Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027118-23.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A que retornam a julgamento em virtude da decisão proferida pelo E.STJ no AREsp 2.723.950/SP, a qual conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida (impossibilidade de exigência de dupla penalidade - multa isolada e de ofício - em razão dos mesmos fatos). Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto: a) à impossibilidade de que, à época da apresentação das GFIPs, os valores objeto das NFLDs em questão tivessem sido declarados, alegando que somente teve conhecimento do entendimento do INSS sobre a inclusão dos valores na base de cálculo das contribuições posteriormente à elaboração e entrega das GFIPs; b) ao descabimento da dupla penalização, quais sejam a multa de ofício e a multa por descumprimento de obrigação acessória, bem como ao entendimento do E.STF e E.STJ de que as multas aplicadas em razão da infração maior, tendo por objeto os mesmos fatos, deve absorver e cancelar a multa relativa à menor infração; c) à falta de tipicidade entre a conduta da norma punitiva e a conduta imputada à embargante; d) à impossibilidade de exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória com base no valor da obrigação principal, por violação aos primados da razoabilidade e proporcionalidade; e) à necessidade da imposição de apenas uma multa na hipótese de infração continuada (mês a mês) apurada em uma única ação fiscal, sendo incabível a imposição de 20 multas, como no caso. Por fim, prequestiona os seguintes dispositivos para fins recursais: "artigos 32, inciso IV, §5º da Lei nº 8.212/91, artigo 97, artigo 106, II, "c", e artigo 161 do CTN, artigo 1º, III, artigo 3º, I, artigo 5º, caput, e incisos I, II, XXXV, LIV e §§1º e 2º, artigo 37, artigo 60, §4º, IV, e artigo 150, incisos I, II e IV da CF/88". A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo (destaquei): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo e.Desembargador Fedederal Souza Ribeiro em 17/07/2019, com o seguinte conteúdo (id 90559078 - Pág. 20/33):
Trata-se de agravo legal interposto por PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 267, VI, do CPC, com disposição similar no art. 485, VI, do NCPC), por conseguinte, julgou prejudicada à apelação interposta, bem como o agravo retido. Narra a parte agravante que a decisão partiu da premissa de que o objeto do presente mandado de segurança seria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos da Ação Anulatória n. 2002.61.00.004246-6, quando na realidade verifica-se que pretende a Impetrante ver assegurado o seu direito líquido e certo de "não ser compelida ao pagamento da multa imposta por meio do Auto de Infração DEBCAD n. 35.275.203-3" relativo à cobrança de multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória (preenchimento incorreto de GFIP/GRFP), cuja obrigação principal à época da impetração era objeto de questionamento parte nos autos da referida Ação Anulatória n. 2002.61.00.004246-6 (NFLD's n. 35.275.200-9, 35.275.202-5, 35.160.567-3 e 35.160.569-0) e parte na esfera administrativa (NFLD's n. 35.160.568-1 e 35.275.201-7) - que não é objeto de discussão da referida ação anulatória. Alega a parte agravante, em síntese, que as multas impugnadas no presente mandado de segurança são ilegais e inconstitucionais porque, ainda que se entendam devidos os valores que deram origem àquelas NFLD's, a multa objeto do Auto de Infração aqui impugnado nesta ação é indevida porque: (i) o contribuinte somente teria tomado conhecimento do entendimento do INSS de que aqueles valores deveriam ser submetidos à contribuição após a referida fiscalização e autuação; (ii) a apelante já foi penalizada pela exigência dos valores que o INSS entende devidos acrescidos de juros de mora e de multa de ofício nas NFLD's, de modo que não se justifica além daquela penalidade a cobrança da multa por erro na GFIP, principalmente com base no valor do próprio tributo objeto de discussão; (iii) a multa aqui impugnada é indevida por falta de tipicidade da conduta descrita na norma punitiva e da conduta que lhe e imputada, por suposta violação aos artigos 32, inciso IV, § 5º da Lei nº 8.212/91, artigo 5º, II, 37 e 150, I da CF/88 e artigo 97 do CTN; (iv) há violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pela exigência de multa por violação de obrigação acessória com base no valor da obrigação principal, violando-se os artigos 1º, III, 3º, I, artigo 5º, caput e incisos II, XXXV, LIV e §§ 1º e 2º e artigo 60, § 4º, IV, 150 da CF/88; (v) a multa viola o princípio da isonomia porque acarretam valor de penalidade completamente distinto para contribuintes que praticam exatamente a mesma infração (apresentar GFIP's com incorreções ou omissões), sem que exista critério de discriminação razoável para justificar o tratamento desigual, violando o artigo 5º, caput e inciso I, artigo 60, § 4º, inciso IV e 150, II da CF/88; e, por fim (vi) mesmo que infração tivesse havido, jamais poderiam ter sido aplicadas 20 (vinte) multas em razão das mesmas infrações (artigo 284, II do Decreto nº 3.048/99 c.c. art. 32, § 5º da Lei nº 8.212/91), mas apenas 1 (uma) porque se estaria na situação de uma mesma infração apurada numa única ação fiscal, considerada de natureza continuada. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Em juízo de retratação (art. 557, § 1º, CPC), verifico que a decisão agravada deve ser reconsiderada no tocante à matéria que é objeto da presente impugnação, pelos motivos que passo a expor. De início, verifico que assiste razão à agravante no tocante a não prejudicialidade do julgamento da Ação Anulatória de n. 2002.61.00.004246-6 em relação ao objeto da presente ação mandamental, por isso, torno sem efeito a decisão de fls. 826/827. Salienta a parte agravante que na Ação Anulatória de n. 2002.61.00.004246-6 as exigências fiscais ali impugnadas decorrem do entendimento da Fazenda Nacional de que os valores pagos pela Impetrante a título de participação nos lucros, abono especial indenizatório e vale-transporte deveriam ter sido incluídos na base de cálculo das contribuições exigidas pelo INSS. E acrescenta que as NFLD's n. 35.160.568-1 e 35.275.201-7, pendentes de decisão final na esfera administrativa, decorrem do entendimento da Fazenda de que a Apelante teria deixado de recolher contribuições sobre as parcelas pagas a título de prêmio de seguro de vida em grupo que era rateado com os empregados. Conforme exposto no relatório da presente decisão, a multa impugnada neste "mandamus" decorre de descumprimento de obrigação acessória, de cuja fiscalização resultou também na constatação de descumprimento de obrigações principais expressas em NFLD's que foram impugnadas pela impetrante, uma parte na Ação Anulatória n. 2002.61.00.004246-6 e outra parte ainda em processo administrativo. Quanto à impugnação na esfera administrativa o presente mandado de segurança não trouxe maiores elementos do seu estágio atual; vê-se somente que a impugnação do autor foi julgada improcedente (fls. 323/326). Quanto à ação anulatória que tramita paralelamente a esta ação (AC n. 2002.61.00.004246-6, também desta relatoria, nesta 2ª Turma), informo o atual andamento: a) a sentença de primeira instância julgou improcedente o seu pedido de anulação do lançamento fiscal; b) nesta Corte, a decisão de fls. 562/563, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação para reconhecer a decadência das contribuições não recolhidas anteriormente a 01/01/1995, afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o complemento de vale transporte; mantendo a autuação fiscal sobre o pagamento a título de participação nos lucros e resultados, bem como "abonos", pelo pagamento em prazo inferior ao semestre e sem obedecer a critérios de legalidade; c) pela decisão de fls. 588/589, foram acolhidos os embargos de declaração da União para julgar extinto o pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre o complemento de vale transporte, pelo pagamento efetuado pelo autor por ter se utilizado dos benefícios oriundos da Lei n. 11.941/2009. Esta decisão ainda pende de decisão do agravo interno interposto pela União Federal (fls. 592 e seguintes), enquanto a autora ingressou com recursos especial e extraordinário. Feito o relato do essencial, passo ao exame das questões suscitadas neste recurso. Trata o presente mandado de segurança de pleito com o objetivo de que seja afastada a multa por descumprimento de obrigação acessória. Tratando-se, portanto, de descumprimento de obrigação acessória prevista em lei, a multa imposta tem natureza de obrigação principal, nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Denominado Código Tributário Nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. TÍTULO II - Obrigação Tributária CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A obrigação acessória é independente da obrigação principal, com esta não se confundindo, cujo descumprimento gera penalidade pecuniária que se converte em obrigação principal (Código Tributário Nacional, art. 113 e §§), pelo que o afastamento da obrigação principal (no caso, por alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade das exigências fiscais, relativas à obrigação acessória que fora instituída para garantir a submissão dos fatos à competência impositiva fiscal) não afasta a exigência da penalidade decorrente do descumprimento da obrigação acessória (no caso, ofensa ao art. 32, §5º, da Lei nº 8.212/91), posto que se trata de um dever autônomo e instrumental de interesse da arrecadação e da fiscalização pela Administração Tributária, que visa submeter os fatos de interesse fiscal para à autoridade competente. E, por essas mesmas razões, a obrigação acessória vincula o particular mesmo que não esteja obrigado ao recolhimento do tributo (como por imunidade, isenção etc.) ou que não seja ele o sujeito passivo da obrigação tributária principal. Em outras palavras, se o contribuinte, por obrigação legal, tem o dever de informar à autoridade fiscal os fatos de que decorrem certa tributação, a infração a esta obrigação acessória está consumada se não cumprir seu dever de submeter tais fatos à autoridade fiscal, independentemente de que o contribuinte entenda que a exigência é indevida por qualquer razão. Cabe-lhe, no sistema legal tributário, cumprir a sua obrigação acessória e, se tiver interesse, ingressar com impugnação através dos meios judiciais cabíveis para afastar a exigência fiscal respectiva. E não, simplesmente, deixar de cumprir sua obrigação acessória prevista em lei, caso em que fica caracterizada a infração legal, sendo cabível a aplicação da penalidade por descumprimento desta obrigação acessória. Nesse sentido a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 2. "A obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.525.681/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2016; (REsp 1.583.022/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009; REsp 1.022.752/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/04/2009. (...) 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, v.u. Acórdão Número 2016.00.20685-5. AGARESP 852024. Relator(a) HERMAN BENJAMIN. Data 16/08/2016; Fonte da publicação: DJE DATA:09/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INFRAÇÃO A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LIVRO CONTÁBIL. MULTA. INDEPENDÊNCIA COM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que a questão da exigibilidade da multa em face de descumprimento de obrigação acessória foi expressamente abordada pelo acórdão recorrido, firmando, contudo, entendimento de que, se a obrigação principal era indevida, a acessória também seria. 2. Na espécie, foi aplicada à empresa contribuinte multa em razão de descumprimento de obrigação acessória, qual seja, escrituração do Livro Diário no registro público competente, providência atendida tão somente quando se requereu à empresa contribuinte que apresentasse os livros contábeis para viabilizar a fiscalização por parte da autoridade tributária. 3. Nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória prevista em "legislação tributária" vincula o contribuinte, bem como terceiro, no objetivo de obrigá-lo a fazer, não fazer ou tolerar que se faça, de modo que a não observância do dever legalmente imputado conduz à aplicação de penalidade pecuniária (multa), que se transmuta em obrigação principal. 4. A inobservância da obrigação acessória legitima a imposição de multa, o que transforma a obrigação acessória em principal quanto à penalidade aplicada, cujo "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122 do CTN). 5. A obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. "O STJ possui o entendimento de que 'a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária' (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009)" (AgRg no AREsp 783.791/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 5/2/2016.). Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, v.u. Acórdão Número 2016.00.37130-8. RESP 1583022. Relator(a) HUMBERTO MARTINS. Data 05/04/2016. Fonte da publicação: DJE DATA:13/04/2016) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. MULTA. REVISÃO DO VALOR. INTERPRETAÇÃO À LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal estadual, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que o título executivo conforma-se às exigências legais, não se vislumbrando prejuízo à defesa. 3. Assim, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que a CDA não preenche todos os requisitos legais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A imputação da recorrente na responsabilidade pela inidoneidade da nota fiscal que acompanhava o transporte do bem em apreço foi fundamentada pela Corte de origem na interpretação do art. 56 do Decreto estadual nº 43.080/2002. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 5. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária principal, como ao conjunto de obrigações acessórias que a viabilizam, conforme se infere do art. 113, § 2º, do CTN. 6. "Os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.040.578/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.6.2009, DJe 5.8.2009). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ, 2ª Turma, v.u. Acórdão Número 2014.00.51986-0. RESP 1454208. Relator(a) HUMBERTO MARTINS. Data: 16/10/2014; Fonte da publicação: DJE DATA:28/10/2014) Mostra-se irrelevante, portanto, o objeto e o final julgamento das insurgências do contribuinte no âmbito da AC n. 2002.61.00.004246-6 ou da defesa administrativa interposta relativas às obrigações principais decorrentes dos mesmos fatos aqui tratados e que lá são impugnadas. Haveria relevância apenas se o tema tratado fosse decadência ou prescrição das contribuições tidas como a obrigação principal que visava ser assegurada com o cumprimento da obrigação acessória que se viu descumprida, posto que aí se poderia sustentar que a obrigação acessória não teria mais razão de existir, já que nenhuma obrigação principal poderia ser assegurada com ela. Contudo, in casu, a multa do Auto de Infração DEBCAD n. 35.275.203-3 refere-se às competências de 01/99 a 08/2000, enquanto nos autos da ação anulatória somente se reconheceu decadência de parcelas bem antigas, relativas às contribuições não recolhidas anteriormente a 01/01/1995, pelo que nada poderiam afetar a subsistência da multa aqui impugnada. No caso em exame, a autoridade fiscal consignou no Relatório do Auto de Infração DEBCAD n. 35.275.203-3, às fls. 312/318, que a empresa apresentou GFIP's e GRFP's, nas competências de 01/99 a 08/2000, com valores incorretos nos campos Remuneração (sem parcela do 13º salário) e Remuneração 13º salário, deixando de incluir pagamentos a título de vale-transporte, parcelas no prêmio do seguro de vida em grupo efetuado para seus segurados empregados, abonos salariais, Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas. Trata-se, a descrição fática da autuação fiscal, de fatos perfeitamente enquadráveis na conduta típica descrita na norma punitiva usada na autuação, qual seja, o artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com o valor da multa previsto nos §§ 4º a 11 do mesmo dispositivo legal, verbis: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. CAPÍTULO X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (...) Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Lei nº 13.097, de 2015) (...) § 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 0 a 5 segurados 1/2 valor mínimo 6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo 16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo 51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo 101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo 501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo 1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo § 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 3o (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 8o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei. § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. (Obs: Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) Por sua vez, o Relatório da autuação descreve exatamente os critérios utilizados para aplicação da multa, em nada desbordando da previsão normativa, tal como estabelecido no § 5º c.c. o § 4º, do mesmo artigo 32 da Lei nº 8.212/1991, multa esta que, tendo sido prevista em lei, é fixada por mês/competência, e com valor correspondente ao valor devido relativo à contribuição não declarada, observados os valores mínimos e máximos previstos no § 4º, que são graduados por faixas conforme o número de segurados vinculados ao contribuinte, tudo isso revelando que não há qualquer violação ao princípio da isonomia quanto à previsão normativa da multa, pois os critérios de fixação estão atrelados a fatores relativos à infração cometida (eis que a obrigação acessória descumprida visa exatamente permitir que a fiscalização possa apurar as contribuições devidas), bem como, estão graduados por faixas também conforme critérios que demonstram a maior ou menor gravidade da infração cometida. De outro lado, a questão da incidência dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade na aferição, pelo Poder Judiciário, da abusividade de multas punitivas em matéria tributária, tem sido pacificamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de ser violadora do princípio da vedação do tributo confiscatório (CF/88, artigo 150, IV) aquelas que superem os 100% (cem por cento) do tributo devido, sendo, portanto, legítimas as multas punitivas impostas até este limite. Há, ainda, discussão pendente na Colenda Suprema Corte a respeito de eventual limitação da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, em sede de repercussão geral reconhecida (Tema 863), e, também, uma outra repercussão geral sobre limite de multa fiscal no âmbito do ISSQN (Tema 816), ambas as questões restritas àquela legislação específica. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, unânime. ARE 905685 AgR-segundo / GO - GOIÁS. SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 26/10/2018. Publicação Processo Eletrônico DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (STF, 1ª Turma, unânime. ARE 938538 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 30/09/2016. Publicação Processo Eletrônico DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) TRIBUTÁRIO - MULTA - VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO - CONFISCO - ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ - Pleno, relator ministro Ilmar Galvão - e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP - Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral. (STF, 1ª Turma, unânime. RE 833106 AgR / GO - GOIÁS. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 25/11/2014. Publicação Processo Eletrônico DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. 150% SOBRE A TOTALIDADE OU DIFERENÇA DO IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO NÃO PAGA, NÃO RECOLHIDA, NÃO DECLARADA OU DECLARADA DE FORMA INEXATA (ATUAL § 1º C/C O INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI FEDERAL Nº 9.430/1996). VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO RELEVANTE DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF, PLENO, MEIO ELETRÔNICO. RE 736090 RG / SC - SANTA CATARINA. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 29/10/2015. Publicação Processo Eletrônico DJe-240 DIVULG 26-11-2015 PUBLIC 27-11-2015) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUBITEM 14.5 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MULTA FISCAL MORATÓRIA. LIMITES. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÕES RELEVANTES DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF, PLENO, MEIO ELETRÔNICO. RE 882461 RG / MG - MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 21/05/2015. Publicação Processo Eletrônico DJe-112 DIVULG 11-06-2015 PUBLIC 12-06-2015) Tema 816 - a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. No caso, considerando o valor da multa imposta por violação de obrigação acessória (100% do valor da contribuição devida, observados os limites mínimos e máximos previstos na lei - Relatório da autuação, fls. 317/318), constata-se que em nenhuma das competências houve aplicação de multa acima dos 100% reconhecidos pela C. Suprema Corte como dentro dos parâmetros dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco. Por fim, as multas foram aplicadas seguindo o critério fixado na lei, ou seja, uma infração para cada mês/competência em que se constatou a conduta descumpridora da obrigação acessória, não havendo qualquer fundamento legal na pretensão de que se resumisse a uma única em caráter continuado.
Diante do exposto, nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao agravo, apenas para reconsiderar a decisão de fls. 826/827 em sua fundamentação, mas, afinal, negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da impetração, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Considerando as razões de agravo, entendo que assiste parcial razão à recorrente. De fato, compulsando o presente mandado de segurança, verifica-se pretender a impetrante afastar o pagamento da multa imposta no Auto de Infração nº 35.275.203-3, suspendendo-se, posteriormente, o feito até julgamento definitivo da questão prejudicial consistente na procedência das exigências objeto das NFLDs nºs 35.275.200-9, 35.275.202-5, 35.160.567-3, 35.160.569-0 (em discussão na ação anulatória nº 0004246-82.2002.4.03.6100) e das NFLDs nºs 35.275.201-7 e 35.160.568-1, pendentes de decisão final administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que o Auto de Infração nº 35.275.203-3 foi lavrado em 07/12/2000, tendo sido seu relatório fiscal vazado nos seguintes termos (id. 90564887 - Pág. 73/79): Em ação fiscal na empresa, foi verificado que a mesma apresentou GF1P's e GRFP's dos seus estabelecimentos 33.009.945!0001-23, 33.009.945/0007-19, 33.009.945/0011-03, 33.009.945/0012-86. 33.009.945/0023-39 e 33.009.945002-43. nas competências de 01/99 a 08/2000, com valores incorretos nos campos Remuneração (sem parcela (10 13o salário) e Remuneração 13° salário (somente parcela do 13° salário), o que constitui infração ao disposto no artigo 32, inciso IV, parágrafo 5°, da Lei 8.212/91. Nas GREP's dos segurados empregados indicados a seguir, a empresa não incluiu as remunerações indicadas nas colunas (1) e (2). respectivamente nos campos Remuneração (sem parcela do 13o salário) e Remuneração 13° salário (somente parcela do 13° salário). Estes valores foram obtidos em termos de.rescisões complementares destes segurados, que também indicaram valores de contribuições iç5es arrecadadas dos mesmos, presentes nas colunas (3) e (4), referentes às remunerações respectivas nas colunas (1) e (2). (...) Nas GFIP's, no campo Remuneração (sem parcela do 13o salário), a empresa deixou de incluir as remunerações pagas em dinheiro aos segurados empregados a título do diferenças de vale transporte em desacordo com o artigo 2o e o caput do artigo 4o, ambos da Lei no 7.418/85, e o caput do art 5o do Decreto núm. 95.247/87, contrariando o que determina a alínea "f', parágrafo 9o. artigo 28. da Lei núm. 8.212/91. Estas remunerações foram obtidas nas folhas de pagamento destes segurados, através dos códigos "VVR. Df.VT Jac." e "VVS -- DfVT Jag.". A empresa também deixou de incluir neste campo, as suas parcelas no prêmio do seguro de vida em grupo efetuado para seus empregados. O custo do seguro de vida em grupo é dividido pela metade, de forma que tanto a empresa quanto os empregados desembolsam 50% do valor do prêmio, estes últimos através de desconto na folha de pagamento dos mesmos. Os valores a cargo da empresa foram obtidos através dos próprios descontos na folha de pagamento dos empregados, uma vez que estes valores descontados se equivalem a parcela da empresa no custo do prêmio deste seguro. O código de descontos utilizado foi o "569 '- Seg. Vida". Da mesma forma, não foram incluídas neste campo as remunerações pagas aos segurados empregados através de abonos salariais incluídas nas folhas de pagamento dos mesmos, nos códigos de vencimentos denominados '405 - Part.Lucr." e "410 -- Ab.Esp.ln.". O código 405 foi pago conforme o item "Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas", definido em convenções coletivas de trabalho, que não estabeleceu nenhuma vinculação entre os valores desembolsados e os lucros efetivos da empresa em cada período. A empresa também não apresentou nenhum programa de metas de resultados vinculado a estes valores. Além disso, os montantes do cód. 405 indicados a seguir, referentes aos estabelecimentos 33.009.945/000123 e 33.009.945/0023-39, indicam uma periodicidade inferior a 1 semestre civil em desacordo com a Medida Provisória nº 794/94. art 3°, § 2°, reeditada posteriormente: (...) O pagamento de valores em desacordo a esta Medida Provisória também ocorreu em competências anteriores a 9/98, como por exemplo nos montantes pagos no estabelecimento 23 em periodicidade inferior a 1 semestre civil, nas competências de 12/95, 4/96, 12/96. 5/97, 12/97 e 5/98, através do código 405 e dos códigos "406 - Ad.P.Lucr." e "412 - Ab.Salar.". Estes dois últimos utilizados como antecipações dos valores previstos em convenções coletivas. (...) Para se calcular a multa total foram somadas as multas correspondentes a cada competência. resultando em um valor de RS 371.467,50. Ainda de acordo com os autos, nessa mesma fiscalização, foram lavradas as seguintes NFLDs para constituição das contribuições sobre as verbas acima indicadas: - 35.160.569-0 e 35.275.200-9: contribuições patronais, ao SAT/RAT e devidas a terceiros sobre valores pagos a título de diferença de vale-transporte, em discussão na ação anulatória nº 0004246-82.2002.4.03.6100; - 35.160.567-3 e 35.275.202-5: contribuições patronais, ao SAT/RAT e devidas a terceiros sobre valores pagos a título de participação nos lucros e abono especial indenizatório, em discussão na ação anulatória nº 0004246-82.2002.4.03.6100; - 35.160.568-1 e 35.275.201-7: contribuições patronais, ao SAT/RAT e devidas a terceiros sobre valores pagos a título de parcela de 50% paga pelo empregador sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, em discussão na fase administrativa, pendente de decisão final. Constata-se que, no tocante à existência de infração, as razões de agravo não são suficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada no sentido de que a conduta da recorrente se enquadra na previsão contida no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. Isso porque, conforme demonstrado acima, a ora agravante deixou de incluir nas GFIPs das competências de 01/1999 a 08/2000 os valores pagos a título de diferença de vale-transporte, participação nos lucros, abono especial indenizatório e parcela de 50% paga pelo empregador sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, cujos créditos foram apurados em fiscalização mediante a lavratura das NFLDs nºs 35.160.569-0, 35.275.200-9, 35.160.567-3, 35.275.202-5, 35.160.568-1 e 35.275.201-7. Assim, correto o entendimento de que a conduta da recorrente se amolda ao disposto no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991. Por outro lado, tendo em vista que as divergências nas GFIPs e nas GRFs apuradas decorrem da não inclusão das aludidas verbas na base de cálculo das citadas contribuições e que para o valor total da multa apurada foram somadas as multas correspondentes a cada competência, conclui-se que o eventual afastamento das contribuições sobre tais verbas, seja no bojo da mencionada ação anulatória, seja nos processos administrativos indicados, fulmina a existência da infração de divergências nas GFIPs em relação às verbas afastadas, ao contrário do que constou da decisão agravada. Há clara prejudicialidade entre um e outro aspecto. Nesse passo, registre-se que, a despeito do tempo decorrido desde o ajuizamento do presente mandamus, não há notícia, nos presentes autos acerca do julgamento administrativo das NFLDs nºs 35.160.568-1 e 35.275.201-7. Por outro lado, na ação anulatória nº 0004246-82.2002.4.03.6100, foi proferida sentença de improcedência em primeiro grau e, nesta C. Corte, foi dado parcial provimento à apelação da parte-autora para reconhecer a decadência das contribuições não recolhidas anteriormente a 01/01/1995 e afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o complemento de vale transporte e, atualmente, o feito aguarda a admissibilidade do recurso especial interposto pela autoria. Assim, o presente agravo deve ser provido para determinar a observância, para fins de cobrança das multas constituídas no Auto de Infração nº 35.275.203-3, da decisão final da ação anulatória nº 0004246-82.2002.4.03.6100 e dos processos administrativos relativos às NFLDs nºs 35.160.568-1 e 35.275.201-7 quanto aos débitos das contribuições inscritos nas supracitadas NFLDs (35.160.569-0, 35.275.200-9, 35.160.567-3, 35.275.202-5, - 35.160.568-1 e 35.275.201-7), sendo despiciendo, portanto, sobrestar o presente feito até o julgamento final dos mencionados processos administrativos (dos quais não se tem notícia de julgamento, nos presentes autos, a despeito do tempo decorrido desde o ajuizamento do presente mandamus) e da ação anulatória (ainda não transitada em julgado). Ademais, este feito tramita há aproximadamente 19 anos, sendo possível a apuração em fase de cumprimento do julgado. Por fim, entendo que assiste razão à recorrente ao pleitear a aplicação retroativa da previsão do art. 32-A, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 11.941/2009. De fato, todas as multas são sanções que reflexamente buscam o regular cumprimento de obrigações, embora com finalidades distintas. No âmbito do direito tributário, os elementos das sanções pecuniárias (pessoal, material, quantitativo, temporal, territorial e finalístico) são temas submetidos à estrita legalidade (reserva absoluta de lei) em decorrência da ordem constitucional e das normas gerais do CTN, e devem corresponder ao grau de reprovação da ação ou omissão do infrator, razão pela qual não podem ser insignificantes e nem exorbitantes, cabendo ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros adequados (segundo sua discricionariedade política) para aplicação ao caso concreto por parte da administração pública. Ao Poder Judiciário é confiada a avaliação jurídica de eventuais excessos objetivamente verificados na fixação de multas, tanto abstratamente pelo legislador quanto concretamente pela administração tributária. Quanto à finalidade, as sanções tributárias pecuniárias podem ser classificadas em multas reparatórias (indenizam o Fisco pelo atraso do contribuinte no adimplemento de obrigações principais) e em multas punitivas (associadas ao grau de reprovação da conduta do sujeito passivo em relação às obrigações principais ou acessórias). Há uma série de outras sanções estatais que não interessam ao presente feito, tais como as multas não-pecuniárias (p. ex., apreensão de bens, nos limites da Súmula 323 do E.STF) e multas criminais (penas sob o prisma criminal, daí porque não há bis in idem em relação às sanções na seara administrativa). A partir da linguagem empregada pela Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 8.383/1991 e pela Lei nº 9.430/1996, as sanções tributárias pecuniárias podem ser moratórias ou de ofício. Multas moratórias buscam indenizar ou reparar o Fisco pelo atraso no pagamento da obrigação principal, sendo acrescidas espontaneamente pelo sujeito passivo no recolhimento voluntário ou por ato meramente ordinatório da administração tributária, de modo que não dependem de lançamento formalizado por iniciativa do poder público. Já as multas de ofício têm por finalidade punir o sujeito passivo por seu comportamento reprovável quanto às obrigações principais ou acessórias, sendo apontadas em lançamentos formais do Fisco (p. ex., NFLDs, autos de infração etc.), e são divididas em: a) ordinárias (ou simplesmente multas de ofício), aplicadas em casos nos quais inexistem indicativos de crimes mas o contribuinte não colaborou com o poder público apontando a existência da obrigação (no todo ou em parte); b) isoladas, quando a infração corresponder a antecipações do tributo devido ao final de períodos-base (tais como carnê-leão do IRPF e estimativas do IRPJ/CSLL); c) qualificadas, se houver indicativos de dolo, fraude ou simulação, que dão contornos graves à conduta do sujeito passivo (independentemente de punição na seara penal, dada a autonomia da esfera administrativa). Há um longo histórico de atos legislativos cuidando de multas pecuniárias relativas a obrigações pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, tais como o art. 82 e seguintes da Lei nº 3.807/1960 (com múltiplos decretos regulamentares), o art. 10 da Lei nº 7.787/1989, o art. 32 e seguintes da Lei nº 8.212/1991 e o art. 61 da Lei nº 8.383/1991. Por isso, as CDAs exibem muitos fundamentos normativos que, ao serem contextualizados com os demais elementos da imposição fiscal (especialmente o momento da ocorrência da infração), permitem compreender suficientemente o que está sendo exigido pelo Fisco, não bastando alegações genéricas do devedor sobre vícios formais para afastar a presunção de validade e de veracidade dos atos da administração pública. Em razão da segurança jurídica afirmada no critério tempus regit actum, a legislação aplicável a cada uma das infrações é aquela com eficácia jurídica no momento em ocorre a correspondente infração, observados o art. 105, o art. 106, II, "c", e o art. 112, todos do CTN, que garantem ao sujeito passivo da obrigação tributária a aplicação do regramento jurídico que lhe for mais favorável (mesmo que retroativamente), desde que este não esteja definitivamente julgado e que inexista fraude. Por óbvio, esses preceitos normativos dizem respeito às infrações tributárias, não sendo extensíveis a tributos (porque não constituem sanção por ato ilícito, à luz da Constituição e do CTN). Contudo, o sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, "c", e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. Multas moratórias são devidas quando o sujeito passivo voluntariamente regulariza a inadimplência (não sendo o caso de exclusão por denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), bem como quando exigida por ato ordinatório do Fisco em vista de prévio reconhecimento da existência da obrigação (p. ex., lançamento em DCTF sem o correspondente recolhimento tempestivo, circunstância que leva a administração tributária a incluir a sanção para fins de inscrição em dívida ativa e ulterior exigência pela via adequada, conforme art. 32, IV, §2º, da Lei nº 8.212/1991, procedimento legítimo conforme o E.STF-Ag.Reg. em Agravo de Instrumento 144609, Rel. Min. Maurício Correia. 11/04/1995, Segunda Turma, D.J. de 01/09/1995, p. 27385, e E.STJ-Súmulas 436 e 446). Já as multas de ofício têm caráter punitivo e estão relacionadas a muitas hipóteses, dentre as quais declarações inexatas ou incompletas pelo contribuinte, irregularidades que podem caracterizar meras irregularidades de informação pertinentes a obrigações acessórias mas também podem consumar atos dolosos com propósito de sonegação. Havendo apenas indicativo de irregularidades em obrigação acessória pertinentes a contribuições previdenciárias, a multa aplicável estava inicialmente regida pelo art. 32, §5º, da Lei nº 8.212/1991 (sendo aplicável o percentual de 100% relativo ao tributo não declarado), mas sobreveio revogação desse preceito pela Lei nº 11.941/2009 que, ao mesmo tempo, acrescentando o art. 32-A, I, nessa Lei nº 8.212/1991 estipulando multa de "R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. Para facilitar a exposição, transcrevo os dispositivos legais mencionados: (...) Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (...) § 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). (Vide Lei nº 13.097, de 2015) (Vide Lei nº 13.097, de 2015) I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Porque houve redução da multa em se tratando de descumprimento de obrigação acessória caracterizada por inexatidão na apresentação de declaração pelo contribuinte, e não tendo o caso sido definitivamente julgado, incide a retroatividade benéfica do art. 106, II, "c", do CTN. A propósito das questões em discussão, transcrevo ementa de julgado proferido pela Primeira Turma deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 106 DO CTN. LEI 8.212/91. LEI 11.941/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de suspender a exigibilidade integral do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 35.669.865-3 que deu origem ao processo administrativo nº 35464.002455/2005-18. Alega a agravante que o fundamento do auto de infração combatido é o descumprimento do artigo 32, inciso IV da Lei nº 8.212/91, com a consequente aplicação da multa prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal, em razão da entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores. Afirma, contudo, que após o advento da Lei 11.941/09 a multa prevista pela falta da entrega da obrigação acessória foi substituída pela multa de que trata o artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 que dispõe sobre multa aplicável em razão do descumprimento de obrigação acessória. Argumenta que como o artigo 32-A, II da Lei nº 8.212/91 passou a prever a aplicação de multa mais benéfica do que a penalidade imputada no auto de infração é ela que deverá ser aplicada, nos termos do artigo 5º, XL da Constituição Federal e artigo 106, II, "c" do CTN. Com as alterações introduzidas na Lei nº 8.212/91, a pena administrativa que outrora correspondia a 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, passou a ser calculada em valores e percentuais inferiores fixados pelo artigo 32-A do diploma legal. Trata-se, portanto, de alteração legislativa que passou a cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, atraindo assim, a aplicação do artigo 106, II, 'c' do CTN. No caso dos autos, o documento Num. 20217279 - Pág. 4 do processo de origem deixa claro que o fundamento para a aplicação da penalidade combatida é o artigo 32, IV da Lei nº 8.212/91. Nestas condições, tenho que assiste razão à agravante ao defender a aplicação retroativa do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 que cominou penalidade menos severa que aquela prevista no mencionado diploma legal com a redação antes vigente. Neste sentido: TRF 3ª Região, Quinta Turma, Ap 1771179/SP, Relator Desembargador Paulo Fontes, e-DJF3 11/09/2018.Agravo de Instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025520-85.2019.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, v.u., j. 14/02/2020, pub. 18/02/2020) No caso dos autos,
trata-se de multa de ofício aplicada com fundamento no art. 32, IV, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, no percentual de 100% (cem por cento) do valor correspondente à contribuição previdenciária que não teria sido declarada pelo contribuinte, observado o valor máximo indicado no aludido diploma legal, apurada por meio do Auto de Infração nº 35.275.203-3 (lavrado pela Auditoria Fiscal da Previdência Social em 07/12/2000). Foram apurados os valores correspondentes da contribuição previdenciária e das contribuições devidas a terceiros, os quais foram objeto das NFLDs n°s 35.160.569-0, 35.275.200-9, 35.160.567-3, 35.275.202-5, - 35.160.568-1 e 35.275.201-7. Como já exposto anteriormente, de acordo com o relatório fiscal do auto de infração em discussão, a ora agravante deixou de incluir nas GFIPs das competências de 01/1999 a 08/2000 os valores pagos a título de diferença de vale-transporte participação nos lucros, abono especial indenizatório e parcela de 50% paga pelo empregador sobre o prêmio do seguro de vida em grupo. Com isso, foi aplicada a multa de 100% do valor correspondente a contribuição não declarada, conforme o disposto no art. 32, IV, e § 5º, da Lei nº 8.212/91, observado os limites previstos no aludido diploma legal, totalizando o montante de R$ 371.467,50. Portanto, a situação descrita nos autos e ora exposta, atrai a aplicação ao caso da legislação mais benéfica, com fundamento no art. 106, II, "c", do CTN.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo inominado para determinar que, para fins de cobrança das multas constituídas no Auto de Infração nº 35.275.203-3, seja observada a decisão final da ação anulatória nº 0004246-82.2002.4.03.6100 e dos processos administrativos relativos às NFLDs nºs 35.160.568-1 e 35.275.201-7 quanto à manutenção dos débitos das contribuições referentes às NFLDs nºs 35.160.569-0, 35.275.200-9, 35.160.567-3, 35.275.202-5, 35.160.568-1 e 35.275.201-7, bem como para reconhecer a aplicabilidade, no presente caso, do disposto no art. 32-A, I, dessa Lei nº 8.212/1991, em razão da retroatividade benéfica, com fulcro no art. 106, II, "c", do CTN. É o voto. Após a interposição de recurso especial pela parte-impetrante e de sua inadmissão pela E. Vice-Presidência desta Corte, os autos foram remetidos ao e.STJ, onde o E. Ministro Gurgel de Faria proferiu decisão monocrática que, nos autos do AREsp 2723950/SP, reconheceu que "o Tribunal de origem não se manifestou acerca da questão suscitadas, sobre a impossibilidade de exigência de dupla penalidade (multa isolada e de ofício) em razão dos mesmos fatos" e, ao final, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida (ID. 327728296 - Pág. 18/21) Desse modo, passo ao rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela parte-impetrante. Razão assiste à parte-embargante ao sustentar a existência de omissão quanto à questão da imposição de apenas uma multa na hipótese de infração continuada (mês a mês) apurada em uma única ação fiscal, bem como à impossibilidade de exigência de dupla penalidade (multa isolada e de ofício) em razão dos mesmos fatos. Passo, pois, à análise desses pontos que tinham sido devidamente suscitados anteriormente, integrando-se ao acórdão embargado a fundamentação abaixo. No tocante à impossibilidade de aplicação de dupla penalidade, sustenta a parte-embargante que "quando da lavratura das referidas NFLD's para exigência da própria contribuição previdenciária a Embargante já foi penalizada pela exigência dos valores que o INSS entende devidos acrescidos de juros de mora e de multa de ofício, de modo que não se justifica além daquela penalidade a cobrança da multa por erro na GFIP". Não prospera a alegação de dupla penalidade exigida pela fiscalização, pois a lavratura das NFLDs nºs 35.275.200-9, 35.275.202-5, 35.160.567-3, 35.160.569-0 constituiu o crédito tributário relativo à obrigação principal referente às contribuições patronais, ao SAT/RAT e devidas a terceiros sobre valores pagos a título de diferença de vale-transporte, participação nos lucros e abono especial indenizatório (em discussão na ação anulatória nº 0004246-82.2002.4.03.6100), bem como sobre valores pagos a título de parcela de 50% paga pelo empregador sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, ao passo que o auto de infração em discussão no presente feito (nº 35.275.203-3) refere-se à obrigação principal atinente à multa por descumprimento da obrigação acessória de entregar a GFIP com os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições ora em discussão, conduta essa que, conforme reconhecido no acórdão embargado, subsome-se ao disposto no art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991. Como se sabe, tributo e multa pecuniária (essa, decorrente de obrigação acessória) são obrigações principais (art. 113, §3º do CTN). Trata-se, portanto, de fundamentos legais distintos para as cobranças legitimamente previstos na legislação de regência, não havendo que se falar em dupla penalidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente (grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSISTENTE NO REPASSE DE INFORMAÇÕES AO INSS PARA AVERIGUAÇÃO DOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 32, INC. IV, DA LEI N. 8.212/1991. APLICAÇÃO DE MULTA. VIABILIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. "DUPLA PENALIDADE" INEXISTENTE. PLEITO PARA SE AFASTAR A MULTA COM ESTEIO NA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 291, §1º, DO DECRETO N. 3.048/1999 (REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sociedade empresária contribuinte ingressou com a presente demanda visando à anulação do Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal, alegando, em suma, que a penalidade ali aplicada, a multa no importe de 100% sobre o valor devido a título de contribuições previdenciárias, assumiria um caráter confiscatório e não poderia ter sido cominada, na medida em que a empresa atendeu, ainda que parcialmente, às exigências do Fisco. 2. A sociedade empresária contribuinte não nega o fato de que deixou de encaminhar todas as informações que precisariam ser prestadas à autoridade fiscal, o que levou à lavratura do Auto de Infração combatido nesta ação anulatória. Não há a demonstração, pela contribuinte, de que o juízo formulado pela autoridade fiscal a respeito da insuficiência da documentação apresentada estaria equivocado, devendo, por isso, ser revisto. 3. Em realidade, a sociedade empresária contribuinte limita-se a atacar a penalidade que foi aplicada pelo Fisco, não se insurgindo contra o juízo formulado pela autoridade fiscal acerca de sua falta, isto é, da não apresentação da documentação necessária, em sua integralidade, no âmbito administrativo. A pessoa jurídica empregadora tem o dever de repassar informações condizentes com a realidade ao INSS, para que este averigue os fatos geradores das respectivas contribuições previdenciárias (art. 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/1991). 4. Quando a pessoa jurídica empregadora assim não procede, ou então presta informações equivocadas ou insuficientes, fica ela sujeita à aplicação de multa prevista pelo Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/1999, mais precisamente em seu art. 284, inciso II. No contexto dos autos, a multa aplicada pelo Auditor Fiscal da Previdência Social foi exatamente esta no importe de 100%, com base no no art. 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social, conforme se percebe do Auto de Infração. 5. Razão não assiste à apelante quando afirma que os fatos que levaram à constituição do crédito pela NFLD 35.641.450-7 e ao AI-DEBCAD 35.641.446-9 são os mesmos, não podendo a sociedade empresária ser duplamente penalizada ao ter que pagar o valor da obrigação principal da contribuição previdenciária e, de par com isso, uma multa fixada em 100% deste valor. 6. Isso porque a lavratura da NFLD 35.641.450-7 tem por mira a obrigação tributária principal, ao passo que a lavratura do Auto de Infração tem por foco a aplicação de multa pelo não atendimento de obrigações acessórias consistentes na não entrega de documentação ao INSS. As cobranças, portanto, se referem a situações diferentes, e não aos mesmos fatos, como pretende a recorrente. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008185-38.2005.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020) Quanto à segunda omissão acima reconhecida, de acordo com a ora recorrente, em uma única ação fiscal foram-lhe impostas 20 multas (uma para cada mês, no período de janeiro/1999 a agosto/2000) em razão das mesmas infrações (art. 284, II do Decreto nº 3.048/1999 c/c art. 32, parágrafo 5º da Lei nº 8.212/1991), mas o correto seria considerar uma única infração de natureza continuada, com a consequente aplicação de uma única penalidade. Ocorre que, ao contrário do que se verifica no âmbito penal, a legislação previdenciária não estabelece essa espécie de benefício, de modo que cada infração é sujeita, per si, a uma penalidade, observados os limites normativos regularmente previstos. Sobre a inaplicabilidade da tese de continuidade delitiva para infrações administrativas previdenciárias e multas correspondentes, por ausência de previsão legal, colaciono o recente julgado desta Corte amparado em entendimentos do E.STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR SUBMETIDO (ARTIGO 496, CPC). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS SOBRE VERBAS DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DOS TERMOS E CRITÉRIOS DO INSTRUMENTO DE ACORDO FIRMADO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CUMULAÇÃO DE MULTAS DE OFÍCIO E POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS BENÉFICA. TESE DE CONTINUIDADE INFRACIONAL (ARTIGO 136 DO CTN). SUCUMBÊNCIA. (...) 8. Não há previsão legal para que seja aplicada apenas uma multa por descumprimento de obrigação acessória, ao suposto de que se trataria de infração continuada, prevalecendo, neste sentido, precedente específico adotado na Corte Superior, com pertinência e adequação ao caso concreto. 9. Não há como aplicar a tese de continuidade infracional em matéria tributária, porque legalmente vedado o exame da existência, amplitude, individualização e concatenação do dolo como critério de definição e dimensionamento da responsabilidade do agente. Existe distinguishing a ser observado, em relação à jurisprudência da Corte Superior que aplica o entendimento de continuidade infracional (tipicamente em casos de autuações efetuadas pela ANP), pois incidente o artigo 136, CTN, que exclui a intenção do agente como fato relevante para a responsabilização pelo ato irregular. Se o dolo não é determinante na imputação de responsabilidade infracional, não há como se perscrutar sobre dolo múltiplo para aplicar ou não a tese de continuidade delitiva, o que significaria, justamente, avaliar a intenção do agente para o entender responsável pelas infrações que poderiam, em tese, ser agrupadas sob o manto de continuidade delitiva. Dito de outro modo, a aplicação da teoria de continuidade delitiva exclui a responsabilidade do agente por múltiplas infrações ao avaliar, para cada uma delas, a existência ou não de dolo específico, colidindo frontalmente com a regra do Código Tributário Nacional sobre o assunto. 10. A própria enunciação da tese jurisprudencial, em torno da continuidade infracional (AgRg nos EDcl no REsp 868.479), deve ser interpretada restritivamente. Afinal, ressoa contrário à lógica jurídica que haja resultado distinto se a Administração optar por fiscalizar (e sancionar) o agente a cada competência (ações fiscais distintas, autuação individualizada por competência) ou após determinado número de competências (ação fiscal única, autuação que valora múltiplas competências simultaneamente), ou se o agente optar por ajuizar uma ação individualizada para cada autuação recebida ou agrupá-las num único processo (favorecendo a invocação da tese de continuidade delitiva). Tal observação coincide com a preocupação sobre a diferenciação de continuidade delitiva e habitualidade delitiva encontrada na própria jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação do instituto, sabidamente de origem penal. 11. Fixada sucumbência recursal pelo desprovimento do apelo da autora. 12. Apelação fazendária e remessa necessária, tida por submetida, providas em parte, e apelação do contribuinte desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007744-76.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) Quanto às demais omissões alegadas pela parte-embargante, observo que os trechos acima destacados do julgado ora impugnado demonstram que foi reconhecida, de modo expresso e fundamentado: a) a existência de infração a justificar a aplicação da multa no auto de infração ora combatido; b) a prejudicialidade entre o resultado da discussão sobre a inclusão das verbas indicadas nos autos na base de cálculo das contribuições e a cobrança da multa, pois "o eventual afastamento das contribuições sobre tais verbas, seja no bojo da mencionada ação anulatória, seja nos processos administrativos indicados, fulmina a existência da infração de divergências nas GFIPs em relação às verbas afastadas"; c) a aplicabilidade, no presente caso, do disposto no art. 32-A, I, dessa Lei nº 8.212/1991, em razão da retroatividade benéfica, com fulcro no art. 106, II, "c", do CTN. Assim, quanto a esses tema, o julgado é claro, não havendo omissão a ser sanada, de modo que as alegações da parte-embargante representam a pretensão de rediscutir o julgado, o que não é cabível em sede de aclaratórios. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido, com os acréscimos acima (para correção das omissões ora reconhecidas), tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para, sanando as omissões relativas à impossibilidade de dupla penalidade pelos mesmos fatos e ao benefício da infração continuada, afastar sua aplicação ao caso em análise, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o julgado, mantendo suas demais conclusões. É o voto. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO E.STJ. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. AUTUAÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA DOS DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM FISCALIZAÇÃO. INFLUÊNCIA NA MULTA DE OFÍCIO APLICADA. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/1991. INEXATIDÃO EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REDAÇÃO DA LEI Nº 11.941/2009. ART. 106, II, C, DO CTN. CASO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DUPLA PENALIDADE PELOS MESMOS FATOS. INFRAÇÃO CONTINUADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - O julgado contém omissão quanto à impossibilidade de aplicação de dupla penalidade (multa isolada e multa de ofício) pelos mesmos fatos, conforme reconhecido pelo E.STJ no AREsp 2.723.950/SP, bem como no tocante à imposição de apenas uma multa na hipótese de infração continuada (mês a mês) apurada em uma única ação fiscal. Assim, cabível a integração do aresto com a análise da questão que havia sido devidamente suscitada anteriormente. - A alegação de dupla penalidade deve ser afastada, pois a lavratura das NFLDs nºs 35.275.200-9, 35.275.202-5, 35.160.567-3, 35.160.569-0 constituiu o crédito tributário relativo à obrigação principal referente às contribuições patronais, ao SAT/RAT e devidas a terceiros sobre valores pagos a título de diferença de vale-transporte, participação nos lucros e abono especial indenizatório (em discussão na ação anulatória nº 0004246-82.2002.4.03.6100), bem como sobre valores pagos a título de parcela de 50% paga pelo empregador sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, ao passo que o auto de infração em discussão no presente feito (nº 35.275.203-3) refere-se à obrigação principal atinente à multa por descumprimento da obrigação acessória de entregar a GFIP com os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições ora em discussão, conduta essa que, conforme reconhecido no acórdão embargado, subsome-se ao disposto no art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991. Como se sabe, tributo e multa pecuniária (essa, decorrente de obrigação acessória) são obrigações principais (art. 113, §3º do CTN). Trata-se, portanto, de fundamentos legais distintos para as cobranças legitimamente previstos na legislação de regência, não havendo que se falar em dupla penalidade. Precedente desta E. Corte. - Ao contrário do que ocorre no âmbito penal, a legislação previdenciária não estabelece essa espécie de benefício, de modo que cada infração é sujeita, per si, a uma penalidade, observados os limites normativos regularmente previstos. Precedentes. - Quanto às demais questões, embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido, com os acréscimos supra, tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mantidas as conclusões do julgado. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para, sanando as omissões relativas à impossibilidade de dupla penalidade pelos mesmos fatos e ao benefício da infração continuada, afastar sua aplicação ao caso em análise, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o julgado, mantendo suas demais conclusões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal