Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP CPF: 01.762.085/0001-08
RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 e outros DESPACHO 1) Dê-se vista às partes do retorno dos autos, pelo prazo de 5 dias. 2) Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se com baixa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008199-61.2016.8.13.0313 ³ CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Mariana] Intime-se. Cumpra-se. IPATINGA, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDÉ ARAÚJO Juiz(íza) de Direito
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 17:53
Trânsito em julgado
10/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:51
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:35
Publicação
18/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2873757/MG (2025/0073560-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PORTO DE AREIA MAX LTDA
ADVOGADO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2873757/MG (2025/0073560-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PORTO DE AREIA MAX LTDA
ADVOGADO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873757/MG (2025/0073560-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PORTO DE AREIA MAX LTDA
ADVOGADO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
GUILHERME EXPEDITO DE ANDRADE - MG230331
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
LETICIA ALVES DA SILVA REIS - MG205539
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2873757/MG (2025/0073560-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PORTO DE AREIA MAX LTDA
ADVOGADO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2873757/MG (2025/0073560-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PORTO DE AREIA MAX LTDA
ADVOGADO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873757/MG (2025/0073560-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PORTO DE AREIA MAX LTDA
ADVOGADO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
GUILHERME EXPEDITO DE ANDRADE - MG230331
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
LETICIA ALVES DA SILVA REIS - MG205539
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:41
Redistribuição
23/06/2025, 13:30
Recebimento
23/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2873757/MG (2025/0073560-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTO DE AREIA MAX LTDA
ADVOGADO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:30
Distribuição
17/06/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:28
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 10:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 10:01
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2873757/MG (2025/0073560-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTO DE AREIA MAX LTDA
ADVOGADO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 13:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 12:27
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2873757/MG (2025/0073560-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PORTO DE AREIA MAX LTDA
ADVOGADO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
EMBARGADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
EMBARGADO: VALE S.A
ADVOGADO: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO DE AREIA MAX LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que 1) A decisão embargada foi totalmente omissa em relação aos seguintes pontos: (fl. 1372) 1.1) A seguinte afirmativa contida no Agravo para a subida do RESP: “a decisão agravada foi totalmente silente no tocante ao pedido da REVALORAÇÃO das provas”; 1.2) A decisão agravada NADA disse sobre a Súmula 7/STJ inerente aos artigos 336 e 374 do Código de Processo Civil de 2015; 1.3) Necessário e imprescindível uma análise minuciosa e de acordo com as peculiaridades de cada caso a seguinte afirmativa contida na decisão agravada: “Como já está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não calha o argumento de prestação jurisdicional ausente ou defeituosa, nem de fundamentação deficiente, quando o acórdão mostra-se suficientemente motivado, dando à controvérsia uma solução por meio da qual o direito que entende aplicável à hipótese é aplicado, mesmo que isso contrarie a pretensão e os argumentos da parte. Noutras palavras, não acolher a tese do litigante não é faltar com o dever de conhecer e decidir motivadamente”, já que o Juiz não pode deixar de manifestar sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes; 1.4) O acórdão, (AgInt no R Esp n. 2.012.215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023), transcrito na decisão agravada, deixou clara a imprescindibilidade de que o Juiz dirima, fundamentadamente, as questões que que lhe foram submetidas e aprecie, integralmente, a controvérsia posta nos autos; (fl. 1373) 1.5) Nos Embargos de Declaração em face da decisão na Apelação, a Agravante/Recorrente enumerou dentre os pontos omissos: [...] 1.6) Se o TJMG tivesse manifestado acerca da confissão ficta por parte das Recorridas/Agravadas, a procedência total da ação dependeria somente da legalidade ou ilegalidade da extração de areia por parte da Recorrente/Agravante, o que está sendo discutido no processo nº. 1000290- 41.2017.4.01.3814, em trâmite na 2ª Vara Federal da Subseção de Ipatinga – Seção de Minas Gerais; (fl. 1374) 1.7) A decisão recorrida via REsp, por total ausência de fundamentação válida, afrontou o preceituado nos artigos 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 1.8) O cerceamento de defesa nada tem a ver com a Súmula 7/STJ, pois no Acórdão da Apelação ficou registrado: [...] 1.9) A suspensão do processo nada tem a ver com a Súmula 7/STJ, já que no Acórdão da Apelação ficou assentado: [...] 1.10) Mesmo se admissível fosse, E NÃO O É, o reconhecimento da não impugnação específica Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e Súmula 7/STJ (suspensão do processo), incontestável a necessidade de recebimento e julgamento do Recurso Especial com fundamento no pedido de REVALORAÇÃO DAS PROVAS e na VIOLAÇÃO/AFRONTA/NÃO VIGÊNCIA do preceituado nos artigos 7º; 139; 313, V, “a”; 336, 371; 374; 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no dissídio jurisprudencial. (fl. 1375) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 7/STJ (suspensão do processo) e Súmula 7/STJ (arts. 336 e 374 do CPC). Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:55
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:46
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873757/MG (2025/0073560-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PORTO DE AREIA MAX LTDA
ADVOGADO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
EMBARGADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
EMBARGADO: VALE S.A
ADVOGADO: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 12:17
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873757/MG (2025/0073560-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTO DE AREIA MAX LTDA
ADVOGADO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PORTO DE AREIA MAX LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 7/STJ (suspensão do processo), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ (arts. 336 e 374 do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 7/STJ (suspensão do processo) e Súmula 7/STJ (arts. 336 e 374 do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873757/MG (2025/0073560-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTO DE AREIA MAX LTDA
ADVOGADO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADO: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:56
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 11:30
Recebimento
06/03/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/09/2024
Recorrente(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Recorrido(a)(s) - SAMARCO S/A; VALE S.A.;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, GUILHERME EXPEDITO DE ANDRADE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NEMAN MANCILHA MURAD, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/09/2024
Recorrente(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Recorrido(a)(s) - SAMARCO S/A; VALE S.A.;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NEMAN MANCILHA MURAD, SILVIA MOREIRA BADARO, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/04/2024
Embargante(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Embargado(a)(s) - SAMARCO S/A; VALE S.A.;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, AMAURY SIMOES DUTRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/04/2024
Embargante(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Embargado(a)(s) - SAMARCO S/A; VALE S.A.;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Autos incluídos na pauta de julgamento de 11/04/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, AMAURY SIMOES DUTRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/02/2024
Embargante(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Embargado(a)(s) - SAMARCO S/A; VALE S.A.;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, AMAURY SIMOES DUTRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/12/2023
Embargante(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Embargado(a)(s) - SAMARCO S/A; VALE S.A.;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, AMAURY SIMOES DUTRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/11/2023
Apelante(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - VALE S.A.; SAMARCO S/A;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, AMAURY SIMOES DUTRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/11/2023
Apelante(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - VALE S.A.; SAMARCO S/A;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Autos incluídos na pauta de julgamento de 29/11/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, AMAURY SIMOES DUTRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2023
Apelante(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - VALE S.A.; SAMARCO S/A;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, AMAURY SIMOES DUTRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2023
Apelante(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - VALE S.A.; SAMARCO S/A;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO, em 07/06/2023.
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, AMAURY SIMOES DUTRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/04/2023
Apelante(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - VALE S.A.; SAMARCO S/A;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, AMAURY SIMOES DUTRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/03/2023
Apelante(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - VALE S.A.; SAMARCO S/A;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, AMAURY SIMOES DUTRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/03/2023
Apelante(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - VALE S.A.; SAMARCO S/A;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, em 20/03/2023.
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, AMAURY SIMOES DUTRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2022
Apelante(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - VALE S.A.; SAMARCO S/A;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, AMAURY SIMOES DUTRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/08/2022
Apelante(s) - PORTO DE AREIA MAX LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - VALE S.A.; SAMARCO S/A;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Pedro Bernardes de Oliveira em 16/08/2022
Adv - ADILSON ALBINO DOS SANTOS, AMAURY SIMOES DUTRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.