1. KUMODE & TERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AGRAVANTE)
Autor
2. ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO HIDEKI KUMODE
OAB/PR 54347·CPF·Representa: Autor
ROQUE SERGIO D`ANDREA RIBEIRO DA SILVA
OAB/PR 24755·CPF·Representa: Autor
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
OAB/PR 8749·CPF·Representa: Autor
ANDREY OSINAGA TERRES
OAB/PR 54533·CPF·Representa: Autor
FELIPE FRANK
OAB/PR 61484·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864167/PR (2025/0061206-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KUMODE & TERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
AGRAVADO: ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO: ROQUE SERGIO D`ANDREA RIBEIRO DA SILVA - PR024755
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
03/06/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864167/PR (2025/0061206-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KUMODE & TERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
AGRAVADO: ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO: ROQUE SERGIO D`ANDREA RIBEIRO DA SILVA - PR024755
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 19:00
Petição (Impugnação)
13/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
13/03/2026, 16:49
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864167/PR (2025/0061206-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KUMODE & TERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
AGRAVADO: ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO: ROQUE SERGIO D`ANDREA RIBEIRO DA SILVA - PR024755
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864167/PR (2025/0061206-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KUMODE & TERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
AGRAVADO: ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO: ROQUE SERGIO D`ANDREA RIBEIRO DA SILVA - PR024755
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 19:00
Petição (Impugnação)
13/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
13/03/2026, 16:49
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864167/PR (2025/0061206-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KUMODE & TERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
AGRAVADO: ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO: ROQUE SERGIO D`ANDREA RIBEIRO DA SILVA - PR024755
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 12:11
Protocolo de Petição
09/03/2026, 11:55
Publicação
12/02/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864167/PR (2025/0061206-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KUMODE & TERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
AGRAVADO: ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO: ROQUE SERGIO D`ANDREA RIBEIRO DA SILVA - PR024755
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KUMODE & TERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1083-1084): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO. EMBARGOS OPOSTOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGADO EXCESSO DE EXAÇÃO. VALOR EXECUTADO QUE ULTRAPASSARIA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO E JÁ QUITADO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Recurso que, no mínimo essencial, estabelece diálogo válido com a sentença apelada, bem discriminando os pontos da insurgência e os equívocos da sentença. Exigência do art. 1.010, III, do CPC, satisfatoriamente cumprida. 2. Mérito. Execução. Honorários advocatícios contratuais. Exigência fundada com base no proveito econômico da contratante (Zanella) em procedimento arbitral instaurado em face da Areva Renewables do Brasil S.A. 2.1. Acordo celebrado pelas que estabeleceu o montante da indenização devida pela Areva à Zanella Engenharia pela suspensão num primeiro momento e, depois, pela resilição imotivada do Contrato de Fornecimento de Equipamentos, Montagem, Serviços e Outras Avenças. 2.2. Indenização subdivida em tópicos distintos. 2.2.1. O primeiro relacionado aos “Custos da Rescisão”, correspondente a EAP e alugueres, fixada em nominais R$ 13.560.000,00, neles incluídos o montante de R$ 4.760.000,00 pagos no cumprimento do contrato, e antes da arbitragem, com saldo a pagar de R$ 8.800.000,00. 2.2.2. E o segundo referente aos materiais e equipamentos produzidos e que seriam fornecidos para a Planta contratada (“Materiais”), estipulando-se que permaneceriam de “propriedade” da Zanella. 2.3. Execução que tem por objeto, por expressa opção da exequente, sem renúncia de quaisquer rubricas, os honorários que seriam devidos pelo êxito relacionado ao subitem “Custos da Rescisão” (2.2.1). 2.4. Ganho efetivo, a partir da atuação na arbitragem, com base no acordado, que em concreto equivale ao saldo da indenização pelos “Custos da Rescisão”, deduzidos os pagamentos realizados à contratada no curso do contrato, ou seja, R$ 8.800.000,00. Impossibilidade de computar como “proveito econômico” da atuação profissional na arbitragem, a serem tomados como base de cálculo dos honorários, os valores que foram pagos no curso do contrato pela Areva (ainda antes da arbitragem) e que o acordo reconheceu dedutíveis do montante a saldar. Inadmissibilidade, ainda, de considerar em separado o valor dos alugueres pela guarda dos produtos fabricados para a Planta, expressamente incluídos no acordo firmado e no montante fixado na rubrica "Custos da Rescisão". 2.5. Honorários advocatícios devidos pela cláusula de êxito (10%), arbitrados no valor histórico de R$ 880.000,00. Quitação ainda no ano de 2020, conforme os recibos nos autos. 2.6. Inexistência de saldo a pagar na rubrica em cobrança ("Custos da Rescisão"). 2.7. Embargos julgados procedentes para, diante do pagamento havido, julgar extinto o processo de execução. 3. Pretensão sucessiva da embargante/executada de ver restituídos valores que afirma pagos em excesso à sociedade de advogados. Inadmissibilidade da condenação na via escolhida. Exigência de medida própria e adequada, sob responsabilidade. 4. Sucumbência. Redistribuição. Ônus inteiramente a cargo da exequente/embargada, vencida. CPC, art. 85, caput e § 2º. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1118-1124). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre: (a) a omissão quanto ao fato de que a manutenção ou devolução do valor de R$4.760.000,00 antecipado à recorrida no curso do contrato era matéria controvertida na arbitragem, de sorte que a posterior pactuação de que o valor seria mantido pela recorrida representa efetivo benefício econômico por ela auferido; (b) a contradição ao reconhecer que a sentença arbitral determinou expressamente que o montante de R$ 4.760.000,00 fosse descontado do valor a ser pago à recorrida, mas não considerar como benefício econômico a pactuação de que tal valor não precisaria ser devolvido ou descontado; (c) a omissão quanto ao fato de que o direito ao recebimento dos alugueres foi garantido à recorrida na sentença arbitral, e seu valor foi definido no acordo, ambos mediante atuação da recorrente; (d) a omissão quanto à inexistência de renúncia da recorrente aos seus honorários contratuais (fls. 1129-1130). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 22 da Lei 8.906/1994, visto que indevidamente afastada da base de cálculo dos honorários contratuais parte do benefício econômico obtido pela recorrida ante a atuação profissional do ora recorrente em sede arbitral. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1156-1191). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1192-1198), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1270-1294). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da violação do art. 1.022 do CPC Alega o recorrente violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que, apesar de opostos embargos de declaração, a Corte estadual não se manifestou sobre o fato de que os valores pagos pela Areva à parte recorrida no curso do contrato estavam também em discussão em arbitragem, por isso deveriam ter sido considerados proveito econômico e, assim, levados em consideração para formação da base de cálculo de seus honorários contratuais. O acórdão recorrido teria sido contraditório, pois, ao mesmo tempo, não considerou os valores pagos durante a vigência do contrato como proveito da arbitragem, apesar de haver previsão no acordo arbitral de que tais valores não precisariam ser devolvidos ou descontados do ajuste. Sustenta que também teria sido contraditório ao afirmar que os honorários deveriam ter por base de cálculo os "custos de rescisão" e, ao mesmo tempo, excluir valores reconhecidos à recorrida apenas em razão do acordo. Por fim, alega que não foi suprida omissão quanto ao fato de que, em razão de sua atuação na arbitragem, é que teria a recorrida recebido aluguéis de armazenagem do material por ela produzidos, motivo pelo qual tais valores deveriam ter sido considerados proveito econômico e composto a base de cálculo dos honorários contratuais. Ao se manifestar sobre a base de cálculo dos honorários contratuais, a Corte estadual assim consignou: A sentença apelada, acolhendo a tese da embargada, julgou improcedentes os embargos (mov. 112.1). Sucedeu o recurso da Zanella, requerendo a reforma da sentença apelada, que, como antecipado, merece acolhida. Justifico. 2.1.1. Tome-se por premissa inicial o fato incontroverso de que a expressão econômica do ganho obtido pela Zanella no procedimento arbitral (o "proveito econômico" dele decorrente) está fixado no acordo firmado com a Areva a pôr fim à querela em novembro de 2019, nos termos do instrumento juntado no mov. 20.5, 1º grau. Naquele instrumento resolveram as partes estabelecer que a indenização pela suspensão e a posterior resilição do Contrato de Fornecimento de Equipamentos, Montagem, Serviços e Outras Avenças, o objeto da arbitragem (com mais a declaração do preço global contratado), se daria conforme as suas cláusulas, subdivida em 2 (dois) tópicos distintos. i. O primeiro, relacionado aos “Custos da Rescisão”, “correspondentes a EAP e alugueres, em fase de liquidação” (letra “G” dos considerandos), conforme no item 1.1, fixada em nominais R$ 13.560.000,00 (treze milhões e quinhentos e sessenta mil reais). Desse montante, segundo ainda as disposições do acordo, o valor de R$ 4.760.000,00 (quatro milhões e setecentos e sessenta mil reais) já havia sido pago no curso do contrato, ainda antes da arbitragem Restavam a pagar, brutos, R$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais), mais tarde efetivamente pagos à Zanella, descontados os tributos incidentes. ii. E o segundo referente aos materiais e equipamentos produzidos pela Zanella para a Planta contratada (identificado sob a rubrica “Materiais”), tendo as partes estabelecido que permaneceriam com a Zanella. 2.1.2. A execução, frise-se, tem por fundamento, por expressa opção da exequente, sem renúncia de quaisquer rubricas, os honorários que seriam devidos pelo êxito relacionado ao subitem “Custos da Rescisão” (i). Não pretendeu a exequente, e em razão disso não está autorizada a discussão nesta seara, valores relacionados ao subitem “Materiais”. A dizer, a declaração de quitação que se quer e pode ocorrer nesta via está restrita ao cobrado. 2.1.3. Pois bem. Postas as coisas deste modo, é de simples constatação que o ganho efetivo obtido pela Zanella a partir da atuação na arbitragem, equivalente ao saldo da indenização pelos “Custos da Rescisão”, sem contar o que já havia recebido no curso do contrato, ou seja, aos R$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais) ajustados. Verdadeiramente, não é possível computar como “proveito econômico” da atuação profissional na arbitragem, a ser tomado como base de cálculo dos honorários, os valores que foram pagos pela Areva no curso do contrato, e enquanto na expectativa de conclusão, ou seja, antes anda antes de iniciado o procedimento arbitral. Não por acaso, a condenação parcial da Areva ao pagamento dos materiais e equipamentos produzidos pela Zanella, quantificados na sentença arbitral em R$ 10.939.069,97 (dez milhões, novecentos e trinta e nove mil, sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), alínea “c” do dispositivo, observou a necessidade de dedução dos valores que auferiu durante a vigência do contrato Contrato Campo Grande. O acordo firmado, afinal, a reconhecer o direito à dedução, nada deu à Zanella, sob o viés da discussão econômica que permeia os embargos, que já não tivesse recebido antes da cobrança arbitral. Meramente reconheceram as partes, afinal, que o pagamento recebido em tempo de normalidade do contrato era de direito e a fundo perdido, sem dever de restituição, sob qualquer fundamento. 2.1.4. Mais do que isso, também não se pode contar separadamente, para fins de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, o valor dos alugueres recebidos pela Zanella pela guarda dos produtos fabricados para a Planta, e enquanto se processava a arbitragem (apontados em R$ 1.260.000,00). Tais valores, que originalmente compunham o pedido de indenização pela suspensão do contrato (conforme a classificação da sentença arbitral – mov. 20.3, 1º grau), foram expressamente incluídos nos R$ 13.560.000,00 (treze milhões e quinhentos e sessenta mil reais) do acordo. É o que se deduz evidente da leitura sistemática e de boa fé do acordo firmado, que englobou, sob a rubrica “Custos da Rescisão”, verbas indenizatórias devidas pela suspensão e pela posterior resilição do contrato: (...) 2.1.5. E nesse base, então, desde que o proveito econômico em relação ao executado restou concreta e efetivamente fixado nos R$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais) acima referidos, os honorários advocatícios devidos pela cláusula de êxito neste particular, de 10% (dez por cento), são mesmos os R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) que já receberam os então doutores advogados da Zanella, conforme as transferências realizadas em dezembro de 2019 e em janeiro 2020 (de R$ 500.000,00 e R$ 380.000,00, respectivamente) - (movs 1.12 e 1.13 da execução). É, afinal, conclusão que dá sentido de justiça, pelo menos no ponto tratado nestes autos, aos termos dos e-mails de preparação para o acordo com a Areva trocado pelas partes, e não poucas vezes lembrado pela embargante/apelante, notadamente no mov. 1.9, 1º grau: (...) 2.1.6. Insista-se, não se está neste instante a definir, porque não definível, virtual saldo aos doutores advogados por razão distinta ou, ainda, do direito à cobrança de algum excesso reputado pela Zanella nos adiantamentos havidos. O que se dá na hipótese, sim, é que o valor que serve de base à apuração da verba honorária, conforme o título executivo extrajudicial e a cláusula 1.1 do acordo arbitral firmado, é inferior àquele apontado na execução e, adotados os parâmetros devidos, os honorários agora cobrados já foram devidamente pagos (fls. 1089-1092). Diferentemente das alegações da recorrente, observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o tribunal estadual, inclusive, acostado em suas conclusões as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, dando a elas interpretação em consonância com a sentença arbitral. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos o fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os fundamentos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei.) Da violação do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 Sustenta a parte recorrente que, ao excluir os proveitos econômicos obtidos pela parte recorrida em razão da arbitragem em que os recorrentes atuaram como advogados, houve violação do contrato de honorários celebrado, o que, por conseguinte, maculou o disposto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Como se observa dos trechos acostados no item anterior, a Corte estadual, ao estabelecer o proveito econômico obtido pela parte recorrida em virtude do procedimento de arbitragem em que os ora recorrentes atuaram como advogados, levou em consideração aspectos fáticos e probatórios delineados nos autos, em especial o acordo constante de sentença arbitral. Da mesma forma, o estabelecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios levou em consideração as cláusulas do contrato de honorários firmado entre as partes. Por conseguinte, para rever as conclusões alcançadas pela Corte estadual, invariavelmente, é necessário rever aspectos fáticos do processo, a exemplo do momento em que a Avera realizou os pagamentos à parte requerida e, se, decorreram diretamente da arbitragem noticiada, além, dos parâmetros estabelecidos em sede de contrato de honorários contratuais, o que é inviável na presente sede recursal ante o óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, cito: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO E ACORDO UNILATERAL DA CLIENTE COM DESÁGIO EM PRECATÓRIO. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 283/STF. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOLO AFERIDA NA ORIGEM. REEXAME PROIBIDO PELA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO EXCESSO RECONHECIDO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. RECURSO ESPECIAL DE SILMA DA SILVA MARQUES 1. As teses sobre a nulidade da execução (ausência de interesse de agir, inexigibilidade do título e novação da dívida), assim como a suposta violação do Código de Ética da OAB, a litigância de má-fé e a aplicação do art. 940 do Código Civil, foram resolvidas pelo Tribunal de origem com extenso fundamento fático-probatório e na interpretação contratual e legal aplicável. Revisar essas conclusões, especialmente quanto às premissas fáticas que sustentam o afastamento da tese de dolo e a decisão sobre a exequibilidade do título, demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais. 2. O enfrentamento do fundamento autônomo e suficiente de direito intertemporal (ato jurídico perfeito) não impugnado pela via adequada atrai a incidência das Súmulas 5, 7 do STJ e 283 do STF. 3. Recurso não conhecido. II. RECURSO ESPECIAL DE DAVI DEUTSCHER 1. A pretensão recursal, no que tange à alegada negativa de vigência ao art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e à consequente fixação da base de cálculo dos honorários contratuais sobre o valor integral do crédito obtido antes do deságio, está intrinsecamente ligada à necessidade de reinterpretar o contrato e reexaminar o contexto fático do acordo com deságio e da manifestação do advogado nos autos do precatório, a fim de determinar a existência ou não de "aquiescência" e a real "vantagem econômica efetivamente auferida". Tal pretensão encontra óbice incontornável no reexame de cláusulas contratuais e do substrato fático dos autos, sendo vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso não conhecido nesse ponto. 2. A insurgência contra a metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais em embargos à execução julgados parcialmente procedentes, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. O Tribunal de origem, ao adotar o quantum apurado como excesso de execução como base de cálculo para a verba honorária, alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior quanto à forma de mensuração do proveito econômico em casos de sucumbência recíproca na via dos embargos. Incidência do enunciado sumular. 3. Recurso não conhecido nesse ponto. (REsp n. 1.978.140/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/02/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/02/2026, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864167/PR (2025/0061206-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KUMODE & TERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
AGRAVADO: ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO: ROQUE SERGIO D`ANDREA RIBEIRO DA SILVA - PR024755
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:34
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864167/PR (2025/0061206-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KUMODE & TERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
AGRAVADO: ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO: ROQUE SERGIO D`ANDREA RIBEIRO DA SILVA - PR024755
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Distribuição
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864167/PR (2025/0061206-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KUMODE & TERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
FELIPE FRANK - PR061484
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
AGRAVADO: ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO: ROQUE SERGIO D`ANDREA RIBEIRO DA SILVA - PR024755
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:23
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 14:45
Recebimento
24/02/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009471-24.2020.8.16.0194 Recurso: 0009471-24.2020.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): ZANELLA ENGENHARIA E INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Apelado(s): Kumode e Terres Sociedade de Advogados Diante da preliminar apresentada em contrarrazões, intime-se o apelante para que, em 15 dias, manifeste-se a respeito dela, conforme art. 1.009, §2º do CPC. Curitiba, Data da Assinatura Digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009471-24.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009471-24.2020.8.16.0194 Classe Embargos à Execução Processual: Assunto Prestação de Serviços Principal: Valor da Causa: R$644.742,00 ZANELLA ENGENHARIA E INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA representado(a) por Embargante(s): HONORIO LUIZ ZANELLA Embargado(s): Kumode e Terres Sociedade de Advogados representado(a) por Andrey Osinaga Terres Vistos, ZANELLA ENGENHARIA E INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA opôs embargos de declaração (mov. 115.1) em face da sentença que decretou julgou improcedente os pedidos iniciais (mov. 112.1), alegando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade deste Juízo no que diz respeito à alegação de inaplicabilidade da multa contratual sobre os juros e a fixação dos honorários sucumbenciais. É a síntese do necessário. Decido. Não assiste razão à parte embargante. Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos embargos, infere-se o inconformismo do ora embargante frente aos termos considerados na sentença que entendeu pela improcedência dos pleitos autorais, na medida em que tenta, sob o pálio da omissão e obscuridade, afirmar que este Juízo não teria apreciado adequadamente as questões relativas à suposta impossibilidade de aplicação da multa contratual sobre os juros e a fixação dos honorários. Importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater expressamente todos os pontos alegados pelas partes, desde que o seu convencimento se revele mediante o enfrentamento de todos os elementos necessários (e constantes dos autos) ao julgamento da causa, conforme ocorreu no presente caso. A respeito do assunto, vejamos o seguinte julgado:“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Portanto, entendendo a parte embargante eventual ocorrência de error in judicando, deveria manifestar sua irresignação por meio de recurso adequado. Não é excessivo destacar que os efeitos infringentes de que podem ser dotados os embargos de declaração não prescindem da existência de qualquer um dos vícios previstos como hipótese de cabimento, o que, repita-se, não é caso. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargante: i) ficaria com o valor de R$ 4.760.000,00 referente aos adiantamentos recebidos; ii) receberia R$ 8.800.000,00; iii) ficaria com R$ 1.260.000,00 referente aos alugueres pagos pela AREVA; iv) passaria a deter a propriedade dos materiais produzidos no valor de R$ 10.939.069,97; l) o proveito econômico da embargante na arbitragem superou R$ 25.000.000,00.; m) a sentença arbitral reconheceu um aditamento contratual alterando o valor do contrato de R$ 21.891.772,00 para R$ 38.112.872,00; n) não renunciou a qualquer verba; o) a embargante demorou efetuar o pagamento do valor de R$ 880.000,00; p) busca receber na execução de título extrajudicial somente os honorários de êxito quanto a indenização recebida pela embargante e os alugueres recebidos; q) não houve violação à boa-fe; q) o valor da transação foi de R$ 13.560.000,00; r) o valor dos alugueres, fixados em Nilce Regina Lima Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA tutela de urgência, integram o valor do êxito obtido pela embargante; s) descabe pedido reconvencional em sede de embargos à execução; t) os honorários pagos a título de assessoria não se confundem com os honorários de êxito; u) não há excesso de execução; v) a mora de bet ocorreu com a homologação do termo de transação. Pugnou pela improcedência dos embargos. Juntou documentos (mov. 20.2. a 20.15). A embargante pediu a concessão do efeito suspensivo aos embargos (mov. 21), com insurgência da embargada (o) (mov. 22). A embargante apresentou réplica à impugnação no mov. 27 reiterando as teses inaugurais. Juntou documentos (mov. 27.2 a 27.16). A decisão do mov. 28 concedeu efeito suspensivo aos embargos. Instadas as partes a especificar provas, assim o fizeram nos mov. 33 e 34. Intimadas para dizer sobre a realização de audiência de conciliação (mov. 40) as partes não manifestaram interesse (mov. 45 e 46). A decisão de saneamento (mov. 57): a) fixou os pontos controvertidos; b) distribuiu o ônus da prova de forma ordinária; c) deferiu a produção de prova oral: depoimento pessoal da embargada (o) e oitiva de testemunhas. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais (mov. 102 e 103). Nilce Regina Lima Juíza de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Finalmente os autos vieram conclusos para sentença FUNDAMENTAÇÃO DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE A EMBARGANTE (ZANELLA) E A EMPRESA AREVA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTENCENTES À SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA A controvérsia neste ponto diz respeito à causa extintiva de exigibilidade dos honorários advocatícios perseguidos no feito executivo em apenso. Nada obstante o esforço da parte embargante em reconhecer uma suposta anuência da sociedade de advogados em relação à quitação dos honorários advocatícios contratuais mediante recebimento da verba estipulada em razão do acordo celebrado em fase de liquidação de sentença arbitral (R$ 880.000,00), entendo que tal argumentação não merece acolhimento. Explico. A alegação principal da parte embargante é de que o acordo celebrado perante o Tribunal Arbitral teria contemplado a integralidade dos honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados embargada. Pois bem. É fato incontroverso que o acordo celebrado entre a embargante (Zanella) e a empresa Areva foi intermediado pela sociedade de advogados embargada. Isto se extrai tanto dos e-mails trocados entre as partes (mov. 1.9) e também do depoimento pessoal da parte autora, colhido em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 96.2). Nilce Regina Lima Juíza de Direito 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Resta saber se tais valores contemplaram a integralidade da verba honorária pactuada em contrato. Antes de adentrar às provas colhidas nos autos, é importante destacar o seguinte: Os artigos 111 e 112 do Código Civil dissertam sobre a possibilidade de utilização do silêncio a título de anuência e a forma de interpretação da declaração de vontade. Vejamos: “Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” Seguindo esta linha de raciocínio, importante mencionar o que determina o Estatuto da OAB em seus artigos 23 e 24, §§ 4°: “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não Nilce Regina Lima Juíza de Direito 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.” O que se deve concluir da interpretação lógica dos dispositivos legais acima é que em se tratando de verba honorária (sucumbencial ou contratual) toda e qualquer renúncia deve ser manifestada de forma expressa pelo advogado, de sorte que eventual silêncio deste não deve ser interpretado como renúncia tácita. Neste sentido já se pronunciou o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO ENTRE EMBARGANTE E EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PATRONO DO DEVEDOR. VERBA QUE NÃO ESTÁ ENGLOBADA NO ACORDO – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem crédito devido pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. 2. “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários advocatícios, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”. Inteligência do art. 24, §4º, do Estatuto da OAB.3. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento e desde que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055738-56.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 29.05.2019) Nilce Regina Lima Juíza de Direito 8 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A respeito do tema cito o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios - contratuais e sucumbenciais - possuem natureza alimentícia, perfazendo remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado. 4. Ao compulsar os autos, observa-se que não houve renúncia expressa do causídico aos honorários fixados na sentença. Além disso, não é possível sobrepor mera dedução de renúncia à verdadeira manifestação expressa, até porque o advogado possui direito tanto aos honorários contratuais quanto aos sucumbenciais. 5. A transação firmada pelas partes, sem a aquiescência do advogado, não tem o condão de prejudicar os honorários convencionados e os de sucumbência, não sendo possível ao magistrado, sponte propria, considerar que a percepção de verba acordada exclui a fixada na sentença. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.300.229/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) No particular, ainda que seja incontroverso que a sociedade de advogados embargada tenha intermediado o acordo celebrado entre a parte embargante e a empresa Areva, denota-se que em momento nenhum os advogados renunciaram expressamente aos demais valores devidos a título de honorários contratuais. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 9 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Pelo contrário, o que existiu foi uma pactuação viabilizando o pagamento parcial dos honorários contratuais em razão do proveito econômico obtido com a celebração do acordo. É possível evidenciar tal panorama através da leitura dos e-mails acostados ao mov. 1.9 na medida em que os honorários foram fixados sobre o proveito econômico que estava sendo obtido naquele momento e que era passível de liquidez. Tanto é que o proveito econômico relativo ao adiantamento de R$ 4.760.000,00 (quatro milhões setecentos e sessenta mil reais) e dos materiais e equipamentos não foram considerados para chegar na verba honorária de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil). Vejamos o que dizem os e-mails: Ademais, inexistem outras provas (testemunhais) capazes de corroborar a alegação da parte embargante. Aliás, neste ponto é importante frisar que a declaração escrita do Sr. Leofrides Lemes da Silva (mov. 1.19), contador da empresa embargante, não possui força probatória no sentido de corroborar as alegações iniciais. Isto se explica porque eventual renúncia de honorários deveria ter sido manifestada de forma expressa e por Nilce Regina Lima Juíza de Direito 10 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA iniciativa dos próprios titulares deste direito, ou seja, os advogados (embargados). Para além disto, em e-mail respondido pelo próprio declarante (Leofrides), em decorrência de questionamentos realizados pelo Sr. Arnaldo Ferreira, este informou que desconhecia qualquer avença quanto ao saldo remanescente dos honorários de êxito, de modo que os honorários pagos no valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) estavam atrelados tão e somente à parcela de R$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais) – (mov. 20.15). Logo, para além da questão relativa à ausência de renúncia expressa em relação aos honorários, a evidente contradição entre as declarações da única testemunha arrolada aos autos leva à conclusão de que não existiu qualquer avença no sentido de quitação integral dos honorários contratuais. Com efeito, ante a ausência de elementos capazes de comprovar a alegação de que a verba honorária recebida em decorrência do acordo englobou a totalidade dos honorários convencionais, de rigor a rejeição da tese da parte embargante. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 11 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO DE ARBITRATEM A tese aventada pela parte embargante visa a limitação do proveito econômico em R$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais), ao contrário do montante considerado pela parte embargada no executivo em apenso (R$ 14.820.000,00). Nova sorte não assiste à parte embargante. Explico. Inicialmente, entendo pertinente destacar o “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios” (mov. 1.8) celebrado entre as partes, o qual tinha como objeto a prestação de serviços advocatícios em procedimento de mediação e/ou arbitragem perante o CAM-CCBC contra a empresa Areva Renewables Brasil S.A Já em relação à remuneração dos procuradores e a forma de pagamento, restou pactuado o seguinte: Nilce Regina Lima Juíza de Direito 12 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Especial atenção deve ser dirigida à cláusula 5.2 que pauta o modo de remuneração dos honorários no caso em específico (10% sobre o benefício econômico da contratante/embargante no procedimento arbitral). A solução da controvérsia perpassa pela aferição do real proveito econômico obtido pela embargante durante o processo de arbitragem. Sobre o conceito de proveito econômico, 1 Nelson Nery Júnior diz: “Consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar a 1 Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 3. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 13 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA quantia equivalente – p. ex., em uma demanda que discute a não aplicação de determinada cláusula penal de natureza pecuniária, o proveito econômico obtido será correspondente ao valor dessa cláusula. Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária; se coexistirem proveito econômico e condenação, o juiz deverá optar pelo parâmetro de fixação de honorários que melhor remunere todo o trabalho do advogado.” Pois bem. O acordo levado a efeito entre as partes trouxe os seguintes benefícios à parte embargante, senão vejamos: a) recebimento de indenização pelos custos de rescisão no montante de R$ 13.560.000,00 (treze milhões quinhentos e sessenta mil reais), composto pelo pagamento de R$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais) em até 60 (sessenta) dias do acordo, além dos R$ 4.760.000,00 (quatro milhões e setecentos e sessenta mil reais) que já haviam sido recebidos pela parte embargante a título de adiantamento; Nilce Regina Lima Juíza de Direito 14 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA b) destinação da propriedade definitiva dos equipamentos e materiais que seriam fornecidos para a Planta, conforme objeto do contrato (aproximadamente 400 toneladas de materiais), cabendo à embargante decidir como iria aproveitá-los; c) retenção dos alugueis pagos pela empresa Areva durante o curso do processo de arbitragem por força da decisão proferida em sede de Tutela Cautelar (ao todo R$ 1.260.000,00 – um milhão duzentos e sessenta mil reais); A alegação de que o valor antecipado de R$ 4.760.000,00 (quatro milhões setecentos e sessenta mil reais) não poderia ser considerado para fixação dos honorários contratuais não merece acolhimento, visto que o resultado final da lide somente se deu mediante a utilização desta quantia para fins de apuração do valor final dos custos de rescisão. Ou seja, ainda que tenha sido uma verba recebida em momento anterior, esta foi considerada para chegar no valor dos custos de rescisão, havendo nítido benefício da embargante em decorrência disto. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 15 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Logo, entendo que a quantia de R$ 4.760.000,00 (quatro milhões setecentos e sessenta mil reais) deve se incorporar ao proveito econômico obtido durante o processo arbitral e, portanto, utilizado como valor base para cálculo dos honorários contratuais. Em relação aos valores recebidos a título de alugueis do galpão, da mesma forma, entendo não assistir razão à embargante. Isto se explica porque, ainda que a obrigação de pagamento dos alugueis pela empresa Areva tenha origem na decisão proferida na ação cautelar pré-arbitral (autos n° 1021742- 65.2017.8.26.0100 – 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo), é certo que esta decisão tinha natureza precária por força do que determina o art. 22-A, § único e 22-B, da Lei 9.307/1996: “Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.” De modo a tornar efetiva a decisão proferida em sede de cautelar pré-arbitral a parte embargada provocou o Juízo Arbitral, o que deu ensejo à manutenção do referido pronunciamento Nilce Regina Lima Juíza de Direito 16 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (mov. 1.34) e, por conseguinte, o cumprimento da obrigação de pagamento dos alugueis em sede arbitral. Ora, ainda que a medida cautelar tenha sido requerida ao Juízo Estatal, tal providência não teve o condão de desvincular a atuação da sociedade de advogados em todo o processo de arbitragem. Pelo contrário, a cautelar pré-arbitral é um dos instrumentos que a legislação oferece para a busca de direitos que envolvam arbitragem. No que diz respeito à alegação de que a sociedade de advogados já teria sido remunerada pelos trabalhos desempenhados na atuação do processo pré-arbitral, sem razão a parte embargante. Sobre esta questão é importante destacar a diferença entre o proveito econômico obtido em decorrência do ajuizamento da ação pré-arbitral, a qual trouxe efeitos definitivos no processo de arbitragem, e a remuneração da sociedade de advogados para ajuizamento e acompanhamento do processo pré-arbitral. O próprio contrato de prestação de serviços advocatícios, em sua cláusula 4.1, previu a forma de pagamento de despesas efetuadas pela sociedade de advogados na atuação direta ou indireta com o processo ou procedimento arbitral: Além desta cláusula, também vinculado ao contrato de assessoria, as partes haviam avençado o pagamento de honorários mensais, o que se evidencia dos e-mails trocados pelas partes (mov. 20.14). Nilce Regina Lima Juíza de Direito 17 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O que se pode concluir, portanto, é que tais valores tinham o condão de fazer frente às despesas geradas pela atuação da sociedade de advogados no curso de todo o processo de arbitragem, conforme prevê a cláusula 4.1 do contrato, não havendo qualquer vínculo com os honorários de êxito estipulados na cláusula 5.2. Logo, entendo que o valor pago no curso da relação jurídica entre as partes (R$ 31.515,00) tem natureza de assessoria jurídica e está atrelado às despesas advindas da atuação da sociedade de advogados junto à ação cautelar pré-arbitral, o que estava previsto na cláusula 4.1 do contrato, de modo que o pleito de abatimento não deve ser acolhido. DA APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA No que tange à suposta impossibilidade de aplicação da multa moratória e o correto termo inicial dos juros de mora, novamente sem razão a parte embargante. A tese não merece ser conhecida pois, ainda que de forma simplória, a parte embargante indicou o valor que entende devido se aplicado o novo critério para o cálculo da multa e dos juros de mora. Quanto ao mérito, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há se falar em aplicação da multa moratória sobre os juros de mora. Pelo contrário, o contrato firmado entre as partes previu aplicação da multa em caso de atraso no pagamento dos honorários, sem qualquer indicação do alegado bis is idem: Nilce Regina Lima Juíza de Direito 18 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Da mesma forma o termo inicial dos encargos deve ser aquele constante em contrato, ou seja, a partir do momento em que houve a conclusão do procedimento arbitral: Em particular, assim como indicou a parte embargada, o processo arbitral foi encerrado mediante a homologação do termo de acordo, o que ocorreu em 19/02/2020 (mov. 20.6), momento a partir do qual a obrigação se tornou exigível sem a necessidade de notificação do réu para pagamento (art. 397, caput, do Código Civil). Logo, entendo possível a aplicação da multa moratória prevista em contrato, assim como entendo correto o termo inicial dos juros conforme restou aplicado pela parte embargada (19/02/2020). DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Ao contrário do que sustenta a parte embargante, os embargos à execução, ainda que se tratem de ação autônoma, possuem natureza jurídica de defesa, através da qual o executado visa desconstituir a pretensão executiva. Logo, entendo inadmissível qualquer pleito com natureza condenatória, como é o caso do pedido de repetição de indébito. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA – PEDIDO CONDENATÓRIO DE REPETIÇÃO DE VALORES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 19 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA EXEQUENDA, DECOTANDO-SE OS VALORES TIDOS COMO INDEVIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que os embargos à execução possuem natureza formal de defesa, e que o seu escopo é a extinção ou ade ação e substancial de d modificação (adequação) da execução, é defeso ao embargante realizar pedido condenatório em face do credor/embargado. 2. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 3. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000664- 93.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 21.11.2018) “EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AGIOTAGEM. PRÁTICA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA SEQUER DE ÍNDICIOS. MP 2.172-32/2001. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos à execução visam exclusivamente uma sentença desconstitutiva (do título exeqüendo), não podendo conter pedido indenizatório em razão da eventual ilicitude do débito objeto da execução, cujo caráter é condenatório. (...)" (AC nº 431.199-3, 10ª Câmara Cível, Rel. Marcos de Luca Fanchin, julg. 31/07/2008). 2. A caracterização da prática de agiotagem depende de prova cabal nesse sentido, e a inversão do ônus probatório, ainda que com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, somente é cabível se presente a verossimilhança da alegação quanto à ocorrência da usura pecuniária. 3. Apelação conhecida e não provida.” (TJPR - 14ª Câmara Nilce Regina Lima Juíza de Direito 20 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUIDO JOSÉ DÖBELI - Un�nime - J. 04.11.2009) DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Pela aplicação do princípio da sucumbência condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os 2 quais fixo de forma única para ambos os feitos, em 15% do valor da execução devidamente adequada aos termos deste dispositivo, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, (artigo 85, § 1° e 2º do CPC). 2 “(...) III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/ RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/ PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012. (...).”(AgRg no AREsp 198.195/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016) Nilce Regina Lima Juíza de Direito 21 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Publique-se. Registre-se.
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução n° 0009471-24.2020.8.16.0194, etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de à execução opostos por ZANELLA ENGENHARIA E INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA em face de KUMODE E TERRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Narra a parte embargante que: a) a execução de título extrajudicial em apenso visa a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios, através da qual a parte embargada representou os interesses da parte embargante em causas de natureza judicial e arbitral em face de Areva Renewales Brasil S/A; b) a parte embargada diz ter direito à percepção do valor de R$ 1.482.000,00 que corresponderia a 10% do valor benefício econômico percebido pela parte embargante nas causas em que patrocinou; c) a embargada (o) diz que recebeu o valor de R$ 880.000,00, e pretende receber o valor residual atualizado de R$ 644.742,00; d) há causa extintiva do direito pleiteado pela embargada (o) em razão de transação realizada etre4 as partes; e) a embargada (o) expressamente consignou que seus honorários finais no processo de arbitragem seriam de R$ 880.000,00, conforme e-mail trocado entre as partes, o que efetivamente foi quitado; f) a relação entre as partes sempre foi permeada pela confiança e boa-fé; g) efetuou diversos pagamentos à embargada (o) no curso do procedimento arbitral, mesmo sem previsão expressa; h) houve débitos Nilce Regina Lima Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA em aberto pela embargante os quais foram quitados através da retenção de valores na ação envolvendo a empresa AREVA; i) após alguns questionamentos e antes da quitação da verba de R$ 880.000,00 a embargada (o) informou que os honorários finais acordados pelo encerramento da arbitragem eram de R$ 880.000,00; j) após o encerramento do litigio arbitral, por questões financeiras resolveu rescindir o contrato de prestação de serviços com a embargada (o), a qual mostrou-se inconformada; k) nessa oportunidade a embargada (o) informou que alto valor de honorários era devido por conta do êxito no procedimento arbitral; l) discorda de tal cobrança; m) o real resultado obtido na arbitragem foi de R$ 8.800.000,00; n) deve ser reconhecida a ausência de contratação de honorários intermediários (R$ 31.515,00) cobrados no curso da arbitragem; o) discorrendo sobre todo o iter processual que envolveu o procedimento arbitral em face da empresa AREVA disse que a pretensão econômica que deduziu compreendia os custos da indenização de rescisão do contrato e não o custo global; p) o termo de arbitragem consignou sua pretensão como sendo de R$ 13.000.000,00; q) o acordo arbitral obrigou a AREVA ao pagamento da indenização rescisória de R$ 8.800.000,00, sendo que R$ 4.760.000,00 referem-se a adiantamento do custo global da rescisão; r) o sinal não foi recebido em razão do patrocínio da causa; s) segundo o contrato firmado, o ajuizamento de medida judicial estaria excluído de seu escopo, sendo certo que pagou R$ 30.000,00 para tal finalidade; t) o pagamento de alugueres pela AREVA na ação cautelar antecedente não representa benefício econômica em seu favor; u) é indevido o pedido de honorários de êxito sobre o valor de R$ 1.260.000,00; v) devem ser compensados valores que pagou de forma intermediária à embargada (o) no valor de R$ 31.515,00; x) o termo inicia da mora, não pode ser anterior à data de sua citação no feito executivo; y) há excesso de cobrança no que se refere à multa contratual. Pugnou pelo recebimento dos embargos com suspensão da execução e pela sua procedência. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.35). Nilce Regina Lima Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Embargos recebidos sem efeito suspensivo (mov. 150). Os embargos foram impugnados no mov. 20 quando a embargada (o) disse que: a) antes da instituição do procedimento arbitral prestava serviços de assessoria e consultoria jurídica à embargante; b) paralelamente a tal contrato as partes firmaram contrato de êxito para o procedimento de mediação e, em caso de insucesso, de arbitragem contra a empresa AREVA; c) lograram êxito em cominação à AREVA do pagamento de alugueres no valor de R$ 45.000,00 para custeio de despesas de armazenamento dos equipamentos que eram objeto da arbitragem; d) após todo o trâmite do procedimento, sobreveio sentença que condenou a AREVA ao pagamento de diversas verbas; e) durante a fase de liquidação das partes buscaram chegar ao fim de arbitragem da forma menos custosa; f) nunca houve pretensão de renegociação do valor dos honorários; g) os R$ 880.000,00 mencionados referiam-se a pagamento em dinheiro pelo acordo formalizado com a AREVA; h) não houve renuncia em relação ao êxito contratado; i) o objetivo do e-mail era formalizar os termos do acordo; j) o acordo conferiu vantagem tributária à embargante; k) segundo os termo do acordo a Intime-se. Decorrido o prazo recursal relativo a esta sentença, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi) Nilce Regina Lima Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0009471-24.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj- [email protected] Autos nº. 0009471-24.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$644.742,00 ZANELLA ENGENHARIA E INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Embargante(s): representado(a) por HONORIO LUIZ ZANELLA Kumode e Terres Sociedade de Advogados representado(a) por Andrey Osinaga Embargado(s): Terres 1. Indefiro o pedido do mov. 88, tendo em vista que o representante da embargada é também o procurador da parte nos autos e, portanto, já restou intimado da audiência designada diretamente pelo Projudi. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009471-24.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009471-24.2020.8.16.0194 Classe Embargos à Execução Processual: Assunto Prestação de Serviços Principal: Valor da Causa: R$644.742,00 ZANELLA ENGENHARIA E INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA representado(a) por Embargante(s): HONORIO LUIZ ZANELLA Embargado(s): Kumode e Terres Sociedade de Advogados Nos termos do artigo 357 do NCPC, procedo ao saneamento e organização do processo. SANEAMENTO No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também estão os pressupostos processuais, de modo que declaro o feito saneado. PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) existência de causa extintiva (acordo) sobre o saldo remanescente dos honorários advocatícios executados pela parte embargada; b) consequências jurídicas do acordo levado a efeito entre a embargante e a empresa Areva em relação aos honorários contratuais; c) qual o efetivo proveito econômico da embargante e, por conseguinte, a base de cálculo para fins de apuração dos honorários contratuais; d) dever de abatimento/ressarcimento dos valores pagos à embargada no curso do processo arbitral e que não compunham o contrato de prestação de serviços advocatícios; e) possiblidade de incidência de multa sobre juros e o termo inicial dos juros de mora. ÔNUS DA PROVA Nas palavras do professor Fredie Didier Jr “o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convecção das partes. O legislador distribui estática e abstratamente esse encargo (art. 373, CPC). Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.”. No caso, inexistem circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (art. 373, §1º do CPC), tampouco convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §3º do CPC), assim a questão deve ser dirimida de acordo com a regra geral (art. 373 do CPC). Isto implica em dizer que incumbe à parte embargante a prova do fato constitutivo de seu direito eà parte embargada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante. PROVA ORAL Defiro o pedido de ambas as partes visando a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte embargada e na oitiva testemunhas. Da audiência virtual Quanto a questão da realização da audiência de instrução, necessária a observação de alguns pontos. É de conhecimento geral que a crise pandêmica causada pela disseminação do vírus causador da COVID-19 (SARS-Cov-2) exigiu readequação das atividades forenses e atos processuais. A partir disso, a questão da retomada das atividades presenciais restou regulada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, pelo Decreto Judiciário nº 400/2020, tornou possível a realização de audiência por meio virtual, assegurando o retorno das solenidades presenciais e semipresenciais, conforme verificação da remissão e/ou controle da COVID-19 e variantes. No cenário atual o Decreto Judiciário n° 699/2021-DM determina a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Todavia, tanto pela persistência do Estado do Emergência de Saúde Pública, como pela disposição física da sala de audiência, resta forçoso consignar, em peculiar necessidade deste Juízo, que o emprego de medidas excepcionais deve ser mantido a fim de viabilizar a continuidade processual. Na forma do recente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699/2021 - D.M, traz o artigo 9º, inciso III: “Art. 9º Ao adentrar nas dependências do Poder Judiciário do Paraná, a comunidade frequentadora deve atender a protocolos sanitários de prevenção pessoal, sendo obrigatório, no mínimo:(...) III - evitar aglomerações nos acessos ou dentro das instalações do Poder Judiciário do Paraná, respeitado o distanciamento adequado e necessário;” Mais na sequência, determina no artigo 10, inciso IV: “Art. 10. Para o uso dos espaços físicos do Poder Judiciário do Paraná, deverão ser respeitadas, no mínimo, as seguintes disposições: (...) IV - utilização de salas e espaços amplos e ventilados para a realização das audiências e outras atividades, inclusive, se necessário, os salões dos Tribunais do Júri, com a presença do menor número possível de participantes, que devem observar o distanciamento adequado, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando indispensável.” Indo além, o art. 13 assim determina: “Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. § 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial. § 2º A impossibilidade prática para a realização da audiência virtual pode serapontada por quaisquer dos envolvidos.” Pois bem. Na medida em que a sala de audiência deste Juízo é de tamanho bastante reduzido – não comportando o distanciamento mínimo necessário – e sem ventilação natural, circunstâncias que comprometem sobremaneira a saúde de todos os envolvidos (partes, advogados, testemunhas e o magistrado), necessária a realização da audiência de instrução pela via virtual, já que pelo modo presencial o espaço físico assim não permite. Isso posto, com amparo no artigo 13 do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699/2021 - D.M, determino que seja pautada data para realização de audiência virtual de instrução. Para fins da audiência virtual: a) Deverá a Secretaria indicar servidor para organização do ato, ao qual competirá adotar as providências do artigo 15 do Dec. 699/2022; b) Deverão as partes e seus procuradores informar número de telefone celular e/ou e-mail próprios e de suas testemunhas, para fins de recebimento de link para ingresso na sala de audiências virtual. Ficam, ainda, cientificados que acaso pretendam se valer do uso de telefone celular e para evitar problemas de conexão, que baixem o aplicativo “Microsoft Teams” junto à Googleplay ou Appstore. Observe-se: Para depoimento pessoal: ressalvado os casos de benefícios da assistência judiciária gratuita, deverão as partes promover o recolhimento antecipado das custas para a respectiva intimação. Deverá constar expressamente do instrumento de intimação a advertência do artigo 385, § 1° do Novo Código de Processo Civil e que cuida da confissão ficta. Para oitiva de testemunhas: Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, tendo como limite o máximo de 10 (dez) testemunhas, não devendo suplantar 03 (três) testemunhas para cada fato, tudo com observância do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
19/05/2022, 00:00
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Processo: 0009471-24.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009471-24.2020.8.16.0194 Classe Embargos à Execução Processual: Assunto Prestação de Serviços Principal: Valor da Causa: R$644.742,00 ZANELLA ENGENHARIA E INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA representado(a) por Embargante(s): HONORIO LUIZ ZANELLA Embargado(s): Kumode e Terres Sociedade de Advogados 1. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte embargada (mov. 34.1) deve ser indeferido em razão da inadequação da via eleita. 2. Anote-se o desinteresse das partes na realização de audiência de conciliação. 3. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
02/12/2021, 00:00
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Processo: 0009471-24.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0009471-24.2020.8.16.0194 Classe Embargos à Execução Processual: Assunto Prestação de Serviços Principal: Valor da Causa: R$644.742,00 ZANELLA ENGENHARIA E INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA representado(a) por Embargante(s): HONORIO LUIZ ZANELLA Embargado(s): Kumode e Terres Sociedade de Advogados Vistos, Considerando que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e que a conciliação enquadra-se como o meio mais rápido e eficiente para tal fim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias manifestem interesse na realização de audiência de conciliação pelo meio virtual. Em havendo concordância de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Caso não haja concordância de uma das partes, retornem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2021. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
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Processo: 0009471-24.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0009471-24.2020.8.16.0194 Classe Embargos à Execução Processual: Assunto Prestação de Serviços Principal: Valor da Causa: R$644.742,00 ZANELLA ENGENHARIA E INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA representado(a) por Embargante(s): HONORIO LUIZ ZANELLA Embargado(s): Kumode e Terres Sociedade de Advogados 1. Do que se infere dos autos, nota-se que a parte embargante apresentou novo pedido visando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Em manifestação a parte embargada refutou o pedido. O pedido merece guarida. Explico. Ainda que este Juízo tenha indeferido a concessão de efeito suspensivo quando do recebimento dos presentes embargos, entendo possível a análise de um novo pedido, mormente porque fundado em uma nova circunstância, qual seja, a da existência de garantia do juízo, requisito essencial para concessão do pleiteado efeito suspensivo. Desta maneira, passo à análise do pedido. O artigo 919 e § 1º, do CPC, estabelecem que os “embargos à execução não terão efeito suspensivo, sendo que, contudo, poderá o juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”. Nessa senda, o efeito suspensivo ao curso da execução pelos embargos
trata-se de regra de exceção, cabível quando, mediante requerimento expresso do embargante, restarem demonstrados os requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do juízo. In casu, o primeiro requisito está preenchido, uma vez que restou garantido o Juízo ante o resultado positivo da penhora online. Em relação à probabilidade do direito, entendo existir substancial relevência nas alegações que visamdescontituir o título executivo extrajudicial, especialmente no que diz respeito a existência de acordo entre as partes estabecendo o valor final dos honorários advocatícios junto ao procedimento arbitral e de pagamento dos honorários na forma como restou convencionado entre as partes. Por fim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, infere-se que o levantamento significativa dos valores bloqueados junto aos autos de execução poderá importar em graves prejuízos à parte embargante (executada), especialmente se ao final da ação o pleito inicial for julgado procedente. Com efeito, preenchidos os requistos da tutela de urgência, defiro o pedido da parte embargante e atribuo efeito suspensivo à ação de execução em apenso, de modo a impedir o levantamento da quantia bloqueada a título de garantia do Juízo, ao menos até o julgamento em definitivo da presente ação. 2. Considerando a entrada em vigor do CPC, em especial o disposto no artigo 6º, que cuida do dever de cooperação recíproca, e os artigos 1046 e 1047, que traçam normas de direito intertemporal, intimem-se as partes para, em dez dias, de forma clara, sucinta e objetiva: a) declinar as questões de fato e de direito sobre os quais buscam o pronunciamento judicial (art. 357, II e IV, c/c art. 489, §1º, do CPC); b) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida; c) remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e ainda que se manifestem sobre a distribuição do respectivo ônus e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e direito (art. 357, §2º, CPC e art. 190, in fine, todos o CPC); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. e) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. f) registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para exame quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide ou necessidade de saneamento e organização do processo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)