Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183958/RS (2024/0438340-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SILVA BAPTISTA
ADVOGADOS: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN - RS076643
VINICIUS KARAIM SILVEIRA DE SOUZA - RS093590
PAULO JERÔNIMO CARVALHO DE SOUZA - RS102020
INTERESSADO: MÁRCIA SILVA BAPTISTA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 287): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.842/DF. DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Considerando que o nome do exequente consta, expressamente, do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva, é de ser reconhecida sua legitimidade para o cumprimento de sentença do título formado no Processo n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 371/321). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1022, I e II, do CPC/2015, uma vez que, não obstante os embargos de declaração opostos, remanesceram omissões respeitantes a (i) incompleta interpretação do pedido da Ação Coletiva no 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, que restringiria o alcance da categoria beneficiária da condenação; (ii) apresentação de relação genérica de associados, em desacordo com a parcela da categoria objeto do pedido da ação coletiva; (iii) inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados; e (iv) inexistência da preclusão alegada pela parte adversa. Reitera, na sequência, tais teses como aptas à reforma do julgado no mérito. Contrarrazões às e-STJ fls. 351/369. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 253. Passo a decidir. A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de tema questionado no recurso integrativo, qual seja: incompleta interpretação do pedido da Ação Coletiva no 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, que restringiria o alcance da categoria beneficiária da condenação. Assim, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto nos quais apreciados os embargos de declaração, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. 1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço. 2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN. 3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie. 4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem. 5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão. 6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço. Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546." (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002. 7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada. Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN. 8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017). No que tange aos demais pontos supostamente omissos, sem razão a parte recorrente. Isso porque, de um lado, expressamente analisada a alegação concernente à listagem apresentada, tendo-se decidido que, "[...] nos termos em que constou da petição inicial, a substituição efetuada pela Associação foi delimitada, abrangendo 'todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)'" (e-STJ fl. 285); e, de outro, não se embasou o aresto questionado na existência de preclusão ou coisa julgada a abranger a definição da qualidade de beneficiário do título. Fica prejudicada a análise da irresignação remanescente. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que sejam analisadas as questões omitidas mencionadas acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA