Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782002/MG (2024/0405337-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SEMEAR S/A
ADVOGADOS: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851
CAROLINE PEREIRA LIMA - MG120919
JAINE RODRIGUES DE MATOS - MG230319
AGRAVADO: JAIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: RENDERSON GEAN ANDRADE - MG206729
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 261/263). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 163/180): EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. FALSIDADE DA ASSINATURA PRESUMIDA. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ROGADO NO INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. ORIGEM DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. Nos casos de fortuito interno, as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429 do CPC/2015. Em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, os contratos escritos firmados por analfabetos devem observar as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil. Restando comprovado nos autos a irregularidade dos instrumentos contratuais, não há que se falar em exigibilidade do débito discutido sub judice. A negativação indevida, originada de relação obrigacional declarada inexistente, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nessas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, in re ipsa. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Nas razões do recurso especial (fls. 187/198), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial em relação à interpretação a ser conferida aos arts. 104 e 595 do CC/2002. Sustentou a prevalência do entendimento segundo o qual "deve-se reconhecer a validade de negócio jurídico celebrado entre instituição financeira e pessoa supostamente analfabeta, quando esse encontra-se em plena conformidade com os ditames legais" (fl. 196). No agravo (fls. 266/271), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 275/279). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem manteve a sentença no ponto em que reconheceu a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, declarou a ausência de débito, com base nos seguintes fundamentos: Primeiramente, necessário destacar que o requerido juntou aos autos “Instrumento de Concessão de Crédito” de n° 56692332 (doc. único TJMG – fls. 96). Neste documento, há a suposta assinatura do autor, entretanto ele não reconheceu a assinatura acostada como sua, ao argumento de não assinar seu próprio nome, por ser analfabeto. [...] Nesta perspectiva, cabia à instituição financeira pugnar pela devida perícia grafotécnica, a fim de atestar a regularidade da assinatura aposta no contrato. No entanto, ao ser intimada a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou desinteresse, permitindo a presunção da ilegitimidade da assinatura presente no contrato, conforme alegado pela recorrente. Cumpre esclarecer, por fim, que o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade contratual, incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429 do CPC/2015, veja-se: [...] Dessa forma, por se tratar, de fato, de pessoa analfabeta, para se conferir legitimidade à contratação seria necessária a assinatura a rogo por um terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não restou evidenciado no negócio jurídico juntado pelo réu (grifei). [...] No caso, é perceptível que o contrato de n° 56692332, supostamente firmado pela parte autora com o Banco Semear S. A, não atende às exigências legais necessárias para sua validade. Isso porque, embora haja a assinatura de duas testemunhas, não há a assinatura do rogado da beneficiária prevista no artigo 595 do CC, mas apenas a suposta assinatura do autor, que frisa-se, foi devidamente impugnada, justamente por ser analfabeto e não assinar. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à falta de assinatura a rogo e consequente inobservância dos ditames do art. 595 do CC/2002 no instrumento contratual (premissas fáticas assentadas no voto), demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, vedação que também incide nos casos em que o recurso se funda na alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA