Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167610/RJ (2024/0328969-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MARIA AMELIA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: RICARDO DE OLIVEIRA BARROS
RECORRIDO: ROAN DE OLIVEIRA BARROS
RECORRIDO: ROBERTA DE OLIVEIRA BARROS
RECORRIDO: TATIANA RIBEIRO DO OLIVEIRA
ADVOGADO: ALINE DA COSTA REJES BOMFIM - RJ220527
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA AMELIA GONCALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 566): PREVIDENCIÁRIO. DESDOBRAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. INCLUSÃO DA EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO. ATRASADOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELA OUTRA BENEFICIÁRIA (CORRÉ E APELANTE). POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 979 DO STJ. DESCONTO NO BENEFÍCIO LIMITADO A 10% DOS PROVENTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que "a sentença foi claramente 'ultra petita' (art. 492, CPC), vez que a parte autora NÃO tinha formulado qualquer pedido no sentido de que a 2ª. Ré (ora Recorrente) sofresse descontos para efeito de devolução da cota parte que antes recebia integralmente na pensão por morte" (fl. 586). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 603/605). O recurso foi admitido na origem (fl. 613). É o relatório. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. No caso em exame, observo que o Tribunal de origem afastou a alegação de sentença ultra petita ao entendimento de que (fl. 566, destaques inovados) [...] a decisão sobre o desconto no benefício da companheira em relação ao período posterior a 12/05/2016 (DER do benefício de Tarcila Ribeiro de Oliveira) é medida que se impõe, independentemente de não ter havido pedido referente a este ponto na inicial, pois houve, no item 3.3 da Contestação, o requerimento pela autarquia, de que fosse “expressamente prevista a possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente ou a maior, nos termos do artigo 115 da Lei n. 8.213/91”, e, em se tratando de verbas de cota de pensão por morte a que a autora teria direito e que o INSS já pagou no valor integral do benefício à outra beneficiária, não poderia deixar o magistrado de definir a questão. Contudo, as razões recursais encontram-se dissociadas de tais premissas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido, visto que a parte recorrente limita-se unicamente a sustentar que "a sentença foi claramente 'ultra petita' (art. 492, CPC), vez que a parte autora NÃO tinha formulado qualquer pedido no sentido de que a 2ª. Ré (ora Recorrente) sofresse descontos para efeito de devolução da cota parte que antes recebia integralmente na pensão por morte" (fl. 586). Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais a serem arbitrados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES