Baixa Definitiva24/04/2026, 14:33
Trânsito em julgado24/04/2026, 14:33
Publicação26/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862875/DF (2025/0059496-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RENATO BOTELHO MACHADO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS NUNES GOMES - DF007998
AGRAVADO: TASSA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório24/03/2026, 15:30
Não-Provimento23/03/2026, 23:59
Publicação27/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/02/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862875/DF (2025/0059496-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RENATO BOTELHO MACHADO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS NUNES GOMES - DF007998
AGRAVADO: TASSA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta25/02/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)18/12/2025, 17:00
Documento (Certidão)18/12/2025, 16:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))17/12/2025, 13:11
Protocolo de Petição17/12/2025, 12:56
Publicação27/11/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862875/DF (2025/0059496-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RENATO BOTELHO MACHADO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS NUNES GOMES - DF007998
AGRAVADO: TASSA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENATO BOTELHO MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 102): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE PELOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas relações civis e não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria maior e deve atender aos pressupostos do art. 50 do Código Civil. 2. A sua interpretação pela doutrina indica que deve ser demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional em fraudar terceiros com o uso abusivo) ou a confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres). 3. Nesse sentido, a alegação de abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular da sociedade, sem provas ou caracterização de intenção deliberada de lesar credores, não constitui elemento suficiente para levantar o véu da sua personalidade jurídica. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 7º, 8º, 9º, 133, 134, 135, 136 e 137 do CPC. Sustentou, em síntese, o descabimento do indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 166-174). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 179-181), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 220-224). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não demonstração do indício de confusão patrimonial (fraude), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com base na necessidade de citação da agravada para manifestação e requerimento de provas, conforme o artigo 135 do CPC. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na desnecessidade de comprovação, de plano, de todos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a realização do contraditório e da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário demonstrar, de plano, todos os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou se tais requisitos podem ser comprovados durante o próprio incidente, com o exercício do contraditório e a instrução probatória; (ii) saber se há violação do artigo 50 do Código Civil, do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica e à inclusão de empresa no polo passivo da execução; e (iii) saber se a prolação de sentença no incidente de desconstituição de personalidade jurídica prejudica o recurso especial cuja origem decorre de decisão proferida em agravo de instrumento durante o trâmite do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpretação dos artigos 133, 134, § 4º, e 135 do CPC e 50 do CC permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de confusão patrimonial, sem a necessidade de comprovação inequívoca de todos os requisitos no momento inicial. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de indícios de confusão patrimonial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda a reanálise de circunstâncias fáticas em recurso especial. 6. A alegação de violação do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 7. Quando o recurso especial tem por fim reformar decisão interlocutória ocorrida no decorrer do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica com o fim de impedir a continuidade do prosseguimento do feito, remanesce a necessidade do julgamento do apelo, ainda que tenha sido proferida sentença de procedência do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige a comprovação inequívoca de todos os requisitos no momento inicial, bastando indícios que justifiquem o procedimento. 2. A revisão de indícios de confusão patrimonial em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de alegações não debatidas no acórdão recorrido. 4. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na prejudicialidade do agravo de instrumento, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar eventual perda do objeto." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC/2015, arts. 133, 134, § 4º, 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; REsp n. 1.794.755/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025. (REsp n. 2.196.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Ato ordinatório25/11/2025, 14:30
Não-Provimento25/11/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862875/DF (2025/0059496-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RENATO BOTELHO MACHADO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS NUNES GOMES - DF007998
AGRAVADO: TASSA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)04/04/2025, 08:47
Redistribuição04/04/2025, 08:01
Recebimento02/04/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)02/04/2025, 06:15
Publicação02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862875/DF (2025/0059496-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO BOTELHO MACHADO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS NUNES GOMES - DF007998
AGRAVADO: TASSA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório28/03/2025, 22:30
Distribuição28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862875/DF (2025/0059496-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO BOTELHO MACHADO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS NUNES GOMES - DF007998
AGRAVADO: TASSA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)07/03/2025, 10:24
Distribuição (competência exclusiva)07/03/2025, 10:00
Recebimento21/02/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718201-90.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: RENATO BOTELHO MACHADO AGRAVADA: TASSA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00511/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718201-90.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: RENATO BOTELHO MACHADO
RECORRIDO: TASSA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE PELOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas relações civis e não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria maior e deve atender aos pressupostos do art. 50 do Código Civil. 2. A sua interpretação pela doutrina indica que deve ser demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional em fraudar terceiros com o uso abusivo) ou a confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres). 3. Nesse sentido, a alegação de abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular da sociedade, sem provas ou caracterização de intenção deliberada de lesar credores, não constitui elemento suficiente para levantar o véu da sua personalidade jurídica. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega violação aos artigos 7º, 8º, 9º, 133, 134, 135, 136 e 137, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o juízo de valor prematuro sobre o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, antes da instauração do incidente e sem a devida citação dos sócios da executada, constitui error in procedendo. Aduz que a não localização da devedora no seu endereço comercial e fiscal, constante do Contrato Social, aliada à citação por edital, ausência de patrimônio penhorável e inexistência de contas bancárias, configuram o abuso da personalidade jurídica. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 7º, 8º, 9º, 133, 134, 135, 136 e 137, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) a alegação de abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular da sociedade, sem provas ou caracterização de intenção deliberada de lesar credores, não constitui elemento suficiente para levantar o véu da sua personalidade jurídica.” (ID 64379453). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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Intimação
Processo: 0718201-90.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: RENATO BOTELHO MACHADO
RECORRIDO: TASSA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RENATO BOTELHO MACHADO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 25 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE PELOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas relações civis e não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria maior e deve atender aos pressupostos do art. 50 do Código Civil. 2. A sua interpretação pela doutrina indica que deve ser demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional em fraudar terceiros com o uso abusivo) ou a confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres). 3. Nesse sentido, a alegação de abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular da sociedade, sem provas ou caracterização de intenção deliberada de lesar credores, não constitui elemento suficiente para levantar o véu da sua personalidade jurídica. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.27/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por RENATO BOTELHO MACHADO, em face à decisão da Primeira Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, que indeferiu o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido de levantamento do véu da pessoa jurídica foi fundamentado em suposta confusão patrimonial, amparada pelo encerramento irregular das atividades e inexistência de patrimônio social. A decisão foi indeferida, sob o pálio de que os fatos narrados pelo credor não configurariam abuso da personalidade jurídica, conforme prescrito no art. 50, do Código Civil. Nas razões recursais, o agravante repristinou suas alegações. Requereu a antecipação da tutela recursal “para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133-137 do CPC, determinando-se a citação dos sócios da Executada”. Deixou de recolher o preparo, posto que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ID 169440029, em face de CLÁUDIO GOMES MENDES e ELIZETE GOMES MENDES, sócios da pessoa jurídica executada TASSA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPC, arts. 133-137). Afirma o requerente que não foram localizados bens penhoráveis em nome da devedora e que encerrou suas atividades ainda sendo devedora, o que demonstra a confusão patrimonial com seus sócios, os quais devem ser responsabilizados pelas pela inadimplência. Ressalta que a pessoa jurídica devedora está como inapta por omissão de declarações fiscais (ID 169440030), o que implica dizer que ela faltou com suas obrigações fiscais acessórias, o que, a título indiciário, pode apontar a existência de fraudes perpetradas. Sucintamente relatados, decido. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso em apreço, conforme expõe o próprio exequente, "o pedido de desconsideração, em síntese, se baseia no fato da ré ter encerrado suas atividades sendo devedora, o que demonstra a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, devendo estes serem responsabilizados pela inadimplência. Portanto, é aceitável a presunção juris tantum de que o encerramento das atividades empresariais, evidenciada a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica, traduz abuso que autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Grifei. Ocorre que o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais. Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias. Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014). Grifei. Na mesma senda palmilha o entendimento do egrégio Tribunal: (...) Note-se, portanto, que o encerramento da pessoa jurídica e a existência de débitos não são elementos suficientes para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente. Para além disso, o exequente nem sequer indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram, o que expõe a inaptidão do seu pedido. Sendo assim, não há como acolher-se a deflagração do incidente. Posto isso, indefiro o pedido do exequente. Por fim, a execução foi suspensa a partir de 08/07/2022, data da publicação da Certidão ID 130264818, que confirmou pesquisas infrutíferas nos sistemas SisbaJud e RenaJud, por aplicação do art. 921, III, § 4º, CPC. E, u ano após, em 09/07/2023, os autos foram automaticamente ao arquivo provisório, com fundamento no art. 921, § 2º, CPC, a partir de quando a prescrição intercorrente também teve sua fluência inaugurada. Sendo assim, volvam os autos ao arquivo intermediário, com a ressalva de que diligências futuras, se infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme determina o § 4º do art. 921 do CPC. Publique-se.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos. Na hipótese, não se vislumbra urgência que justifique o diferimento do contraditório. Importa salientar que o receio de dano foi fundamentado exclusivamente no fato do processo encontrar-se suspenso na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, estando em curso o prazo prescricional. No entanto, a decisão que determinou essa suspensão em 08/07/2022, estando desprovida de atualidade. E o agravante não demonstrou a iminência da perda do direito. Por fim, os fundamentos do decisum, embora possam ser censurados quanto ao seu açodamento na incursão do que seria o mérito e sua instrução, mostrou-se escorreita ao ressaltar que os fatos ventilados, ainda que em tese, como abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, não possuiriam o potencial para justificar o levantamento do véu, conforme a doutrina e jurisprudência em curso. Desse modo, a plausibilidade do direito não estaria flagrante e a ponto de justificar o deferimento in limine da pretensão de urgência monocraticamente. Mas caberá ao Colegiado sua apreciação definitiva. As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil. A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal, devendo a secretaria atentar-se de que sua defesa é patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 7 de maio de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator