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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Exequente(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se por informações. Inexistindo efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, cumpra-se conforme deliberado na decisão agravada, ou, se não houver diligência ali determinada, intime-se as partes para dar prosseguimento ao feito. Londrina, 23 de março de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Exequente(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, A executada apresentou impugnação à proposta, limitando-se a alegações genéricas de excesso, sem demonstrar concretamente qualquer desproporção entre o valor proposto, a extensão do trabalho técnico exigido e as peculiaridades do caso concreto. Não houve indicação objetiva de parâmetros técnicos, valores de mercado ou elementos específicos capazes de infirmar a razoabilidade dos honorários apresentados. Observo, ademais, que o perito já promoveu sucessivas reduções do valor inicialmente proposto, evidenciando postura colaborativa. A impugnação apresentada, por sua vez, não enfrenta de modo específico os fundamentos técnicos expostos, configurando mera discordância genérica, insuficiente para afastar a proposta apresentada. Assim, tendo em vista que o valor requerido pelo sr. perito atende ao parâmetro relacionado para perícias desta natureza e complexidade, homologo os honorários aqui propostos. I - Intime-se para depósito no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 95, §1º, CPC). II- Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito referente a 50% dos valores para que dê início aos trabalhos. O remanescente deverá ser levantado por ocasião da entrega do laudo, mediante alvará judicial (Art. 465, §4º, CPC). III- Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, §1º, CPC). Sobrevindo manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 04 de fevereiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Exequente(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Exequente(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela executada, na qual alega que o cálculo da exequente não observou cálculo correto do deságio de juros em liquidação antecipada, além de ausência de compensação de parcelas não adimplidas pela parte credora.
Diante do exposto, passo a decidir. Analisando a impugnação oposta pela parte executada (seq. 162), observa-se que, de fato, há inobservância de alguns requisitos nos cálculos apresentados pela parte exequente. Devem ser observados o correto cálculo do deságio dos juros em liquidação antecipada, além de compensação com o valor devido pela credora. Cumpre ressaltar que, em impugnação apresentada pela parte exequente, a mesma não rebate os cálculos apresentados pela parte devedora. Sendo assim, considerando a quantidade de contratos e a dificuldade dos cálculos, que são complexos, haja vista a necessidade de novo cálculo para deságio dos juros e compensação com o valor devido, dependendo de uma análise técnica e minuciosa por perito qualificado, determino o cancelamento da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação por arbitramento. Nomeio como perito o Sr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida, no qual realizará cálculos observando o disposto em sentença, além dos argumentos arguidos pela parte executada. Ademais, requeiro que o perito dê especial atenção sobre a questão do deságio de juros em pagamentos antecipados feitos pela credora, e sobre a compensação e eventuais débitos da exequente perante a parte executada. Ao perito para se manifestar se aceita o encargo e apresentar valor a título de honorários, a serem pagos integralmente pela parte sucumbente, qual seja, a parte executada. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Exequente(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. Ao impugnado para manifestação em quinze dias.. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) RECEBIDOS OS AUTOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Exequente(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, A executada apresentou impugnação à proposta, limitando-se a alegações genéricas de excesso, sem demonstrar concretamente qualquer desproporção entre o valor proposto, a extensão do trabalho técnico exigido e as peculiaridades do caso concreto. Não houve indicação objetiva de parâmetros técnicos, valores de mercado ou elementos específicos capazes de infirmar a razoabilidade dos honorários apresentados. Observo, ademais, que o perito já promoveu sucessivas reduções do valor inicialmente proposto, evidenciando postura colaborativa. A impugnação apresentada, por sua vez, não enfrenta de modo específico os fundamentos técnicos expostos, configurando mera discordância genérica, insuficiente para afastar a proposta apresentada. Assim, tendo em vista que o valor requerido pelo sr. perito atende ao parâmetro relacionado para perícias desta natureza e complexidade, homologo os honorários aqui propostos. I - Intime-se para depósito no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 95, §1º, CPC). II- Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito referente a 50% dos valores para que dê início aos trabalhos. O remanescente deverá ser levantado por ocasião da entrega do laudo, mediante alvará judicial (Art. 465, §4º, CPC). III- Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, §1º, CPC). Sobrevindo manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 04 de fevereiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Exequente(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Exequente(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela executada, na qual alega que o cálculo da exequente não observou cálculo correto do deságio de juros em liquidação antecipada, além de ausência de compensação de parcelas não adimplidas pela parte credora.
Diante do exposto, passo a decidir. Analisando a impugnação oposta pela parte executada (seq. 162), observa-se que, de fato, há inobservância de alguns requisitos nos cálculos apresentados pela parte exequente. Devem ser observados o correto cálculo do deságio dos juros em liquidação antecipada, além de compensação com o valor devido pela credora. Cumpre ressaltar que, em impugnação apresentada pela parte exequente, a mesma não rebate os cálculos apresentados pela parte devedora. Sendo assim, considerando a quantidade de contratos e a dificuldade dos cálculos, que são complexos, haja vista a necessidade de novo cálculo para deságio dos juros e compensação com o valor devido, dependendo de uma análise técnica e minuciosa por perito qualificado, determino o cancelamento da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação por arbitramento. Nomeio como perito o Sr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida, no qual realizará cálculos observando o disposto em sentença, além dos argumentos arguidos pela parte executada. Ademais, requeiro que o perito dê especial atenção sobre a questão do deságio de juros em pagamentos antecipados feitos pela credora, e sobre a compensação e eventuais débitos da exequente perante a parte executada. Ao perito para se manifestar se aceita o encargo e apresentar valor a título de honorários, a serem pagos integralmente pela parte sucumbente, qual seja, a parte executada. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Exequente(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. Ao impugnado para manifestação em quinze dias.. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) RECEBIDOS OS AUTOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO (RG: 14872140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.859.729-53) Assentamento Brasil, Sitio Salmo 91, S/N - Rural - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99992-0228 Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Vistos, Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao Sr. Contador, para atualização do débito, incluindo-se as custas processuais, após determino: Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Seq. 138: Defiro o prazo de 15 dias. Londrina, 19 de maio de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:33
Publicação
02/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814778/PR (2024/0471031-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: APARECIDA BENEDITA PEDRAO
ADVOGADOS: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - PR057521
RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA - PR111061
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos Temas n. 27, 23 e 234 do STJ, bem como por aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. No exame da admissibilidade do especial, o Tribunal de origem asseverou: (i) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, no que se refere à tese de cerceamento de defesa; (ii) incidência dos Temas n. 27, 233 e 234 do STJ quanto à violação do art. 421 do CC; e (iii) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Nas razões deste recurso, a agravante sustenta violação do art. 421 do CC. Nesse contexto, alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. É o relatório. Decido. A recorrente não refutou todos os fundamentos da decisão agravada. Não foi impugnado o óbice da Súmula n. 83/STJ no que se refere à violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC (cerceamento de defesa). Importa ressaltar que a impugnação à Súmula n. 83 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ "os honorários advocatícios possuem natureza alimentar tendo preferência em relação ao crédito tributário" (AgInt no AREsp 1573826/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.434/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. [...] 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/03/2025, 10:10
Publicação
13/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814778/PR (2024/0471031-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: APARECIDA BENEDITA PEDRAO
ADVOGADOS: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - PR057521
RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA - PR111061
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 08:41
Redistribuição
10/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814778/PR (2024/0471031-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: APARECIDA BENEDITA PEDRAO
ADVOGADOS: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - PR057521
RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA - PR111061
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 20:55
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:20
Distribuição
09/01/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
30/12/2024, 14:00
Recebimento
10/12/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: Aparecida Benedita Pedrao A apelante peticionou informando que se opõe ao julgamento virtual do presente recurso de apelação, diante do número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado em face da ré, o que pode representar uma conduta de quebra de sigilo de dados (mov. 14.1). Verifica-se, no entanto, que inexistiu, por parte da apelante, apresentação de qualquer motivo plausível para tal oposição, sendo que a presente hipótese não se encontra prevista nos incisos do artigo 74 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Assim sendo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004171-34.2023.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 4ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira indefiro a oposição ao julgamento em sessão virtual. Outrossim, mantenha-se o recurso na pauta virtual de 15-4-2024 até 19-4-2024. Intime-se. Curitiba, 18 de março de 2024. Lauro Laertes de Oliveira Relator
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré (seq. 106.1) ante sua tempestividade. Aduz o embargante matéria de ordem pública não combatida na sentença (seq. 103.1), requerendo a declaração de prescrição dos contratos n° 030800007429, 030800007119, 075550000432, 030800008935, 030800011545, 030800011212, 030800009401 e 030800009049. A pretensão deduzida pelo embargante não merece acolhida. A sentença embargada se manifestou expressamente acerca da impossibilidade de se verificar a ocorrência da prescrição, uma vez que a própria requerida se recusou à juntar aos autos a cópia dos contratos. Insta salientar que a requerida, mesmo intimada para colacionar aos autos os contratos n° 30800007429, 30800007119 e 75550000432, se recusou à juntada sob o argumento de prescrição dos documentos. Acontece que não há como verificar a prescrição do direito revisional do autor se os contratos em comento sequer foram juntados, razão pela qual a abusividade dos juros remuneratórios nesses contratos deve ser presumida, nos termos do art. 400 do CPC. Diante da ausência das hipóteses de cabimento do embargos de declaração, imperioso sua rejeição. Intimem-se. Londrina, 06 de fevereiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO (RG: 14872140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.859.729-53) Assentamento Brasil, Sitio Salmo 91, S/N - Rural - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99992-0228 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO (RG: 14872140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.859.729-53) Assentamento Brasil, Sitio Salmo 91, S/N - Rural - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99992-0228 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Requerente(s): APARECIDA BENEDITA PEDRÃO Requerido(s): CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I. Relatório
Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores ajuizada por APARECIDA BENEDITA PEDRÃO, em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em síntese, alega a requerente que firmou diversos contratos de empréstimo pessoal junto a instituição financeira requerida, que a aplicação dos juros remuneratórios excede em muito o valor médio de mercado informada pelo Banco Central. Afirma a abusividade dos juros remuneratórios empregados na relação contratual. Diante os fatos, requer: I. Declaração de nulidade e abusividade da taxa de juros remuneratórios fixadas em contrato, com adequação à taxa média de mercado prevista pelo BACEN; II. Restituição dos valores pagos a maior e III. Descaracterização da mora. Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 35). Aduz preliminarmente prescrição da pretensão autoral. No mérito assevera a necessidade de análise de cada caso concreto, inexistência de abusividade na taxa de juros fixada e impossibilidade de restituição de valores. Houve réplica (seq. 42). Em suma, é o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide e conheço diretamente do pedido, sem necessidade de realização da audiência de instrução, por retratar matéria de direito, cujos fatos podem ser provados exclusivamente pelos documentos anexos aos autos. Convém esclarecer pela aplicação das normas jurídicas oriundas da interpretação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos, pois o art. 3º, §2º desse diploma legal, considera serviço regulado por suas normas qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Neste diapasão também foi a orientação da jurisprudência brasileira, haja vista o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pretende a requerente a limitação do percentual dos juros remuneratórios, em que fundamenta pela sua abusiva, requerendo a respectiva limitação perante a média praticada no mercado. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Ressalto desde já que não se aplicam nos contratos de natureza financeira e bancária, a limitação do percentual de juros de 12% por cento ao ano, bem como, não incide as normas do Decreto-lei 22626/33. Pois bem, os instrumentos contratuais em análise se referem aos contratos de empréstimo pessoal anexos às seq. 1.7 a 1.13, seq. 35.35 e seq. 72.2 a 72.39, totalizando sessenta contratos, especificamente: Os contratos 033330002926 (seq. 1.7), 033330003347 (seq. 1.7), 033330003581(seq. 1.7) 033330003679(seq. 1.7), firmados entre maio e setembro de 2017 e com juros remuneratórios anual entre 666,69% e 987,22%. Os contratos 032530019711 (seq. 1.8) 033330003912(seq. 1.8) 033330004324(seq. 1.8) 033330004511(seq. 1.8) 033330004718(seq. 1.8), firmados entre outubro de 2017 e junho de 2018 e com juros remuneratórios anual ente 558,01% e 987,22%. Os contratos 032530020104 (seq. 1.9) 032530029902(seq. 1.9) e 032530030236(seq. 1.9), firmados entre agosto e dezembro de 2018 e com juros remuneratórios anual entre 666,69% a 987,22% Os contratos 032530030366 (seq. 1.10) 32530030417 (seq. 1.10) 32530030700 (seq. 1.10), firmados entre janeiro e março de 2019 e com juros remuneratórios anual de 987,22%. Os contratos 032530031268 (seq. 1.11) 032530031626 (seq. 1.11), firmado em julho e setembro de 2019 e com juros remuneratórios anual em 987,22%. Os contratos 030800049963 (seq. 1.12) 030800050587 (seq. 1.12) 032530031874 (seq. 1.12), firmados entre outubro de 2019 e fevereiro de 2020 e com juros remuneratórios anual entre 706,42% e 987,22%. Os contratos 030800050842 (seq. 1.13) 030800052280(seq. 1.13) 030800056061(seq. 1.13) 030800057573(seq. 1.13) 030800058729(seq. 1.13), firmados entre outubro de 2020 e junho de 2022 e com juros remuneratórios anual entre 558,01% e 987,22%. O contrato 32530031267 (seq. 35.35) firmado em julho de 2019 e com juros remuneratórios anual de 987,22%. E os contratos 33330003207(72.39); 32530016010 (72.36); 33330001878(72.37);32530013352(72.35); 32530013002(72.34); 32530012691(72.33); 32530012495 (72.32); 32530011514 (72.30); 32530011633(72.31);32530011358(72.29); 32530009983(72.27); 32530010338(72.28); 32530009582(72.26); 32530009177(72.25); 32530008751(72.24);32530008405(72.23); 32530008052(72.22); 32530007764(72.21); 32530007041(72.19); 32530007113(72.20); 32530005760(72.15);32530003952(72.12); 32530005416(72.14); 32530005154(72.13);32530003667(72.11); 32530003430(72.10); 32530003207(72.9);32530002643(72.8);30800012718(72.7); 30800011545(72.6); 30800011212 (72.5);30800009401(seq. 72.4);30800009049 (seq. 72.3);30800008935 (seq. 72.2), firmados entre abril de 2012 e outubro de 2017 e com juros remuneratórios anual entre 407,77% e 987,22%. 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ A constatação de eventual abusividade deve ter como parâmetro a taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para os contratos de empréstimo pessoal não consignados, firmados no tempo respectivo de cada contrato. Nesta senda, verifico que os contratos ostentam taxa de juros remuneratórios em patamares excessivos quando comparados a taxa média divulgada pelo BACEN para os contratos de empréstimo pessoal não consignados. A taxa de juros remuneratórios aplicada pela ré ultrapassa o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central ao considerar a série temporal n° 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido do reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada acima de uma vez e meia da média praticada no mercado e divulgada pelo BACEN. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DE ASSINATURA DO PACTO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Abusividade dos juros remuneratórios fixados acima de uma vez e meia a taxa de mercado. Limitação pela taxa de mercado.” [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0002337-69.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050882-97.2023.8.16.0014 [0060469-80.2022.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.10.2023) Deste modo, verifico o percentual abusivo fixado pela instituição financeira ré em todos os contratos apresentados em juízo, pois a taxa de juros fixada é desarrazoada e injustificada, o que coloca o consumidor em desvantagem excessiva. O argumento de que o negócio envolve riscos não é suficiente para afastar o uso da taxa média divulgada pelo Banco Central. Isso é evidenciado pelo próprio julgado mencionado pelo réu (REsp 1.061.530/RS) onde o Superior Tribunal de Justiça afirma que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um valioso referencial". No entanto, é importante observar que o STJ também deixou claro que apenas o juiz, ao analisar as circunstâncias específicas de cada caso, pode determinar se os juros contratados foram abusivos ou não. Essa análise é feita levando em consideração a discrepância entre a taxa média e a taxa efetivamente praticada, avaliando a gravidade dessa diferença. 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Além disso, o risco do negócio não se desvincula à média de mercado, eis que o referido índice leva em consideração as instituições financeiras operantes no país, sujeitas aos mesmos riscos do empreendimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. TAXAS PACTUADAS SUPERIORES DE DUAS VEZES A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO SE DESVINCULA DA MÉDIA DE MERCADO. financeira QUE coloca o consumidor em desvantagem exagerada. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062137-23.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.10.2022) A limitação do percentual é cabível em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante à peculiaridade do caso concreto. No presente caso caracteriza os dois requisitos acima enumerados, (i) configura-se uma relação de consumo; (ii) abusividade efetivamente demonstrada, diante da disparidade dos juros praticados pela instituição financeira ré, com a média apurada pelo Banco Central do Brasil, (considerando a natureza de empréstimo direto consignado e o tempo da contratação). Nesse sentido transcrevo ementa de Recurso Especial julgado no regime de recurso repetitivo: [...]É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto[...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim sendo, conforme antes descrito, os juros remuneratórios no presente caso foram fixados com alíquotas abusivas colocando o consumidor em desvantagem exagerada, devendo assim serem limitados conforme a média do mercado apurado pelo Banco Central considerando igual natureza do contrato e o período firmado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO EM DISCUSSÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFESA DA FINANCEIRA PELA MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. IMPROCEDÊNCIA. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM NO MÍNIMO QUATRO VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES. ABUSIVIDADE QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM UMA VEZ E MEIA A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO §6º-A DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002424-25.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.06.2023) (grifei) 4 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Insta salientar que a requerida, mesmo intimada para colacionar aos autos os contratos n° 30800007429, 30800007119 e 75550000432, se recusou à juntada sob o argumento de prescrição dos documentos. Acontece que não há como verificar a prescrição do direito revisional do autor se os contratos em comento sequer foram juntados, razão pela qual a abusividade dos juros remuneratórios nesses contratos deve ser presumida, nos termos do art. 400 do CPC. Em relação à repetição do indébito deve ser determinada de forma simples. A restituição dos valores excedentes após a limitação da taxa de juros é medida que visa afastar o enriquecimento ilícito da instituição financeira requerida em razão da abusividade contratual fundamentada. A pretensão do requerente quanto o afastamento da mora merece acolhida. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a abusividade contratual no período de normalidade é suficiente para descaracterização da mora "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). III. Dispositivo Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação para: I. Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada pela requerida em todos os contratos apresentados em juízo e determinar sua aplicação conforme a média praticada no mercado divulgada pelo BACEN para os contratos de empréstimo pessoal não consignados (série temporal 20742) considerando a época de cada contratação; II. Declaro a descaracterização da mora da requerente ante a abusividade contratual constatada; III. Condeno a requerida à restituição, na forma simples, do valor que excede a taxa média supramencionada com acréscimo da correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da integral sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios o equivalente à 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 28 de novembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito 5
29/11/2023, 00:00
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Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. O feito está apto a julgamento. Anote-se para sentença. Intimem-se. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 30 de outubro de 2023.
31/10/2023, 00:00
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Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os instrumentos de dois contratos juntados pela ré nos autos. Londrina, 09 de outubro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
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Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos,
Trata-se de Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores e Pedido Incidental de Exibição de Documentos proposta por APARECIDA BENEDITA PEDRÃO em face de CREFISA S/A CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde a Requerente alega que formalizou diversos contratos de empréstimo pessoal com a Requerida, no qual totalizam até o presente momento, 63 (Sessenta e três), contratos. Diante, a Autora alega a cobrança de juros exorbitantes e desproporcionais em vista dos contratos firmados. Ainda, alega que cabe tramitação preferencial por ser parte idosa, conforme inciso I do art. 1048 do CPC. E, que cabe assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC. Portanto, tal pedido foi deferido provisoriamente em seq. 13.1. Que a pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente). Que é possível a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, que há possibilidade de revisão dos juros fixados em contrato, sendo matéria já apreciada em sede de repetitivo. Que os juros devem ser reduzidos para a média do mercado, conforme posicionamento adotado pelo STJ. Ainda, deve haver a restituição dos valores pagos em excesso. Que deve haver revisão do(s) contrato(s) com aplicação da taxa anual de juros a ser apurada para a data de contratação do(s) contrato(s). Que há descaracterização da mora, conforme entendimento do STJ. E, que é necessária limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação de composição de dívidas. Ainda, alega a repetição do indébito. Que se faz necessário a ordem de exibição de documentos pois, alega-se que realizou um total de 63 (Sessenta e três) contratos, contudo, a empresa forneceu apenas a segunda via de 27 (Vinte e sete) deles. Assim, a parte Ré apresentou contestação na seq. 35.1 alegando preliminarmente que, há prescrição da pretensão autoral, conforme o art. 27 da Lei 8078/1990. Que o valor da causa é inadequado à realidade dos autos. Que há prática de mercantilização da advocacia, com número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado em face da Ré. Que há impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em impugnação (mov. 42.1), a parte Autora alegou que, em razão da inexistência de contestação aos pontos aventados, necessário o reconhecimento de preclusão em face dos pedidos referidos. Por fim, rebateu as preliminares e prejudiciais e nos demais termos ratificou a inicial. Intimadas a especificarem provas, a parte Autora requereu que, a parte ré apresente todos os contratos realizados entre as partes, bem como a ficha gráfica com as informações de pagamento e os valores que foram pagos a título de encargo financeiro. Por sua vez, a parte Ré requereu a produção de prova pericial contábil. Este é o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos é possível constatar que não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). Em relação às condições da ação verifico que a parte Autora possui interesse processual. No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estarem em Juízo, contudo, como há preliminares, passo ao enfrentamento da matéria. Da prescrição da revisional de contratos bancários Em suma, o Autor alega prescrição de 10 (dez) anos para propositura da ação. Por sua vez, a parte Ré alega prescrição de 5 (cinco) anos para pretensão. Vistas aos autos, é claro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição das ações de revisão de contratos bancários: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) Ainda, não havendo fixação em lei da prescrição da revisão contratual bancária, o art. 205 do Código Civil prevê: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Diante, acolho a alegação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para propositura da ação e, por conseguinte, rejeito o pedido de extinção do feito. Da incidência do CDC e inversão do ônus da prova. A relação entre as partes é tipicamente de consumo. A parte Autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor conforme artigo 2º do CDC vez que é destinatário final e a requerida por sua vez pode ser considerada como fornecedora de produtos a teor do que prevê o artigo 3º do mesmo diploma legal. Deste modo, as normas do CDC serão aplicáveis ao caso naquilo que for cabível. Como acima mencionado, as normas do CDC devem ser aplicadas ao presente caso. A atividade da ré é nitidamente atividade sujeita as relações de consumo nos termos do artigo 3º do CDC. Assim, a CREFISA S/A CRÉDITO se trata de uma instituição financeira, o que demonstra sua maior facilidade em relação à produção de provas. Assim, por ser a parte autora vulnerável na presente relação e ainda por ser hipossuficiente, a inversão do ônus da prova deve ser deferida. Nesse sentido o CDC prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova não constitui efeito automático da incidência do CDC, contudo, se a alegação for verossímil ou se o consumidor for hipossuficiente o ônus probatório pode ser alterado. No caso em debate há o preenchimento de ambos os critérios. A parte Autora é hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado e além disso sua alegação é verossímil vez que demonstra a existência dos contratos firmados e suposta cobrança de juros desproporcionais. Assim, preenchidos os requisitos do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser deferida. Do valor da causa A parte Ré alega que a parte Autora não deu à causa valor adequado à realidade dos autos, devendo ser bruscamente reduzido. Assim sendo, salientamos a previsão do art. 291 do Código de Processo Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Neste sentido, conforme o parecer contábil juntado pela parte Autora e os contratos fornecidos pela ré, chegou-se ao valor quantificado de R$120.141,25 (cento e vinte mil reais, cento e quarenta e um mil reais e, vinte e cinco centavos) de excessos de cobrança. Portanto, nota-se que o valor dado à causa é certo, possuindo uma base para ter sido aferido. Ainda, ressalta-se que o valor da causa é requisito para petição inicial, conforme o art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante, rejeito a alegação de valor inadequado da causa. Da preclusão pela ausência de contestação de pontos alegados A parte Autora alegou que, em razão da inexistência de contestação aos pontos aventados, necessário o reconhecimento de preclusão em face dos seguintes pedidos referidos: 1) Seja afastada a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos em que não tenham autorização expressa do contratante; 2) A declaração de nulidade da cláusula de inadimplência, a fim de que seja afastada a mora aplicada cobrada pela defesa; 3) A revisão dos contratos refinanciados com base na média de mercado apurada para contratos objeto de refinanciamento; 4) Inexistência de impugnação específica aos cálculos. Vistos, tais pontos serão avaliados em fase posterior de mérito. Diante, rejeito o pedido de preclusão dos pontos referidos. Providências finais. Não havendo mais prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando a relação processual completa e regular e sendo fixada a incidência do CDC com inversão do ônus da prova, DECLARO SANEADO o processo. Delimito como pontos controvertidos, além daqueles indicados pelas partes, também a saber: 1. Existência de taxas abusivas cobradas à Autora; 2. As causas dessas cobranças e se estão de acordo com os contratos firmados. Portanto, como já houve juntada de cálculos das supostas taxas abusivas realizados por contador indicado pela parte Autora, indefiro o pedido de prova pericial requerido pela Ré. Diante a alegação de mercantilização de advocacia do procurador da parte Autora, indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB e à delegacia local, por ausência de apontamento e demonstração das supostas ações em excesso. Ainda, perante a alegação da petição de seq. 77.1, em que se afirma a ausência da apresentação dos contratos de nº 30800007429, 30800007119, 75550000432 e 32530031267, renove-se a intimação do requerido para que apresente os contratos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após, remetem-se os autos para sentença. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. Anote-se para decisão saneadora. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento A fim de garantir o contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre o petitório retro e documentos anexos. Londrina, 28 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
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Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, Assiste razão à parte autora. Por se tratar de obrigação de prestações sucessivas, o prazo prescricional apenas inicia-se com a data de vencimento da última parcela de cada contrato. Nesse ínterim, renove-se a intimação do requerido para que apresente os contratos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
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Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. Sobre a negativa, manifeste-se a autora em quinze dias e após tornem para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
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Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, Ao banco réu para no prazo de 45 dias exibir os instrumentos contratuais nsº: 32530031267; 33330003207; 32530016010; 33330001878; 32530013352; 32530013002; 32530012691; 32530012495; 32530011514; 32530011633; 32530011358; 32530009983; 32530010338; 32530009582; 32530009177; 32530008751; 32530008405; 32530008052; 32530007764; 32530007041; 32530007113; 32530005760; 32530003952; 32530005416; 32530005154; 32530003667; 32530003430; 32530003207; 32530002643; 30800012718; 30800011545; 30800011212; 30800009401; 30800009049; 30800008935; 30800007429; 30800007119; 75550000432. Intimem-se. Londrina, 06 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. O feito está apto a julgamento. Anote-se para sentença. Intimem-se. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 11 de maio de 2023.
12/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15(quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Londrina, 17 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Defiro a Justiça Gratuita, em caráter provisório. 2. Designe-se audiência pelo CEJUSC. 3. Citem-se e intimem-se os réus para comparecerem em audiência. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 CPC). A citação deverá ser acompanhada de cópia impressa da petição inicial. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, tudo nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência da audiência designada. 7. Diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004171-34.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004171-34.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.141,25 Autor(s): APARECIDA BENEDITA PEDRAO (RG: 14872140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.859.729-53) Assentamento Brasil, Sitio Salmo 91, S/N - Rural - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99992-0228 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1) A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita” aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2) Ou seja, conforme o texto constitucional, não basta a mera afirmação da parte que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. 3) Diante disso, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que apresente a declaração de bens e renda do último exercício, a fim de que seja possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, ainda, para recolhimento das custas devidas. 4) Int. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito