Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº. 0002538-63.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público contra Max Atilla Otsuka Sousa da Silva, que restou condenado pela prática do delito de desacato militar (art. 299 do Código Penal Militar). Após o trânsito em julgado e retorno dos autos do STJ, a defesa pugnou que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva superveniente e, subsidiariamente, a prescrição da pretensão executória. Consta dos autos que o fato delituoso ocorreu em 21 de setembro de 2019; sobreveio sentença condenatória em 18 de julho de 2022, fixando pena concreta de seis meses de detenção; o acórdão da instância revisora confirmando a condenação foi proferido em 31 de julho de 2023; e o trânsito em julgado, por registro de instância superior, deu-se em 26 de agosto de 2025. A defesa sustenta que, entre o acórdão condenatório e o trânsito, transcorreu lapso superior a dois anos, o que consumaria a prescrição superveniente, à luz do art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar. Em caráter sucessivo, afirma incidência da prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado para a acusação em 24 de julho de 2022. Manifestação do Ministério Público pugnando pelo acolhimento do pleito. Eis, em resumo, o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se a necessidade de avaliar a ocorrência de prescrição que, como matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, conforme a inteligência do art. 133 do Código Penal Militar. Senão vejamos:Com efeito a pena de 06 (seis) meses imputada ao Réu, pela prática do crime de desacato militar, encontra-se prescrita. Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano (redação aplicável). A prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou e o seu o curso interrompe-se pela instauração do processo, nos termos do art. 125, §§ 2º, inciso I, e 5º, do Código Penal Militar, bem como entre o Acordão condenatório e o trânsito em julgado. Infere-se dos autos que o Acórdão confirmatório da sentença data de 31 de julho de 2023, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 26 de agosto de 2025. Portanto, do Acórdão confirmatório da sentença condenatória ao trânsito em julgado dos autos transpassou-se prazo superior a 2 (dois) anos, sendo constatada a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade intercorrente. Sendo assim, o prazo que a própria lei estabelece – dois anos – para que o Estado exerça o seu ius puniendi, já foi escoado, visto que a pena aplicada ao delito praticado pelo Réu foi de 06 (seis) meses. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Max Atilla Otsuka Sousa da Silva, com base no art. 125, VII (redação anterior), Código Penal Militar, para que produza todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa nos respectivos autos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe, bem como oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que exclua das fichas funcionais dos acusados qualquer referência a este processo. Publique-se, via DJE. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima que, caso não encontrada, deverá ser intimada por edital. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO JUIZ TITULAR DA AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 09:34
Documento (Certidão)
26/08/2025, 09:33
Publicação
26/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2182677/MA (2024/0431245-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA020904
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO Trata-se de petição acostada por MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA às fls. 847-860, em que pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Afirma que "entre o acórdão condenatório e a presente data já se passaram mais de 02 (dois) anos, sem que houvesse o trânsito em julgado da ação penal, então ordenado pela colenda Quinta Turma do STJ, aos 18 dias de agosto de 2025" (fl. 847). Além disso, sustenta: (I) ser injustificável a determinação de trânsito em julgado em 18/8/2025, ante a plausibilidade da tese de omissão do acórdão; (II) a existência de oscilação jurisprudencial sob a perspectiva do STJ em relação à aplicação do art. 76, do CPC e Súmula 151; (III) possibilidade de embargos de divergência para discutir interpretação em juízo de admissibilidade. No caso, a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça já foi esgotada com a apreciação dos recursos interpostos junto a esta Corte, havendo determinação para certificação do trânsito em julgado. Desse modo, reitero a determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão de fls. 815-820, com a imediata baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2182677/MA (2024/0431245-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA020904
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO Trata-se de petição acostada por MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA às fls. 847-860, em que pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Afirma que "entre o acórdão condenatório e a presente data já se passaram mais de 02 (dois) anos, sem que houvesse o trânsito em julgado da ação penal, então ordenado pela colenda Quinta Turma do STJ, aos 18 dias de agosto de 2025" (fl. 847). Além disso, sustenta: (I) ser injustificável a determinação de trânsito em julgado em 18/8/2025, ante a plausibilidade da tese de omissão do acórdão; (II) a existência de oscilação jurisprudencial sob a perspectiva do STJ em relação à aplicação do art. 76, do CPC e Súmula 151; (III) possibilidade de embargos de divergência para discutir interpretação em juízo de admissibilidade. No caso, a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça já foi esgotada com a apreciação dos recursos interpostos junto a esta Corte, havendo determinação para certificação do trânsito em julgado. Desse modo, reitero a determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão de fls. 815-820, com a imediata baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
21/08/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 18:15
Documento (Certidão)
20/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 07:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:57
Publicação
18/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2182677/MA (2024/0431245-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA020904
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:45
Documento (Certidão)
13/06/2025, 08:36
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 23:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 22:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:56
Protocolo de Petição
10/06/2025, 13:39
Publicação
10/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2182677/MA (2024/0431245-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA013763
EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
PEDRO GUILHERME CARNEIRO DE ALMEIDA - MA024812
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 22:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 12:03
Publicação
12/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2182677/MA (2024/0431245-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA013763
EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
PEDRO GUILHERME CARNEIRO DE ALMEIDA - MA024812
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 20:30
Não-Provimento
06/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 15:53
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2182677/MA (2024/0431245-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA013763
EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
PEDRO GUILHERME CARNEIRO DE ALMEIDA - MA024812
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:30
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2182677/MA (2024/0431245-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA013763
EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
PEDRO GUILHERME CARNEIRO DE ALMEIDA - MA024812
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA, desta vez contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração (fls. 707-709). A parte embargante sustenta que "a tentativa de aplicar ao presente caso o entendimento firmado no EDcl no AgRg no AREsp n. 525.207/PR carece de pertinência lógica e jurídica, não se prestando a fundamentar o afastamento da tese central aqui sustentada, qual seja, a nulidade absoluta do ato processual em razão da ausência de capacidade postulatória do advogado que manejou os embargos de declaração no tribunal de origem" (fl. 722). Afirma que "a decisão embargada parte de uma presunção favorável à atuação do advogado informalmente mencionado, enquanto, paradoxalmente, impõe um gravame à defesa regularmente constituída, obstando o processamento do Recurso Especial manejado por advogado investido de plenos poderes" (fl. 723). Acrescenta que "a decisão embargada, ao invés de aplicar o entendimento sumulado, optou por invocar um precedente isolado, de índole monocrática, para afastar a incidência da Súmula 115 e validar a atuação de advogado que não possuía procuração nos autos" (fl. 724). Pede, ao final, o aclaramento da "decisão embargada, com o escopo precípuo de assegurar a mais absoluta e rigorosa observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, de modo a impedir qualquer interpretação que venha a acarretar prejuízo irreversível e ilegal ao Embargante" (fl. 729). É o relatório. Decido. Os embargos não merecem ser acolhidos. Dispõe o art. 619 do CPP: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões que ensejaram a rejeição do embargos anteriormente opostos (fls. 707-709): "Compulsando os autos, observo que embora não conste instrumento de mandato em favor do advogado Michael Otsuka Sousa da Silva, OAB/MA, nº 13.763, não há dúvidas de que ele foi nomeado para atuar na defesa do réu. Afinal, ele foi constituído por ocasião da audiência de instrução, ocasião em que realizado o interrogatório do réu (fls. 366-367); tendo posteriormente participado da sessão de julgamento (fls. 468-482); apresentado embargos de declaração (fls. 587-591); e o próprio agravo regimental no recurso especial (fls. 660-665), sem o qual a decisão de não conhecimento do recurso (fl. 654) teria transitado em julgado. Assim, não há nenhuma irregularidade na atuação do causídico, pois devidamente amparado na disposição contida no art. 266, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: [...] De mais a mais, vale salientar que embora a defesa aponte que os embargos de declaração opostos às fls. 587-591 tenham sido apresentados por advogado "sem qualquer respaldo jurídico" (fl. 698), observo que o nome do advogado Michael Otsuka consta do recurso de apelação interposto pelo advogado Leandro França, OAB/MA, nº 19.916 (fl. 506), o qual, posteriormente, apresentou substabelecimento em favor do advogado Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho, OAB/MA, nº 8.131, subscritor dos presentes embargos (fl. 543). Nesse contexto, é de gerar surpresa o argumento defensivo de que o advogado Michael Otsuka Sousa da Silva, OAB/MA, nº 13.763, não teria poderes para atuar no feito, quando este foi o responsável por defender o réu na audiência de instrução (art. 266, do Código de Processo Penal), e posteriormente na sessão de julgamento, havendo, inclusive, indicativo de que estaria atuando em conjunto com o advogado Leandro França, OAB/MA, nº 19.916 (fl. 506) na defesa do réu. Acrescento que, ao interpor o recurso especial (fls. 598-613), posteriormente aos embargos de declaração, o advogado Márcio Augusto não teceu nenhuma censura à atuação de Michael, nem pediu a desconsideração daquela peça ou seu desentranhamento dos autos. É manifestamente contraditória, então, a postura defensiva de aceitar o agravo regimental interposto pelo advogado Michael (fls. 660-665), que impediu o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento do recurso especial, para em seguida alegar que o causídico não tinha poderes para atuar no feito. Se fosse acolhido o pedido defensivo de desconsiderar as manifestações de Michael em defesa do réu, a solução correta seria a certificação do trânsito em julgado da decisão da fl. 654 (que não conheceu do recurso especial), com a imediata baixa dos autos à primeira instância para o início da execução da pena. Fato é que o réu constituiu uma série de advogados para patrocinar sua defesa, seja por meio de instrumento de mandato (fls. 104, 253, 446) ou pela indicação por ocasião de seu interrogatório (art. 266, do Código de Processo Penal), restando devidamente regular a atuação do advogado Michael Otsuka Sousa da Silva, OAB/MA, nº 13.763, com a qual os demais defensores aquiesceram, conforme já destaquei em linhas volvidas. A pretendida incidência da Súmula 579/STJ, por sua vez, já foi devidamente rejeitada na decisão embargada, não havendo vício integrativo a sanar aqui". Nestes segundos embargos declaratórios, a parte insiste na tese de que o advogado Michael Otsuka Sousa da Silva, OAB/MA, nº 13.763, não teria capacidade postulatória para atuar em defesa do réu. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 00:01
Publicação
17/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no REsp 2182677/MA (2024/0431245-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA013763
EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
PEDRO GUILHERME CARNEIRO DE ALMEIDA - MA024812
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial (fls. 683-687). A parte embargante afirma existir "nos autos prova irrefutável de que a petição de embargos de declaração foi indevidamente protocolada por advogado desprovido de poderes para atuar no feito, pois sequer possuía procuração válida nos autos" (fl. 696). Destaca que "o documento, além de juridicamente ineficaz, deve ser desentranhado do processo, pois sua permanência nos autos configura grave violação às normas que regulam a representação processual e ao devido processo legal, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio" (fl. 696). Nesse sentido, aponta não restar caracterizada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem ser acolhidos. Compulsando os autos, observo que embora não conste instrumento de mandato em favor do advogado Michael Otsuka Sousa da Silva, OAB/MA, nº 13.763, não há dúvidas de que ele foi nomeado para atuar na defesa do réu. Afinal, ele foi constituído por ocasião da audiência de instrução, ocasião em que realizado o interrogatório do réu (fls. 366-367); tendo posteriormente participado da sessão de julgamento (fls. 468-482); apresentado embargos de declaração (fls. 587-591); e o próprio agravo regimental no recurso especial (fls. 660-665), sem o qual a decisão de não conhecimento do recurso (fl. 654) teria transitado em julgado. Assim, não há nenhuma irregularidade na atuação do causídico, pois devidamente amparado na disposição contida no art. 266, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório". Sobre o tema, convém a transcrição dos seguintes precedentes: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR NÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] III - "A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório" (EDcl no AgRg no AREsp 525.207/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/10/2017). [...] Habeas Corpus não conhecido". (HC n. 444.422/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.) "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DO PATRONO NO ATO DO INTERROGATÓRIO. COMPROVAÇÃO. ART. 266 DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório" (art. 266 do CPP), hipótese dos autos. 2. Embargos de declaração acolhidos para anular a decisão de fl. 797 (e-STJ) e as subsequentes para submeter à nova apreciação o agravo em recurso especial". (EDcl no AgRg no AREsp n. 525.207/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.) De mais a mais, vale salientar que embora a defesa aponte que os embargos de declaração opostos às fls. 587-591 tenham sido apresentados por advogado "sem qualquer respaldo jurídico" (fl. 698), observo que o nome do advogado Michael Otsuka consta do recurso de apelação interposto pelo advogado Leandro França, OAB/MA, nº 19.916 (fl. 506), o qual, posteriormente, apresentou substabelecimento em favor do advogado Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho, OAB/MA, nº 8.131, subscritor dos presentes embargos (fl. 543). Nesse contexto, é de gerar surpresa o argumento defensivo de que o advogado Michael Otsuka Sousa da Silva, OAB/MA, nº 13.763, não teria poderes para atuar no feito, quando este foi o responsável por defender o réu na audiência de instrução (art. 266, do Código de Processo Penal), e posteriormente na sessão de julgamento, havendo, inclusive, indicativo de que estaria atuando em conjunto com o advogado Leandro França, OAB/MA, nº 19.916 (fl. 506) na defesa do réu. Acrescento que, ao interpor o recurso especial (fls. 598-613), posteriormente aos embargos de declaração, o advogado Márcio Augusto não teceu nenhuma censura à atuação de Michael, nem pediu a desconsideração daquela peça ou seu desentranhamento dos autos. É manifestamente contraditória, então, a postura defensiva de aceitar o agravo regimental interposto pelo advogado Michael (fls. 660-665), que impediu o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento do recurso especial, para em seguida alegar que o causídico não tinha poderes para atuar no feito. Se fosse acolhido o pedido defensivo de desconsiderar as manifestações de Michael em defesa do réu, a solução correta seria a certificação do trânsito em julgado da decisão da fl. 654 (que não conheceu do recurso especial), com a imediata baixa dos autos à primeira instância para o início da execução da pena. Fato é que o réu constituiu uma série de advogados para patrocinar sua defesa, seja por meio de instrumento de mandato (fls. 104, 253, 446) ou pela indicação por ocasião de seu interrogatório (art. 266, do Código de Processo Penal), restando devidamente regular a atuação do advogado Michael Otsuka Sousa da Silva, OAB/MA, nº 13.763, com a qual os demais defensores aquiesceram, conforme já destaquei em linhas volvidas. A pretendida incidência da Súmula 579/STJ, por sua vez, já foi devidamente rejeitada na decisão embargada, não havendo vício integrativo a sanar aqui. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 19:46
Protocolo de Petição
07/03/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:31
Publicação
05/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2182677/MA (2024/0431245-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA013763
EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
PEDRO GUILHERME CARNEIRO DE ALMEIDA - MA024812
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial (fl. 654). Na origem, a parte agravante se insurge contra acórdão proferido pelo TJMA, assim ementado (fls. 547-558): "Penal. Processual Desacato praticado por policial de folga. Incompetência da Justiça Militar. Inevidência. Nulidade. Inocorrência. Preliminar. Rejeição. ***Acervo. Suficiência. Absolvição. Impossibilidade. I – Compete à Justiça Militar julgar policial, ainda que de folga, que pratica crime de desacato contra outro militar, sobretudo quando o acusado se utiliza da sua condição de militar para desacatar e resistir às determinações policiais (PRELIMINAR REJEITADA). II – Se dos autos a emergir elementos suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitivas, incoerente ao réu o se lhe imprimir de absolvição. Recurso Improvido. Unanimidade". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 576-586): "Embargos de Declaração. Tese defensiva enfrentada. Fundamentação. Suficiente. Omissão. Inexistência. I – Não há que se falar em omissão no julgado, quando, no acórdão embargado, expressamente enfrentada a tese defensiva, mediante suficiente fundamentação. Embargos rejeitados. Unanimidade". Foram apresentados novos embargos de declaração, não conhecidos nos termos da seguinte ementa (fls. 615-625): "Embargos de declaração dos embargos de declaração. Tese defensiva enfrentada. Fundamentação. Suficiente. Omissão. Inexistência. Reexame de matéria. Caráter protelatório. Não conhecimento dos Embargos. I – Não há que se falar em omissão do julgado, quando, no acórdão embargado, expressamente enfrentada a tese defensiva, mediante suficiente fundamentação, o qual por essa egrégia Primeira Câmara Criminal de forma unânime julgou por sua completa rejeição, razão porque se trata na verdade de reiteração de questões já analisadas, o que revela seu caráter protelatório. II - Embargos não conhecidos". Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente suscita violação ao art. 299, do Código Penal Militar, aduzindo, em síntese, que o desacato cometido por policial militar de folga contra policiais militares em serviço, em lugar estranho à Administração Militar e por razões desvinculadas da função militar por ele exercida, atrai a competência da justiça comum. Nesse sentido, aponta não ser da justiça militar a competência para julgamento do caso em apreço. Com contrarrazões (fls. 628-634), o recurso foi admitido na origem (fls. 635-639). No agravo regimental, a parte recorrente argumenta, em suma, que "o marco inicial para interposição do Recurso Especial não é aquele apontado em 26.09.2023, já que sucedeu outro acórdão integrativo em razão da oposição de embargos de declaração contra aquele e cuja publicação de seu em 26.09.2024 (fls. 644) [...] embora o prazo para interposição de recurso tenha retomado 27.09.2024 (data de publicação do acórdão dos últimos embargos), já havia sido interposto REsp em 13.10.2023, antes mesmo de iniciar o prazo, o que é compatível ao ordenamento, já que a interposição de recurso antes de iniciar o prazo é considerada tempestiva, art. 218, §4º CPC" (fl. 662). Além disso, sustenta que o "prazo de 15 (quinze) dias, calculado pelo PJE, teria como termo fatal o dia 13/10/2023. Isso pode ser atestado no Sistema, basta a simples consulta" (fl. 662). Por fim, destaca que "houve equivoco na checagem de datas da interposição do recurso e da publicação do último acórdão – referente aos embargos de declaração, pois que, esta se deu em 26.09.2024 (fls. 644), e a decisão menciona uma publicação em 26.09.23, o que não é aferível dos autos. Assim o REsp foi manejado em 13.10.23, antes mesmo da publicação em 26.09.24" (fl. 663). Desse modo, afirma ser tempestivo o recurso e pede, ao final, o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. Instado a se manifestar, o MPF pugno pela intimação do agravado para o oferecimento das contrarrazões ao recurso e a posterior reabertura de vistas para manifestação (fl. 680). É o relatório. Decido. Reconsidero a decisão de fl. 654. Desde já, afirmo que a questão atinente à tempestividade do recurso especial foi revista pela existência de circunstância que antecede a contagem de eventual prazo recursal. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. O agravante alega que os embargos de declaração visavam esclarecer omissões e contradições, sem configurar novo recurso sobre o mérito já analisado, e que, em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não há óbice para a interposição do recurso especial após os embargos, desde que o objetivo seja meramente aclaratório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. 5. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são apresentados pela mesma parte." Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.554.631/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.701.666/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgRg nos EAREsp n. 1.596.357/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022). 2. O recurso especial foi interposto quando pendente o exame de embargos de declaração opostos pelo agravante contra o acórdão que julgou apelação criminal, o que impediu o conhecimento do recurso sucessivamente apresentado, que buscava impugnar ato judicial já desafiado por outra irresignação. 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n. 2.577.485/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO DE 02 (DOIS) RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em estrita observância ao princípio da unicidade recursal. 2. Não comporta conhecimento o recurso especial da Defesa interposto contra o acórdão de revisão criminal na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos por ela contra o mesmo decisum. Precedentes do STJ. 3. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Defesa apresentou dois recursos para desafiar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro embargos de declaração, e, posteriormente, o recurso especial. 2. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário, o que não é o caso. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, o recurso especial é inadmissível, em razão da prévia interposição de embargos de decla ração pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No caso, foram opostos embargos de declaração em 02.10.2023 (fl. 587-591), em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Na sequência, e antes do julgamento dos aclaratórios em 13.8.2024 (fl. 617), foi interposto recurso especial em 13.10.2023 (fls. 598-613). Assim, evidenciada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, não deve ser conhecido o recurso especial, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Esclareço ser inaplicável a incidência da Súmula 579/STJ ao caso, na medida em que ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, na linha dos precedentes acima transcritos. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, reconsidero a decisão agravada para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 00:15
Recebimento
10/02/2025, 23:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 23:28
Publicação
06/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182677/MA (2024/0431245-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA013763
EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
PEDRO GUILHERME CARNEIRO DE ALMEIDA - MA024812
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 08:35
Documento (Certidão)
05/02/2025, 08:35
Redistribuição
05/02/2025, 08:01
Recebimento
05/02/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2182677/MA (2024/0431245-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA013763
EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
PEDRO GUILHERME CARNEIRO DE ALMEIDA - MA024812
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 23:35
Distribuição
04/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
28/01/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 20:21
Protocolo de Petição
07/01/2025, 20:01
Publicação
20/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182677/MA (2024/0431245-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA013763
EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
PEDRO GUILHERME CARNEIRO DE ALMEIDA - MA024812
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26.09.2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 13.10.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/12/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182677/MA (2024/0431245-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA013763
EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
PEDRO GUILHERME CARNEIRO DE ALMEIDA - MA024812
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:20
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2024, 13:45
Recebimento
12/11/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Max Atilla Otsuka Sousa da Silva Advogados: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB/MA 8.131) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0002538-63.2021.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Max Atilla Otsuka Sousa da Silva, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal, na Apelação n. 0002538-63.2021.8.10.0001. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal Militar. Em apelação, a sentença foi confirmada pela 1ª Câmara Criminal (Id. 27624667), o que ensejou a oposição dos embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de Id. 29436382, e posterior interposição de recurso especial. No REsp, alega, em síntese, violação ao art. 299 do Código Penal Militar, em razão da inobservância das formalidades legais estabelecidas no referido artigo. Suscita, ainda, incompetência da Justiça Militar para julgamento do feito, mormente o recorrente não estar na sua função de trabalho (Id. 30027478). Contrarrazões apresentadas no Id. 40520591. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Observo que a matéria restou devidamente prequestionada pelo colegiado, o qual afastou a incidência de crime comum, por considerar que “[…] compete à Justiça Militar julgar policial, ainda que de folga, que pratica crime de desacato contra outro militar, sobretudo quando o acusado se utiliza da sua condição de militar para desacatar e resistir às determinações policiais” (Id. 27624667). Todavia, o STJ possui entendimento diverso quanto à matéria, no sentido de que “2. Configura crime de desacato comum, de competência da Justiça Comum dos Estados ou do Distrito Federal, a conduta do policial militar que, em período de folga, férias, licença ou fora do exercício de suas funções, profere ofensas contra outros militares em local não sujeito à Administração Militar e por razões estranhas à função militar por ele exercida” (REsp n. 1.805.419/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019).
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando que o tema devolvido pelo recorrente versa exclusivamente sobre matéria de direito (saber se é crime comum ou crime militar, desacato cometido por policial militar de folga contra policiais militares em serviço, em lugar estranho à Administração Militar e por razões desvinculadas da função militar por ele exercida), admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: MICHAEL OTSUKA (OAB/MA 13.763) ACÓRDÃO: ACÓRDÃO Nº 29436382 PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002538-63.2021.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Embargos de declaração dos embargos de declaração. Tese defensiva enfrentada. Fundamentação. Suficiente. Omissão. Inexistência. Reexame de matéria. Caráter protelatório. Não conhecimento dos Embargos. I – Não há que se falar em omissão do julgado, quando, no acórdão embargado, expressamente enfrentada a tese defensiva, mediante suficiente fundamentação, o qual por essa egrégia Primeira Câmara Criminal de forma unânime julgou por sua completa rejeição, razão porque se trata na verdade de reiteração de questões já analisadas, o que revela seu caráter protelatório. II - Embargos não conhecidos. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 13/08/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002538-63.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob o nº 0002538-63.2021.8.10.0001, opostos por Max Atilla Otsuka Sousa da Silva contra o Acórdão nº 29436382, proferido nos autos dos Embargos de Declaração à Apelação Criminal nº. 0002538-63.2021.8.10.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo não conhecimento, nos termos do voto do relator. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de seis a treze de agosto de dois mil e vinte quatro. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, convocado para atuar no 2º Grau. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA.
25/09/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Embargos de Declaração. Tese defensiva enfrentada. Fundamentação. Suficiente. Omissão. Inexistência. I – Não há que se falar em omissão no julgado, quando, no acórdão embargado, expressamente enfrentada a tese defensiva, mediante suficiente fundamentação. Embargos rejeitados. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 19/09/2023 A 26/09/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002538-63.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob o nº 0002538-63.2021.8.10.0001, opostos por MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA contra o Acórdão nº 27624667, proferido nos autos da Apelação nº 0002538-63.2021.8.10.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em se lhes rejeitar, nos termos do voto do relator. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de dezenove a vinte e seis de setembro do ano de dois mil e vinte e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO.
27/09/2023, 00:00
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APELANTE: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA ADVOGADOS: PAULO JOSE SANTOS AROUCHA - MA12210-A, LUIZ RODOLFO ARAUJO DE SOUSA - MA10861-A, LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA - MA19916-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual Desacato praticado por policial de folga. Incompetência da Justiça Militar. Inevidência. Nulidade. Inocorrência. Preliminar. Rejeição. ***Acervo. Suficiência. Absolvição. Impossibilidade. I – Compete à Justiça Militar julgar policial, ainda que de folga, que pratica crime de desacato contra outro militar, sobretudo quando o acusado se utiliza da sua condição de militar para desacatar e resistir às determinações policiais (PRELIMINAR REJEITADA). II– Se dos autos a emergir elementos suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitivas, incoerente ao réu o se lhe imprimir de absolvição. Recurso Improvido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CRIMINAL N°0002538-63.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS -MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0002538-63.2021.8.10.0001, originário do Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA.
01/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0002538-63.2021.8.10.0001 Ação Penal Acusado: Max Átilla Otsuka Sousa da Silva Advogado: Paulo José Santos Aroucha de Assis - OAB/MA 12.210 DESPACHO Designo o dia 18 de Agosto de 2022, às 10:00 horas, para a sessão de julgamento da presente demanda criminal. Notifique-se o Ministério Público. Requisições e intimações necessárias. Determino ainda, em resposta ao Ofício nº 013/2022 – DC, (ID 70935878) que seja encaminhado cópia destes autos ao Presidente do Conselho de Disciplina, MAJ QOPM JOSEMAR COSTA PINTO JÚNIOR, conforme solicitado, bem como o mesmo seja cientificado da data do julgamento supracitado. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito, respondendo pela Auditoria da Justiça Militar do Estado
05/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0002538-63.2021.8.10.0001 (PJE) Ação Penal Incidência Penal: art. 299 do CPM Acusado: Max Átilla Otsuka Sousa da Silva – CAD PM 41/18 Advogado: Paulo José Santos Aroucha de Assis – OAB/MA 12.210 DECISÃO A defesa do acusado Max Átilla Otsuka Sousa da Silva apresentou resposta à acusação requerendo, preliminarmente, o trancamento do processo criminal, não sendo esse o entendimento, que seja declarada a incompetência absoluta desta Auditoria para processar e julgar o feito. No mérito, requer a absolvição do acusado por legitima defesa ou que seja julgada totalmente improcedente a ação penal (ID 62318994). Com vistas para manifestação quanto à preliminar suscitada de incompetência absoluta da Auditoria Militar para o julgamento do feito, o Ministério Público requereu a confirmação da competência de julgamento e processamento do feito por esta Auditoria da Justiça Militar (ID 63226124). I – DAS PRELIMINARES Primeiramente, quanto ao pleito para trancamento do processo criminal ante a alegada duplicidade de processos, aduz a Defesa que os fatos foram apurados na esfera comum e encontram-se já em adiantada fase processual, com sentença já emitida, portanto, inexistiria justa causa para permitir a mera instauração de IPM, pois haveria abuso latente na apuração de fatos de forma dúplice como se opera no caso. Ora, na Ação Penal de nº 119232019 que tramita na 5ª Vara Criminal de São Luís, embora a situação fática seja a mesma desta Ação Penal, foi julgado o cometimento pelo acusado do delito do art. 306 do CTB. Assim, não
trata-se de processo em duplicidade, uma vez que o crime apurado neste processo é distinto, em que pese tenha ocorrido na mesma situação fática. Portanto, em uma análise perfunctória dos fatos em comento, não deve ser aplicado para o caso o Princípio do No Bis in Idem, posto que, verificadas as condutas distintas, em futuro julgamento desta Ação Penal não estaria eventualmente caracterizada a dupla condenação. Com efeito, a Súmula nº 90 do STJ tem o seguinte teor: “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”. (grifamos). Em síntese: quando o crime comum for cometido simultaneamente com o crime militar, caberá à Justiça Comum processar o policial militar pelo delito previsto na legislação comum (CPB) ou legislação especial e à Justiça Militar pelo delito previsto na legislação militar (CPM). A relação de simultaneidade refere-se a condutas cometidas “ao mesmo tempo”. Assim, quando o policial militar incorre em conduta típica que redunde, respectivamente, em crime militar e comum, deverá ser julgado em ambas as instâncias do poder judiciário, conforme exposto pela súmula 90 do STJ. Quanto à alegada incompetência absoluta desta Auditoria para processar e julgar o feito, há jurisprudência no sentido de que o simples fato de a situação ter ocorrido com policial de folga não afasta por completo a atuação da Justiça Militar, haja vista ter o denunciado se utilizado da condição de militar para desacatar e resistir às determinações policiais. No caso em análise, mesmo estando o acusado de folga, identificou-se como militar de patente superior, invocando, portanto, a condição de militar ao desacatar policial militar no exercício de função de natureza militar.
Ante o exposto, reconheço a competência da Auditoria Militar para o processamento e julgamento do presente caso. II – DO MÉRITO Quanto aos demais argumentos apresentados pela Defesa, por se tratarem de matérias relativas ao mérito da demanda, deixo para me manifestar de forma pormenorizada por ocasião do julgamento da presente demanda criminal, com o Conselho de Justiça, considerando que não cabe ao magistrado aprofundar-se no mérito da causa e na análise do acervo probatório no início do processo-crime, sob pena de incidir na possibilidade de prejulgamento da demanda, o que não é aceitável. Portanto, entendo ser necessária a realização da instrução processual, e o consequente desenvolvimento da ação, a fim de que os fatos possam ser esclarecidos. DESIGNO o dia 08/06/2022, às 09:00 horas, para a sessão de instrução, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas indicadas pelas partes e interrogado o acusado. REQUISITEM-SE ao Comando Geral da PMMA a apresentação do acusado e testemunhas militares. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defesa. Por fim, ante o pleito da Defesa, OFICIEM-SE ao CIOPS para encaminhar áudios e registros da ocorrência, e à SECRETARIA DE SEGURANÇA para exibir vídeo de câmara de monitoramento do dia do acidente, tanto do local do acidente (rotatória do Vinhais), quanto da Delegacia de Polícia (Plantão Cajazeiras). São Luís, 25 de março de 2022. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria Militar do Estado do Maranhão
28/04/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: MAX ATILLA OTSUKA SOUSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 24 de agosto de 2021. Lillian Vieira dos Santos Servidora da Auditoria da Justiça Militar Matrícula n° 105478
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau – São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] AÇÃO PENA Nº0002538-63.2021.8.10.0001