Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210220/SP (2025/0011316-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: DIEGO APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADOS: JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR - SP162029
WALTER PASSOS NOGUEIRA - SP027276
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIEGO APARECIDO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva nos termos do Tema n. 1.068 do STF. Em suas razões, sustenta o recorrente que sua segregação processual não possui fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Ressalta que conta com predicados pessoais favoráveis. Assevera, nesse contexto, que permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, e não sobreveio fato novo que justificasse a decretação da custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. Por meio da decisão de fls. 672-673, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 679-703), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 728-733). É o relatório. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão do paciente, decretada em razão da execução provisória da pena. No caso, colhe-se da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 22-23): Defiro o pedido do Ministério Público. Em melhor análise, é o caso de decretação da prisão do sentenciado com fundamento no TEMA 1068 do STF, o qual fixou que: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Com efeito, o sentenciado foi condenado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado (fls. 608/609), aguardando-se a apresentação de razões recursais pela Defesa. Embora tenha sido concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade por não representar risco à sociedade, em uma análise pormenorizada dos autos, verifico ser o caso de decretar a sua custódia, diante das circunstâncias em que ocorreram o delito, assim como da situação dos familiares da vítima, que se mostraram abalados durante o julgamento em plenário. Acresce-se, ainda, como bem pontuado pelo órgão ministerial, a possibilidade de fuga do adstrito da culpa pelo réu, uma vez que no momento da prática delitiva, ele sequer prestou assistência à vítima, bem como a sua família, após a ocorrência dos fatos. Ademais, o delito foi praticado em 2014, vindo a ser julgado somente neste ano pelo Tribunal do Júri, o que demonstra a procrastinação em ocorrer o trânsito em julgado, ante a eventual interposição de recursos sucessivos, para então haver a execução da pena, podendo, inclusive, sobrevir a prescrição da pretensão Estatal. Isso acarreta a falta de credibilidade no Poder Judiciário, em especial por parte da família da vítima, a qual é obrigada a sofrer com a perda prematura de uma jovem, viver o luto de modo anormal, visto que o caixão foi lacrado pela gravidade dos ferimentos, e ainda sair, após o julgamento em plenário, lado ao lado com o autor que ceifou a vida da ofendida, com o sentimento de impunibilidade. Ressalta-se que, ao não executar imediatamente a pena, está sendo desrespeitada a soberania do Tribunal do Júri, que reconheceu estarem presentes a autoria e materialidade do crime, sendo ainda fixada a pena base acima do mínimo legal com base na gravidade concreta do crime, o que apenas reforça a imperiosa necessidade de se respeitar a decisão do corpo de jurados. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 625-627): De fato, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340/SC, sob o rito de repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, permitindo, desta forma, a imediata execução da pena no âmbito do Tribunal do Júri, razão pela qual não se pode falar em constrangimento ilegal. Nesse julgamento a Corte Suprema, ao interpretar o artigo 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/19, conforme a Constituição, excluiu do inciso I da alínea "e" o limite de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, a saber: "O Tribunal, por sua maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I a alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Portanto, a decisão imputada está devidamente fundamentada de acordo com a repercussão geral reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1068), não constituindo em ilegalidade a ser reparada. Por fim, importante ainda esclarecer que determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente aos 13 de setembro de 2024 (fls. 621 dos autos principais), não há notícias nos autos de seu cumprimento. E, em face da decretação da prisão preventiva, o paciente, neste momento, encontra-se na condição de foragido da justiça, dando mostras, assim, de que pretende se furtar da aplicação da lei penal, razão mais que suficiente para a manutenção da prisão preventiva. Sobre a execução provisória da pena, de fato, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria, apreciando o Tema n. 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados", e fixou a seguinte tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024. No caso, a prisão foi decretada com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos. Assim, diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independentemente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao paciente. A corroborar, cito o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024). Logo, apesar das alegações defensivas, não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conjunto com o julgamento supramencionado. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Por fim, consigno que a apelação interposta já foi julgada na origem, mantendo-se o regime inicial de cumprimento da pena, aguardando-se o trânsito em julgado, conforme informação prestada às fls. 705-726. Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES