COMIGO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
Autor
EDVALTO FRANCISCO GONçALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VITOR PARANAIBA QUEIROZ
OAB/GO 48990·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE
OAB/GO 50727·Representa: Autor
ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ
OAB/GO 24230·CPF·Representa: Autor
DELCINO OLIVEIRA MACHADO
OAB/GO 30299·CPF·Representa: Autor
ABRÃO ROSA LOPES
OAB/GO 8503·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:46
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2026, 14:17
Publicação
23/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADOS: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
DELCINO OLIVEIRA MACHADO - GO030299
THIAGO JOSE RODRIGUES - GO076268
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADOS: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
DELCINO OLIVEIRA MACHADO - GO030299
THIAGO JOSE RODRIGUES - GO076268
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 15:40
Mero expediente
19/12/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 17:45
Documento (Certidão)
18/12/2025, 14:45
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADOS: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
DELCINO OLIVEIRA MACHADO - GO030299
THIAGO JOSE RODRIGUES - GO076268
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:55
Protocolo de Petição
19/11/2025, 12:42
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
18/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
18/11/2025, 17:38
Publicação
29/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
RECORRIDO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 492): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. CONTRATO DE ENTREGA COM GARANTIA DE PREÇO DE SACAS DE MILHO. REDUÇÃO DA PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM RAZÃO DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas" (AgInt no AREsp 1.309.282/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 15/8/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou pela inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão, uma vez que a diminuição na produção de milho se deu por intempéries climáticas, devendo ser mantida a condenação pelo descumprimento contratual, além de perdas e danos. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 537-541). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, LIV e LV, 93, IX, e 96, I, a, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados sem fundamentação suficiente, deixando de sanar omissões relevantes quanto à ausência de provas das perdas e danos e à imprevisibilidade do caso fortuito, consistente na estiagem que impediu o cumprimento do contrato. Argumenta que esta Corte Superior, ao julgar concomitantemente o agravo interno e o recurso especial em sessão virtual, impediu a realização de sustentação oral, ofendendo os princípios da isonomia, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inclusive porque não foi intimado do julgamento do recurso especial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 578-580. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 495-497): Da análise do caso, verifica-se que não há que se falar no óbice da Súmula 284/STF, motivo pelo qual se reconsidera a decisão de fls. 445-446 e passa-se a novo exame do feito. Trata-se de agravo de EDVALTO FRANCISCO GONÇALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 329): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE SAFRA FUTURA. PRODUÇÃO DE MILHO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ESTIAGEM. SAFRA REDUZIDA. INADIMPLEMENTO C O N T R A T U A L. T E O R I A D A I M P R E V I S Ã O. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A aplicação da teoria da imprevisão reclama superveniência de evento extraordinário, não sendo suficientes alterações que se inserem nos riscos ordinários, como intempéries climáticas, do tipo estiagem, inexistindo razão para o descumprimento contratual em virtude de suposta onerosidade excessiva por superveniência de fatores adversos. 2. O desprovimento do apelo atrai a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 335-345). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 349-368), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts. 393, 478, 479 e 480 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não há que se falar em perdas e danos, devendo ser aplicada, ao caso, a Teoria da Imprevisão, tendo em vista a imprevisibilidade dos problemas climáticas que atrapalharam a produção agrícola no período do contrato. Contrarrazões ofertadas às fls. 398-401, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 404-406), dando ensejo à interposição de agravo (e-STJ, fls. 409-435). Sem contraminuta (certidão de fl. 439, e-STJ). Decido. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão ao caso, consignando que as alterações climáticas são parte do risco do negócio de agricultura, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de perdas e danos sofridos pelo recorrido. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 307-309, e-STJ): "A teoria da imprevisão prevista no artigo 478, do Código Civil, admite a alteração das cláusulas pactuadas no curso do contrato diante da mudança do contexto no qual foi o mesmo originariamente celebrado, desde que referida alteração implique em onerosidade excessiva para uma das partes. Desse modo, pressupõe-se a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que não sejam subjetivos e adstritos a determinado caso em particular. Corroborando essa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a aplicação da teoria da imprevisão reclama superveniência de evento extraordinário, não sendo suficientes alterações que se inserem nos riscos ordinários, como intempéries climáticas, do tipo estiagem, ou variação de preço no mercado. Vejamos: (...) No caso em deslinde, o próprio objeto do contrato - safra agrícola - é sujeito a fenômenos climáticos, como estiagem, geada, pragas, excesso de chuvas, escassez de insumos no mercado e outros que não podem ser considerados como fatos extraordinários e imprevisíveis a permitir a resolução da avença ou a revisão das prestações pactuadas, sendo o risco inerente ao negócio que tem como objeto este tipo de produto. Em caso análogo, citam-se julgados desta Corte de Justiça: (...) Nesse toar, acertadamente consignou o juízo singular que “questões climáticas, especialmente relativas ao nível de chuvas na região, não podem ser consideradas acontecimentos imprevisíveis ou anormais na agricultura, mas risco inerente à tal atividade. Por conseguinte, é incongruente suscitá-las como eventos imprevistos, de modo a afastar eventuais indenizações”. Por conseguinte, não há que se falar em possibilidade de descumprimento do contrato, ao argumento de que as condições climáticas implicaram lesão à parte requerida/apelante, porquanto, conforme já dito exaustivamente linhas volvidas, as sobreditas intempéries não atraem a aplicação da teoria da imprevisão. Do arcabouço fático e probatório do caderno processual em exame, constata-se dos documentos colacionados que há provas concretas hábeis ao desfecho do feito, o que enseja a manutenção da sentença combatida." Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas" (AgInt no AREsp 1.309.282/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 15/8/2019). [...] Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ademais, ainda que superado o referido óbice, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca das perdas e danos reconhecidas nas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 539-540): O recurso não prospera. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno consignando que a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca das perdas e danos reconhecidas nas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. [...] Nesse contexto, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, na espécie. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional. Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC /2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. Registre-se que a apontada violação dos art. 96, I, a, da Constituição Federal, não constitui fundamento autônomo, estando abrangida pela aplicação do Tema n. 660 do STF, consoante vem decidindo a Suprema Corte, a exemplo do despacho proferido no ARE n. 1.511.612/RS, relator Ministro Presidente, julgado em 11/9/2024. 4. No mais, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da parte ora recorrente por descumprimento contratual e perdas e danos, em razão da diminuição na produção de milho por intempéries climáticas. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 478 do Código Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. INCOGNOSCIBILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem, ex vi dos artigos 1.042 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.369.458 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Sem descrição
27/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 18:45
Petição (Contra-razões)
22/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
22/10/2025, 15:56
Publicação
02/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
RECORRIDO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2025, 12:30
Documento (Certidão)
30/09/2025, 12:27
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 10:23
Petição (Recurso extraordinário)
26/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
26/09/2025, 14:20
Publicação
15/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
EMBARGADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
EMBARGADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
08/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/07/2025, 15:33
Publicação
03/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
EMBARGADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 13:31
Protocolo de Petição
01/07/2025, 13:11
Publicação
24/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 21:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:33
Redistribuição
16/05/2025, 08:01
Recebimento
16/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:15
Publicação
16/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:10
Distribuição
13/05/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:55
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 12:54
Publicação
02/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EDVALTO FRANCISCO GONCALVES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EDVALTO FRANCISCO GONCALVES, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880929/GO (2025/0086131-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDVALTO FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO: ABRÃO ROSA LOPES - GO008503
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADOS: ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ - GO024230
VITOR PARANAIBA QUEIROZ - GO048990
ANA CAROLINA MACEDO DE REZENDE - GO050727
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:47
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:46
Recebimento
14/03/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5058824-46.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: EDVALTO FRANCISCO GONÇALVES RECORRIDA: COMIGO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO DECISÃO Edvalto Francisco Gonçalves, qualificado e regularmente representado, na mov. 106, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 87, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE SAFRA FUTURA. PRODUÇÃO DE MILHO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ESTIAGEM. SAFRA REDUZIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A aplicação da teoria da imprevisão reclama superveniência de evento extraordinário, não sendo suficientes alterações que se inserem nos riscos ordinários, como intempéries climáticas, do tipo estiagem, inexistindo razão para o descumprimento contratual em virtude de suposta onerosidade excessiva por superveniência de fatores adversos. 2. O desprovimento do apelo atrai a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 91, foram rejeitados (mov. 102). Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação ao art. 478 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 109). Contrarrazões vistas na mov. 113, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao dispositivo elencado, concernente à aplicabilidade ou não da teoria da imprevisão, por certo, encontra o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.348.253/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/9/20231). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/6/20242). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 14/2 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). TEORIA DA IMPREVISÃO. CONDIÇÕES CONTRATUAIS ESTABELECIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA INÓCUA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONCORRÊNCIA DE CULPA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Elidir a conclusão da Corte estadual - acerca da ausência de fato imprevisível que gerasse onerosidade excessiva - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 2. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. 3. Para aferir as alegações dos recorrentes e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido.” 2“(…) 14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (…).”