Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882762/AL (2025/0088937-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: ANA NELY VIANA PEREIRA - AL011980
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (Apelação Criminal n. 724825-74.2016.8.02.0001) que manteve a condenação de Antonio da Silva Santos como incurso nos crimes de homicídio qualificado, por duas vezes, e corrupção de menores. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts. 155, 386, VII, 593, III, a, e 619, todos do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, apontando que a decisão é baseada exclusivamente no inquérito policial, sem provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório (fls. 859/876). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 887/889). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 891/896). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 925/933). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Inicialmente, verifico que a tese deduzida no recurso especial é de que não há provas suficientes para condenação, tampouco prova produzida em juízo acerca da participação do acusado. Todavia, a defesa indicou, dentre outros dispositivos, violação dos arts. 593, III, a e 619, ambos do Código de Processo Penal. Ocorre que os referidos dispositivos indicados como violados não ostentam comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal. O art. 593, III, a, do CPP trata da existência de nulidade posterior a pronúncia, enquanto o art. 619 do CPP cuida de eventuais vícios das decisões judiciais, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os referidos dispositivos legais, portanto, não versam sobre a controvérsia apresentada pelo agravante. Assim, tenho que a indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe 29/6/2022) – (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.439/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/9/2022). Com efeito, a admissão do apelo extremo exige clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal (AgInt no AREsp n. 2.181.061/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2022). Logo, conforme já decidido por esta Corte, não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF (REsp n. 884.146/MT, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 16/8/2007, pág. 298 - grifo nosso). De outra parte, no que se refere à suposta violação dos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, a insurgência também não merece ser conhecida. A decisão do júri só pode ser cassada quando distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrária às provas colhidas (HC n. 243.716/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2014). No mesmo sentido, destaco: AgRg no REsp n. 1.314.551/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2015. No caso dos autos, a Corte de origem ponderou os depoimentos prestados nas diversas fases do processo e concluiu que a decisão do Conselho de Sentença guarda consonância com a prova colhida, pois há elementos probatórios aptos a respaldá-la, destacando elementos colhidos no inquérito e declarações prestadas em juízo por testemunha presencial (fls. 849/851– grifo nosso): [...] 16. Após a devida tramitação processual, o magistrado singular proferiu decisão (fls. 328-333), pronunciando o acusado como incursos nas sanções do art. 121, §2°, I e IV do CP c/c art. 244-B do ECA, submetendo-o a julgamento pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca de Maceió. Na referida decisão de pronúncia, consta o seguinte: Já em Juízo, José de Alcântara Filho, condutor e primeira testemunha, confirmou que realmente o adolescente teria confessado que realmente teria praticado o crime em questão a mando do indivíduo conhecido como "NETO" e que o motivo do crime teria sido justamente o fato de que as Vítimas estariam envolvidas em um outro homicídio ocorrido no bairro da Santa Lúcia. Outro elemento importante a ser destacado para verificação dos indícios de autoria no presente caso, é o depoimento testemunhal de Albert Ângelo dos Santos (testemunha ocular). É que a referida testemunha afirmou o seguinte: Disse que estava presente no local do crime; Afirmou que nesse dia, pela manhã, estava junto com as Vítimas na casa de uma tia; Disse que mais tarde foi, junto com as Vítimas jogar bola em um campinho; Que, de repente, chegou um rapaz e começou a efetuar disparos em Eduardo, momento em que o Felipe tentou revidar e também acabou sendo alvejado; Falou que no momento da confusão saiu correndo; Aduziu que, pouco tempo antes do acontecimento do crime, viu o autor dos disparos conversando com o denunciado Antônio; Reconheceu que realmente a pessoa que estava acompanhando o autor dos disparos seria o ACUSADO (ANTÔNIO); Afirmou que este (Antônio), no momento que antecedeu o crime, estava conversando com ambas as Vítimas, e, logo posteriormente menor teria começado a atirar. Outrossim, as testemunhas Elaynne Melo dos Santos e Marcos Antônio Nunes dos Santos, também reconheceram que o acusado estava na companhia do autor dos disparos quando da prática do delito objeto da presente ação criminal. Com efeito, é de se reconhecer que, quando analisados em conjunto, os depoimentos trazem à tona dúvida razoável, a qual, nesta fase procedimental, milita em favor da sociedade, de modo que imperiosa é a submissão do feito ao crivo do Conselho de Sentença, a quem é dada competência constitucional para deliberar sobre a inocência ou culpa dos réus, não havendo que se falar em impronúncia, portanto. 17. Por sua vez, observa-se que, na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri (fls. 735-760) houveram os depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, quais sejam, Albert Ângelo dos Santos, Elson José de Alcântara Filho e Rosângela do Nascimento, bem como foram realizados debates. A Acusação pugnou pela condenação nos termos da pronúncia e a Defesa apresentou sua tese. Após, ocorreram a réplica e a tréplica. Tendo os jurados afirmado que estavam habilitados a julgar o caso, concluindo pela atribuição de autoria dos delitos ao réu/apelante. 18. Diante desse cenário, após uma análise detida dos autos, não identifico flagrante incompatibilidade entre o veredicto proferido pelos jurados e as provas contidas nos autos. De fato, a condenação restou devidamente demonstrada nos autos pela Acusação e reconhecida pelo corpo de jurados, quando da resposta à respectiva quesitação. 19. Assim, o que se constata é que tanto a Defesa, quanto a Acusação elaboraram suas teses, tendo a Acusação pugnado pela condenação, ao sustentar que o réu cometeu o crime de homicídio em face das vítimas. Já a Defesa alegou a inexistência do fato (art. 415, I do CPP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º do CP). 20. Contudo, vê-se através dos depoimentos prestados em juízo, e acima colacionados, que o contexto dos fatos, no dia do delito, indicam que o crime foi praticado pelo réu/apelante, em conjunto com o menor M. R. A. de O., indicado como o autor dos disparos. 21. Por outro lado, deve-se pontuar que não há nos autos qualquer prova que indique que os fatos ocorreram de maneira diversa ou que assegurem que não houve a participação do réu nos delitos, o que, aí sim, configuraria que a decisão dos jurados estaria manifestamente contraria à prova dos autos. [...] Para entender de modo distinto, ou seja, no sentido de que o veredicto condenatório está completamente dissociado da prova colhida, ou que estaria baseado exclusivamente em elementos de inquérito, seria imprescindível o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). A propósito, destaco: [...] 1. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, de que o decreto absolutório proferido pelo Júri teria sido contrário às provas dos autos, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. [...] (AgRg no AREsp n. 563.979/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/12/2015). Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR