Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863346/MG (2025/0052569-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA GIACCHERO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO MARIOSA MARTINS - MG072269
MEIRE LÚCIA DE PADUA PEREIRA - MG074832
JOHN GRAHAN PEREIRA MORAGAS - MG101457
LUCIANO FERREIRA REIS - MG104456
THAYLA MARTINS - MG148935
JULIANA FIGUEIREDO SILVA - MG159304
RAUL SOARES ESPER KALLAS - MG160809
CASSIO ABREU VIEIRA - MG177040
BRENDA MARTINS - MG202151
NARA PÁDUA PEREIRA BORGONOVI - MG208392
AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por TRANSPORTADORA GIACCHERO LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 637 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO COBRANÇA INDEVIDA – APLICAÇÃO DO CDC – TEORIA FINALISTA PROFUNDA OU MITIGADA – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA – RESCISÃO ANTECIPADA – MULTA – PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM – TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ. De acordo com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal, aplicando a teoria finalista mitigada: “(...) o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional” (REsp n. 1.785.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019.). Havendo expressa previsão contratual de aplicação de multa em caso de rescisão antecipada do contrato, não há que se falar em abusividade na cobrança este encargo. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Em suas razões de recurso especial (fls. 657-677 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 2º, 6º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990); 113, 422, 940 do Código Civil; e 130 da Lei n. 6.015/1973, sustentando, em síntese, que: a) não havendo dúvidas quanto à hipossuficiência fática/vulnerabilidade da parte recorrente perante a recorrida, deve ser aplicado ao caso as normas do CDC; b) no momento da celebração do pacto a empresa recebeu, apenas, uma cópia do termo de adesão, o qual não previa a cobrança de multa por cancelamento, informação essa que só constava do contrato principal registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia; e c) caso seja mantida a cobrança da multa, pugna que seja calculada sobre os 6 (seis) últimos faturamentos e não meses. Contrarrazões às fls. 685-695 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 699-700 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 703-714 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 718-725 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação se a relação jurídica estabelecida entre as partes pode ser qualificada ou não como de consumo, bem como, acerca da procedência da ação de cobrança. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 644-653 e-STJ): Inicialmente, busca a empresa/Apelante seja aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que “contratou o serviço na qualidade de usuária final, eis que se utilizou do referido cartão para proporcionar a alimentação de seus funcionários”. Pois bem. O critério adotado no ordenamento jurídico pátrio para determinação da condição de pessoa jurídica é o finalista, conforme inteligência da norma insculpida no caput, do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: (...). Diante do cenário fático apresentado pelo caso em voga, o fato de a empresa Autora ter contratado serviços do cartão de “Vale Alimentação” para fornecimento a seus funcionários, a princípio, descaracterizaria a relação de consumo à luz da teoria finalista. A meu ver, o caso deve ser analisado sob a ótica da teoria finalista aprofundada. A teoria finalista aprofundada, ou mitigada, é fruto da evolução jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. A partir dessa teoria, admite-se a possibilidade de que determinadas pessoas sejam reputadas consumidoras, apesar de não serem destinatárias finais do produto ou serviço, em razão de alguma vulnerabilidade que apresentem em relação ao fornecedor. (...). Em atenção as particularidades do caso alhures, entendo que não restou configurada a vulnerabilidade técnica, contábil e fática da empresa Apelante frente à parte Apelada, apta a configurar entre a Requerente e a parte Requerida uma relação consumerista. Explico. O contrato social bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral, colacionados pela parte Autora/Apelante à ordem 04, demonstra que a referida empresa foi aberta em 23/05/2005 e, atualmente, possui um capital social de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Percebe-se, ainda, que a empresa possui diversas filiais, localizadas em diversos estados do país, tendo como objeto o transporte de carga, locação de máquinas, etc. Diante do todo o exposto, percebe-se que a empresa Autora ora Apelante possui experiência de mercado e vultoso capital social, estando no negócio, ainda, há vários anos, o que, a meu ver, afasta a vulnerabilidade apta a lhe enquadrar como consumidora da parte Ré pela teoria finalista mitigada. (...). Ressalte-se, ainda, que, em decisão saneadora (ordem 47), o Magistrado de origem, além de afastar a aplicação do CDC, indeferiu a pretensão de inversão do ônus da prova, mantendo a regra geral do CPC (artigo 373). Neste caso, tenho que não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que não demonstrada a hipossuficiência financeira e/ou técnica da Apelante. Rejeito, pois, a pretensão de aplicação do CDC. No mérito, busca a Apelante a reforma da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que não caberia a aplicação de multa rescisória no contrato celebrado com a parte Requerida. Alega, neste ponto, que não tinha qualquer ciência desta multa, não lhe sendo fornecido a integralidade do contrato. Assevera, ainda, a existência de erro no valor apurado pelo Magistrado de origem, eis que a média do faturamento utilizado para cálculo está acima do montante real. Tenho, todavia, que os argumentos apresentados pela Apelante não garantem a alteração da bem lançada decisão de origem. Confira-se o que restou decidido na r. sentença: (....). Observa-se, ainda, que a alegação da parte Autora, no sentido de que não teve acesso integral ao contrato celebrado entre as partes, não merece acolhida. Isso, porque ela própria colaciona à sua peça inicial cópia do contrato no qual consta a cláusula especificando a multa em caso de rompimento antecipado do contrato (ordem 09): (...). Este contrato, conforme bem mencionado pelo Magistrado de origem, também estava disponível no sítio eletrônico da empresa/Ré, com fácil acesso à Apelante. Assim, não há que falar em omissão de informações ou ofensa à boa-fé objetiva do contrato. Tangente aos valores da condenação, fixados pelo Magistrado de origem, tenho que também não merecem modificação. A cláusula rescisória acima citada previa multa de 10%, aplicável sobre a média fornecida nos últimos 06 (seis) faturamentos anteriores a data do aviso prévio apresentado pelo contratante. O documento colacionado à ordem 11 indicam as faturas relacionadas aos gastos com o serviço de cartão alimentação entre janeiro de 2019 e junho de 2019, ou seja, dos últimos 06 meses antes da rescisão do contrato: (...). Considerando a média dos valores acima citados, chega-se ao montante de R$ 230.779,02, conforme constatado pelo Magistrado de origem. Assim, como a multa é de 10% sobre a referida média, correta a condenação imposta na sentença, no montante de R$ 23.077,90. Com efeito, entendo que as razões declinadas no recurso e o conjunto probatório contido nos autos são insuficientes para infirmar os fundamentos lançados e o desfecho impresso à lide na r. sentença. Assim, valendo-me da técnica de motivação per relationem, adoto e ratifico os fundamentos da r. sentença para mantê-la hígida, como autoriza a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...). Primeiramente, em relação à caracterização de relação de consumo na espécie, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que “a empresa Autora ora Apelante possui experiência de mercado e vultoso capital social, estando no negócio, ainda, há vários anos, o que, a meu ver, afasta a vulnerabilidade apta a lhe enquadrar como consumidora da parte Ré pela teoria finalista mitigada”. Do mesmo modo, levando em conta o conjunto de fatos e provas constantes dos autos, a Corte a quo manteve a condenação ao pagamento da multa rescisória prevista em contrato, consignado que “como a multa é de 10% sobre a referida média, correta a condenação imposta na sentença, no montante de R$ 23.077,90”. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da relação de consumo entre as partes, bem como do cabimento da multa rescisória, nos termos da sentença condenatória, demandaria o reexame das provas dos autos, eminentemente, do contrato firmado entre as partes, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 3. O aresto estabeleceu que a relação seria de consumo, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica dos condôminos, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Novamente aplicável o óbice do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da vulnerabilidade técnica da parte agravada e da incidência da teoria finalista mitigada foi amparada na apreciação de fatos e provas constante nos autos. 4. De fato, "o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Óbice da Súmula 83/STJ. [...]. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.176.119/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO MÍNIMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual abusiva, uma vez que, como prevista no contrato, "assegura à Distribuidora todo o ganho líquido que teria durante longo contrato de distribuição, sem os riscos do negócio e do próprio mercado". Para a Corte, então, a alteração da base de cálculo da sanção contratual "(...) atende ao critério de satisfação da parte que teve o contrato rescindido por culpa exclusiva do outro representado, efetivamente, aquele que razoavelmente deixou de ganhar". A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não compete a esta Corte rever em quanto as partes teriam sido vencidas ou vencedoras na demanda, a fim de readequar a distribuição dos ônus de sucumbência. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.276.309/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI