Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2854696/SP (2025/0046868-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
ALESSANDRO SILVA GABAS - SP368512
WILLIAM ROGER DOS SANTOS MENDES - SP428259
TAINÁ CORRÊA FERREIRA LORCA - SP457279
AGRAVADO: LINDINALVA DANTAS
ADVOGADO: FABIANE MENDES MESSIAS - SP198432
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL EURBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 391-392). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 336, e-STJ): APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse movida pela CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em razão da inadimplência dos réus. Consolidação da propriedade. Mora que não foi purgada em razão da Caixa Econômica Federal (CEF) impedir o saque, da conta do companheiro da ré, do valor necessário para saldar a dívida junto à autora. O motivo da referida recusa decorria do fato do financiamento do imóvel não ter ocorrido junto à própria CEF. Ausência de culpa dos réus. Necessidade de ordem judicial para se efetuar a transferência de valores da conta do requerido para a conta judicial. Pagamento integral da dívida. Purgação da mora. Admissibilidade. Princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Descumprimento da prestação dos réus que não ocorreu por culpa destes, mas em virtude da resistência da CEF em liberar os valores para quitação integral do débito. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 345-352), a parte recorrente sustentou violação ao art. 26 da Lei n. 9.514/97, defendendo a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial e pugnando pela reintegração de posse em vista da consolidação da propriedade em seu favor, notadamente diante da ausência de purgação da mora pela parte recorrida. Oferecidas as contrarrazões às fls. 358-366 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 367-369, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 372-379, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 391-392). Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 411-415), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 419-423 (e-STJ). É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 339): Com efeito, o entendimento da r. sentença proferida pelo Juízo “a quo” deve prosperar, a qual apreciou a questão de forma objetiva e bem fundamentada, não trazendo os apelantes elementos suficientes a ilidir seu embasamento, valendo destacar: “Restou demonstrado, no curso do processo, que a purgação da mora não ocorreu por ato culposo dos réus, mas de terceiros. Aliás tal matéria restou incontroversa, tanto que houve a necessidade de ordem judicial para se efetuar a transferência de valores da conta do requerido para a conta judicial (fls. 147). Embora a autora sustente a impossibilidade da purgação da mora, em razão do valor depositado não cobrir o valor principal junto com a correção monetária e os juros, cabe destacar que o descumprimento da prestação dos réus não ocorreu por culpa destes, mas em virtude da resistência da CEF. Consequentemente, não sendo atribuível a culpa aos réus, não se pode lhes exigir os juros e demais sanções por atraso (como a multa).” De fato, correta a decisão supra na medida em que proferida em conformidade com a legislação aplicável à hipótese, bem como com as peculiaridades do caso concreto. No mais, verifica-se que ocorreu pagamento substancial da dívida, a permitir a purgação da mora pela devedora, com base nos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Eventual diferença correspondente à atualização monetária, juros de mora e prestações vincendas poderá ser discutida em ação própria ou por vias administrativas, como por exemplo, emissão de boletos bancários. Em suas razões recursais, a parte argumenta a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Todavia, como se vê, o acórdão tem como fundamentos centrais (i) o descumprimento da prestação dos réus não ocorreu por culpa destes, mas em virtude da resistência da CEF; (ii) não se pode lhes exigir os juros e demais sanções por atraso (como a multa) e (iii) eventual diferença correspondente à atualização monetária, juros de mora e prestações vincendas poderá ser discutida em ação própria ou por vias administrativas, como por exemplo, emissão de boletos bancários. Malgrado o esforço argumentativo, a parte recorrente não logrou infirmar, nas razões do especial, os fundamentos acima destacados, tecendo argumentos dissociados do principal motivo adotado no acórdão – qual seja, ausência de culpa dos recorridos pelo atraso do pagamento. Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) 2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 391-392, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI