Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5020316-11.2021.8.24.0020/SC RELATOR: EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOS
RÉU: PAULO SERGIO MAGRIN
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
ADVOGADO(A): ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864)
ADVOGADO(A): HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037)
ADVOGADO(A): RAFAEL BITENCOURT GONCALVES (OAB SC051022)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 189 - 04/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 14:51
Publicação
10/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2872019/SC (2025/0072643-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MAGRIN
ADVOGADOS: HUMBERTO EURICO FELDMANN - SC009037
GIOVANI DUARTE OLIVEIRA - SC016353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:40
Recebimento
05/11/2025, 09:24
Não-Provimento
04/11/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872019/SC (2025/0072643-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MAGRIN
ADVOGADOS: HUMBERTO EURICO FELDMANN - SC009037
GIOVANI DUARTE OLIVEIRA - SC016353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2872019/SC (2025/0072643-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MAGRIN
ADVOGADOS: HUMBERTO EURICO FELDMANN - SC009037
GIOVANI DUARTE OLIVEIRA - SC016353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:40
Recebimento
05/11/2025, 09:24
Não-Provimento
04/11/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872019/SC (2025/0072643-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MAGRIN
ADVOGADOS: HUMBERTO EURICO FELDMANN - SC009037
GIOVANI DUARTE OLIVEIRA - SC016353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:36
Redistribuição
05/09/2025, 08:04
Recebimento
04/09/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 21:00
Recebimento
07/05/2025, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:42
Publicação
11/04/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872019/SC (2025/0072643-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MAGRIN
ADVOGADOS: HUMBERTO EURICO FELDMANN - SC009037
GIOVANI DUARTE OLIVEIRA - SC016353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 09:03
Redistribuição
10/04/2025, 08:30
Recebimento
10/04/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2872019/SC (2025/0072643-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MAGRIN
ADVOGADOS: HUMBERTO EURICO FELDMANN - SC009037
GIOVANI DUARTE OLIVEIRA - SC016353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:06
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872019/SC (2025/0072643-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MAGRIN
ADVOGADOS: HUMBERTO EURICO FELDMANN - SC009037
GIOVANI DUARTE OLIVEIRA - SC016353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PAULO SERGIO MAGRIN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872019/SC (2025/0072643-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MAGRIN
ADVOGADOS: HUMBERTO EURICO FELDMANN - SC009037
GIOVANI DUARTE OLIVEIRA - SC016353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:41
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 14:15
Recebimento
06/03/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5020316-11.2021.8.24.0020/SC (Pauta: 39)RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024. Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Presidente