Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825233/SE (2025/0003576-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: FLORA AUGUSTA VARELA ARANHA - SE000547A
AGRAVADO: ANDREA LIMA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: RAPHAEL HOLMES BORGES - SE011906
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Aracaju contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu seu recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. A agravante, em síntese, sustenta que "não é necessário rever elementos fáticos para apreciar o mérito do recurso especial. Não se discute nenhum elemento fático, logo, não incide o enunciado da súmula 07 do STJ" (fl. 180). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a apontada incidência da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, conquanto o recorrente tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, que "Não se discute nenhum elemento fático, logo, não incide o enunciado da súmula 07 do STJ" (fl. 180), deixou de demonstrar a particularidade do caso dos autos suficiente para afastar o mencionado óbice, nos termos em que apontado pela instância de origem, o que caracteriza falta de impugnação específica ao aludido alicerce da decisão de inadmissibilidade do apelo raro proferida pelo Tribunal a quo. A propósito (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto ao não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e Súmula 83/STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Afinal, inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Ademais, o comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 1.958.052/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/10/2021). 7. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.880.201/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021.) Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA