Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2065791/SP (2023/0120247-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JORGE KAYSSERLIAN
AGRAVANTE: BANKAYSSER - FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
AGRAVANTE: KAYSSER FACTORING LTDA
AGRAVANTE: UNIFAC FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
NATÁLIA CRISTINA BENÍCIO - SP386135
ISABEL DE ARAUJO CORTEZ CRUZ - SP235560
AGRAVADO: FERNANDO GARCIA QUIJADA
ADVOGADO: FERNANDO GARCIA QUIJADA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP118913
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por JORGE KAYSSERLIAN e OUTRAS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 840, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO - Cumprimento de sentença de verba honorária - Excesso de Execução - Pretensão à majoração da verba honorária observando-se o patamar mínimo e máximo (10% a 20%) - Descabimento - Majoração que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Honorários advocatícios arbitrados por equidade - Situação, ademais, na qual esta C. Câmara entendeu ter havido contribuição dos executados para resultado, conforme conclusão obtida em julgamento anterior - Verba suficientemente arbitrada (R$ 7.500,00) - Decisão mantida neste aspecto - Apelo desprovido. RECURSO ADESIVO - APELAÇÃO - Preliminar em contrarrazões na qual suscita deserção - Impertinência - Preparo comprovadamente recolhido conforme critérios adotados para o cálculo do recurso principal - Ademais, eventual reconhecimento de deserção seria precedido da necessária oportunização para complementação - Apelo adesivo conhecido. RECURSO ADESIVO - APELAÇÃO - Cumprimento de sentença de verba honorária - Excesso de Execução - Sucumbência parcial do Exequente reconhecida - Pretensão ao afastamento da verba honorária - Descabimento Excesso de execução verificado - Sucumbência devida - Apelo desprovido neste ponto. RECURSO ADESIVO - APELAÇÃO - Cumprimento de sentença de verba honorária - Excesso de Execução Sucumbência parcial do Exequente reconhecida - Condenação na verba honorária em relação a cada um dos executados litisconsortes - Cabimento Distribuição da verba honorária que atende a disciplina legal (CPC, art. 87) - Apelo adesivo desprovido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso principal. Em relação ao apelo adesivo, rejeitam a preliminar de não conhecimento e negam-lhe provimento. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 857/872, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 85, § 2º e § 8º, 489, § 1º, III e VI, e 1022, II, do CPC/15. Sustentam, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados (Tema 1076/STJ). No mérito, aduziram que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre os patamares de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido. Afirmaram que o proveito econômico obtido pelos recorrentes consiste na diferença entre o valor atribuído à causa - R$ 801.003,11 (oitocentos e um mil, três reais e onze centavos) - e o valor do crédito exequendo, reduzido ao valor de R$ 50.154,86 (cinquenta mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), totalizando o valor de R$ 750.848,25 (setecentos e cinquenta mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Contrarrazões às fls. 894/903, e-STJ. Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 904/905, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. A pretensão merece prosperar. 1. Consoante entendimento do STJ, manifestado em sede de recuso especial representativo da controvérsia (Tema 1.076), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe de 29/3/2019). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.115.377/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. APLICABILIDADE. TEMA 1.095 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, é legal a previsão de taxa de ocupação de 1% sobre o valor do imóvel durante o período de mora, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/97, sendo inviável a revisão do montante estabelecido. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância das bases de cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.123.204/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.824.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Na hipótese, a Corte local concluiu ser possível a fixação de honorários sucumbenciais de forma equitativa, arbitrados em R$ 7.500,00. Confira-se (fl. 843, e-STJ): Entretanto, a fixação da verba honorária em R$ 7.500,00 devida a cada Executado não se revela ínfima ou ilegal, como pretendem os Apelantes Ordinários. A pretensão de fixação dos honorários advocatícios observando-se o patamar mínimo e máximo (10% a 20%) em relação ao proveito obtido não se mostra possível porque violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando autorizado o órgão colegiado a, nestes casos, aplicar a equidade para fixação dos honorários advocatícios. Contudo, deve ser observada a gradação legal estabelecida pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a impugnação foi acolhida, sendo possível mensurar o proveito econômico obtido. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais, na qual houve transação homologada judicialmente, atualmente em fase de cumprimento de sentença. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 3. No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (executada) resultou na redução da quantia executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor dos seus advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes (agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante). (AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.) 2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que os honorários sejam fixados de acordo com a gradação legal estabelecida pelo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI