1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. FERNANDO ACHILLES PANSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CELSO APARECIDO BEVILAQUA
OAB/SP 428688·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE RIBEIRO
OAB/SP 404806·CPF·Representa: Autor
CELSO APARECIDO BEVILAQUA
OAB/SP 428688·CPF·Representa: Réu
LUIS FELIPE RIBEIRO
OAB/SP 404806·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
26/08/2025, 17:23
Trânsito em julgado
26/08/2025, 17:23
Publicação
22/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863909/SP (2025/0060366-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FERNANDO ACHILLES PANSA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito a definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte. Passo a decidir. A aludida controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos em 07/05/2025 (Tema n. 1.341). Nesse contexto, submetido o tema ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Somente depois de realizada essa providência, que representa exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas, e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
21/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado
20/05/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863909/SP (2025/0060366-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FERNANDO ACHILLES PANSA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:40
Redistribuição
02/04/2025, 14:15
Recebimento
02/04/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863909/SP (2025/0060366-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FERNANDO ACHILLES PANSA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863909/SP (2025/0060366-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FERNANDO ACHILLES PANSA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito a definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte. Passo a decidir. A aludida controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos em 07/05/2025 (Tema n. 1.341). Nesse contexto, submetido o tema ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Somente depois de realizada essa providência, que representa exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas, e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
21/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado
20/05/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863909/SP (2025/0060366-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FERNANDO ACHILLES PANSA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:40
Redistribuição
02/04/2025, 14:15
Recebimento
02/04/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863909/SP (2025/0060366-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FERNANDO ACHILLES PANSA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:30
Distribuição
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863909/SP (2025/0060366-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FERNANDO ACHILLES PANSA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 08:41
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 08:00
Recebimento
24/02/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogados do(a)
APELANTE: CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de janeiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogados do(a)
APELANTE: CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial, Id. 307548398, interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de dezembro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogados do(a)
APELANTE: CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogados do(a)
APELANTE: CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):
APELANTE: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogados do(a)
APELANTE: CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 302429984 - Pág. 1-7) em face de acórdão (Id 294283933 - Pág. 1-10) proferido, à unanimidade, por esta Décima Turma, nos seguintes termos: "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DIVERSA DO LAUDO PERICIAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PENSÃO POR MORTE – FILHO INVÁLIDO - REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA E A QUALIDADE DE DEPENDENTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO 1) Para fazer “jus” à aposentadoria por invalidez, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 42 da Lei no. 8213 de 1991. 2) A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. 3) O laudo sufraga entendimento técnico que pode ser infirmado por vários outros elementos do processo, alguns também técnicos, como atestados e exames que acompanham a inicial, e outros de natureza lógico-sistemática, como a idade e escolaridade do segurado ou da segurada. 4) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991. 5) Desnecessidade de carência. 6) Comprovada a qualidade de segurada.7) O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. 8) Benefício concedido. 9) Condenação em consectários. 10) Apelação da parte autora parcialmente provida, com julgamento de procedência do pedido." Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a filho maior inválido que possui renda própria, decorrente da concessão de benefício previdenciário anterior. Alega violação aos artigos 16, I e §4, 74 e 77, §2º, inciso II da Lei nº 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins recursais. Intimada, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação (Id 303296935 - Pág. 1-5). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. Quanto à qualidade de dependente do autor, na condição de filho maior inválido, em relação à falecida mãe, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, restou caracterizada pelos documentos acostados aos autos e conforme constou na fundamentação do acórdão recorrido. A alegação da autarquia previdenciária de ausência de dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício, por possuir renda própria e ser titular de benefício por incapacidade laborativa, deve ser afastada. Em que pese o autor tenha exercido atividade laborativa e postulado na presente demanda o pagamento cumulado com seu benefício por incapacidade laborativa, tal fato, por si só, não afasta o direito ao benefício de pensão por morte, pois os recolhimentos efetuados como contribuinte individual e no período relativo à manutenção da qualidade de segurado foram no valor mínimo (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social pela Lei Complementar nº 123/2006 - Id 293152941, Pág. 2) e a instituidora do benefício era titular de aposentadoria por invalidez desde 02/01/2003, no valor de R$ 4.889,25, na data do óbito, o que demonstra que ela arcava com a maior parcela das despesas da unidade familiar (Id Id 293152941, Pág. 2). Sendo assim, o embargante não demonstrou que o autor tinha total independência econômica em relação à instituidora do benefício. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. 3. Afastada a alegação da autarquia previdenciária de ausência de dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício, por possuir renda própria e ser titular de benefício por incapacidade laborativa. 4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO DESEMBARGADORA FEDERAL
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogados do(a)
APELANTE: CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de setembro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogados do(a)
APELANTE: CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogados do(a)
APELANTE: CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):
APELANTE: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogados do(a)
APELANTE: CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao mérito da demanda, para ter direito aos benefícios – auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, basta, na forma dos art. 59 e art. 42, da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A respeito ainda da necessidade da presença de todos os requisitos devem ser conferidos os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-88.2020.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. - Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008309-51.2009.4.03.6183, Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) No caso em apreço, a carência foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, já que houve a concessão de benefício anteriormente (auxílio-doença – ID 293152941, p. 2), tendo ocorrido, inclusive, a observância dos lapsos previstos no art. 15 da Lei de Benefícios. Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 293152944, constatou incapacidade laborativa total para o exercício de qualquer atividade, diagnosticando cirrose hepática. Apontou a necessidade de reavaliação, podendo a incapacidade ser classificada como temporária. Fixa o início da incapacidade em novembro/2018. Ainda que o perito tenha afirmado a possibilidade de a incapacidade ser temporária, no momento da perícia, a incapacidade é total, e os relatórios médicos, datados de 2019 (IDs 293152722 e 293152723) apontam a presença de várias limitações como fadiga e dispneia para atividades. Ademais, sua atividade consistia em trabalhar com som, em moto, atividade para a qual o perito expressamente pontua a incapacidade laboral. A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a incapacidade é total – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho Em vista da natureza da moléstia que acomete o segurado, não é de se crer que ele pudesse voltar a desempenhar as atividades que exercia. A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EEFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. De início, quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Assim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, sendo devido até 31.12.2023, ou por 30 dias a contar da implantação. A parte autora alega que foi comprovada sua incapacidade de forma total, fazendo jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e, em consequência, pensão por morte, em razão do óbito de sua genitora. Sem apresentação de contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE recebo o recurso somente no efeito devolutivo. 2. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 3. No caso concreto, considerando a idade avançada da parte autora, sua baixa escolaridade, seu histórico laboral predominantemente braçal e as patologias sofridas, a aposentadoria por invalidez se impõe. 4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 7. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça 8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166885-35.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023) Portanto, presentes a condição de segurado e a carência necessária, bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Nesse passo, impõe-se seja o INSS condenado ao pagamento à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (25.01.2019, ID 293152725, p. 1), momento que já estava incapacitado totalmente para o trabalho, observada a prescrição quinquenal. Ressalto que os valores já recebidos pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, administrativamente, deverão ser compensados na execução do julgado. Quanto ao benefício de pensão por morte, observe-se o seguinte. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91. Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte. Primeiramente, na hipótese da parte autora, há que se demonstrar a invalidez na forma a seguir para que seja, nos moldes do art. 16, da Lei 8.213 de 1991, mantida a qualidade de dependente. No caso, a condição de dependente do autor em relação à falecida, na figura de filho inválido, restou caracterizada pelo documento de ID 293152944, relatórios médicos de IDs. 293152722 e 293152723 e demais elementos utilizados para o reconhecimento da aposentadoria por invalidez, conforme acima explicitado, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. Destarte, considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento de sua genitora, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido. Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008. Já em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema. No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício. Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte. Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta. Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, a qualidade de segurada da falecida é incontroversa, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por invalidez, consoante se depreende dos dados do CNIS (ID 293152941, p. 1). Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada.
Ante o exposto, há que reformar decisão recorrida, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir do óbito (29.09.2020, ID 293152716, p. 1). Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, e do benefício de pensão por morte, desde o óbito, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado os benefícios nos exatos moldes da fundamentação. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DIVERSA DO LAUDO PERICIAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PENSÃO POR MORTE – FILHO INVÁLIDO - REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA E A QUALIDADE DE DEPENDENTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO 1) Para fazer “jus” à aposentadoria por invalidez, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 42 da Lei no. 8213 de 1991. 2) A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. 3) O laudo sufraga entendimento técnico que pode ser infirmado por vários outros elementos do processo, alguns também técnicos, como atestados e exames que acompanham a inicial, e outros de natureza lógico-sistemática, como a idade e escolaridade do segurado ou da segurada. 4) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991. 5) Desnecessidade de carência. 6) Comprovada a qualidade de segurada. 7) O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. 8) Benefício concedido. 9) Condenação em consectários. 10) Apelação da parte autora parcialmente provida, com julgamento de procedência do pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE JUIZ FEDERAL CONVOCADO
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogados do(a)
AUTOR: CELSO APARECIDO BEVILAQUA - SP428688, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 109/2022 desta Vara, os autos estão com vista às partes sobre o id 314600617. ARAÇATUBA, 19 de fevereiro de 2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A FERNANDO ACHILLES PANSA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum cível em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de pensão por morte instituída pelo óbito de sua genitora e de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença. Narra a inicial, em breve síntese, que é portador de cirrose hepática, hepatolopatia crônica child C (grave) e apresenta fadiga, dispneia aos pequenos esforços, edema de membros inferiores. A doença foi diagnosticada em 2018 e “já realizou paracentese com retirada de 5 litros de liquido ascitico, faz uso de medicamentos e tratamento com especialista sem previsão de retirada”. Esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 25/01/2019 a 26/12/2020 (NB 626.501.580-3). Entende que desde a concessão do benefício, já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade. Discorda da cessação. Explica que a autarquia ré também indeferiu seu pedido de pensão por morte, NB 191.953.136-7, requerido em 01/10/2020, após o falecimento da genitora, em 29/09/2020. O indeferimento foi motivado por se tratar de filho maior de 21 anos e com incapacidade temporária. Aduz que estava permanentemente incapaz desde 25/01/2019, antes do óbito da genitora e por isso faz jus ao benefício. Informa que a genitora era titular de aposentadoria por invalidez NB 502.068.727-4. Aduz que recebia auxílio financeiro da mãe de modo que, com o óbito dela, a verba alimentar foi drasticamente reduzida. Requer a tutela de urgência para a concessão do benefício. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Distribuídos os autos, foi determinada a emenda à inicial. O pedido de justiça gratuita foi concedido O autor apresentou emenda à inicial, requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade desde a data da cessação, em 07/04/2021 e retificou o valor da causa para R$ 82.818,96. Pugnou pelo restabelecimento do benefício por incapacidade em sede de tutela de urgência. O aditamento foi recebido. O pedido antecipatório foi indeferido. Citado, o INSS apresentou contestação. Juntado laudo da perícia médica determinada nos autos. O autor foi ouvido em réplica e também sobre o laudo. O INSS não se manifestou sobre o laudo pericial. Não houve requerimento de novas provas. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. 1 - Pensão por morte A pensão por morte segue as regras da data do óbito (Súmula 340 do STJ). Na ocasião do óbito da genitora (29/09/2020), os requisitos para a mencionada pensão seriam: a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito e a qualidade de dependente da parte. No caso concreto, percebe-se que o óbito está documentalmente comprovado (id 43707198). O documento certifica que MARIA EMÍLIA PANSA faleceu em 29/09/2020 e deixou o filho FERNANDO, autor desta demanda. A qualidade de filho do pleiteante igualmente (id 43707188). Tendo em vista o fato de que a instituidora era aposentada (id 43707515), obviamente tinha qualidade de segurada quando do óbito. Os questionamentos pertinentes, no caso concreto, são, portanto, a existência de dependência econômica do filho em relação ao instituidor e a existência de invalidez preexistente ao óbito. Conforme dispõe o artigo 16, I da lei 8.213/91, já na redação da época do óbito (conforme súmula 340 do STJ), o filho maior inválido é dependente para fins previdenciários. A TNU tem jurisprudência firmada, desde 2010, no sentido de que a incapacidade não necessariamente precisa ser anterior à maioridade, mesmo no período posterior ao Decreto 6.939/09, desde que seja anterior ao óbito. Sobre o tema, o julgamento dos PEDILEFs 2005.71.95.001467-0 e 2007.71.95.020545-9. Sobre o tema, o STJ tem assim decidido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Desta maneira, necessário perquirir se a parte autora era incapaz na época do óbito da mãe, bem como se não há algum motivo para se considerar a quebra da presunção relativa de dependência econômica. O laudo pericial realizado (id 178334549) relata que: “(...) O diagnóstico da cirrose hepática foi em novembro de 2018. Ultrassonografia do abdômen realizada em 10 de dezembro de 2018 (doc. nos autos e anexo) relata: hepatomegalia acentuada, esplenomegalia moderada e ascite moderada. Já realizou 4 paracenteses (retirada de líquido ascítico do abdômen). Ultrassonografia do abdômen realizada em 22 de maio de 2020 (doc. nos autos e anexo) relata: hepatomegalia discreta, hepatopatia crônica, esplenomegalia moderada e ascite moderada. Ultrassonografia do abdômen realizada em 31 de março de 2021 (anexo) relata: discreta hepatomegalia, hepatopatia crônica, esplenomegalia acentuada e melhora acentuada da ascite. Endoscopia digestiva alta realizada em 29 de agosto de 2019 (anexo) relata: varizes de esôfago e gastroplastia redutora. Relatórios médicos emitidos em 25 de janeiro de 2019 (doc. nos autos), em 19 de março de 2019 (doc. nos autos e anexo), em 17 de setembro de 2019 (anexo) e em 25 de outubro de 2019 (anexo) informam a cirrose hepática e a incapacidade laboral. Atualmente os sinais e sintomas da cirrose hepática estão controlados como uso de medicamentos. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde novembro de 2018. (...)” Portanto, não restou comprovado o impedimento de longo prazo para se considerar o autor inválido. Ademais, o perito também atestou que o autor não está incapacitado para os atos da vida diária, não necessita da ajuda de terceiros para os atos do cotidiano e não está incapacitado para os atos da vida civil. A dependência econômica não foi comprovada. No caso concreto, o autor laborava desde 01/03/2005 e vinha recebendo auxílio-doença previdenciário desde 25/01/2019, com cessação em 07/04/2021, conforme CNIS (id 56697335). No ponto, ressalte-se que ao filho maior inválido não se aplica a presunção do § 4º do artigo 16 da Lei 8213/91. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
trata-se de ação objetivando a concessão de dois benefícios de pensão por morte, em virtude do falecimento de seus genitores, sendo um benefício em razão do óbito de sua mãe, ocorrido no dia 28/10/2010, e o outro em razão do óbito de seu pai, ocorrido no dia 4/6/2011, na condição de filha maior inválida, com pagamento retroativo. Na sentença, a sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi reformada. II - O Tribunal de origem afirmou que a parte autora não preenche os requisitos para receber o benefício de pensão por morte de seus genitores, sobretudo porque não foi demonstrada a dependência econômica por ser filha maior inválida. III - Assim, para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula n. 7/STJ. IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018;AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017. (...) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.167.371/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Portanto, ante a ausência de comprovação de se tratar de filho inválido, com deficiência intelectual ou metal ou deficiência grave e de dependência econômica, o pagamento de pensão por morte não comporta acolhimento. 2 - Benefício por Incapacidade Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, como regra, exigem a concomitância de três requisitos para sua concessão: (a) qualidade de segurado, (b) cumprimento da carência mínima, e (c) existência de incapacidade laboral. Com relação à (a) qualidade de segurado, seu fundamento normativo é encontrado no artigo 201 da CF ao estabelecer que “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória...”. Por sua vez, o §12 do art. 9º do Decreto nº 3.048/99 reza que “O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.” Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, inciso II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, inciso II da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. Outrossim, o artigo 59, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê que não cabe concessão do benefício de auxílio-doença àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, a (b) carência mínima para tais benefícios, disposta pelo caput do artigo 24 c.c. o artigo 25, inciso I e art. 27-A, todos da Lei nº 8.213/91, é de 12 (doze) contribuições em caso de ingresso e de 06 (seis) contribuições no caso de reingresso, ressalvados os casos de dispensa, o direito adquirido e o princípio tempus regit actum (pois, especialmente em relação à carência para fins de reingresso, houve constantes alterações legais). Em arremate, quanto à (c) incapacidade, a concessão de auxílio-doença necessita do reconhecimento de incapacidade laborativa temporária para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, somente a existência de incapacidade permanente (insuscetível de recuperação) e total (para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), ensejará aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Postas tais considerações, passo a analisar a situação dos autos. No caso concreto, percebe-se que a perícia judicial indicou a existência de incapacidade laborativa da parte autora para todas as atividades laborais (id 178334549). De acordo com o laudo, a data do início da doença, a data do início do agravamento, bem como a data do início da incapacidade remontam a novembro de 2018. No que tange ao quesito sobre a possibilidade de recuperação, o perito afirmou: “De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e exames apresentados, atualmente, a incapacidade é total e poderá ser temporária. Está realizando tratamento médico adequado. Nova perícia médica deverá ser realizada em novembro de 2023 (2 anos) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral, inclusive, determinar o grau da incapacidade (ou capacidade) laboral.” O laudo médico pericial foi realizado por médico de confiança do juízo e imparcial em relação às partes, e por isso goza de fé. Com base nesses dados, infere-se que, à época da DII (novembro de 2018), o autor detinha a qualidade de segurado e a carência mínima para gozo de benefício por incapacidade, conforme se constata pela leitura do CNIS (id 56697335). O laudo apontou incapacidade laborativa TOTAL e TEMPORÁRIA. Nesse contexto, haja vista a constatação de incapacidade temporária para o trabalho, pois não descartada a possibilidade de recuperação e restabelecimento da capacidade laborativa, impõe-se concluir que o benefício a ser reconhecido é o auxílio-doença. Fica afastada, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). Logo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da cessação (07/04/2021). Quanto ao tempo de recuperação, o senhor perito sugeriu nova perícia médica em novembro de 2023. Portanto, tendo em vista o tempo já decorrido, fixo a data da cessação do benefício em 31/12/2023, devendo o autor requerer a prorrogação antes de escoado o prazo, nos termos do regulamento do INSS. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (E/NB 31/626.501.580-3) a partir da cessação em 07/04/2021. Fixo a DCB em 31/12/2023, devendo a parte autora, se for o caso, requerer prorrogação do benefício antes do encerramento deste prazo, conforme regulamento do INSS. No caso de se verificar que, na data da implantação, faltem menos de trinta dias para a cessação do benefício, como previsto acima, ou já tenha passado o dia, o INSS deverá fixar a data de cessação do benefício em 30 dias a contar da implantação, como forma de garantir o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício. Condeno o INSS A RESTITUIR os honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do E. CJF. Defiro a tutela de urgência para determinar o cumprimento da presente decisão, no tocante à implantação do benefício, no prazo de 30 dias da intimação da presente Condeno ainda o INSS a pagar as verbas atrasadas em favor do autor, corrigidas monetariamente e com juros de mora aplicados conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em vista do resultado da demanda, distribuo os ônus da sucumbência na base de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o INSS. Fixo a verba honorária total devida no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, devendo a parte autora pagar aos patronos do réu 50% de tal verba, e o INSS pagar ao patrono da parte autora 50% desse valor. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). A exigibilidade da parcela a cargo do autor, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ação isenta de custas, nos termos do art. 4º da Lei 9.289/1996. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Araçatuba, data no sistema.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial médico através do ato ordinatório id 184288703. Houve manifestação do autor sobre o laudo no id 241313462 e réplica à contestação do INSS no id 244250697. Seria o momento de solicitar o pagamento dos honorários periciais. No entanto, tendo em vista o que dispôs a Lei 14.331, aguarde-se a disponibilização de dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais arbitrados na r. decisão id 55196949. 2. Especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as, em 15 (quinze) dias. 3. No silêncio, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba (SP), data no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O A Secretaria da 1ª Vara Federal de Araçatuba, em cumprimento aos termos do artigo 1º, inciso XIX, 4, da Portaria 75/2021 deste Juízo, intima a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a contestação e documento juntado pelo INSS (id 56697335), no prazo de 15 (quinze) dias. Araçatuba, 03/02/2022.
Certidão - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista sobre o laudo juntado, no prazo de dez dias, nos termos do id 55196949. Araçatuba, 14.12.2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que os foi agendada perícia com o perito do, Dr. Daniel Martins Ferreira Junior, para o dia 26.11.2021, 12:40 horas, neste Juízo, a comunicação à parte autora para comparecimento à perícia ficará a cargo de seu advogado, nos termos do ID 55196949. Araçatuba, 15.10.2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Vistos. FERNANDO ACHILLES PANSA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora aditou a inicial para constar o pedido de RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 626.501.580-3, bem como para alterar o valor da causa (ID 54491583). Alega que é portador de cirrose hepática, hepatopatia crônica child C (grave), com diagnóstico em 2018, apresenta diversas limitações para o dia-a-dia como fadiga, dispneia aos pequenos esforços, edema de membros inferiores, que limitam suas atividades já realizou paracentese com retirada de 5 litros de liquido ascitico, faz uso de medicamentos e tratamento com especialista sem previsão de retirada, e em gozo de auxílio doença previdenciário desde 25/01/2019. Aduz que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe. O pedido administrativo foi indeferido com motivo de que autor tem idade igual ou superior a 21 anos, e razão de sua incapacidade ser temporária e não permanente. Requer seja concedida liminarmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação. Requereu gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido antecipatório. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
Trata-se de ação movida em face do INSS, através da qual postula a parte autora a concessão de pensão por morte c/c aposentadoria por invalidez e subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de Auxílio-doença, com pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Na hipótese dos autos, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, como é o caso da decisão administrativa de indeferimento do benefício lavrada pela autarquia previdenciária. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização, em contraditório, de prova em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida. Além disso, o pedido de pagamento e levantamento imediato de valores possui forte risco de irreversibilidade, pelo que não se faz autorizado pela Lei (art. 300, § 3º, NCPC). Sendo assim, embora não esteja a diminuir as dificuldades alegadas pela parte autora, é necessário, primeiro, produzir provas, em contraditório, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o benefício de acordo com a Lei aplicável, se o caso, até porque, se este Juízo conceder tutela de urgência à parte e, posteriormente, se verificar que não tinha direito, terá de devolver tudo, o que lhe será ainda mais prejudicial, certamente. Por outro lado, a fim de que o cidadão não se sinta desamparado pelo Judiciário, esta Vara trabalha para que a perícia já seja realizada o quanto antes, inclusive com inversão de procedimento em homenagem ao princípio da adaptabilidade do procedimento ao direito material. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos estão no artigo 300 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista o ofício nº 228/2016 da Procuradoria Seccional Federal em Araçatuba, que informa a impossibilidade de participação em audiências prévias de conciliação. Além do mais, a parte autora também afirmou não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Para agilizar o processamento e julgamento do feito, determino a realização de prova pericial médica, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à nomeação de perito médico e designação de data e horário para a realização da perícia. Intime-se o(a) autor(a) para que compareça à perícia médica, na data e horário agendados, munido(a) de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do(a) Sr(a). Perito(a). Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a partir da data da perícia e independentemente de nova intimação para tal, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados. 1. O periciando é portador de doença ou lesão? Qual (is)? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão? 5. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim, sendo imprescindível que o(a) senhor(a) perito(a) busque fixar a DII com base nos elementos que tiver disponíveis. 6. Constada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? O(A) Sr(a). Perito(a) deverá responder também os quesitos eventualmente formulados pelas partes, desde que a questão esteja afeta ao seu conhecimento técnico, ficando desde já indeferidos quesitos relacionados a questões jurídicas ou estranhas à Medicina. Outrossim, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ficam as partes intimadas de que poderão, no prazo de dez dias, apresentar seus quesitos, caso ainda não formulados, bem como de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito. Oportunamente, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, acerca do laudo pericial. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente, não se sustentando, desde logo, pedidos de concessão/reanálise de tutela de urgência/evidência após a juntada de laudos supostamente favoráveis, pois além de existirem inúmeros requisitos legais para concessão do benefício - não somente o laudo médico positivo -, o volume de trabalho do Juízo impede sucessivas análises e reanálises da mesma questão. Após a designação, proceda-se à devida comunicação ao(à) perito(a) do Juízo. CITE-SE o réu para que, no prazo legal, conteste a presente ação; apresente proposta de conciliação, havendo interesse; e junte cópia integral de eventual processo administrativo e demais documentos que entender pertinente à solução da lide. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Registrado eletronicamente no sistema PJE. Araçatuba, data no sistema. ARAçATUBA, data do sistema.
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO ACHILLES PANSA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002720-41.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Vistos em inspeção. A parte autora pretende concessão de pensão por morte desde 01/10/2020 e de aposentadoria por invalidez desde 25/01/2019, descontando-se pagamentos já realizados com outros benefícios não acumuláveis. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.618,96. Sendo assim, concedo prazo de quinze dias para apresentação de valor da causa REAL, acompanhado de cálculo, considerando que a planilha juntada no id 43707776 refere-se apenas ao benefício de pensão por morte, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, tornem conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.