Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2162529/MT (2022/0204864-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: HERMES JOSE ZANCANARO
ADVOGADOS: EDIVANI PEREIRA SILVA - MT010235
SANDRO LUIZ KZYZANOSKI - MT014595B
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
ADVOGADOS: EDUARDO ALVES MARÇAL - MT013311
SEBASTIÃO PORTO GOMES NETO - MT018524
BÁRBARA CARDOZO BENDER - MT030192
EMBARGADO: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
GUILHERME GUMIER MOTTA - SP351385
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 367-370) opostos à decisão desta relatoria (fls. 362-364) que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte embargante aduz haver omissão na decisão embargada, insurgindo-se contra a conclusão de ausência de prequestionamento da matéria deduzida em recurso especial. Alega que "a omissão se apresenta no fato de que o Tribunal de origem debateu a matéria" (fl. 368). Impugnação apresentada às fls. 375-379 e 380-383. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Com efeito, a decisão embargada enfrentou a questão suscitada nas razões do recurso especial, qual seja, ofensa aos arts. 26, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e 792 do CPC/2015, sob o argumento de que a dação em pagamento questionada no presente feito quitou os saldos devedores das Cédulas de Crédito Bancário n. B70539746-5, B70539976-0 e B90533577-3, as quais, sustenta a parte ora embargante, não foram garantidas pela alienação fiduciária. Na oportunidade, verificou-se que a referida alegação não foi apreciada pelo Tribunal de origem – cuja análise foi limitada à quitação do débito relativo à Cédula de Crédito Bancário n. B90536766-7 –, apesar da oposição de embargos declaratórios. Nesse contexto, concluiu-se que (fl. 363): Entendendo remanescer o vício, caberia à parte alegar, em recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento da tese recursal, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ. Por sua vez, a argumentação tecida pela parte embargante nas razões dos aclaratórios diz respeito ao afastamento do referido óbice sumular, de sorte que a pretensão recursal se volta, em última análise, ao enfrentamento de matéria de mérito cuja análise foi obstada pela aplicação do mesmo enunciado, o que é incabível nos embargos declaratórios. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão. Havendo motivação satisfatória para dirimir o litígio nos moldes do juízo embargado, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA