Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2196319/AL (2025/0038484-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ANDRÉ LUIZ DE MELO VIEIRA LEITE
EMBARGANTE: JOSÉ LUNA TORRES
EMBARGANTE: RICARDO JOSE MORONI VALENCA
ADVOGADOS: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB010466
KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB010850
KELYSSA FRANCIELLE DANTAS COSTA - PB027521
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LUIZ DE MELO VIEIRA LEITE E OUTROS contra decisão que, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, IIII, ambos do RISTJ, deu provimento ao Recurso Especial. Sustenta-se, em síntese, que "[...] o decisum embargado não obstante tenha dado total provimento ao Recurso Especial dos Particulares, cometeu erro material ao assentar que a gratificação devida aos Recorrentes recebe o nome de GDM-PST (Gratificação de Desempenho de Atividade Médica), pois, no caso, a nomenclatura da gratificação devida aos Servidores, ocupantes do cargo de Odontólogo, apesar de ter a mesma natureza jurídica da GDM-PST, recebe a denominação de GDPST (Gratificação de Desempenho da Previdência Social e do Trabalho)" (fl. 1.190e). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fls. 1.200). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RE nos EDcl no AgRg no CC 114.435/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). Sustentam os Embargantes haver erro material na apreciação da controvérsia. No caso, assiste razão aos Embargantes, porquanto há errônea indicação na denominação da gratificação postulada, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 1.185e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para condenar a Recorrida a revisar o valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Médica (GDM-PST), a fim de que passe a corresponder ao dobro do que é pago aos servidores que exercem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; além do pagamento dos atrasados, observando-se a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Tema 905/STJ e da legislação vigente. Corrigindo o evidenciado erro material, retifico a decisão embargada, da qual passará a constar: Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para condenar a Recorrida a revisar o valor da Gratificação de Desempenho da Previdência Social e do Trabalho (GDPST), a fim de que passe a corresponder ao dobro do que é pago aos servidores que exercem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; além do pagamento dos atrasados, observando-se a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Tema 905/STJ e da legislação vigente. Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA