Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000736-27.2017.8.26.0318 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Brada Pécora Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Prefeitura Municipal de Leme -
Vistos. P. 1949: Considerando que a requerida "Brada Pécora" fora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme sentença de p. 1502/1520, mantida em Instâncias Superiores (p. 1602/1615, 1655/1658, 1707/1709, 1710/1712 e 1831/1902), as quais não foram adiantadas pela parte autora, fica a requerida "Brada Pécora" intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para recolher e comprovar nos autos o recolhimento das custas e despesas judiciais em aberto, sendo as custas equivalente a 1% do valor da causa para a hipótese do fato gerador (data da distribuição) ser até o dia 02/01/2024 e 1,5% do valor da causa para a hipótese do fato gerador (data da distribuição) ser a contar do dia 03/01/2024, devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, não podendo ser inferior a 5 UFESPs (R$ 185,10), cujo recolhimento deverá ser efetuado na guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, código 230-6), e as despesas de citação no valor de R$ 111,06 (Recolhimento em Guia própria do oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição em divida ativa. Decorrido in albis sem a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais, intime-se a parte requerida, pelo correio (carta - AR), para comprovação de seu pagamento, devendo o valor correspondente a despesa postal relacionadas à própria intimação por carta ser, na hipótese, acrescido ao montante devido, no termos do item 15 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 e, após, decorrido o prazo de 60 (sessenta) sem a comprovação do pagamento, extraia-se a respectiva certidão para fins de inscrição da divida ativa, nos termos do artigo 1,098, §§ 1º e 2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo (TOMO I - NSCGJ). Não sendo a parte sucumbente representada por advogado(a) constituído(o), intimem-na nos termos do parágrafo anterior. Oportunamente, comprovado o pagamento das custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição em divida ativa, arquivem-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição (art. 77, §3º do Código de Processo Civil), observando-se, outrossim, o Comunicado CG 196/2020, de 05/03/2020. Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP)