Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2698528/SC (2024/0270828-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOELSO LOPES DE MIRANDA
ADVOGADOS: ENIO JOSÉ BASSO JUNIOR - SC029644
FABIANO VALANDRO - SC034211
AGRAVANTE: MARCELO DE SOUZA LOPES
ADVOGADOS: CÁSSIO MAROCCO - SC014921
ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
AGRAVANTE: GRAZIANI BRUSTOLIN
ADVOGADOS: JAMILLE RACHEL MARTINAZZO - SC021719
ROSANE MACHADO CARNEIRO - SC023832
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ESMAEL DO PRADO
CORRÉU: JOEL DA SILVA
CORRÉU: LEANDRO WILLIAN LAGO
CORRÉU: SAMUEL MARMITH CORTINA
CORRÉU: GETULIO CANABARRO
CORRÉU: KATIA REGINA GHENO
CORRÉU: ALMIR DIEL
CORRÉU: CLEUDIONEN FERRARI
CORRÉU: DOUGLAS CANABARRO
CORRÉU: MARIANE ALVES DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 7564-7575) contra a decisão de fl. 7525, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOELSO LOPES DE MIRANDA (e-STJ, fls. 7265-7575), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 6845-7073). Sustenta a Defesa que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas a revaloração jurídica das provas e dados delineados nos autos, e que a decisão agravada teria abordado fundamento não suscitado nas razões do recurso especial. No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os cinco crimes de estelionato que lhe foram imputados, argumentando que preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos na teoria mista objetivo-subjetiva adotada pelo STJ. Sustenta que o acórdão recorrido foi genérico ao aplicar a todos os corréus o mesmo fundamento de habitualidade criminosa, sem individualizar a sua conduta, considerando que era primário, exerceu atividade laboral lícita como consultor de vendas por três anos e praticou apenas cinco fraudes em meio a centenas de vendas legítimas. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a continuidade delitiva e, consequentemente, reduzida a pena que lhe foi imposta. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 7367-7375). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 7525), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 7564-7575). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 7671-7681). É o relatório. Decido. A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Por fim, ponderou que a Defesa não comprovou a divergência jurisprudencial. Para que o agravo em recurso especial possa ser conhecido, é imperativo que o recorrente impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. No caso em tela, a parte agravante, ao apresentar as razões do presente agravo, deixou de confrontar adequadamente os dois primeiros óbices processuais opostos pela Presidência do Tribunal de origem. Relativamente ao impedimento da Súmula 7/STJ, que obsta o reexame de provas na via especial, a Defesa não empreendeu o necessário cotejo analítico entre os fatos incontroversos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas veiculadas, deixando de demonstrar, concretamente, que a solução da controvérsia não demandaria a reavaliação do substrato fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, mas tão somente a revaloração jurídica da prova. A mera assertiva de que se trata de matéria de direito, desacompanhada da explicitação de como a análise recursal prescinde da incursão nos autos para revolver fatos e provas, revela-se insuficiente para desconstituir o referido óbice. Nesse sentido, conforme pacificado nesta Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). Verifica-se, portanto, que a Defesa, embora mencione de forma genérica que busca discutir matéria de direito, sequer delineou as teses apresentadas no recurso especial de modo a confrontá-las analiticamente com os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a alegada dissonância jurisprudencial. De igual modo, a parte agravante não logrou impugnar validamente a Súmula 83/STJ, aplicada pela Corte de origem ao assinalar que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Para desconstituir tal óbice, caberia ao agravante demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que apresentassem tese jurídica divergente daquela esposada no aresto impugnado ou, ainda, apontar particularidades fáticas que distinguissem o caso concreto dos precedentes invocados pelo Tribunal de origem, o que, de fato, não ocorreu. Conforme orientação desta Corte, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). Ademais, sabe-se que "julgados proferidos em habeas corpus não se prestam para a função de paradigma em recurso especial, em razão de se cuidar de ação autônoma de impugnação com contornos processuais e extensão cognitivas próprias. Por essa razão, não sendo aptos de serem utilizados como paradigmas, em recurso especial, também não se prestam para refutar a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que cuida de hipótese de conhecimento do apelo nobre." (AgRg no AREsp n. 1.791.748/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). A ausência de impugnação específica e pormenorizada de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões pelas quais o julgado impugnado deve ser reformado. Nesse contexto de deficiência na fundamentação do agravo, aplica-se o impeditivo da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal, reafirmou essa orientação ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Registre-se que, consoante entendimento consolidado, "(...), a impugnação a que se refere o enunciado da Súmula 182 é a que enfrenta, especificamente, o conteúdo do fundamento, e não a que o faz de maneira genérica" (EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.22/11/2016, DJe 5/12/2016). A propósito, outros julgados desta Corte Superior corroboram essa exegese: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A se considerar que o réu foi condenado a 3 meses e 15 dias de detenção e que decorreram períodos inferiores a 3 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há que se falar em ocorrência da causa extintiva da punibilidade sustentada pela defesa. 3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS