Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Jairo Rodrigues Gimenes e Mariane Carli de Almeida Gimenes
Requerida: Ginco Urbanismo Ltda.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 0004986-03.2014.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jairo Rodrigues Gimenes e Mariane Carli de Almeida Gimenes em face de Ginco Urbanismo Ltda., objetivando a satisfação do crédito reconhecido no acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que condenou solidariamente a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da substituição do índice de correção monetária do INCC pelo IPCA no saldo devedor e da inversão da cláusula penal moratória, conforme decidido no julgamento da Apelação Cível nº 0004986-03.2014.8.11.0041. Os exequentes requereram, por meio da petição de ID 221140547, a expedição de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto extrajudicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Ademais, pleitearam a penhora das quotas sociais pertencentes à executada Ginco Urbanismo Ltda. junto às sociedades empresárias JLB Participações e Empreendimentos Ltda. e TFL Participações e Empreendimentos Ltda., conforme documentos comprobatórios juntados aos autos (IDs 221140557 a 221144798). Por sua vez, a executada Ginco Urbanismo Ltda. formulou pedido de desbloqueio imediato da quantia de R$ 41,91 (ID 220028620), argumentando que o valor é manifestamente irrisório e não apresenta utilidade prática ao processo, nos termos do artigo 836, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 220738221). É o relatório. Passo a decidir. A executada Ginco Urbanismo Ltda. requer o desbloqueio imediato da quantia de R$ 41,91 (ID 220028620), sob o fundamento de que o valor é irrisório e não atende ao princípio da utilidade prática do processo executivo, invocando o artigo 836, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal acrescenta que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, incluindo a constrição de frutos e rendimentos do bem. Não obstante a literalidade do dispositivo, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem construído o entendimento de que valores ínfimos, de montante manifestamente desproporcional ao custo operacional da execução, não devem permanecer constritos, por ausência de utilidade prática ao processo e por configurarem ônus desnecessário ao executado. No caso concreto, a quantia bloqueada de R$ 41,91 (quarenta e um reais e noventa e um centavos) representa valor absolutamente irrisório quando comparado ao montante total da dívida executada, que supera R$ 8.000,00 apenas em danos morais, acrescidos de correção monetária, juros de mora, cláusula penal e honorários advocatícios. A manutenção da constrição sobre valor tão reduzido não contribui de forma significativa para a satisfação do crédito exequendo, ao mesmo tempo que impõe à executada ônus desproporcional para o levantamento de quantia que, na prática, será consumida pelos próprios custos administrativos do processo. O princípio da utilidade das medidas executivas, ínsito ao sistema processual civil, determina que os atos de constrição patrimonial devem ser proporcionais e eficazes para a realização do direito do credor. A manutenção de bloqueio sobre valor manifestamente irrisório desvirtua essa finalidade, transformando a execução em instrumento de ônus excessivo ao devedor sem contrapartida de benefício real ao credor. Assim, com fundamento no artigo 836, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia e integração principiológica, entendo que a quantia de R$ 41,91 deve ser imediatamente desbloqueada em favor da executada, por sua manifesta irrisoriedade e falta de utilidade prática ao processo executivo. Os exequentes requerem a expedição de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto extrajudicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. O artigo 517 do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao credor requerer o protesto do título executivo judicial, cujo procedimento será processado perante o tabelionato de protesto, senão vejamos: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. O protesto extrajudicial constitui instrumento legítimo e eficaz de pressão sobre o devedor, incentivando o cumprimento espontâneo da obrigação e conferindo publicidade ao inadimplemento, o que pode induzir o executado a quitar o débito para evitar restrições ao seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No caso concreto, o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso transitou em julgado, conforme se depreende dos autos, e a executada não comprovou o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente. A expedição da certidão para protesto extrajudicial revela-se medida adequada para pressionar o adimplemento e viabilizar eventual futura execução. Portanto, defiro o requerimento dos exequentes para determinar a expedição de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado, na qual conste o valor do crédito exequendo, a data do trânsito em julgado e a qualificação completa das partes, para fins de protesto extrajudicial, nos moldes do artigo 517 do Código de Processo Civil. Os exequentes requerem a penhora das quotas sociais pertencentes à executada Ginco Urbanismo Ltda. junto às sociedades empresárias JLB Participações e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 17.867.679/0001-13) e TFL Participações e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 17.545.980/0001-00), conforme documentos comprobatórios juntados aos autos (IDs 221140557 a 221144798). O artigo 861 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para a penhora de quotas ou ações de sociedades empresárias, dispondo que, recaindo a penhora sobre quota ou ação de sociedade empresária, o juiz intimará o respectivo ente societário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço patrimonial ou, se não houver, demonstração financeira do último exercício, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio-executado. A penhora de quotas sociais constitui medida executiva legítima e eficaz para a satisfação do crédito, especialmente quando o executado não possui outros bens penhoráveis ou quando os bens já constritos se mostram insuficientes para garantir a execução. As quotas sociais representam o capital social do sócio na sociedade empresária, conferindo-lhe direitos patrimoniais que podem ser expropriados judicialmente para pagamento do credor. No caso concreto, a executada Ginco Urbanismo Ltda. figura como sócia das sociedades empresárias JLB Participações e Empreendimentos Ltda. e TFL Participações e Empreendimentos Ltda., conforme se extrai da Décima Segunda Alteração e Consolidação do Contrato Social da Ginco Urbanismo Ltda. (ID 203370938), na qual consta expressamente a participação societária nas referidas empresas. Os documentos acostados pelos exequentes (IDs 221140557 a 221144798) comprovam a titularidade das quotas sociais em nome da executada. A penhora das quotas sociais é cabível e adequada ao caso, porquanto: A executada não demonstrou a existência de outros bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução; As quotas sociais constituem patrimônio da executada, passível de constrição judicial; O procedimento do artigo 861 do CPC assegura a participação das sociedades empresárias no processo de constrição; A medida não inviabiliza as atividades das sociedades, restringindo-se aos direitos patrimoniais do sócio. Assim, defiro o requerimento para determinar a penhora das quotas sociais pertencentes à executada Ginco Urbanismo Ltda. junto às sociedades empresárias JLB Participações e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 17.867.679/0001-13) e TFL Participações e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 17.545.980/0001-00), no montante necessário à garantia do crédito exequendo.
Ante o exposto, DECIDO: a) Acolher o pedido formulado pela executada Ginco Urbanismo Ltda. para determinar o desbloqueio imediato da quantia de R$ 41,91 (quarenta e um reais e noventa e um centavos), bloqueada conforme ID 220028620, em razão de sua manifesta irrisoriedade e falta de utilidade prática ao processo, nos termos do artigo 836, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de desbloqueio junto ao sistema Bacenjud para liberação da referida quantia. b) Deferir o requerimento dos exequentes Jairo Rodrigues Gimenes e Mariane Carli de Almeida Gimenes para determinar a expedição de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0004986-03.2014.8.11.0041), na qual conste o valor do crédito exequendo, a data do trânsito em julgado e a qualificação completa das partes, para fins de protesto extrajudicial, nos moldes do artigo 517 do Código de Processo Civil. c) Deferir a penhora das quotas sociais pertencentes à executada Ginco Urbanismo Ltda. junto às sociedades empresárias JLB Participações e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 17.867.679/0001-13) e TFL Participações e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 17.545.980/0001-00), conforme documentos comprobatórios juntados aos autos (IDs 221140557 a 221144798), no montante necessário à garantia do crédito exequendo. d) Determinar a expedição de termo de penhora a ser lavrado pela serventia, com a descrição das quotas sociais penhoradas, sua quantidade e valor nominal, conforme documentos societários constantes dos autos. e) Determinar a intimação das sociedades JLB Participações e Empreendimentos Ltda. e TFL Participações e Empreendimentos Ltda., na pessoa de seus administradores legais, para que, no prazo de 50 (cinquenta) dias, adotem as providências previstas no artigo 861 do Código de Processo Civil, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada. f) Intimar a executada Ginco Urbanismo Ltda., na pessoa de seu advogado, para ciência da penhora realizada, podendo, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. g) Intimar os exequentes Jairo Rodrigues Gimenes e Mariane Carli de Almeida Gimenes, por seu advogado, da presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as cominações legais. Cuiabá/MT, 03 de junho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito