Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 197320/MS (2024/0149123-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ANDREIA MENDES FERREIRA
ADVOGADO: JULIO ADAIR MORBACH - PR042546
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDREIA MENDES FERREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1404521-56.2024.8.12.0000). Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada, pela prática do delito tipificado no art. 33, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Juízo de primeiro grau negou o pedido de expedição de guia de recolhimento, bem como o de manutenção da paciente em prisão domiciliar (e-STJ fls. 91/92). Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 126): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - REGIME INICIAL DEPENA FECHADO - PLEITO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DETRAÇÃO PENAL - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE GUIA PRESSUPÕE RECOLHIMENTO AO CÁRCERE - MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO - ORDEM DENEGADA. I. Nos termos do artigo 105 da LEP não há ilegalidade na expedição de mandado de prisão relativo à sentença condenatória transitada em julgado, pois a guia de execução definitiva pressupõe o recolhimento do sentenciado ao cárcere. II. Quanto ao pleito de aplicação da detração penal, tal matéria é afeta ao Juízo da Execução, nos termos do art. 65, III, "c", daLei de Execuções Penais, que possui, inclusive, melhores condições de analisar o mérito da ré e a sua aptidão para estar em regime prisional mais brando, porque não basta mero cálculo aritmético para que se conceda a detração penal, revelando-se necessário averiguar, ainda, as condições e a conduta pessoal da apenada. III. Analisando as informações colacionadas ao presente writ, não vislumbro a comprovação do alegado constrangimento ilegal, uma vez que a guia de execução penal, bem como os benefícios que a paciente pretende requerer perante o Juízo de execução somente podem ser pleiteados após o cumprimento do mandado de prisão. IV. Ordem denegada, com o parecer. Daí o presente recurso, no qual a defesa pleiteia a expedição da guia de recolhimento definitiva, sem que, para tanto, seja necessário o cumprimento do mandado de prisão, com o recolhimento da paciente ao cárcere. Aduz que a recorrente cumpriu parte da pena presa preventivamente, depois com cumprimento de medidas cautelares alternativas, razão pela qual tem direito à detração com abrandamento do regime inicial. Destaca que ela é imprescindível aos cuidados da filha de 15 anos, portadora de doenças graves – Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade). Assim, requer, a expedição de guia de execução independentemente do cumprimento do mandado prisional. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 161/163) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 169/184); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ fls. 188/191). É o relatório. Decido. Inicialmente, a tese de prisão domiciliar deve ser apreciada pelo Juízo das execuções, conforme declinado pelo aresto combatido que, por tal motivo, não enfrentou a tese suscitada pela defesa. Sua análise por ocasião do julgamento deste recurso ensejaria, portanto, indevida supressão de instância. Ademais, das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau (e-STJ fls. 169/171), verifica-se que foi expedida a guia de execução definitiva em virtude da prisão da apenada, esvaziando, assim, o objeto do presente recurso. Dessa forma, caracterizada a alteração fática do presente caso, de singular importância, eventuais consectários do atual status da apenada deverão ser analisados, inicialmente pelo Tribunal a quo, pois seu enfrentamento nesta ocasião implicaria indevida supressão de instância. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO