Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211180/GO (2025/0030191-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE LUZIÂNIA - GO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA - SJ/GO
INTERESSADO: CLAUDIA KIMIE DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: MARIANA MACEDO MARRA - DF059335
ANNA LUIZA DE ALMEIDA GOMES - DF069926
RODRIGO LUIZ NASCIMENTO CORREA - DF075979
INTERESSADO: ALDO RIBEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: DILLAN CASTELO BRANCO REIS
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE LUZIÂNIA - GO, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA - SJ/GO, suscitado. Ação: rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de valores e indenização proposta por CLAUDIA KIMIE DE OLIVEIRA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, tendo em vista os vícios construtivos irrecuperáveis no imóvel objeto do contrato. Manifestação do Juízo Federal: reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, argumentando que a empresa pública "apenas emprestou o valor de que necessitava a parte autora para a aquisição do imóvel e/ou construção, em nada interferindo no ajuste celebrado entre vendedor e comprador (contrato autônomo)" (e-STJ, fl. 21) e, assim, não pode ser responsabilizada por eventuais vícios de construção apresentados pelo imóvel, tampouco haveria fundamento para o pleito de rescisão do contrato, declinando da competência em favor da justiça estadual. Manifestação da Justiça Comum Estadual: suscitou o presente conflito, tendo em vista que "a rescisão da avença tem influência direta no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes e a Caixa Econômica Federal", de modo que se mostra necessário "que ela integre o polo passivo da demanda" (e-STJ, fl. 35), situação que justifica a competência da Justiça Federal. Parecer do MPF: opinou pela competência da justiça estadual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 150/STJ, consolidou-se no sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. Ademais, a Súmula 254/STJ preceitua que não cabe ao Juízo Estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal. Na hipótese, houve expressa manifestação da Justiça Federal acerca da impertinência subjetiva da CEF no polo passivo da demanda Assim, deve o Juízo Estadual prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula 254/STJ. Cabe registrar, por fim e oportunamente, que esta Corte já decidiu que "o exame do eventual (des) acerto da decisão do juízo federal, no que tange ao desinteresse da CEF na lide, extravasa a esfera de atribuição desta Corte no âmbito do conflito de competência, já que não lhe cabe a jurisdição revisional ordinária (duplo grau) daquele juízo" (AgRg no CC 134.248/MG, Primeira Seção, DJe 30/9/2015). Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 188.030/AM, Segunda Seção, DJe 20/4/2023 e AgRg no CC 131.891/SP, Segunda Seção, DJe 12/09/2014. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE LUZIÂNIA - GO. Publique-se. Intime-se. Oficiem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI