Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860282/SP (2025/0051320-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELIANE DE SIQUEIRA CORREA LAMOSA PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470
JULIANA MAXIMO RIBEIRO - SP322807
AGRAVADO: VALERIA COSTA BASSI
ADVOGADOS: PATRICIA HELENA LEITE GRILLO - SP141681
CAROLINA GRILLO DOMINGUES DE CASTRO - SP368098
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 224-227) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 220-221). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 233). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de violação do art. 371 do CPC, da não comprovação das ofensas alegadas e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 203-204). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 183): APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais ajuizada pela síndica do condomínio em que a ré é proprietária de unidade comercial. Alegação da autora de que sofreu agressões verbais e ofensivas durante o exercício do cargo. Ação julgada improcedente. Recurso da demandante. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ofensas que teriam sido recebidas pela autora em diversas oportunidades. Insistência na ocorrência de danos morais em razão do abalo psicológico sofrido. Não ocorrência. Animosidades e termos ofensivos que são comuns em ambiente condominial, e que por si só são insuficientes para caracterizar abalo à honra do autor. Aborrecimentos decorrentes do convívio dentro do condomínio. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 191-198), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 355, 357, 371 e 373 do CPC e 186 e 927 do CC, sustentando que houve dano moral em razão das ofensas praticadas pela recorrida. A insurgência não merece prosperar. Não houve pronunciamento do Tribunal a quo quanto aos arts. 355, 357, 371 e 373 do CPC, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. No que diz respeito ao dano moral, a Corte concluiu, com base nas provas, que "nada há capaz de evidenciar ter a conduta da ré maculado ou afetado de alguma forma a honra objetiva, imagem ou reputação da autora/síndica" (fl. 186). Assim, a revisão do julgado, para entender de modo contrário, exigiria o revolvimento dos fatos, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 220-221) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA