Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834343/MG (2024/0469186-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: ATRIUM SALAO DE EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMÍLIA CARDOSO DE ARAÚJO - MG111366
FABIANA DIAS DA SILVA - MG125173
INTERESSADO: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG
INTERESSADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG
INTERESSADO: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE UBERLANDIA - CODEN UBERLANDIA 2100
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALGAR TELECOM S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES É REALIZADA IN STATUS ASSERTIONIS, OU SEJA, DE ACORDO COM AS ASSERTIVAS DEDUZIDAS NA INICIAL. -DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO PELO SERVIÇO USUFRUÍDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL REVISÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO NÃO SE LIMITAM ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI PROCESSUAL, PRETENDENDO APENAS O REEXAME DA CAUSA. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 265 do CC, no que concerne à indevida condenação solidária da recorrente, porquanto não há relação contratual ou previsão legal que justifique tal responsabilidade, trazendo a seguinte argumentação: A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao entender equivocadamente pela solidariedade da recorrente, violou ao art. 265 do Código Civil, visto que não a relação contratual entre a recorrente e a recorrida ou até mesmo previsão legal para imputar a solidariedade para a recorrente. Ora Excelências, divergindo da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação e na decisão dos embargos a recorrente não participou da relação contratual, nem formal ou informal, para elaboração de projeto decorativo para o evento CITIES, na cidade de Uberlândia nas datas de 27 a 30 de agosto de 2018. Como já exposto na apelação e nos Embargos de Declaração a relação jurídica foi firmada entre ATRIUM SALÃO DE EVENTOS LTDA e FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADOS DE MINAS GERAIS – FIEMG e a parte recorrida não juntou nos autos qualquer prova ou elemento que comprove a suposta relação contratual existente com a recorrente. Ora Excelências, restou devidamente demonstrado que a recorrente Algar Telecom nada tem a ver com os fatos narrados na Inicial, sendo parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como, não há que se falar em condenação solidária com as corrés, em observância ao art. 265 do Código Civil. [...] Observa-se que inexiste contrato formalizado, tampouco comprovação da relação contratual entre esta recorrente com a recorrida, sendo assim, não há fundamento para condenação solidária em face da recorrente. Não se verifica nos autos, qualquer contato direto com a parte recorrida com a recorrente para discussão de qualquer projeto do evento CITIES, na cidade de Uberlândia. Ora Nobres Julgadores, a vontade das partes, manifestada de forma clara no contrato, é fundamental para a constituição da solidariedade, bem como as disposições legais específicas que determinam certas obrigações como solidárias, que não é o presente caso. [...] Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial sob o n. 1.990.962/RS o relator Ministro Humberto Martins e relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma julgou em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024, cuja ementa é citada abaixo, declarou que uma personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as suas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as suas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a solidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). [...] Da leitura do julgado acima destacado percebe-se, portanto, que em situações semelhantes em que está em discussão a possibilidade de a solidariedade ser ou não ser presumida. Desse modo restou evidenciada que a solidariedade não pode ser presumida, isto é, tem que estar expressamente prevista, o que não se verifica no presente caso (fls. 989-995). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em análise, após apreciação minuciosa do caderno processual, a meu sentir, a r. sentença objurgada não merece qualquer reforma quanto o dever das rés de quitarem o valor constante na Nota Fiscal referente ao serviço prestado pela parte autora, ora apelada. Isso porque, as provas jungidas, notadamente a testemunhal, comprovam a prestação de serviços pela requerente e o inadimplemento do valor cobrado pelas requeridas. [...] Destarte, da detida análise dos depoimentos acima mencionados é possível concluir que, de fato, o evento CITIES foi organizado pelas requeridas, de modo que todas são responsáveis pelo pagamento do serviço prestado Logo, demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, a prestação do serviço e o inadimplemento contratual, a condenação das requeridas ao pagamento pelo serviço usufruído é medida que se impõe (fls. 669-670). [...] Por derradeiro, consignou-se que o evento CITIES, organizado pelas requeridas, atribui responsabilidade pelo pagamento inadimplido a todas. Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, a prestação do serviço e o inadimplemento contratual, a condenação das requeridas, dentre as quais a embargante, ao pagamento pelo serviço usufruído é medida que se impõe (fl. 979). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN