Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 13425/DF (2018/0275491-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: VALCIR IGNACIO GONCALVES
REPRESENTADO POR: MARA VIVIANE MOREIRA GONCALVES
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA - SP172935
TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES - RJ205521
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Mediante a petição de fls. 501-503, MARA VIVIANE MOREIRA GONÇALVES -herdeira de VALCIR IGNACIO GONCALVES, habilitada nos termos da decisão de fls. 297-299 -, requer que o pagamento do precatório objeto da minuta de fl. 487 (autuado posteriormente como Prc 15.547/DF - fl. 507) seja realizado nos autos do Prc 11.445/DF. Argumenta que não houve revisão de cálculo, fundamentando o pedido no parágrafo único, artigo 29, da Resolução CNJ n. 303/2019. Acrescenta que a inclusão de juros e correção monetária decorreu da observância da eficácia vinculativa da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394). Em seu entendimento, tal situação possibilitaria "o pagamento imediato dos valores retroativos devidos, sem submissão ao regime de precatórios". É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O parágrafo único, artigo 29, da Resolução CNJ n. 303/2019, citado pela requerente, dispõe que: Art. 29. Decidido definitivamente o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal. Parágrafo único. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética, admite-se o pagamento complementar nos autos do precatório original (grifei) O valor complementar requisitado não decorre de erro material ou inexatidão matemática. Ao contrário, refere-se a diferença resultante do julgamento da impugnação à execução oposta pela UNIÃO, ocasião em que se reconheceu devida a inclusão de juros e correção monetária ao valor da portaria de anistia, com base no julgamento do RE 553.710/DF. Com efeito, referido julgamento fixou a seguinte tese (Tema 394): 1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. (grifei) Ocorre que, no caso dos autos, a própria parte interessada requereu, tanto na inicial da execução (fls. 199-201), quanto em petições posteriores (fls. 445-446 e 459-461), a observância do regime especial de precatório. Dessa forma, foram expedidos o Prc incontroverso n. 11.445/DF (fl. 382) e o Prc complementar n. 15.547/DF (fl. 507). Ademais, o Prc 11.445/DF já foi cumprido, tendo sido, inclusive, arquivado. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 501-503. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK