Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840707/SE (2025/0020676-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LADJANE CORREIA DE VASCONCELOS TORRES BANDEIRA
AGRAVANTE: ALFREDO DIAMANTINO DE TORRES BANDEIRA FILHO
ADVOGADOS: EMANUEL MESSIAS BARBOZA MOURA JÚNIOR - SE002851
JOSÉ AUGUSTO FEITOSA MAGALHÃES CARNEIRO - SE005153
SÂMIA PASSOS BARBOZA MOURA - SE006790
ANTONIO EDUARDO SILVA RIBEIRO - SE000843
AGRAVADO: RENATA DEDA DE ARAUJO
ADVOGADO: DANIEL IGHOR LEITE MOTA - SE012222
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 117-120). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 76-77): AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDO PEDIDO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE OS LUCROS E DIVIDENDOS A SEREM EVENTUALMENTE DISTRIBUÍDOS A SÓCIO DA DEVEDORA PRINCIPA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. ACERTO DA R. DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE LUCROS DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1026, DO CC. DISTRIBUIÇÃO EVENTUAL DE LUCROS E DIVIDENDOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM "PRO- LABORE”. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE ÔNUS DOS DEVEDORES NO QUE TOCA A OFERECER OUTROS BENS A CONSTRIÇÃO, CASO ASSIM O DESEJEM. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. PENHORA QUE RECAI TÃO SOMENTE SOBRE OS LUCROS DOS SÓCIOS, E NÃO SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 84-100), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 50 do CC/2002; 133, 134, 513, § 5º, 795, § 4º, e 835 do CPC/2015 e 5º LV, e 93 da CF/1988. Aduziu que, "sem que houvesse a inclusão no polo passivo da demanda ou sequer se alcançasse a desconsideração da personalidade jurídica, foi aplicado à pessoa jurídica de direito privado medida constritiva de maior onerosidade e prejuízo à sociedade empresária possível" (fl. 93). Por fim, defendeu que se tem, "necessariamente[,] que observar o meio menos oneroso para o cumprimento da obrigação, o que não foi observado" (fl. 98). No agravo (fls. 126-136), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 138). É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegação de impossibilidade de se alcançar bens de terceiro sem o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que a execução deve observar o meio menos oneroso para a parte executada, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA