Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2867629/SP (2025/0064623-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: OLIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO BAETA IPPOLITO - SP111361
DANIEL LUIZ FERNANDES - SP209032
RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - SP257103
FREDERICO SOUZA BANDEIRA - GO063045
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALTO
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ZARPELON - SP201061
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão em que determinei o retorno dos autos ao tribunal de origem para o juízo de conformação com o Tema 1.348/STF (fls. 996/997). A parte recorrente alega erro material no julgado, afirmando que até o presente momento, o tema 1.348 não foi julgado, pelo que não há falar em remessa dos autos para realização do juízo de conformação. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.013). É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material. Assiste razão à parte embargante. Na espécie, constou do julgado embargado a determinação de devolução dos autos à instância de origem para realização do juízo de conformação à luz do que decidiu o STF no julgamento do Tema 1.348. No entanto, o julgamento referido ainda não ocorreu. Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que esta Corte determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve-se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Assim, à fl. 997, onde se lê "determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.348., leia-se: determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste Tribunal, para que, após o julgamento do Tema 1.348 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir erro material na decisão de fls. 996/997. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES