: Diga o exequente.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
HOMOLOGO os cálculos de fls.895/914. Intimem-se.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Não havendo custas pendentes, intime-se o executado na forma do art. 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa percentual de 10% e também de honorários de advogado de dez por cento, ex vi, art. 523, caput e § 1º do CPC. Deverá, ainda, ser observado o art. 513, §ª 2º, do CPC.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que os autos retornaram do TJRJ. Às partes para ciência de que se nada mais for requerido, no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao Art. 207, § 1º, I, do Código de Normas.
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:53
Publicação
22/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833548/RJ (2024/0470574-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: KARINY PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GALLO - RJ069393
MARILIA SALIM MELLO GALLO - RJ147838
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833548/RJ (2024/0470574-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: KARINY PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GALLO - RJ069393
MARILIA SALIM MELLO GALLO - RJ147838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•02/06/2026, 00:00
Decisão
•30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que os autos retornaram do TJRJ. Às partes para ciência de que se nada mais for requerido, no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao Art. 207, § 1º, I, do Código de Normas.
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:53
Publicação
22/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833548/RJ (2024/0470574-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: KARINY PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GALLO - RJ069393
MARILIA SALIM MELLO GALLO - RJ147838
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833548/RJ (2024/0470574-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: KARINY PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GALLO - RJ069393
MARILIA SALIM MELLO GALLO - RJ147838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:44
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833548/RJ (2024/0470574-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: KARINY PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GALLO - RJ069393
MARILIA SALIM MELLO GALLO - RJ147838
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 15:59
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:31
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833548/RJ (2024/0470574-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: KARINY PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GALLO - RJ069393
MARILIA SALIM MELLO GALLO - RJ147838
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por LORENGE S.A PARTICIPAÇÕES e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 484, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE LORENGE S/A E LORENGE SPE 149. AUTORES QUE ALEGAM QUE, EM 13/11/2014, FIRMARAM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM OS RÉUS, COM PREVISÃO DE ENTREGA PARA MARÇO DE 2018. DEMANDA AJUIZADA AO FUNDAMENTO DE QUE, ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA EM 20/10/2020, AS OBRAS NÃO HAVIAM SIDO CONCLUÍDAS, REQUEREM A DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES BEM COMO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS NO VALOR DE R$ 94.257,42; O PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA DE 02%, MULTA COMPENSATÓRIA DE 0,5% BEM COMO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES BEM COMO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS A RESTITUÍREM AOS AUTORES, INTEGRALMENTE, OS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS MENSAIS PAGAS CORRIGIDOS A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DE 01% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENO, AINDA, AS EMPRESAS RÉS A PAGAREM AOS AUTORES A MULTA COMPENSATÓRIA DE 0,5% QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO INÍCIO DO ATRASO E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA DE 01% A CONTAR-SE DA CITAÇÃO, ALÉM DO VALOR DE R$ 10.000,00, PELOS DANOS MORAIS. INCONFORMADAS, AS RÉS LORENGE S/A E LORENGE SPE APELAM. ALEGAM QUE AS OBRAS FORAM CONCLUÍDAS E O HABITE-SE EXPEDIDO EM 31/08/2020. AFIRMAM QUE OS APELANTES NÃO RECEBERAM AS CHAVES PORQUE NÃO EFETUARAM O DEPÓSITO DA PARCELA FINAL. QUE A CONCLUSÃO DAS OBRAS PASSOU POR DIVERSOS PERCALÇOS. OBJETIVAM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%, EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA, O AFASTAMENTO DA CONDENÇÃO POR DANOS MORAIS E POR FIM, SEJA ADEQUADA A CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. NÃO ASSISTE RAZÃO ÀS APELANTES. EVIDENTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DAS RÉS, EIS QUE INCONTROVERSO O ATRASO DE 612 DIAS ÚTEIS NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, QUE DEVERIA SER CONCLUÍDO EM MARÇO DE 2018. CORRETA A SENTENÇA QUANDO CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO, PELO QUE É DEVER DAS RÉS PROMOVER A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR, CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, DO STJ E 98 DO TJRJ, BEM COMO AO PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 05%, INCIDENTE SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO COMO PREVISTO NA CLÁUSULA 59 DO CONTRATO. CONFIGURADA A CULPA DOS VENDEDORES A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVE SER INTEGRAL. VERBETE SUMULAR 98 DO TJERJ E 543 DO STJ. MULTA CONTRATUAL QUE É PREVISTA NO CONTRATO E A SUA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA RESTOU COMPROVADA NO CASO CONCRETO (“HAVENDO CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, É DE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PROMITENTE-VENDEDORA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL” (AGINT NO ARESP N. 1.744.372/MS, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 7/12/2020, DJE DE 14/12/2020). EXISTÊNCIA DE DANO MORAL A ENSEJAR REPARAÇÃO. VALOR FIXADO (R$ 10.000,00) QUE NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, NECESSIDADE DE QUALQUER REPARO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL. NÃO SE DESCONHECE QUE O SIMPLES ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO ENSEJA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (RESP 1.641.037/SP). NO ENTANTO, OS AUTORES PASSARAM POR DIVERSOS PROBLEMAS E FRUSTRAÇÕES NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ONDE IRIAM RESIDIR, EIS O ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE SUPEROU 31 MESES ALÉM DO PREVISTO, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MERO ABORRECIMENTO. QUANTO AOS JUROS DE MORA, CONSIDERANDO A NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES, EIS QUE A RESCISÃO OCORREU POR CULPA DA PARTE RÉ, OS JUROS DE MORA FORAM CORRETAMENTE FIXADOS A INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO. NÃO SE APLICA A TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA N° 1.002, DO STJ, NO SENTIDO DE QUE OS JUROS INCIDAM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, POSTO QUE TAL HIPÓTESE É PREVISTA PARA OS CASOS EM QUE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL OCORRE POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR, O QUE, POR EVIDENTE, NÃO É O CASO DOS AUTOS. QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, TAMBÉM NÃO ASSISTE RAZÃO ÀS RÉS, PORQUE A CORREÇÃO MONETÁRIA É MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA PELA INFLAÇÃO, DEVENDO INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, COMO CORRETAMENTE DISPÔS A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 511-516, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 518-547, e-STJ), a parte insurgente apontou além de dissídio jurisprudencial violação aos seguintes artigos: a) 421, 422, 425 do Código Civil, alegando a inocorrência de atraso na entrega da obra; b) 186 e 927 do Código Civil, sustentando a inexistência de danos morais; c) 1º, §2º da Lei 6.899/81, alegando que a correção monetária sobre o valor objeto de restituição deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Contrarrazões às fls. 466, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 699-704, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 732-737, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 742-745, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 421, 422, 425 do Código Civil, sustentando que o acórdão desconsiderou o contrato firmado entre as partes e a jurisprudência consolidada. Sustenta, em síntese, que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos adquirentes, que não ocorreu atraso na entrega da obra, uma vez que não foi observado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, previsto no contrato, e, tampouco, considerada a legalidade da repactuação em razão da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, consubstanciado na imprevisível crise econômica que assolou o país no decurso da vigência contratual e nos problemas encontrados na realização da fundação da obra (fl. 526, e-STJ). Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 490-491, e-STJ): A mora dos Réus é incontroversa, pois sequer refutam as alegações de que as obras do empreendimento sofreram atraso, o que atribuem à intercorrências no solo e lençol freático. Como é cediço, a resolução contratual é consequência do inadimplemento de uma das partes. Nesse contexto, importa pontuar que eventuais problemas que as rés possam ter enfrentado para a conclusão do empreendimento, decorrentes de caso fortuito ou força maior, por serem considerados risco inerente à atividade econômica, deveriam ter sido considerados no momento do ajuste do preço cobrado, bem como para fins de fixação de prazo para entrega da obra e do prazo de tolerância. Por isso, não podem ser oponíveis ao adquirente de determinada unidade do empreendimento. Assim, o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou, de acordo com o § 3º do art. 14 do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Outrossim, contando com a prorrogação do prazo prevista no contrato, vê-se que o prazo improrrogável para a entrega do imóvel seria o mês de março de 2018. Todavia, os próprios réus admitem que a obra somente se tornou disponível para os moradores no dia 31/08/2020. Assim, mesmo se considerarmos a prorrogação do prazo em dias úteis, vê-se que a data da entrega do imóvel a outros compradores noticiada pelos próprios apelantes em sua apelação (fls. 438 – índice 000434) extrapolou (em muito) a prorrogação prevista, eis que desde a data inicialmente prevista (março de 2018) até o dia da entrega (31/08/2020) DECORRERAM 612 DIAS ÚTEIS! Desta forma, uma vez rompido o sinalagma inicial, por evento superveniente imputado a qualquer das partes, fazendo com que a prestação deixe de ser útil ao credor, o desequilíbrio é corrigido mediante o direito potestativo ao desfazimento da relação jurídica e o retorno à situação originária, e inexistindo o cumprimento da obrigação a cargo das Empresas rés, exsurge para os promitentes compradores o direito de postular o desfazimento do negócio por culpa dos promitentes vendedores. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que houve atraso na entrega da obra, considerando que o prazo improrrogável para a entrega do imóvel seria março de 2018, mas a obra só se tornou disponível para os moradores em 31/08/2020. Mesmo considerando a prorrogação do prazo em dias úteis, o atraso foi de 612 dias úteis, o que configurou descumprimento do contrato por parte das rés. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o acórdão estadual recorrido afirmou que foi a construtora quem deu causa à propositura da ação de resolução do contrato, pois incorreu em atraso na entrega das obras. Nesses termos não é possível acolher a alegação recursal de que a extinção do contrato se deu por culta dos consumidores sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 2. Na hipótese de resolução do contrato por culpa do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas pelo consumidor deve ser integral e imediata ( Súmula nº 543 do STJ). 3. A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos os juros de mora desde a citação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.250.781/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. TERMO FINAL. PRECEDENTES. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade do valor da indenização por lucros cessantes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. Segundo a jurisprudência repetitiva da Segunda Seção do STJ "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a inexistência de danos morais. Acerca da controvérsia, ficou assim consignado no acórdão vergastado (fls. 494-495, e-STJ): Nessa linha de raciocínio, a orientação do Tribunal da Cidadania é no sentido de que o atraso na entrega da obra apta a gerar dano moral deve ser suficiente para causar lesão ao direito da personalidade do comprado, frustrado em sua legítima expectativa de usufruir de um bem que representa a conquista de um sonho da grande maioria dos brasileiros, sendo manifesto, na hipótese, o excessivo atraso na conclusão das obras, 612 DIAS ÚTEIS, por motivos que, como já se viu, se mostraram absolutamente injustificados. Neste passo, corretamente fixada a compensação dos danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que tal valor se mostra moderado, equilibrado, ressaltando sempre que "O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir."(STJ, REsp 604801/RS, 2ªTurma, Rel. Ministra Eliana Calmon). Alterar tais conclusões demandaria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 2. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.602/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a parte alega violação ao artigo 1º, §2º da Lei 6.899/81, alegando que a correção monetária sobre o valor objeto de restituição deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Na hipótese, o acórdão concluiu o seguinte disposto: (fl. 484, e-STJ): Quanto à correção monetária, também não assiste razão às rés, porque a correção monetária é mera reposição do poder aquisitivo da moeda pela inflação, devendo incidir a partir de cada desembolso, como corretamente dispôs a sentença. Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desembolso. Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o acórdão estadual recorrido afirmou que foi a construtora quem deu causa à propositura da ação de resolução do contrato, pois incorreu em atraso na entrega das obras. Nesses termos não é possível acolher a alegação recursal de que a extinção do contrato se deu por culta dos consumidores sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 2. Na hipótese de resolução do contrato por culpa do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas pelo consumidor deve ser integral e imediata ( Súmula nº 543 do STJ). 3. A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos os juros de mora desde a citação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.250.781/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO E DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. 3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula nº 543 do STJ. No caso, tendo sido determinada a retenção de 6% dos valores pagos, a fim de compensar os gastos das empresas com administração e propaganda, não poderá a questão ser revista nesta Corte, sob pena de reformatio in peius. 4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel. 5. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. Súmula nº 568 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/03/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833548/RJ (2024/0470574-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: KARINY PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GALLO - RJ069393
MARILIA SALIM MELLO GALLO - RJ147838
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:44
Redistribuição
10/03/2025, 08:04
Recebimento
10/03/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833548/RJ (2024/0470574-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: KARINY PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GALLO - RJ069393
MARILIA SALIM MELLO GALLO - RJ147838
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 21:10
Distribuição
05/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833548/RJ (2024/0470574-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: KARINY PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GALLO - RJ069393
MARILIA SALIM MELLO GALLO - RJ147838
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 11:45
Recebimento
10/12/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: LORENGE SPE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE. S.A PARTICIPAÇÕES
Agravados: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA e OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial Cível nº 0023221-67.2020.8.19.0014 Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]