Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANIEL COSTA GUILHERME CPF: 056.274.596-38
RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA CPF: 10.623.013/0001-70 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005051-89.2017.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] Vistos, etc Considerando a implementação do sistema ePROC no âmbito desta comarca, bem como a necessidade de racionalização dos fluxos de trabalho e de uniformização dos procedimentos processuais, mostra-se adequada a centralização dos pedidos de cumprimento de sentença na nova plataforma. Ressalte-se que o cumprimento de sentença constitui fase autônoma do procedimento, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, admitindo-se, por razões de ordem administrativa e de gestão judiciária, o seu processamento em sistema diverso daquele em que tramitou a fase de conhecimento, desde que preservados o acesso à jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. A medida foi adotada por consenso entre os Juízes titulares das Varas Cíveis desta Comarca, de modo a assegurar a adequada organização dos serviços judiciários, não acarretando qualquer prejuízo à distribuição regular dos feitos ou à competência destinada a cada Magistrado. A providência ora implementada visa, ainda, conferir maior celeridade, eficiência e segurança à tramitação dos processos, facilitando a integração definitiva do sistema ePROC às rotinas desta unidade jurisdicional, sem prejuízo às partes ou aos advogados, os quais permanecem plenamente habilitados ao exercício de seus direitos processuais. De acordo com o art. 12, do Provimento Conjunto nº 75/2018, as custas processuais referentes ao cumprimento de sentença são devidas ao final e as despesas processuais são devidas no momento do requerimento da prática do ato, de modo que a presente determinação não acarreta prejuízo financeiro à parte. Nesse contexto, e em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, INDEFIRO a tramitação do cumprimento de sentença nestes autos e determino à parte interessada que distribua o pedido de cumprimento de sentença no sistema ePROC. Cumpridas as diligências referentes às custas finais e não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas