Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814542/RS (2024/0476846-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ RAFAEL FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: EVERSON RÉGIS DE VARGAS - RS058095
MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD - RS077932
AGRAVADO: AMILCAR BARUC RIZZO CORREA
ADVOGADOS: MÁRCIO TAVARES MOREIRA - RS050519
LEANDRO SALES RODRIGUES - RS050083
LEANDRO CUNHA - RS049320
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por LUIZ RAFAEL FERREIRA BARBOSA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 2040, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Caso concreto que se trata de cobrança de honorários profissionais por prestação de serviços médicos inadimplidos. Juízo a quo que proferiu decisão em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Reconhecimento de parte do valor devido. Excesso que não se configura como má-fé, a fim de atrair a sanção prevista pelo art. 940 do Código Civil. Súmula 159 do STF. Ausente prova de má-fé do autor, ônus que incumbia ao réu provar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Litigância de má-fé afastada. Hipóteses do art. 80 do CPC ausentes. Valores devidos. Na hipótese de inadimplência pelo réu, resultará ofensa ao art. 422 do Código Civil. 2. Dos ônus de sucumbência. Diante do acolhimento parcial da pretensão formulada na inicial, impõe- se na redistribuição dos encargos sucumbenciais, que devem ser suportados por ambas as partes. Honorários sucumbenciais por arbitramento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Tema 1076 do STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. Nas razões do recurso especial (fls. 2049-2062, e-STJ), a parte insurgente apontou dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos artigos 940 do CC e 17 e 18 do CPC/73, argumentando que o recorrido cobrou uma dívida já quitada, o que justificaria a aplicação da penalidade de pagamento em dobro, sustentando que tal conduta caracterizaria má-fé. Contrarrazões às fls. 2076-2080, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 2083-2085, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 2093-2100, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 2104-2109, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega dissídio jurisprudencial referente aos artigos 940 do CC e 17 e 18 do CPC/73, argumentando que o recorrido cobrou uma dívida já quitada, o que justificaria a aplicação da penalidade de pagamento em dobro, sustentando que tal conduta caracteriza má-fé, legitimando a imposição das penalidades previstas nesse dispositivo legal Com efeito, a parte a insurgente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, providência não atendida na hipótese. No mais, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de prova de má-fé da parte recorrida (fl. 2036, e-STJ): Quanto à sanção prevista pelo art. 940 do Código Civil, tenho que melhor sorte não assiste ao pedido do apelante, uma vez que, embora o autor tenha solicitado o pagamento de valores a maior, ainda que já satisfeitos pelo apelante, não sobreveio nenhuma prova de má-fé do litigante, até porque, ademais, os valores devidos somente foram aferidos com a realização de exame técnico de alta complexidade. Pela perícia, foi reconhecido o direito ao recebimento da quantia de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), a título de 248 laudos, assim (evento 3, PROCJUDIC38, página 03): [...] Quanto ao excedente, conforme anteriormente transcrito, não sobreveio nenhuma prova aos autos a comprovar o agir malicioso do demandante, ônus do réu, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, que, por fim, não se desincumbiu. Dessa forma, as singelas razões recursais apresentadas não infirmam os fundamentos acima transcritos. Aliás, nem sequer demonstram a existência de similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma. Dessa forma, a manifesta deficiência do cotejo analítico atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIDO. [...] 2. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1807841/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. [...] 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 1924937/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021) [grifou-se] Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 284/STF. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI