Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869541/ES (2025/0065742-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JUVENAL VALERIO SOUTO
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES005099
LUCAS LAZZARI SERBATE - ES017350
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - ES022472
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 495-497). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 421-422): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DO ART.98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I – A despeito da existência de relação de consumo, a nulidade fundada em alegação de ato viciado de consentimento requer prova inequívoca a cargo de quem alega. Assim, é da autora/apelada o ônus a prova da existência do defeito do negócio jurídico no momento da contratação, especialmente quando não contesta a existência e sua assinatura na avença. II - Atende ao dever de informação a estipulação de cláusulas claras e precisas acerca da modalidade da contratação e da forma de pagamento, não havendo que se falar em abusividade, por si só, na contratação da Reserva de Margem Consignável em Cartão de Crédito. III - Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, bem como os saques de valores respectivos que foram depositados na conta do apelado e, ainda, a sua reiterada conduta de contratação de empréstimos, não há que se falar em nulidade do contrato, restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. IV – Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos inicias improcedentes. Inversão da sucumbência. Gratuidade da Justiça. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 447-464), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, VIII, 14, 17, 29, 39, IV, e 49 do CDC e 373, I e 429, II, do CPC/2015. Aduziu, em suma, caber à instituição financeira agravada a comprovação da autenticidade da assinatura contida no instrumento contratual questionado e a demonstração da regularidade da contratação. Sustenta que não ficou "demonstrado pela Recorrida, a legalidade da contratação do empréstimo com desconto previdenciário, patente o ato ilícito praticado pela parte ré (art. 186, CC), impondo-se a suspensão em definitivo das parcelas do empréstimo sobre os proventos da parte autora, bem como o dever do Banco réu em reparar os danos causados" (fl. 490, sic). No agravo (fls. 498-504), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 507-515. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconheceu a legalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com base nos seguintes fundamentos (fls. 424-441, destaquei): [...] em que pese devidamente configurada a relação de consumo na espécie e, ainda que ocorresse a inversão do ônus da prova durante a instrução, não se pode eximir o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, sobretudo quando tal cenário culminar em imputação a parte adversa da produção de prova negativa. Isso porque, ainda que se trate de contrato de adesão e regido pelo microssistema consumerista, não cabe a instituição financeira prova negativa de erro, dolo ou coação. O vício de consentimento alegado na inicial é fato cujo ônus da prova é de quem o alega, no caso apelado. [...] É dizer, a inversão do ônus da prova é regra de instrução facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, o que não se confunde com assegurar-lhe a vitória ou uma posição meramente passiva no processo. Na espécie, entendo que a prova documental carreada é mais do que suficiente para afastar o vício de consentimento alegado. Verifica-se que o autor/apelado aderiu ao contrato denominado "TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS / CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ABERTURA DE CONTA PARA PAGAMENTO" (Id nº 6530029). De registar que a instituição financeira juntou aos autos a prova de saques autorizados e disponibilizados na conta do apelado por meio de TED (Id 6530736). Outrossim, a cláusula contratual referente a contração do serviço foi redigida em destaque, com a informação de que se trata de “adesão cartão de crédito consignado”, respeitando, destarte, o dever de informação do fornecedor a respeito da natureza do serviço contratado. Acrescento que, na cláusula V.1 do contrato, que versa sobre as condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado, há a informação clara e objetiva de que "o titular autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício em favor do Banco BMG S/A, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado". Nítido que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, em negrito, com letras de tamanho adequado e em linguagem acessível, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 54, §3º, da Lei 8.078/1990. Além disso, pelas informações contidas no benefício do apelado (Id 6530019), verifica-se a contratação de vários empréstimos bancários com outras instituições financeiras, em valores diversos e com longos parcelamentos, o que sinaliza a reiterada conduta de solicitar crédito no mercado financeiro e reforça a voluntariedade da adesão à modalidade contratual ora em exame. Nesse sentido, pelo histórico de créditos fornecidos, é possível observar que a época da contratação a dedução de empréstimos consignados consumia sua margem de 10%, motivo pelo qual, a forma disponível para que ele solicitasse novo empréstimo era por meio da modalidade Cartão de Crédito Consignado, que disponibiliza margem extra de 5% do valor do benefício, nos termos da Lei nº 13.172/2015 (que dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito). O fato do aderente ser idoso e com pouca instrução não afasta, por si só, a legitimidade dessa espécie de operação bancária, notadamente quando, da análise do extrato do INSS, verifica-se que ele contratou diversos empréstimos consignados, o que afasta sua eventual falta de discernimento. Não há nos autos nenhum indício de vício no negócio jurídico celebrado, sendo a autor capaz, o objeto é lícito, possível e determinável e a forma prescrita não defesa em lei, nos exatos termos do art. 104 do Código Civil. O mero arrependimento da contratação não se confunde com vício de consentimento, notadamente no caso dos autos, tendo em vista que decorrido prazo superior a 3 anos entre a data da celebração do contrato e do ajuizamento da demanda. Vale ressaltar, ainda, que a não utilização do cartão na modalidade crédito não exclui a ciência quanto a esse tipo de vantagem disponível para fruição a qualquer tempo. É inerente ao serviço de crédito mediante cartão a praticidade na realização de operações, o que implica também na cobrança de encargos diferenciados. [...] Assim é que a r. sentença deve ser reformada, porquanto não identificado o vício do consentimento do apelado a impingir a nulidade do contrato e tampouco das indenizações pleiteadas na proemial. Primeiramente, verifica-se que não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca da questão relativa à suposta necessidade de comprovação da autenticidade da assinatura contida no contrato objeto do presente feito, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, o entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). [...] (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso concreto, conforme se depreende do excerto do acórdão acima reproduzido, a Corte estadual entendeu que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, sem indícios de falha na prestação dos serviços bancários ou de vício de consentimento. A conclusão da Justiça local, pela inexistência de ilegalidade na contratação e quanto à ausência de vício capaz de afastar a incidência dos termos contratuais pactuados, se fundamentou no exame das cláusulas do contrato e dos demais elementos fático-probatórios constantes dos autos, de modo que sua revisão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA