Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848044/SP (2025/0023619-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDUARDO TADEU PIAGENTINI
AGRAVANTE: SINARA ZANINI PIAGENTINI
ADVOGADOS: CÁSSIO RANZINI OLMOS - SP224137
EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP242313
AGRAVADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADOS: RUY COPPOLA JUNIOR - SP165859
ISABELLA FRANCHINI MEIRA - SP317887
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO TADEU PIAGENTINI e OUTRA contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 69, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Penhora de Imóveis - Alegação de impenhorabilidade por bem de família - Insurgência que não prospera Preliminares Vício de fundamentação - Inocorrência R. “decisum” conciso, porém adequadamente fundamentado - Exposição exauriente das motivações que levaram ao pronunciamento jurisdicional - Cerceamento de defesa - Abertura de instrução processual não realizada - Irrelevância - Recorrentes que sequer especificam as provas e os fatos controvertidos que pretendem comprovar, ou ainda, a finalidade das respectivas diligências - Requerimento abstrato, não passível de apreciação - Mérito - Executados proprietários de diversos Imóveis - Fato incontroverso Bens, inclusive, objeto de constrição nos Autos Ausência de comprovação efetiva de que o Imóvel objeto da presente Insurgência seria a única sede efetiva do núcleo familiar para uso residencial Impenhorabilidade que não se reconhece Inteligência do artigo 5º, da lei 8.009/1990 Provas produzidas nos Autos incapazes de comprovar a exclusividade do bem ou a imprestabilidade dos demais Imóveis para tal fim - Multa processual - Prática de ato atentatório à diginidade da Justiça - Manutenção - Omissão desidiosa dos Executados que restou incontroversa - Designação para realização de diligência por r. Decisão irrecorrida - Inviabilidade de debates acerca de mérito de r. “decisum” precluso - Justificativas e impugnações que deveriam ser opostas em momento processual oportuno - Individualização nominal dos responsáveis pelo ônus da prática do ato - Prescindibilidade - Questão facilmente deduzível, sem margem de dúvida, diante do teor do ato designado - Intimação pessoal -Dispensabilidade - Ausência de previsão legal - Efetivação da diligência, com fim especifico, que dispensa a atuação pessoal dos Executados, interessando, exclusivamente, a realização do ato - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 80/90, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 100/164, e-STJ), a agravante apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90; 1022 e 355 do Código de Processo Civil/15l. Sustentaram, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação à impenhorabilidade do imóvel; ii) a impenhorabilidade do imóvel conscrito, visto constituir bem de família em que a embargante reside; iii) cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Contrarrazões às fls. 176/194, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 195/198, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 201/217, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os insurgentes refutaram os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 220/225, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse decisum. Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, o Tribunal local assim concluiu (fls. 72/73, e-STJ): Na mesma senda, não há que se falar em cerceamento de defesa. E tal se dá, pois em que pese a extensa manifestação apresentada pelos Recorrentes, estes, em qualquer momento, especificaram, de forma precisa e objetiva, exatamente qual prova pretendiam produzir, bem como, qual fato controverso que demandaria maiores diligências para averiguação. Até porque em qualquer momento, houve a negativa de uso do respectivo Imóvel praceado como local de domícilio dos Executados, razão pela qual, completamente despicienda a realização de qualquer prova nestes Autos para tal fim, máxime, como dito, sem que sequer haja a apresentação de fato concreto e a diligência respectiva para sua constatação. Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/15, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. O Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a necessidade da produção de provas. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há mais nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu ter havido preclusão da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial feito em aditamento à petição inicial. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 1864319/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). 4. O decisum firmou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que existisse a possibilidade de compensação. Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.527/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) 3. Alegam os recorrentes violação ao art. 5º, da Lei 8.009/90, sustentando a impenhorabilidade do imóvel conscrito, visto constituir bem de família em que os embargante reside. No ponto, o aresto impugnado (fls. 73/74, e-STJ): Isto porque, e como já adiantado anteriormente, a fundamentação utilizada pelo Nobre Magistrado de Primeiro Grau a justificar o indeferimento do pedido, se lastreou, exclusivamente, na inexistência de prova efetiva acerca do uso exclusivo do bem em voga como única sede da residência do respectivo núcleo familiar, com base no quanto estabelecido pelo artigo 5º, da Lei 8.009/1.990, com a seguinte redação: (...) Ora, conforme restou incontroverso nos Autos, os Executados são proprietários de diversos Imóveis, os quais, inclusive, também são objeto de constrição no Feito original, em conjunto com o objeto do presente Recurso. Desta forma, caberia aos Agravantes não só comprovarem que o bem em destaque é utilizado com fins residenciais, mas sim, e efetivamente, que este é o único destinado a tal fim pelo núcleo familiar, de forma que pudessem se valer das ressalvas de impenhorabilidade instituidas na Lei 8.009/1990, especialmente, pois, as presunções que lhes favoreciam nestes Autos restaram amplamente elididas, diante das provas incontroversas que estes possuem diversos outros Imóveis. Inclusive, e como dito, tais bens também são objeto de constrição no Feito principal. Contudo, os Recorrentes se limitaram a concentrar seus esforços na intenção de comprovarem o uso do bem com fins residenciais, questão que, em qualquer momento, foi objeto de debates no Feito, ou houve a negativa de tal fato no r. Decisum recorrido, sendo claro o fundamento referente à pluralidade de domícilios dos Réus. Logo, caberia a estes comprovarem que os demais bens não se prestam aos fins colimados, o que, de plano, já não apresentaria qualquer verossimilhança a fazer crer que todos os outros Imóveis dos Executados não podem ser utilizados como residência. Entretanto, como se vê da simples leitura das razões recursais lançadas, não há qualquer prova neste sentido, e sim, uma mera menção a um Laudo lançado nos Autos, sem nenhum esclarecimento ou detalhamento acerca do seu teor, e a menção de contas de consumo e fotografias, documentos os quais, como dito, apenas provam o uso residencial do bem, mas não seu uso exclusivo em detrimento dos outros Imóveis de sua propriedade. Portanto, não logrando êxito os devedores em comprovarem de forma adequada que o bem encaminhado à Praça Pública é o único bem de seu patrimônio utilizável como residência e sede do núcleo familiar respectivo, inviável lhes outorgar a proteção da impenhorabilidade concedida pela Lei 8.009/1.990. Para alterar o entendimento do tribunal de origem de que a parte recorrente não demonstrou que o imóvel penhorado era a residência da família e, consequentemente, não comprovou a impenhorabilidade do bem, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, quando destinados à residência de membros de sua família, considerando o conceito amplo de entidade familiar. 2. A ausência de novos argumentos no agravo interno não altera os fundamentos da decisão agravada. 3. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a impenhorabilidade de mais de um imóvel em casos de entidades familiares distintas. 4. A revisão do entendimento da instância ordinária exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.107/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação de que a entidade familiar reside no imóvel penhorado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.547.299/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) 4. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009. 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI