Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037922-47.2016.8.07.0001.
AUTOR: SIMONE MARTINS NOGUEIRA DA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, sob argumentação de excesso de execução. Iniciado o cumprimento de sentença, BANCO DO BRASIL S.A., indicou equivoco nos cálculos apresentados pela exequente quanto ao percentual dos honorários de sucumbência, procedendo com a correção dos cálculos e o depósito de 50% (cinquenta por cento) da quantia que entendia devida, no valor de R$ 64.964,79, e requereu a extinção do cumprimento de sentença em seu favor. A executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados pela exequente, alegando que ela teria deixado de apurar a quota-parte correspondente à contribuição devida pelo patrocinador e corréu BANCO DO BRASIL, além de ter apurado o valor dos honorários advocatícios de forma equivocada, ao não observar corretamente o percentual e a base de cálculo estabelecidos nos comandos decisórios, amparados por parecer de Assistente Técnico. Intimada, a exequente refutou os argumentos trazidos pela executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, aduzindo que a contribuição patronal é de responsabilidade regulamentar exclusiva do patrocinador e corréu Banco do Brasil, cabendo-lhe apenas seu pagamento, uma vez que tal valor já é descontado diretamente de seu contracheque, devendo, portanto, ser tratado diretamente com o 1º requerido. Sustentou a regularidade da cobrança dos honorários, destacando, inclusive, que o primeiro requerido teria reconhecido o equívoco, procedido à devida correção e realizado o depósito do valor correto, com o qual a exequente concordou. Ressaltou, ainda, que a impugnante indicou montante muito inferior ao apurado pelo Banco do Brasil. Requereu o levantamento das quantias depositadas, consideradas incontroversas, bem como a intimação da impugnante para que efetue o depósito da diferença apurada, acrescidas de multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Pela decisão de ID 245416990, foi deferido o levantamento da quantia incontroversa, cujo alvará de levantamento foi expedido, conforme ID 246146593. A decisão de ID 246384737 determinou a remessa dos autos à Contadoria para que fossem elaborados cálculos que apontassem se havia excesso de execução. Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial, as requeridas manifestaram concordância, enquanto a exequente apresentou impugnação, sustentando que não foi observado corretamente os paramentos definidos em sentença, em especial ao índice INPC, indicando que os cálculos foram imputados tão somente ao 1º requerido, sem que fosse feito o rateio solidário com a 2ª requerida. Ratificou os cálculos apresentados no requerimento do cumprimento de sentença. Os autos retornaram à Contadoria, que apresentou novos cálculos, ratificados pelas requeridas e novamente impugnados pela exequente, sob o fundamento de que a Contadoria não teria sanado os vícios apontados na impugnação anterior, nos seguintes termos: (...) 1º) substituição dos índices de atualização utilizados (IPCA e juros de mora de 1%/Taxa Legal/Bacen) pelos expressamente determinados na r. Sentença Judicial Condenatória de id 534086500 (INPC e juros de mora de 1% a.m.); 2º) consideração “de todo o período devido à condenação “Diferença de Benefício do Autor” (intitulada “DIFERENÇA HOMOLOGADA”)-, pois que foi apurado os valores mensais atualizados apenas para o incompleto período de 05/01/2019 a 05/05/2022, esquecendo-se, inexplicavelmente, de incluir os respetivos valores pertinentes aos meses posteriores, ou seja, de jun/2022 a jun/2025,1 em inequívoco e grave descumprimento ao julgado e prejuízo à autora). 3ª) apresentação dos cálculos considerando o rateio solidário (50% para cada parte, no couber), entre os executados Banco do Brasil e PREVI. Determinada nova remessa dos à Contadoria e, apresentados os novos cálculos de Ids 255180049 e 255180050, as partes manifestaram concordância, tendo a exequente pugnado pela intimação da executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — PREVI para efetuar o depósito do remanescente, no valor de R$ 4.748,32, apurado pela Contadoria, acrescido de multa e honorários de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC, atualizado até a data do efetivo pagamento. É o necessário. Decido. A executada PREVI impugnou os cálculos apresentados pela exequente, alegando omissão quanto à apuração da quota-parte da contribuição devida pelo patrocinador Banco do Brasil, bem como erro na fixação dos honorários advocatícios, por inobservância do percentual e da base de cálculo definidos na sentença. Juntou, para tanto, parecer técnico. Em resposta, a exequente sustentou que a contribuição patronal é de responsabilidade regulamentar exclusiva do corréu Banco do Brasil, cabendo-lhe apenas seu pagamento, uma vez que seu montante já é descontado diretamente no seu contracheque e que eventual irresignação deve ser tratada diretamente com o 1º requerido. Após sucessivas remessas dos autos à Contadoria Judicial, com apresentação de sucessivos cálculos, a executada PREVI, limitou-se a expressar concordância, sem nova objeção quanto à suposta omissão, configurando preclusão lógica e revelando a superação da controvérsia, não subsistindo fundamento para acolhimento da impugnação nesse ponto. Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 255180049 e 255180050), rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PREVI e determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 4.748,32, atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2025 11:58:36. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito