Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199490/RS (2025/0063708-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ANA MARIA DOS SANTOS VASCONEZ
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS CORRÊA - RS106834
MARA LUCIA GIOVANINI - RS126296
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014A
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 296): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEITADAS PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO FEITO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA, RELATIVAMENTE AOS EMPRÉSTIMOS FIRMADOS COM A APELANTE. MARGEM CONSIGNÁVEL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE SE LIMITA A 70% DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS Nº.: 43.337/04 E Nº.: 43.574/2005 QUE REGULAMENTARAM A LEI ESTADUAL Nº.: 10.098/1994. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. APELO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões (fls. 306-321), a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, 45 da Lei n. 8.112/1990 e 8º do Decreto n. 6.386/2008. Pretende, em suma, que os descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimo consignado sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos. Contrarrazões apresentadas às fls. 458-460. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual ANA MARIA DOS SANTOS VASCONEZ (ora recorrente) pleiteou a limitação, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos que percebe na qualidade de servidora pública estadual, dos descontos operados em seu contracheque a título de empréstimo consignado. Em primeira instância, o feito foi julgado parcialmente procedente, para, observada a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.431/2022, "limitar os descontos realizados na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados, ao patamar de 35% do montante de seus rendimentos líquidos" (fl. 239). Interposta apelação pela instituição financeira, o recurso foi provido para, reconhecida a "validade dos descontos em até 70% da remuneração mensal bruta do servidor ou pensionista do Estado, referentes a empréstimos consignado" (fl. 294), julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contudo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, tratando-se de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 283/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA. [...] 2. O Tribunal de origem verificou que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício de previdência da recorrida superavam muito o limite previsto na Lei n. 10.820/03, fundamento não atacado no recurso. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MÚTUO PERANTE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. NECESSIDADE DE OBSERVAR O LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONSIGNAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a realização de mútuo com desconto em folha do mutuário, desde que observado o limite de 30% da remuneração recebida. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.499.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) O mesmo entendimento se observa nas hipóteses envolvendo servidor público estadual, conforme demonstram os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDOS. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o impetrante não é integrante das Forças Armadas, mas sim servidor público militar estadual. Portanto, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o limite dos descontos em folha de pagamento não pode ultrapassar o limite de 30% dos rendimentos líquidos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.865/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - destaquei.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO INTERNO DO BANCO SAFRA PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. [...] (AgInt no REsp n. 1.596.353/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018 - destaquei.) Ademais, em outras oportunidades a Quarta Turma desta Corte entendeu no sentido da inexistência de antinomia entre o Decreto estadual n. 43.574/2005 — invocado no acórdão recorrido para justificar a reforma da sentença de primeiro grau — e os dispositivos ora apontados como violados, concluindo pela adoção do limite de 30% (trinta por cento) para o desconto consignado em folha de pagamento de servidora pública estadual. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS CONSIGNADOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A NORMA ESTADUAL. 1. Conforme interpretação conferida pela Corte de origem ao Decreto estadual 43.574/2005, a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do Estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta. 2. "Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas". (REsp 1.169.334/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011). 3. Por um lado, a norma federal possibilita ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao agente financeiro. Por outro lado, por meio de salutar dirigismo contratual, impõe limitações aos negócios jurídicos firmados entre os particulares, prevendo, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois impõe, com razoabilidade, limitação aos descontos que incidirão sobre a verba alimentar, sem menosprezar a autonomia da vontade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 30.820/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012 - destaquei.) Assim, considerando que a conclusão do Tribunal recorrido está em dissonância com a orientação do STJ, bem como tendo em vista tanto a alteração legislativa operada pela Lei n. 14.431/2022 no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 quanto o fato de que a parte ora recorrente não interpôs apelação contra a sentença que "limit[ou] os descontos realizados na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados, ao patamar de 35% do montante de seus rendimentos líquidos" (fl. 239), a insurgência recursal merece acolhida para restabelecer a sentença exarada pelo Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de fls. 233-239. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA