Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977381/RS (2025/0023942-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: GISELA ANTIA DE ALMEIDA
ADVOGADO: GISELA ANTIA DE ALMEIDA - RS029385
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JEAN RAMAO BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: FERNANDO RASIA MOURA
CORRÉU: JEFERSON CUTI CABRAL
CORRÉU: FERNANDO GARCIA LEITE
CORRÉU: MARCIO RIBEIRO ULLMANN
CORRÉU: ANA KAMILA MARQUES SALVINI
CORRÉU: EDSON RODRIGO MARTINS GARCIA
CORRÉU: LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA
CORRÉU: ROBERTO CARLOS DE LIMA
CORRÉU: JEFERSON MARTINS DOS SANTOS
CORRÉU: FABRICIO DA SILVA SANTOS
CORRÉU: CRISTIANO DA SILVA VIEIRA
CORRÉU: DONALD DAVID CARVALHO VIEIRA
CORRÉU: CARLOS DE MORAES CAMILO
CORRÉU: FRANK DA CUNHA ARAUJO
CORRÉU: WELLINGTON MOISES NOGUEIRA DO PRADO
CORRÉU: MATHEUS RIBEIRO ULLMANN
CORRÉU: DOUGLAS MACHADO PINHEIRO
CORRÉU: MAYKON DOUGLAS FRAGA CUNHA
CORRÉU: FLAVIO FARIAS RAMOS
CORRÉU: EDIMILSON DA SILVA RODEMBUCH JUNIOR
CORRÉU: VICTOR AUGUSTO LEAO COSTA
CORRÉU: LEONARDO SANTOS DA ROSA
CORRÉU: ANDREY JONATHA TEIXEIRA
CORRÉU: WESLEY ISRAEL FERREIRA ACUNHA
CORRÉU: RAFAEL TELLES DA SILVA
CORRÉU: GLAICON ROSA DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: ANDERSON ALBERI AGUIAR DE CARVALHO
CORRÉU: HARLEY SILVA PERAZZO
CORRÉU: LUIS FELIPE DOS REIS PIRES
CORRÉU: DIEGO GREGORIO OLIVEIRA
CORRÉU: DANIEL DE OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: MARCELO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: ALISSON PATRICK ALMEIDA AMARAL
CORRÉU: CRISTIANO FEIJO MADRILE
CORRÉU: ANDRIEL DA SILVA FRAGOSO VENTURA
CORRÉU: ALDAIR PINHEIRO RIBEIRO
CORRÉU: JULLYAN DIAS LESSA
CORRÉU: FERNANDO COLOMBO DE FREITAS
CORRÉU: LEONARDO PINHEIRO FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JEAN RAMAO BARBOSA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de organização criminosa dedicada à prática de crimes de lavagem de capitais, tráfico de drogas, homicídios, estelionatos e falsificação de documentos. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE E COMPLEXIDADE DA AÇÃO DELITIVA. Reiteração delitiva. Prisão preventiva mantida. A gravidade e a complexidade das ações delitivas perpetradas pelo grupo criminoso do qual a paciente poderia fazer parte, bem como o elevado risco de reiteração delitiva, uma vez que Jean possui três condenações criminais, justificam a custódia. A necessidade da prisão deve avaliada periodicamente pela origem ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 88) Neste writ, alega a impetrante, em síntese, o excesso de prazo para a formação de culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso desde 25/10/2023 sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento. Sustenta a ausência de fundamentos válidos para a prisão cautelar, não sendo evidenciado o periculum libertatis, pois o paciente cumpre pena em regime semiaberto por outro processo. Afirma que não são verdadeiras as informações de que o paciente integra facção criminosa ou tenha praticado crimes graves como homicídio. Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, a fim de que o recorrente possa responder ao processo em liberdade ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fls. 93-95), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 175-182). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Quanto à prisão preventiva do paciente, esta foi mantida no acórdão impugnado pelos seguintes fundamentos: A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, delineando a relevância das ações que o agente desempenhava no grupo, e, havendo indícios de materialidade e de autoria, não sendo percebido motivo de fato ou irregularidade processual, deve ser mantida neste momento. Por se tratar de crime envolvendo grupo criminoso, a prudência na concessão de liberdade ao acusado neste momento inicial de avaliação, a fim de evitar que haja comunicação ou convivência entre eles, mormente porque utilizavam meio eletrônico para encontro e elaboração dos planos delituosos. Além disso, o acusado é reincidente, com três condenações por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo (processos n. 039/2.18.0005784-4, 039/2.16.0010505- 5, 039/2.16.0002405-5), e saldo ativo de pena, no SEEU, de 2 anos e 6 meses, além de dezenas de registros de envolvimentos em ocorrências policiais. Tais circunstâncias evidenciam o descaso com a responsabilidade penal e propensão à habitualidade delitiva (STJ, HC 550.333/MG). Nessas condições, a substituição por medidas diversas se mostra insuficiente para garantir a manutenção da ordem pública neste momento processual. [...] Os fatos criminosos relatados são graves e possuem extensa complexidade, com elevado número de acusados, o que fundamenta a manutenção da prisão preventiva até o melhor exame pelo juízo de origem. (e-STJ, fls. 18-19) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados, aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a manutenção da custódia cautelar é o fundado receio de reiteração delitiva, ante a reincidência, condição que, nos termos da jurisprudência desta Corte, malfere a ordem pública. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.678/SP, minha relatoria, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva da agravante foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada tanto na gravidade em concreto do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, quanto no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como na forma de resguardar a ordem pública. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 199.294/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Outrossim, vale anotar que eventual acolhimento da tese defensiva sobre a inocência do paciente quanto aos crimes imputados não é cabível na via eleita, pois trata-se de questão eminentemente probatória que deverá ser examinada no curso da instrução. No mais, observa-se que o periculum libertatis é manifesto no caso em apreço, tendo sido destacada "a relevância das ações que o agente desempenhava no grupo". Portanto, resta clara a necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada pela gravidade das condutas criminosas praticadas pelo grupo do qual o paciente é apontado como integrante. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022). 2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. 3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias. 4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína. 5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese. 7. Ordem denegada. (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) Destarte, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Acerca do alegado excesso de prazo para a formação de culpa, extrai-se do acórdão impugnado: Os fatos criminosos relatados são graves e possuem extensa complexidade, com elevado número de acusados, o que fundamenta a manutenção da prisão preventiva até o melhor exame pelo juízo de origem. [...] O expediente tramita de forma regular, com a citação dos acusados, devendo a necessidade da prisão deve ser avaliada periodicamente. (e-STJ, fls. 18-19) Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, D Je 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 17 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo a complexidade do processo e o elevado número de acusados, o que, naturalmente, alonga o andamento do feito. Não se identifica, pois, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao agravante passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS