Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LYGIA MARTINS LUGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAMATIS AGUNI MAGALHAES - MS19905 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO URBANO DOMINONI NETO - MS22703
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189 ADVOGADO do(a)
REU: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS, IGOR FACCIM BONINE Despacho Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. No silêncio, ao arquivo, considerando o trânsito em julgado certificado na página 86 do ID 428919526. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000047-37.2022.4.03.6000
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:03
Publicação
22/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787662/MS (2024/0421375-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LYGIA MARTINS LUGO
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
ALFREDO ABRÃO NETO - MS027881
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787662/MS (2024/0421375-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LYGIA MARTINS LUGO
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
ALFREDO ABRÃO NETO - MS027881
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787662/MS (2024/0421375-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LYGIA MARTINS LUGO
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
ALFREDO ABRÃO NETO - MS027881
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787662/MS (2024/0421375-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LYGIA MARTINS LUGO
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
ALFREDO ABRÃO NETO - MS027881
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 23:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 22:54
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787662/MS (2024/0421375-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LYGIA MARTINS LUGO
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
ALFREDO ABRÃO NETO - MS027881
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 22:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 22:07
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787662/MS (2024/0421375-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LYGIA MARTINS LUGO
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
ALFREDO ABRÃO NETO - MS027881
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 605-613). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 450-451): JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES EM CONTA CORRENTE. FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL E CÓDIGOS DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita poderá ser indeferido se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão e desde que o interessado, após intimado, não faça prova do seu estado de insuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. 2. Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de três salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços. Ainda que o ato normativo tenha sido alterado, reduzindo o valor de R$ 2.000,00, o critério de 3 salários mínimos é o que melhor atende aos objetivos do instituto da assistência judiciária gratuita, até porque aplicado, naquela Seção, a feitos majoritariamente manejados por pessoas hipossuficientes. 3. De acordo com a documentação apresentada, conclui-se que a situação econômica da apelante aponta para a suficiência de recursos, uma vez que os rendimentos líquidos superam três salários mínimos e os documentos apresentados não comprovam gastos excepcionais a justificar a concessão da benesse. 4. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. 5. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. 6. O artigo 14, § 3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço. 7. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 8. Competia à parte autora manter a segurança da sua senha pessoal e dos códigos de segurança para utilização do aplicativo do banco, sendo a integridade dos mesmos de sua exclusiva responsabilidade. Ao fornecer voluntariamente tais dados à sua filha, tornou a sua conta vulnerável a ações fraudulentas. O cenário apresentado afasta a alegada falha de prestação de serviço pela ré, porquanto a requerente concorreu decisivamente para o evento danoso. 9. Não configurada a responsabilidade civil, indevidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. 10. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 499-505). Nas razões do recurso especial (fls. 517-541), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que a Corte Regional "não apresentou nenhuma fundamentação acerca das omissões enumeradas pela Recorrente, não havendo manifestação alguma acerca da hiper vulnerabilidade da Recorrente, acerca da alteração do cadastro da Recorrente, por meio de outro celular e no meio da madrugada, acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova no caso e nem acerca do julgado do STJ colacionado nos autos" (fl. 529), e (ii) art. 6º, VIII, do CDC, defendendo a inversão do ônus da prova. Apontou ainda dissídio jurisprudencial em razão da inobservância do que decidido no REsp n. 2.052.228/DF. No agravo (fls. 615-628), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 632-634. É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas coligidas aos autos, entendeu pela ausência de configuração da responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude causadora do dano suportado pela parte ora agravante. A propósito (fls. 445-446, destaquei): A controvérsia cinge-se à responsabilidade imputada à instituição financeira ré, pelos prejuízos sustentados pela autora. Sustenta a requerente a ocorrência de falha na prestação de serviço da CAIXA, por não ter tomado as medidas necessárias para impedir operações bancárias fora do padrão de gastos, bem como pela vulnerabilidade do próprio Internet Banking, que permitiu que terceiro realizasse transações em sua conta. Em que pese a tragédia noticiada na inicial, o conjunto probatório não demonstra a responsabilidade da CEF nas transações bancárias contestadas pela parte autora, a qual atribui a um golpista. Na própria inicial a requerente afirmou que forneceu à sua filha "acesso às suas contas bancárias, com aplicativo do banco em seu aparelho de celular e acesso às senhas e códigos de segurança" (ID 279993466). Apesar de sustentar que o golpista, mediante fraude, obteve as senhas de acesso e, ao ser descoberto, planejou uma emboscada e assassinou sua filha Márcia, a própria demandante reconhece tratar-se de uma suposição. No caso em apreço, as transações bancárias impugnadas ocorreram em diversas datas (entre 23/09/2021 e 08/10/2021), em favor de Carlos Fernandes Soares e de sua empresa "Lava Jato Piloto", mediante uso de senha e código de segurança pessoal e em período anterior ao assassinato de sua filha, ocorrido em outubro/2021 (ID 279993475, p. 29/39 e ID’s 279993543 e 279993544). Dessa forma, demonstrado está que o acesso à conta bancária não se deu em decorrência do homicídio. Tal fato já afasta a alegação de que teria havido falha na segurança do aplicativo e sistema de Internet Banking oferecido pela CEF. Cumpre registrar que a versão apresentada pelo acusado do homicídio é no sentido de que as operações bancárias impugnadas foram realizadas com o consentimento da filha da autora, na condição de empréstimo, uma vez que mantinham uma estreita relação da amizade (ID 279993528). Conforme se depreende da leitura da denúncia apresentada pelo Ministério Público, o acusado mantinha uma relação de amizade com a vítima do homicídio e a família desta (ID 279993482, p. 2). Acrescente-se que a parte autora sequer formulou contestação administrativa das movimentações ocorridas em sua conta em datas anteriores ao homicídio de sua filha (ID 279993542). Competia à parte autora manter a segurança da sua senha pessoal e dos códigos de segurança para utilização do aplicativo do banco, sendo a integridade dos mesmos de sua exclusiva responsabilidade. Ao fornecer voluntariamente tais dados à sua filha, a demandante tornou sua conta vulnerável a ações fraudulentas. Portanto, o cenário apresentado afasta a alegada falha de prestação de serviço prestado pela ré, porquanto a parte autora concorreu decisivamente para o evento danoso. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Ademais, inexiste interesse recursal na defesa da aplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente caso, porquanto, ao entender pela sujeição da relação jurídica contratual em discussão aos ditames do CDC, o TRF da 3ª Região concluiu expressamente pela sua possibilidade, uma vez cumpridos os requisitos para tanto (fl. 442). Destaca-se ainda, a título meramente argumentativo, que eventual verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC encontraria óbice no fato de o recurso especial não comportar o reexame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por fim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, providência não adotada in casu. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
30/03/2025, 10:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:42
Publicação
29/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787662/MS (2024/0421375-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LYGIA MARTINS LUGO
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
ALFREDO ABRÃO NETO - MS027881
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787662/MS (2024/0421375-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LYGIA MARTINS LUGO
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
ALFREDO ABRÃO NETO - MS027881
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:10
Redistribuição
27/11/2024, 08:01
Recebimento
27/11/2024, 06:09
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 06:05
Distribuição
26/11/2024, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787662/MS (2024/0421375-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LYGIA MARTINS LUGO
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
ALFREDO ABRÃO NETO - MS027881
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787662/MS (2024/0421375-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LYGIA MARTINS LUGO
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
ALFREDO ABRÃO NETO - MS027881
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 09:05
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2024, 08:15
Recebimento
05/11/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LYGIA MARTINS LUGO Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000047-37.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por LYGIA MARTINS LUGO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES EM CONTA CORRENTE. FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL E CÓDIGOS DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita poderá ser indeferido se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão e desde que o interessado, após intimado, não faça prova do seu estado de insuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. 2. Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de três salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços. Ainda que o ato normativo tenha sido alterado, reduzindo o valor de R$ 2.000,00, o critério de 3 salários mínimos é o que melhor atende aos objetivos do instituto da assistência judiciária gratuita, até porque aplicado, naquela Seção, a feitos majoritariamente manejados por pessoas hipossuficientes. 3. De acordo com a documentação apresentada, conclui-se que a situação econômica da apelante aponta para a suficiência de recursos, uma vez que os rendimentos líquidos superam três salários mínimos e os documentos apresentados não comprovam gastos excepcionais a justificar a concessão da benesse. 4. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. 5. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. 6. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço 7. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 8. Competia à parte autora manter a segurança da sua senha pessoal e dos códigos de segurança para utilização do aplicativo do banco, sendo a integridade dos mesmos de sua exclusiva responsabilidade. Ao fornecer voluntariamente tais dados à sua filha, tornou a sua conta vulnerável a ações fraudulentas. O cenário apresentado afasta a alegada falha de prestação de serviço pela ré, porquanto a requerente concorreu decisivamente para o evento danoso. 9. Não configurada a responsabilidade civil, indevidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. 10. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, omissão e ausência de fundamentação da decisão recorrida, em violação aos artigos 1.022, inciso II e § único, II, c/c art. 489, II e §1º, IV, todos do Código de Processo Civil. que deve ser observada a inversão do ônus da prova, ante a incidência do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como ser devida a indenização por danos materiais e morais, tendo em vista os saques indevidos em sua conta corrente. Decido. O recurso não merece admissão. não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No tocante ao art. 489 do CPC/2015, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora não vislumbrou a verossimilhança necessária para aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como decidiu afastar a indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos (ID 282376048 – pág. 03/10): Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Do caso dos autos.
Trata-se de ação ajuizada em 07/01/2022 por Lygia Martins Lugo em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando indenização por danos materiais (R$136.600,00) e morais (R$50.000,00) decorrentes de transações bancárias indevidas em conta corrente de titularidade da requerente. Narra a parte autora na inicial: “1. A Requerente é cliente correntista da Requerida há muitos anos. 2. Sendo pessoa idosa, já com 83 anos de idade, sempre dependeu de atendimento especial da Requerida, muitas vezes com auxílio de sua filha, Márcia Catarina Lugo Ortiz, que ajudava na administração de suas contas, com autorização para realizar transações. 3. Ocorre que, infelizmente, sua filha foi vítima de um homicídio cometido entre os dias 07 e 08 de outubro de 2021, conforme expõe a denúncia do Ministério Público, pela pessoa de Carlos Fernandes Soares, que supostamente era seu amigo de confiança, prestando serviços diários como motorista de aplicativo. 4. Ainda conforme a denúncia do Parquet, a intenção homicida da pessoa de Carlos tinha o motivo torpe de se apoderar do dinheiro da Requerente, através de sua filha. 5. Conforme mencionado anteriormente, em razão da idade da Requerente, e sua impossibilidade de lidar com tecnologias, sua filha Márcia detinha acesso às suas contas bancárias, com aplicativo do banco em seu aparelho de celular e acesso às senhas e códigos de segurança. 6. Assim, mediante fraude ou outro meio ardiloso, a pessoa de Carlos, por meio de artifício desconhecido, obteve acesso à conta bancária da Requerente, podendo-se presumir, para tanto, que tenha explorado alguma falha de segurança do aplicativo bancário. 7. Nesse toar, em setembro de 2021, a pessoa de Carlos passou a realizar inúmeras subtrações de numerário sem o conhecimento da Requerente, com transferências para sua conta ou de sua microempresa, denominada Lava Jato Piloto 5, cujos comprovantes seguem anexo. 8. Ao que tudo indica, conforme dispõe o inquérito policial instaurado para apurar o homicídio praticado, a filha da Requerente pode ter descoberto a fraude, quando, sabendo deste fato, ao tentar confrontar Carlos sobre a movimentação indevida, sofreu uma emboscada pelo mesmo, o qual a assassinou e tomou posse do seu aparelho de celular, cartões de crédito e débito e demais documentações pessoais. [...] 16. Denota-se dos breves exemplos acima apresentados que, apenas no mês de setembro, entre os dias 23.09 a 08.10, foram feitas transferências diárias, cuja soma no final resultou em R$ 124.600,00. 17. No entanto, em que pese à aberrante anormalidade das transações, a Requerida não bloqueou ou tomou qualquer providência para evitar o intento criminoso [...] 20. Deste modo, pela total ausência de diligência e perícia da Requerida, que agiu com aberrante irresponsabilidade ao permanecer inerte diante da devassa feita na conta bancária da Requerente, os prejuízos suportados por esta, de ordem material e moral, foram imensuráveis. 21. Assim, diante aos danos sofridos pela Requerente, em razão à inobservância da Requerida às práticas adequadas para a prestação do serviço, torna-se necessária a busca pela tutela jurisdicional com fito de se obter a reparação [...]” (ID 279993466). Requer, em suma, a “total procedência aos pedidos formulados nesta exordial para que a Requerida seja condenada ao pagamento no importe de R$ 136.600,00 (cento e trinta e seis mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidos aos danos morais incontestavelmente sofridos” (ID 279993466). Para comprovação de suas alegações, juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1) extratos bancários (ID 279993475); 2) faturas de cartão de crédito (ID 279993479); 3) cadastro nacional de pessoa jurídica em nome da empresa “Carlos Fernandes Soares” “(Lava Jato Piloto 5”) (ID 279993481) e 4) denúncia do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, formulada em 23/11/21, em face de Carlos Fernandes Soares, em razão do homicídio da filha da autora, ocorrido entre 07/10/2021 e 08/10/2021 (ID 279993482). A CEF apresentou contestação (ID 279993522), aduzindo, em síntese: “Para fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais e materiais, a requerente alega má prestação do serviço e responsabilidade objetiva da requerida, quanto ao prejuízo que teve. [...] Apesar da preocupação em amparar os consumidores e evitar que estes sofram danos irreparáveis, o CDC também previu situações excepcionais em que não será aplicada a responsabilidade objetiva, confira. Conforme o parágrafo terceiro do art. 12, o fornecedor não será responsabilizado em quando: 1. Demonstrar que não colocou o produto no mercado; 2. Demonstrar que inexiste defeito; 3. Comprovar que o dano foi decorrente de fato praticado pelo consumidor ou por terceiro, não tendo relação, portanto, com o produto disponibilizado. Enquanto isso, o terceiro parágrafo do artigo 14, prevê que o prestador de serviços será isento de responsabilidade quando: 1. Provar que o defeito inexiste; 2. Ou que os danos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa. [...] Conforme mencionado pela própria requerente, esta disponibilizou suas senhas pessoais e códigos de segurança, na qual são pessoais e intransferíveis, para que sua filha realizasse a movimentação em sua conta. As transferências objeto da discussão nos presentes autos foram realizadas antes do falecimento da filha da requerente, o que indica que não foram feitas pelo Sr. Carlos. [...] Conforme notícias da mídia e até mesmo no processo crime, restou comprovado que o Sr Carlos e a Sra Marcia eram confidentes e possuíam um estreito relacionamento de amizade, o que poderia corroborar com a tese de empréstimo, mas não de fraude. [...] A pretensão da requerente é atribuir a requerida a responsabilidade de transações realizadas com a senha e código de segurança informados pela própria requerente, sem comprovar qualquer irregularidade na prestação dos serviços da requerida [...] No presente caso, não houve movimentações que extrapolem o habitual de qualquer correntista. Como pode ser verificado nos autos, todas as transações foram realizadas dentro do limite estipulado pela própria correntista quando da autorização de transações [...]” (ID 279993522). Na ocasião, a CAIXA juntou aos autos a cópia do interrogatório de Carlos Fernandes Soares (ID 279993528) e extratos bancários e dos sistemas internos do banco (ID’s 279993543 e 279993544). A controvérsia cinge-se à responsabilidade imputada à instituição financeira ré, pelos prejuízos sustentados pela autora. Sustenta a requerente a ocorrência de falha na prestação de serviço da CAIXA, por não ter tomado as medidas necessárias para impedir operações bancárias fora do padrão de gastos, bem como pela vulnerabilidade do próprio Internet Banking, que permitiu que terceiro realizasse transações em sua conta. Em que pese a tragédia noticiada na inicial, o conjunto probatório não demonstra a responsabilidade da CEF nas transações bancárias contestadas pela parte autora, a qual atribui a um golpista. Na própria inicial a requerente afirmou que forneceu à sua filha “acesso às suas contas bancárias, com aplicativo do banco em seu aparelho de celular e acesso às senhas e códigos de segurança” (ID 279993466). Apesar de sustentar que o golpista, mediante fraude, obteve as senhas de acesso e, ao ser descoberto, planejou uma emboscada e assassinou sua filha Márcia, a própria demandante reconhece tratar-se de uma suposição. No caso em apreço, as transações bancárias impugnadas ocorreram em diversas datas (entre 23/09/2021 e 08/10/2021), em favor de Carlos Fernandes Soares e de sua empresa “Lava Jato Piloto”, mediante uso de senha e código de segurança pessoal e em período anterior ao assassinato de sua filha, ocorrido em outubro/2021 (ID 279993475, p. 29/39 e ID’s 279993543 e 279993544). Dessa forma, demonstrado está que o acesso à conta bancária não se deu em decorrência do homicídio. Tal fato já afasta a alegação de que teria havido falha na segurança do aplicativo e sistema de Internet Banking oferecido pela CEF. Cumpre registrar que a versão apresentada pelo acusado do homicídio é no sentido de que as operações bancárias impugnadas foram realizadas com o consentimento da filha da autora, na condição de empréstimo, uma vez que mantinham uma estreita relação da amizade (ID 279993528). Conforme se depreende da leitura da denúncia apresentada pelo Ministério Público, o acusado mantinha uma relação de amizade com a vítima do homicídio e a família desta (ID 279993482, p. 2). Acrescente-se que a parte autora sequer formulou contestação administrativa das movimentações ocorridas em sua conta em datas anteriores ao homicídio de sua filha (ID 279993542). Competia à parte autora manter a segurança da sua senha pessoal e dos códigos de segurança para utilização do aplicativo do banco, sendo a integridade dos mesmos de sua exclusiva responsabilidade. Ao fornecer voluntariamente tais dados à sua filha, a demandante tornou sua conta vulnerável a ações fraudulentas. Portanto, o cenário apresentado afasta a alegada falha de prestação de serviço prestado pela ré, porquanto a parte autora concorreu decisivamente para o evento danoso. (...) Portanto, não configurada a responsabilidade civil, indevidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confiram-se os precedentes: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). 3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1914255 / AL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0349002-9; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 10/05/2021; DJe 13/05/2021) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. REEXAME DO FEITO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEQUESTRO-RELÂMPAGO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. In casu, o TJ/SP expressamente assentou a excludente de responsabilidade do prestador de serviços com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, notadamente tendo em vista que o banco atendeu a solicitação da correntista, cumprindo a instituição bancária com o seu dever e apontando a ausência de negligência indenizável. Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado e acolher a tese de responsabilização deduzida no presente recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. AgInt no AREsp 1692930 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0092899-0; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; JULGADO EM 14/09/2020; DJe 01/10/2020) (destaquei) Ressalte-se que não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1554533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1518728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2024.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LYGIA MARTINS LUGO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO URBANO DOMINONI NETO - MS22703-A, PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236-A, RAMATIS AGUNI MAGALHAES - MS19905-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000047-37.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: LYGIA MARTINS LUGO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO URBANO DOMINONI NETO - MS22703-A, PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236-A, RAMATIS AGUNI MAGALHAES - MS19905-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: LYGIA MARTINS LUGO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO URBANO DOMINONI NETO - MS22703-A, PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236-A, RAMATIS AGUNI MAGALHAES - MS19905-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida. Sobre os assuntos, destaco os trechos abaixo: “(...) No caso em apreço, as transações bancárias impugnadas ocorreram em diversas datas (entre 23/09/2021 e 08/10/2021), em favor de Carlos Fernandes Soares e de sua empresa “Lava Jato Piloto”, mediante uso de senha e código de segurança pessoal e em período anterior ao assassinato de sua filha, ocorrido em outubro/2021 (ID 279993475, p. 29/39 e ID’s 279993543 e 279993544). Dessa forma, demonstrado está que o acesso à conta bancária não se deu em decorrência do homicídio. Tal fato já afasta a alegação de que teria havido falha na segurança do aplicativo e sistema de Internet Banking oferecido pela CEF. Cumpre registrar que a versão apresentada pelo acusado do homicídio é no sentido de que as operações bancárias impugnadas foram realizadas com o consentimento da filha da autora, na condição de empréstimo, uma vez que mantinham uma estreita relação da amizade (ID 279993528). Conforme se depreende da leitura da denúncia apresentada pelo Ministério Público, o acusado mantinha uma relação de amizade com a vítima do homicídio e a família desta (ID 279993482, p. 2). Acrescente-se que a parte autora sequer formulou contestação administrativa das movimentações ocorridas em sua conta em datas anteriores ao homicídio de sua filha (ID 279993542). Competia à parte autora manter a segurança da sua senha pessoal e dos códigos de segurança para utilização do aplicativo do banco, sendo a integridade dos mesmos de sua exclusiva responsabilidade. Ao fornecer voluntariamente tais dados à sua filha, a demandante tornou sua conta vulnerável a ações fraudulentas. Portanto, o cenário apresentado afasta a alegada falha de prestação de serviço prestado pela ré, porquanto a parte autora concorreu decisivamente para o evento danoso. (...) Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (...)” Acrescento que, conforme constou do acórdão embargado a parte autora concorreu exclusivamente para o evento danoso, fornecendo a terceiro (filha) senha pessoal e intransferível de sua conta bancária, afastando, portanto, a falha da prestação de serviço prestado pela ré, e, consequentemente sua responsabilidade civil. Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios. Por fim, registro que, consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais, somente é possível o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000047-37.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lygia Martins Lugo contra o acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação por ela interposta. Alega a embargante que houve omissão no Acórdão, requerendo “(...) o pronunciamento judicial acerca dos seguintes pontos: (i) vulnerabilidade da Embargante com relação ao manuseio do aplicativo do internet banking em comento, ao passo que, em seu cotidiano, era indispensável que confiasse sua senha de acesso para sua filha, única responsável por movimentar as suas finanças diante da sua falta de aptidão com tecnologia; (ii) a inexistência de pronunciamento judicial a pertinente retórica invocada na impugnação à contestação, relativa à mudança cadastral dos dados de acesso da Embargante, uma idosa que na época tinha 83 anos, inclusive em outro celular, e durante plena madrugada; e (iii) inexistência de pronunciamento judicial acerca da negativa de inversão do ônus probatório pelos ditames consumeristas, uma vez que somente a Embargada poderia comprovar que foram adotadas medidas de segurança para evitar as movimentações atípicas na conta da Embargante.” (ID 285913745) Pugna, ainda, “pelo prequestionamento sobre o recente entendimento firmado no âmbito do STJ, em julgamento do REsp n. 2.052.228 – DF (2022/0366485-2), a qual afirmou que o banco possui o dever de identificar e impedir as transações atípicas dos correntistas, considerando a inexistência de sua menção expressa no voto do Relator, nos termos expostos anteriormente.” (ID 285913745) Intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se a embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000047-37.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida. 2 - Diferentemente de outras espécies recursais, os embargos declaratórios não constituem a via processual adequada para a obtenção da reforma da decisão recorrida. Portanto, é descabido o manejo dos aclaratórios para perseguir a revisão do entendimento jurídico aplicado pelo magistrado ao julgar o caso concreto. 3 - No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida. 4 - Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais, o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente é possível caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. 5 - Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LYGIA MARTINS LUGO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO URBANO DOMINONI NETO - MS22703-A, PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236-A, RAMATIS AGUNI MAGALHAES - MS19905-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000047-37.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: LYGIA MARTINS LUGO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO URBANO DOMINONI NETO - MS22703-A, PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236-A, RAMATIS AGUNI MAGALHAES - MS19905-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: LYGIA MARTINS LUGO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO URBANO DOMINONI NETO - MS22703-A, PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236-A, RAMATIS AGUNI MAGALHAES - MS19905-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Com efeito, embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de 3 salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços. Ainda que o ato normativo tenha sido alterado, reduzindo o valor de R$ 2.000,00, e não obstante este relator integre, atualmente, a Primeira Seção desta Corte, entendo ser o critério de 3 salários mínimos o que melhor atende aos objetivos do instituto da assistência judiciária gratuita, até porque aplicado, naquela Seção, a feitos majoritariamente manejados por pessoas hipossuficientes. In casu, de acordo com a documentação apresentada, a situação econômica da apelante aponta para a suficiência de recursos, uma vez que os rendimentos líquidos superam 3 salários mínimos (no caso em apreço, rendimento líquido de R$11.278,66 – ID 279993504) e os documentos apresentados (ID’s 279993490, 279993495, 279993498, 2799933501, 279993502, 279993508, 279993511 e 279993512) e não há comprovação de gastos excepcionais a justificar a concessão da benesse. Passo à análise do mérito. Inicialmente, verifico que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Disciplina o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A propósito, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua, inclusive, que o fornecedor de serviços responda objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Por sua vez, o artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)” (grifos nossos) Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Do caso dos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000047-37.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada em 28/08/2023 em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando indenização por danos materiais (R$136.600,00) e morais (R$50.000,00) decorrentes de transações bancárias indevidas em conta corrente de titularidade da requerente. Indeferida a assistência judiciária gratuita, houve o recolhimento das custas iniciais (ID’s 279993532 e 279993531). Os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a falha na prestação de serviço da CEF na segurança do uso do Internet Banking, burlado por terceiro, o que viabilizou inúmeras operações bancárias fraudulentas. Com contrarrazões da ré, subiram os autos a esta Corte. Nos ID’s 280973752 e 280973754, a demandante peticionou nos autos reiterando a procedência do pedido. É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000047-37.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada em 07/01/2022 por Lygia Martins Lugo em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando indenização por danos materiais (R$136.600,00) e morais (R$50.000,00) decorrentes de transações bancárias indevidas em conta corrente de titularidade da requerente. Narra a parte autora na inicial: “1. A Requerente é cliente correntista da Requerida há muitos anos. 2. Sendo pessoa idosa, já com 83 anos de idade, sempre dependeu de atendimento especial da Requerida, muitas vezes com auxílio de sua filha, Márcia Catarina Lugo Ortiz, que ajudava na administração de suas contas, com autorização para realizar transações. 3. Ocorre que, infelizmente, sua filha foi vítima de um homicídio cometido entre os dias 07 e 08 de outubro de 2021, conforme expõe a denúncia do Ministério Público, pela pessoa de Carlos Fernandes Soares, que supostamente era seu amigo de confiança, prestando serviços diários como motorista de aplicativo. 4. Ainda conforme a denúncia do Parquet, a intenção homicida da pessoa de Carlos tinha o motivo torpe de se apoderar do dinheiro da Requerente, através de sua filha. 5. Conforme mencionado anteriormente, em razão da idade da Requerente, e sua impossibilidade de lidar com tecnologias, sua filha Márcia detinha acesso às suas contas bancárias, com aplicativo do banco em seu aparelho de celular e acesso às senhas e códigos de segurança. 6. Assim, mediante fraude ou outro meio ardiloso, a pessoa de Carlos, por meio de artifício desconhecido, obteve acesso à conta bancária da Requerente, podendo-se presumir, para tanto, que tenha explorado alguma falha de segurança do aplicativo bancário. 7. Nesse toar, em setembro de 2021, a pessoa de Carlos passou a realizar inúmeras subtrações de numerário sem o conhecimento da Requerente, com transferências para sua conta ou de sua microempresa, denominada Lava Jato Piloto 5, cujos comprovantes seguem anexo. 8. Ao que tudo indica, conforme dispõe o inquérito policial instaurado para apurar o homicídio praticado, a filha da Requerente pode ter descoberto a fraude, quando, sabendo deste fato, ao tentar confrontar Carlos sobre a movimentação indevida, sofreu uma emboscada pelo mesmo, o qual a assassinou e tomou posse do seu aparelho de celular, cartões de crédito e débito e demais documentações pessoais. [...] 16. Denota-se dos breves exemplos acima apresentados que, apenas no mês de setembro, entre os dias 23.09 a 08.10, foram feitas transferências diárias, cuja soma no final resultou em R$ 124.600,00. 17. No entanto, em que pese à aberrante anormalidade das transações, a Requerida não bloqueou ou tomou qualquer providência para evitar o intento criminoso [...] 20. Deste modo, pela total ausência de diligência e perícia da Requerida, que agiu com aberrante irresponsabilidade ao permanecer inerte diante da devassa feita na conta bancária da Requerente, os prejuízos suportados por esta, de ordem material e moral, foram imensuráveis. 21. Assim, diante aos danos sofridos pela Requerente, em razão à inobservância da Requerida às práticas adequadas para a prestação do serviço, torna-se necessária a busca pela tutela jurisdicional com fito de se obter a reparação [...]” (ID 279993466). Requer, em suma, a “total procedência aos pedidos formulados nesta exordial para que a Requerida seja condenada ao pagamento no importe de R$ 136.600,00 (cento e trinta e seis mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidos aos danos morais incontestavelmente sofridos” (ID 279993466). Para comprovação de suas alegações, juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1) extratos bancários (ID 279993475); 2) faturas de cartão de crédito (ID 279993479); 3) cadastro nacional de pessoa jurídica em nome da empresa “Carlos Fernandes Soares” “(Lava Jato Piloto 5”) (ID 279993481) e 4) denúncia do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, formulada em 23/11/21, em face de Carlos Fernandes Soares, em razão do homicídio da filha da autora, ocorrido entre 07/10/2021 e 08/10/2021 (ID 279993482). A CEF apresentou contestação (ID 279993522), aduzindo, em síntese: “Para fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais e materiais, a requerente alega má prestação do serviço e responsabilidade objetiva da requerida, quanto ao prejuízo que teve. [...] Apesar da preocupação em amparar os consumidores e evitar que estes sofram danos irreparáveis, o CDC também previu situações excepcionais em que não será aplicada a responsabilidade objetiva, confira. Conforme o parágrafo terceiro do art. 12, o fornecedor não será responsabilizado em quando: 1. Demonstrar que não colocou o produto no mercado; 2. Demonstrar que inexiste defeito; 3. Comprovar que o dano foi decorrente de fato praticado pelo consumidor ou por terceiro, não tendo relação, portanto, com o produto disponibilizado. Enquanto isso, o terceiro parágrafo do artigo 14, prevê que o prestador de serviços será isento de responsabilidade quando: 1. Provar que o defeito inexiste; 2. Ou que os danos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa. [...] Conforme mencionado pela própria requerente, esta disponibilizou suas senhas pessoais e códigos de segurança, na qual são pessoais e intransferíveis, para que sua filha realizasse a movimentação em sua conta. As transferências objeto da discussão nos presentes autos foram realizadas antes do falecimento da filha da requerente, o que indica que não foram feitas pelo Sr. Carlos. [...] Conforme notícias da mídia e até mesmo no processo crime, restou comprovado que o Sr Carlos e a Sra Marcia eram confidentes e possuíam um estreito relacionamento de amizade, o que poderia corroborar com a tese de empréstimo, mas não de fraude. [...] A pretensão da requerente é atribuir a requerida a responsabilidade de transações realizadas com a senha e código de segurança informados pela própria requerente, sem comprovar qualquer irregularidade na prestação dos serviços da requerida [...] No presente caso, não houve movimentações que extrapolem o habitual de qualquer correntista. Como pode ser verificado nos autos, todas as transações foram realizadas dentro do limite estipulado pela própria correntista quando da autorização de transações [...]” (ID 279993522). Na ocasião, a CAIXA juntou aos autos a cópia do interrogatório de Carlos Fernandes Soares (ID 279993528) e extratos bancários e dos sistemas internos do banco (ID’s 279993543 e 279993544). A controvérsia cinge-se à responsabilidade imputada à instituição financeira ré, pelos prejuízos sustentados pela autora. Sustenta a requerente a ocorrência de falha na prestação de serviço da CAIXA, por não ter tomado as medidas necessárias para impedir operações bancárias fora do padrão de gastos, bem como pela vulnerabilidade do próprio Internet Banking, que permitiu que terceiro realizasse transações em sua conta. Em que pese a tragédia noticiada na inicial, o conjunto probatório não demonstra a responsabilidade da CEF nas transações bancárias contestadas pela parte autora, a qual atribui a um golpista. Na própria inicial a requerente afirmou que forneceu à sua filha “acesso às suas contas bancárias, com aplicativo do banco em seu aparelho de celular e acesso às senhas e códigos de segurança” (ID 279993466). Apesar de sustentar que o golpista, mediante fraude, obteve as senhas de acesso e, ao ser descoberto, planejou uma emboscada e assassinou sua filha Márcia, a própria demandante reconhece tratar-se de uma suposição. No caso em apreço, as transações bancárias impugnadas ocorreram em diversas datas (entre 23/09/2021 e 08/10/2021), em favor de Carlos Fernandes Soares e de sua empresa “Lava Jato Piloto”, mediante uso de senha e código de segurança pessoal e em período anterior ao assassinato de sua filha, ocorrido em outubro/2021 (ID 279993475, p. 29/39 e ID’s 279993543 e 279993544). Dessa forma, demonstrado está que o acesso à conta bancária não se deu em decorrência do homicídio. Tal fato já afasta a alegação de que teria havido falha na segurança do aplicativo e sistema de Internet Banking oferecido pela CEF. Cumpre registrar que a versão apresentada pelo acusado do homicídio é no sentido de que as operações bancárias impugnadas foram realizadas com o consentimento da filha da autora, na condição de empréstimo, uma vez que mantinham uma estreita relação da amizade (ID 279993528). Conforme se depreende da leitura da denúncia apresentada pelo Ministério Público, o acusado mantinha uma relação de amizade com a vítima do homicídio e a família desta (ID 279993482, p. 2). Acrescente-se que a parte autora sequer formulou contestação administrativa das movimentações ocorridas em sua conta em datas anteriores ao homicídio de sua filha (ID 279993542). Competia à parte autora manter a segurança da sua senha pessoal e dos códigos de segurança para utilização do aplicativo do banco, sendo a integridade dos mesmos de sua exclusiva responsabilidade. Ao fornecer voluntariamente tais dados à sua filha, a demandante tornou sua conta vulnerável a ações fraudulentas. Portanto, o cenário apresentado afasta a alegada falha de prestação de serviço prestado pela ré, porquanto a parte autora concorreu decisivamente para o evento danoso. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp nº 1.399.771/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2/4/19, v.u., DJe 8/4/19, grifos nossos) No mesmo sentido, destaco julgados deste Tribunal Regional Federal: “CIVIL. SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO CLIENTE. USO DE CARTÃO E SENHA. TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES E NO PADRÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos materiais e morais ao autor, ora apelante, em razão de saques efetuados em sua conta poupança e por ele não reconhecidos. 2.Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo à todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. Não obstante, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando se comprova a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. Art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor. 3. É fato notório que a guarda do cartão magnético e da senha pessoal são de responsabilidade unicamente de seu titular, bem como que o saque em caixa eletrônico exige a combinação do uso do cartão e da senha para ser efetuado. Para que um terceiro conseguisse fazê-lo, seria necessário que lograsse clonar o cartão e também descobrir a senha por qualquer meio. 4. No caso dos autos, restou demonstrado que as movimentações questionadas foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoais do apelante, com certo padrão tanto com relação ao período (Fevereiro à abril de 2014 e fevereiro a maio de 2015), como com relação aos valores, que não ultrapassaram o montante de R$ 5.000,00. 5. Constatado, ainda, que os saques questionados não zeraram o saldo da conta do apelante, que durante esse período foram realizados alguns depósitos, o que demonstra que a conta do autor estava efetivamente sendo movimentada, bem como a proximidade entre o ATM em que foram realizados a maioria dos saques, e a residência do autor, cujo domicílio foi indicado na inicial, situada a exatos 600 metros de distância. 6. Tais constatações afastam ainda mais a possibilidade de se tratar de movimentação fraudulenta. 7. Assim, restou suficientemente comprovada a ausência de defeito na prestação do serviço, devendo a sentença ser mantida. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento”. (AC nº 5003809-61.2018.4.03.6110, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 15/4/21, v.u., DJEN 22/4/21, grifos nossos). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO: INOCORRÊNCIA. SAQUE INDEVIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: POSSIBILIDADE. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 3. No caso dos autos, os documentos apresentados não denunciam ter havido falha na prestação do serviço fornecido pela CEF. 4. A responsabilidade pelo fato de a senha exclusiva da parte apelante ter sido eventualmente utilizada de forma indevida por terceiros não pode ser imputada à CEF, à míngua de qualquer indício de que teria havido participação de seus prepostos no saque realizado. 5. Assim, se a parte apelante informou a senha a terceiro, incorre em culpa exclusiva, excluindo-se a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos advindos. 6. Os elementos de prova evocados pela CEF são suficientes para sustentar a inexistência de ato ilícito. 7. Apelação desprovida”. (AC nº 5002777-15.2019.4.03.6133, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, j. 18/2/21, v.u., DJEN 23/2/21, grifos nossos). “DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. PROVA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. I - Caso dos autos em que os elementos apresentados não apontam indícios de fraude nas movimentações financeiras realizadas na conta bancária da parte autora. II - Danos materiais e morais não configurados. III - Recurso provido”. (AC nº 5002921-34.2018.4.03.6000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 24/4/23, v.u., DJEN 28/4/23, grifos nossos). “DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Conquanto as disposições do CDC sejam aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), daí não resulta automática inversão do ônus da prova, que depende da comprovação da hipossuficiência do devedor ou da verossimilhança dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II – Caso em que não resta demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira, não se configurando dever de indenizar. III - Recurso provido”. (AC nº 0001431-74.2015.4.03.6127, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 2/6/22, v.u., DJEN 7/6/22, grifos nossos). Portanto, não configurada a responsabilidade civil, indevidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. Considerando, ainda, que a apelação da parte autora foi improvida, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES EM CONTA CORRENTE. FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL E CÓDIGOS DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita poderá ser indeferido se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão e desde que o interessado, após intimado, não faça prova do seu estado de insuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. 2. Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de três salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços. Ainda que o ato normativo tenha sido alterado, reduzindo o valor de R$ 2.000,00, o critério de 3 salários mínimos é o que melhor atende aos objetivos do instituto da assistência judiciária gratuita, até porque aplicado, naquela Seção, a feitos majoritariamente manejados por pessoas hipossuficientes. 3. De acordo com a documentação apresentada, conclui-se que a situação econômica da apelante aponta para a suficiência de recursos, uma vez que os rendimentos líquidos superam três salários mínimos e os documentos apresentados não comprovam gastos excepcionais a justificar a concessão da benesse. 4. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. 5. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. 6. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço 7. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 8. Competia à parte autora manter a segurança da sua senha pessoal e dos códigos de segurança para utilização do aplicativo do banco, sendo a integridade dos mesmos de sua exclusiva responsabilidade. Ao fornecer voluntariamente tais dados à sua filha, tornou a sua conta vulnerável a ações fraudulentas. O cenário apresentado afasta a alegada falha de prestação de serviço pela ré, porquanto a requerente concorreu decisivamente para o evento danoso. 9. Não configurada a responsabilidade civil, indevidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. 10. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LYGIA MARTINS LUGO Advogados do(a)
AUTOR: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236, RAMATIS AGUNI MAGALHAES - MS19905
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189, IGOR FACCIM BONINE - ES22654 S E N T E N Ç A Tratam-se de embargos de declaração contra a sentença proferida no ID 279446937, nos quais a parte embargante alega que houve omissão, nos seguintes termos (ID 283895762): “[...]não houve o pronunciamento judicial sobre algumas questões pertinentes para a resolução do mérito, atraindo, portanto, a necessidade de saneamento do vício de omissão, nos termos do art. 1.022, do CPC [...]” Contrarrazões no ID 285781541. É o relatório. Decido. O manejo dos embargos declaratórios tem cabimento nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, do CPC. E, em sendo assim, os presentes embargos não merecem guarida, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Pela simples leitura da sentença, verifica-se que a parte embargante requer a reanálise de questões que já foram avaliadas no julgamento embargado, de forma a refletir apenas o seu inconformismo quanto ao resultado. A sentença foi suficientemente clara e fundamentada ao concluir pela desnecessidade das provas requeridas e, bem assim, pela desnecessidade da inversão do ônus da prova. Da mesma forma, está devidamente fundamentada quanto à conclusão pela improcedência dos pedidos. Ademais, o decisum analisou os argumentos apresentados pela parte autora, ora embargante, tratando adequadamente as questões apresentadas. Assim, é fato que a decisão examinou devidamente a controvérsia posta em debate, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. O mero inconformismo da parte não se presta a embasar embargos de declaração, pois, para o fim pretendido pela embargante, qual seja, a reforma da decisão, há recurso próprio a ser manejado. Acerca do cabimento de embargos de declaração, o e. TRF da 3ª Região bem delineou a questão: “São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).” (Apelação/remessa necessária nº 0001819-24.2007.4.03.6105, sob relatoria do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA da 1ª Turma) Destarte, os presentes embargos declaratórios apresentam-se de caráter puramente infringente, de forma a afrontar o princípio da especificidade dos recursos, o que não pode ser admitido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000047-37.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração. No mais, devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LYGIA MARTINS LUGO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189, IGOR FACCIM BONINE - ES22654 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000047-37.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Lygia Martins Lugo contra a Caixa Econômica Federal, pela qual a autora apresenta os seguintes pedidos: “Diante ao exposto, requer a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC e seguintes, aliados ao contexto fático retromencionado. 103. Requer, ademais, seja efetuada a citação da Requerida por AR24 para o comparecimento à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, nos termos do art. 334 do CPC25. 104. Requer-se, ainda, a inversão do ônus probatório, uma vez que preenchidos os requisitos necessários. 105. Ao final, requer-se seja dada total procedência aos pedidos formulados nesta exordial para que a Requerida seja condenada ao pagamento no importe de R$ 136.600,00 (cento e trinta e seis mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidos aos danos morais incontestavelmente sofridos. 106. Ademais, requer-se que a Requerida seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da causa.”. Narra a autora, em resumo: “1. A Requerente é cliente correntista da Requerida há muito anos. 2. Sendo pessoa idosa, já com 83 anos de idade, sempre dependeu de atendimento especial da Requerida, muitas vezes com auxílio de sua filha, Márcia Catarina Lugo Ortiz, que ajudava na administração de suas contas, com autorização para realizar transações. 3. Ocorre que, infelizmente, sua filha foi vítima de um homicídio cometido entre os dias 07 e 08 de outubro de 2021, conforme expõe a denúncia do Ministério Público, pela pessoa de Carlos Fernandes Soares, que supostamente era seu amigo de confiança, prestando serviços diários como motorista de aplicativo. 4. Ainda conforme a denúncia do Parquet, a intenção homicida da pessoa de Carlos tinha o motivo torpe de se apoderar do dinheiro da Requerente, através de sua filha. 5. Conforme mencionado anteriormente, em razão da idade da Requerente, e sua impossibilidade de lidar com tecnologias, sua filha Márcia detinha acesso às suas contas bancárias, com aplicativo do banco em seu aparelho de celular e acesso às senhas e códigos de segurança. 6. Assim, mediante fraude ou outro meio ardiloso, a pessoa de Carlos, por meio de artifício desconhecido, obteve acesso à conta bancária da Requerente, podendo-se presumir, para tanto, que tenha explorado alguma falha de segurança do aplicativo bancário. 7. Nesse toar, em setembro de 2021, a pessoa de Carlos passou a realizar inúmeras subtrações de numerário sem o conhecimento da Requerente, com transferências para sua conta ou de sua microempresa, denominada Lava Jato Piloto5, cujos comprovantes seguem anexo 8. Ao que tudo indica, conforme dispõe o inquérito policial instaurado para apurar o homicídio praticado, a filha da Requerente pode ter descoberto a fraude, quando, sabendo deste fato, ao tentar confrontar Carlos sobre a movimentação indevida, sofreu uma emboscada pelo mesmo, o qual a assassinou e tomou posse do seu aparelho de celular, cartões de crédito e débito e demais documentações pessoais. [...] 16. Denota-se dos breves exemplos acima apresentados que, apenas no mês de setembro, entre os dias 23.09 a 08.10, foram feitas transferências diárias, cuja soma no final resultou em R$ 124.600,00. 17. No entanto, em que pese à aberrante anormalidade das transações, a Requerida não bloqueou ou tomou qualquer providência para evitar o intento criminoso [...] 20. Deste modo, pela total ausência de diligência e perícia da Requerida, que agiu com aberrante irresponsabilidade ao permanecer inerte diante da devassa feita na conta bancária da Requerente, os prejuízos suportados por esta, de ordem material e moral, foram imensuráveis. 21. Assim, diante aos danos sofridos pela Requerente, em razão à inobservância da Requerida às práticas adequadas para a prestação do serviço, torna-se necessária a busca pela tutela jurisdicional com fito de se obter a reparação [...]”. Destaca, ainda: a configuração da relação de consumo; o vício na prestação do serviço, com a configuração dos danos materiais e morais; e, a necessidade de inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos. Instada (ID 240587030), a autora apresentou documentos para justificar o pedido de gratuidade de justiça (ID 243287937/ 243288505), o qual foi indeferido (ID 243491540). A CEF compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 243913988). Aduz, em resumo: “Para fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais e materiais, a requerente alega má prestação do serviço e responsabilidade objetiva da requerida, quanto ao prejuízo que teve. [...] Apesar da preocupação em amparar os consumidores e evitar que estes sofram danos irreparáveis, o CDC também previu situações excepcionais em que não será aplicada a responsabilidade objetiva, confira. Conforme o parágrafo terceiro do art. 12, o fornecedor não será responsabilizado em quando: 1. Demonstrar que não colocou o produto no mercado; 2. Demonstrar que inexiste defeito; 3. Comprovar que o dano foi decorrente de fato praticado pelo consumidor ou por terceiro, não tendo relação, portanto, com o produto disponibilizado. Enquanto isso, o terceiro parágrafo do artigo 14, prevê que o prestador de serviços será isento de responsabilidade quando: 1. Provar que o defeito inexiste; 2. Ou que os danos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa. [...] Conforme mencionado pela própria requerente, esta disponibilizou suas senhas pessoais e códigos de segurança, na qual são pessoais e intransferíveis, para que sua filha realizasse a movimentação em sua conta. As transferências objeto da discussão nos presentes autos foram realizadas antes do falecimento da filha da requerente, o que indica que não foram feitas pelo Sr. Carlos. [...] Conforme notícias da mídia e até mesmo no processo crime, restou comprovado que o Sr Carlos e a Sra Marcia eram confidentes e possuíam um estreito relacionamento de amizade, o que poderia corroborar com a tese de empréstimo, mas não de fraude. [...] A pretensão da requerente é atribuir a requerida a responsabilidade de transações realizadas com a senha e código de segurança informados pela própria requerente, sem comprovar qualquer irregularidade na prestação do serviços da requerida [...] No presente caso, não houve movimentações que extrapolem o habitual de qualquer correntista. Como pode ser verificado nos autos, todas as transações foram realizadas dentro do limite estipulado pela própria correntistas quando da autorização de transações [...]”. Custas recolhidas no ID 246391357/246391359. No ID 248135788, a autora protestou pela concessão de prazo para réplica e pugnou pela produção de prova “testemunha e pericial contábil da conta bancária da Requerente, a fim de melhor evidenciar o perfil de correntista, demonstrando a quebra abrupta do padrão de conduta”. A CEF protestou pela juntada de prova documental (ID 248685471/ 248685477). Foi concedido à autora prazo para réplica (ID 248939378). Impugnação à contestação no ID 251570862. É o relatório. Decido. Das provas requeridas A autora pugnou pela produção de prova “testemunha e pericial contábil da conta bancária da Requerente, a fim de melhor evidenciar o perfil de correntista, demonstrando a quebra abrupta do padrão de conduta”. Com efeito, “o perfil de correntista” e a alegada “quebra abrupta do padrão de conduta” podem ser avaliados exclusivamente por prova documental, a qual já acompanha a inicial (ID 239000124/239000127). Indefiro, assim, a produção de prova testemunhal e pericial, requerida pela autora. Quanto à prova documental requerida pela ré, verifica-se que a CEF já a apresentou (ID 248685471/248685477). Da inversão do ônus da prova. Perfeitamente aplicável à presente ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor (a respeito, súmula n. 297, STJ: “(o) Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), especialmente no que diz respeito à facilitação de seu direito de defesa. No entanto, esclareça-se que a questão trazida aos autos não demanda a inversão do ônus probatório, uma vez que os elementos existentes comprovam, como se verá detalhadamente adiante, a ausência de responsabilidade da CEF pelos danos alegados na inicial. Ademais, a hipossuficiência que justifica a aplicação do instituto de que ora se trata é aquela que impede a parte requerente, do ponto de vista técnico, de produzir prova indispensável ao deslinde da questão, o que não se verifica no presente caso. Também não estão presentes os requisitos elencados no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova deve ser distribuído nos termos previstos no caput do referido dispositivo legal. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. Ressalva-se apenas que, em demandas da espécie, em que a questão do ônus da prova sempre vem à tona, deve-se ter em vista o conjunto de elementos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versão. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Do mérito. Pretende a autora provimento jurisdicional que condene a ré a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais. Defende, basicamente, que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré, por não ter tomado as medidas necessárias para impedir operações bancárias destoantes do padrão de gastos da correntista, bem como por ter havido falha do próprio aplicativo bancário, permitindo que terceiro movimentasse sua conta. No caso, a despeito da tragédia noticiada na inicial, os elementos probatórios existentes nos autos não demonstram a responsabilidade da CEF pela ocorrência das operações bancárias que a autora nega terem sido realizadas com o seu consentimento ou de sua filha, operações essas imputadas a um golpista. A própria narrativa da inicial é no sentido de que a autora forneceu à sua filha Márcia “acesso às suas contas bancárias, com aplicativo do banco em seu aparelho de celular e acesso às senhas e códigos de segurança”. E, apesar de defender que o golpista, mediante fraude, obteve as senhas de acesso e, ao ser descoberto, armou uma emboscada e assassinou sua filha Márcia, a própria a autora reconhece tratar-se de uma suposição. Com efeito, as operações bancárias objurgadas ocorreram em datas diversas, mediante uso de senha e código de segurança pessoal e em período anterior ao assassinato da filha da autora (nesse sentido, os extratos do ID 239000124 - Pág. 29-39 e ID 248685473/248685475); ou seja, o acesso às contas da autora não se deu em decorrência do homicídio. Essas circunstâncias rechaçam a suposição de que teria havido falha na segurança do aplicativo e sistema de internet banking oferecido pela CEF. A respeito, cumpre ainda observar que a versão apresentada pelo acusado do homicídio é a de que as operações bancárias aqui objurgadas foram realizadas com o consentimento da filha da autora, na condição de empréstimo, já que mantinham estreita relação de amizade (ID 243913991). A relação de amizade entre o acusado e a vítima e a família desta também é relatada na denúncia do MPMS (ID 239000130 - Pág. 2). Ademais, os documentos juntados no ID 248685472 comprovam que a autora não questionou, mediante contestação, as movimentações feitas em sua conta em datas anteriores ao homicídio de sua filha. Registre-se que, por se tratar de transferências não contestadas, ocorridas em datas diversas e em valores diversos, dentro do limite estipulado pela própria autora quando da autorização de tais serviços, não resta evidenciada a alegada falha do serviço, decorrente da não observação da “quebra abrupta do padrão de conduta”. Nesse cenário, não se verifica qualquer falha no serviço prestado pela ré, tanto no que tange às medidas necessárias para impedir operações bancárias destoantes do padrão de gastos da correntista, como na segurança do próprio aplicativo bancário. As circunstâncias fáticas apuradas nos autos enquadram-se na excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço prevista no art. 14, § 3º, do CDC, já que o dano causado à autora decorreu de sua culpa exclusiva ou de ato de terceiro. Como visto, as operações bancárias aqui questionadas dependiam do uso de senha pessoal e códigos de segurança, sendo de responsabilidade exclusiva do titular mantê-los em segredo. O proceder de modo diverso, por parte do cliente da instituição financeira, contrariando, inclusive, as recomendações de segurança, demonstra a ausência de responsabilidade por parte da ré. A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença." (RESP 200301701037, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:14/11/2005 PG:00328) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO: INOCORRÊNCIA. SAQUE INDEVIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: POSSIBILIDADE. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 3. No caso dos autos, os documentos apresentados não denunciam ter havido falha na prestação do serviço fornecido pela CEF. 4. A responsabilidade pelo fato de a senha exclusiva da parte apelante ter sido eventualmente utilizada de forma indevida por terceiros não pode ser imputada à CEF, à míngua de qualquer indício de que teria havido participação de seus prepostos no saque realizado. 5. Assim, se a parte apelante informou a senha a terceiro, incorre em culpa exclusiva, excluindo-se a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos advindos. 6. Os elementos de prova evocados pela CEF são suficientes para sustentar a inexistência de ato ilícito. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5016341-34.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, DJE 03/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF. RECURSO DESPROVIDO. - A autora interpôs ação anulatória de débito com pedido de declaração de inexistência de título cumulada com pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requereu, ainda, a concessão de liminar para a suspensão dos descontos na sua aposentadoria. - É incontroverso que ocorreram o saque e os empréstimos na conta bancária de titularidade da autora, que negou a autoria da referida movimentação, tendo a CEF, por outro lado, sustentado a inexistência de falha na prestação do serviço, diante da culpa exclusiva da vítima. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de outras Cortes Regionais já firmou entendimento segundo o qual, não obstante a aplicação da responsabilidade atribuída ao fornecedor de serviços pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, essa deve ser elidida quando estiver caracterizada a culpa exclusiva da vítima. - Recurso desprovido” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5007451-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJE 14/03/2023). No caso, resta excluída a responsabilidade da CEF, já que suficientemente demonstrada a inexistência de falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Ante exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento às vetoriais do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LYGIA MARTINS LUGO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189, IGOR FACCIM BONINE - ES22654 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000047-37.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Lygia Martins Lugo contra a Caixa Econômica Federal, pela qual a autora apresenta os seguintes pedidos: “Diante ao exposto, requer a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC e seguintes, aliados ao contexto fático retromencionado. 103. Requer, ademais, seja efetuada a citação da Requerida por AR24 para o comparecimento à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, nos termos do art. 334 do CPC25. 104. Requer-se, ainda, a inversão do ônus probatório, uma vez que preenchidos os requisitos necessários. 105. Ao final, requer-se seja dada total procedência aos pedidos formulados nesta exordial para que a Requerida seja condenada ao pagamento no importe de R$ 136.600,00 (cento e trinta e seis mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidos aos danos morais incontestavelmente sofridos. 106. Ademais, requer-se que a Requerida seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da causa.”. Narra a autora, em resumo: “1. A Requerente é cliente correntista da Requerida há muito anos. 2. Sendo pessoa idosa, já com 83 anos de idade, sempre dependeu de atendimento especial da Requerida, muitas vezes com auxílio de sua filha, Márcia Catarina Lugo Ortiz, que ajudava na administração de suas contas, com autorização para realizar transações. 3. Ocorre que, infelizmente, sua filha foi vítima de um homicídio cometido entre os dias 07 e 08 de outubro de 2021, conforme expõe a denúncia do Ministério Público, pela pessoa de Carlos Fernandes Soares, que supostamente era seu amigo de confiança, prestando serviços diários como motorista de aplicativo. 4. Ainda conforme a denúncia do Parquet, a intenção homicida da pessoa de Carlos tinha o motivo torpe de se apoderar do dinheiro da Requerente, através de sua filha. 5. Conforme mencionado anteriormente, em razão da idade da Requerente, e sua impossibilidade de lidar com tecnologias, sua filha Márcia detinha acesso às suas contas bancárias, com aplicativo do banco em seu aparelho de celular e acesso às senhas e códigos de segurança. 6. Assim, mediante fraude ou outro meio ardiloso, a pessoa de Carlos, por meio de artifício desconhecido, obteve acesso à conta bancária da Requerente, podendo-se presumir, para tanto, que tenha explorado alguma falha de segurança do aplicativo bancário. 7. Nesse toar, em setembro de 2021, a pessoa de Carlos passou a realizar inúmeras subtrações de numerário sem o conhecimento da Requerente, com transferências para sua conta ou de sua microempresa, denominada Lava Jato Piloto5, cujos comprovantes seguem anexo 8. Ao que tudo indica, conforme dispõe o inquérito policial instaurado para apurar o homicídio praticado, a filha da Requerente pode ter descoberto a fraude, quando, sabendo deste fato, ao tentar confrontar Carlos sobre a movimentação indevida, sofreu uma emboscada pelo mesmo, o qual a assassinou e tomou posse do seu aparelho de celular, cartões de crédito e débito e demais documentações pessoais. [...] 16. Denota-se dos breves exemplos acima apresentados que, apenas no mês de setembro, entre os dias 23.09 a 08.10, foram feitas transferências diárias, cuja soma no final resultou em R$ 124.600,00. 17. No entanto, em que pese à aberrante anormalidade das transações, a Requerida não bloqueou ou tomou qualquer providência para evitar o intento criminoso [...] 20. Deste modo, pela total ausência de diligência e perícia da Requerida, que agiu com aberrante irresponsabilidade ao permanecer inerte diante da devassa feita na conta bancária da Requerente, os prejuízos suportados por esta, de ordem material e moral, foram imensuráveis. 21. Assim, diante aos danos sofridos pela Requerente, em razão à inobservância da Requerida às práticas adequadas para a prestação do serviço, torna-se necessária a busca pela tutela jurisdicional com fito de se obter a reparação [...]”. Destaca, ainda: a configuração da relação de consumo; o vício na prestação do serviço, com a configuração dos danos materiais e morais; e, a necessidade de inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos. Instada (ID 240587030), a autora apresentou documentos para justificar o pedido de gratuidade de justiça (ID 243287937/ 243288505), o qual foi indeferido (ID 243491540). A CEF compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 243913988). Aduz, em resumo: “Para fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais e materiais, a requerente alega má prestação do serviço e responsabilidade objetiva da requerida, quanto ao prejuízo que teve. [...] Apesar da preocupação em amparar os consumidores e evitar que estes sofram danos irreparáveis, o CDC também previu situações excepcionais em que não será aplicada a responsabilidade objetiva, confira. Conforme o parágrafo terceiro do art. 12, o fornecedor não será responsabilizado em quando: 1. Demonstrar que não colocou o produto no mercado; 2. Demonstrar que inexiste defeito; 3. Comprovar que o dano foi decorrente de fato praticado pelo consumidor ou por terceiro, não tendo relação, portanto, com o produto disponibilizado. Enquanto isso, o terceiro parágrafo do artigo 14, prevê que o prestador de serviços será isento de responsabilidade quando: 1. Provar que o defeito inexiste; 2. Ou que os danos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa. [...] Conforme mencionado pela própria requerente, esta disponibilizou suas senhas pessoais e códigos de segurança, na qual são pessoais e intransferíveis, para que sua filha realizasse a movimentação em sua conta. As transferências objeto da discussão nos presentes autos foram realizadas antes do falecimento da filha da requerente, o que indica que não foram feitas pelo Sr. Carlos. [...] Conforme notícias da mídia e até mesmo no processo crime, restou comprovado que o Sr Carlos e a Sra Marcia eram confidentes e possuíam um estreito relacionamento de amizade, o que poderia corroborar com a tese de empréstimo, mas não de fraude. [...] A pretensão da requerente é atribuir a requerida a responsabilidade de transações realizadas com a senha e código de segurança informados pela própria requerente, sem comprovar qualquer irregularidade na prestação do serviços da requerida [...] No presente caso, não houve movimentações que extrapolem o habitual de qualquer correntista. Como pode ser verificado nos autos, todas as transações foram realizadas dentro do limite estipulado pela própria correntistas quando da autorização de transações [...]”. Custas recolhidas no ID 246391357/246391359. No ID 248135788, a autora protestou pela concessão de prazo para réplica e pugnou pela produção de prova “testemunha e pericial contábil da conta bancária da Requerente, a fim de melhor evidenciar o perfil de correntista, demonstrando a quebra abrupta do padrão de conduta”. A CEF protestou pela juntada de prova documental (ID 248685471/ 248685477). Foi concedido à autora prazo para réplica (ID 248939378). Impugnação à contestação no ID 251570862. É o relatório. Decido. Das provas requeridas A autora pugnou pela produção de prova “testemunha e pericial contábil da conta bancária da Requerente, a fim de melhor evidenciar o perfil de correntista, demonstrando a quebra abrupta do padrão de conduta”. Com efeito, “o perfil de correntista” e a alegada “quebra abrupta do padrão de conduta” podem ser avaliados exclusivamente por prova documental, a qual já acompanha a inicial (ID 239000124/239000127). Indefiro, assim, a produção de prova testemunhal e pericial, requerida pela autora. Quanto à prova documental requerida pela ré, verifica-se que a CEF já a apresentou (ID 248685471/248685477). Da inversão do ônus da prova. Perfeitamente aplicável à presente ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor (a respeito, súmula n. 297, STJ: “(o) Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), especialmente no que diz respeito à facilitação de seu direito de defesa. No entanto, esclareça-se que a questão trazida aos autos não demanda a inversão do ônus probatório, uma vez que os elementos existentes comprovam, como se verá detalhadamente adiante, a ausência de responsabilidade da CEF pelos danos alegados na inicial. Ademais, a hipossuficiência que justifica a aplicação do instituto de que ora se trata é aquela que impede a parte requerente, do ponto de vista técnico, de produzir prova indispensável ao deslinde da questão, o que não se verifica no presente caso. Também não estão presentes os requisitos elencados no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova deve ser distribuído nos termos previstos no caput do referido dispositivo legal. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. Ressalva-se apenas que, em demandas da espécie, em que a questão do ônus da prova sempre vem à tona, deve-se ter em vista o conjunto de elementos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versão. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Do mérito. Pretende a autora provimento jurisdicional que condene a ré a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais. Defende, basicamente, que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré, por não ter tomado as medidas necessárias para impedir operações bancárias destoantes do padrão de gastos da correntista, bem como por ter havido falha do próprio aplicativo bancário, permitindo que terceiro movimentasse sua conta. No caso, a despeito da tragédia noticiada na inicial, os elementos probatórios existentes nos autos não demonstram a responsabilidade da CEF pela ocorrência das operações bancárias que a autora nega terem sido realizadas com o seu consentimento ou de sua filha, operações essas imputadas a um golpista. A própria narrativa da inicial é no sentido de que a autora forneceu à sua filha Márcia “acesso às suas contas bancárias, com aplicativo do banco em seu aparelho de celular e acesso às senhas e códigos de segurança”. E, apesar de defender que o golpista, mediante fraude, obteve as senhas de acesso e, ao ser descoberto, armou uma emboscada e assassinou sua filha Márcia, a própria a autora reconhece tratar-se de uma suposição. Com efeito, as operações bancárias objurgadas ocorreram em datas diversas, mediante uso de senha e código de segurança pessoal e em período anterior ao assassinato da filha da autora (nesse sentido, os extratos do ID 239000124 - Pág. 29-39 e ID 248685473/248685475); ou seja, o acesso às contas da autora não se deu em decorrência do homicídio. Essas circunstâncias rechaçam a suposição de que teria havido falha na segurança do aplicativo e sistema de internet banking oferecido pela CEF. A respeito, cumpre ainda observar que a versão apresentada pelo acusado do homicídio é a de que as operações bancárias aqui objurgadas foram realizadas com o consentimento da filha da autora, na condição de empréstimo, já que mantinham estreita relação de amizade (ID 243913991). A relação de amizade entre o acusado e a vítima e a família desta também é relatada na denúncia do MPMS (ID 239000130 - Pág. 2). Ademais, os documentos juntados no ID 248685472 comprovam que a autora não questionou, mediante contestação, as movimentações feitas em sua conta em datas anteriores ao homicídio de sua filha. Registre-se que, por se tratar de transferências não contestadas, ocorridas em datas diversas e em valores diversos, dentro do limite estipulado pela própria autora quando da autorização de tais serviços, não resta evidenciada a alegada falha do serviço, decorrente da não observação da “quebra abrupta do padrão de conduta”. Nesse cenário, não se verifica qualquer falha no serviço prestado pela ré, tanto no que tange às medidas necessárias para impedir operações bancárias destoantes do padrão de gastos da correntista, como na segurança do próprio aplicativo bancário. As circunstâncias fáticas apuradas nos autos enquadram-se na excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço prevista no art. 14, § 3º, do CDC, já que o dano causado à autora decorreu de sua culpa exclusiva ou de ato de terceiro. Como visto, as operações bancárias aqui questionadas dependiam do uso de senha pessoal e códigos de segurança, sendo de responsabilidade exclusiva do titular mantê-los em segredo. O proceder de modo diverso, por parte do cliente da instituição financeira, contrariando, inclusive, as recomendações de segurança, demonstra a ausência de responsabilidade por parte da ré. A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença." (RESP 200301701037, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:14/11/2005 PG:00328) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO: INOCORRÊNCIA. SAQUE INDEVIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: POSSIBILIDADE. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 3. No caso dos autos, os documentos apresentados não denunciam ter havido falha na prestação do serviço fornecido pela CEF. 4. A responsabilidade pelo fato de a senha exclusiva da parte apelante ter sido eventualmente utilizada de forma indevida por terceiros não pode ser imputada à CEF, à míngua de qualquer indício de que teria havido participação de seus prepostos no saque realizado. 5. Assim, se a parte apelante informou a senha a terceiro, incorre em culpa exclusiva, excluindo-se a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos advindos. 6. Os elementos de prova evocados pela CEF são suficientes para sustentar a inexistência de ato ilícito. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5016341-34.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, DJE 03/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF. RECURSO DESPROVIDO. - A autora interpôs ação anulatória de débito com pedido de declaração de inexistência de título cumulada com pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requereu, ainda, a concessão de liminar para a suspensão dos descontos na sua aposentadoria. - É incontroverso que ocorreram o saque e os empréstimos na conta bancária de titularidade da autora, que negou a autoria da referida movimentação, tendo a CEF, por outro lado, sustentado a inexistência de falha na prestação do serviço, diante da culpa exclusiva da vítima. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de outras Cortes Regionais já firmou entendimento segundo o qual, não obstante a aplicação da responsabilidade atribuída ao fornecedor de serviços pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, essa deve ser elidida quando estiver caracterizada a culpa exclusiva da vítima. - Recurso desprovido” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5007451-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJE 14/03/2023). No caso, resta excluída a responsabilidade da CEF, já que suficientemente demonstrada a inexistência de falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Ante exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento às vetoriais do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LYGIA MARTINS LUGO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189 D E S P A C H O
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5000047-37.2022.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido apresentado pela autora, em que requer a abertura de prazo para apresentar réplica à contestação, uma vez que este Juízo concedeu tão somente o prazo de cinco dias para especificação de provas (ID 248135788). Observa-se que, em sua defesa, a ré não alegou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, de modo que, para imprimir celeridade ao Feito, foi proferido o despacho ID 246885043. Porém, considerando os argumentos apresentados na citada petição e, bem assim, as normas fundamentais do processo civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora se manifeste sobre a contestação, bem como sobre os documentos apresentados pela ré. Após, façam-se os autos conclusos para saneamento do processo. Intime-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LYGIA MARTINS LUGO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189 D E S P A C H O A parte ré não fora formalmente citada, no entanto, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa, o que, na forma da lei, supre o ato citatório (§1º do art. 239 do CPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. CAMPO GRANDE, MS, data e assinatura conforme certificação digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000047-37.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LYGIA MARTINS LUGO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Os comprovantes de rendimentos e documentos que atestam as despesas da parte autora, constantes do ID 243287935 e anexos, não são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, nos termos exigidos pela lei, já que desfruta de remuneração mensal líquida superior a R$ 11.000,00 (ID 243288501). Portanto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000047-37.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Nesse passo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). CAMPO GRANDE, MS, data e assinatura conforme certificação digital
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LYGIA MARTINS LUGO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS20236
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Considerando os termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça. Para tanto, poderá juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, planilha com descrição dos gastos fixos e respectiva comprovação, contracheque, ou qualquer outros documentos hábeis para comprovar sua renda mensal e os gastos extraordinários que justifiquem o pedido, considerando que as informações contidas no documento ID 239000124 (valores creditados, por mês) afastam a presunção de pobreza. Faculto-lhe, no mesmo prazo, a comprovação do recolhimento das custas iniciais. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5000047-37.2022.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)