Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811612/SP (2024/0471500-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRUNA FERNANDES CAMACHO ALVES NERONI
ADVOGADO: BRUNA FERNANDES CAMACHO ALVES NERONI - SP459420
AGRAVADO: FABIANO AVELINO DOS SANTOS
ADVOGADO: ELY MARCIO DENZIN - SP296148
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNA FERNANDES CAMACHO ALVES NERONI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/10/2024. Concluso ao gabinete em: 2/4/2025. Ação: execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante em desfavor da agravado, visando o pagamento de verbas honorárias. Decisão interlocutória: deferiu pedido de desbloqueio de valores pelo devedor agravado, por se tratar de verba de natureza salarial. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Verbas honorárias. Penhora de verba de natureza salarial. Impenhorabilidade que alcança qualquer aplicação financeira, salvo abuso ou má-fé. Confirmação de desbloqueio dos valores nas contas da parte executada. Decisão preservada. Recurso desprovido. Recurso especial: alega violação do art. 833 IV e § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, alegando que o débito objeto da execução (honorários advocatícios) também possui caráter alimentar. Postula, ao final, a reforma do acórdão estadual para permitir o bloqueio judicial da verba alimentar do executado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. - Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela antecipada (Súmula 735/STF) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela antecipada, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. A propósito: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/6/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 9/2/2018. Considerando a precariedade da decisão que antecipou os efeitos da tutela, que podem ser alterados no momento em que for prolatada a sentença, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recursos especiais que versem sobre o tema, exceto quando tratarem dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigirem o reexame de matéria fática e probatória. Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a antecipação de tutela, a questão de fundo do direito sobre o qual versa a controvérsia. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI