Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825319/ES (2024/0476249-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CRISPIM DA SILVA REGIS
ADVOGADOS: PRISCILA CARNEIRO PRETTI - ES023714
LUANA FERREIRA CAMAPUM - ES037167
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISPIM DA SILVA REGIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28, DA MESMA LEI. INCABÍVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios constantes na instrução criminal, consubstanciados nas provas testemunhais, documentais e periciais, demonstram a presença de elementos de autoria e de materialidade do delito exposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual é inviável o acolhimento do pleito absolutório. Destaca-se, ainda, que os depoimentos dos policiais militares que diligenciaram no caso, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ganham especial importância, principalmente no crime de tráfico de drogas, porque, muitas vezes, são os únicos presentes na cena do crime. 2. Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, para identificar se a droga se destinava à traficância ou ao consumo pessoal do agente, além da quantidade da droga, deve ser analisada a sua forma de acondicionamento, bem como todas as circunstâncias da apreensão do entorpecente, tais como local e condições da conduta, que no caso em exame indicam que os entorpecentes apreendidos eram destinados à traficância. Ademais, não há impedimento de coexistir na figura de uma mesma pessoa o usuário e o traficante de entorpecentes, pois esse, em muitos casos, utiliza o proveito advindo da comercialização de drogas para sustentar o seu próprio vício. 3. A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. No caso, sendo o réu primário, possuidor de bons antecedentes, e não possuir provas no sentido de que integra associação criminosa, é imperioso o reconhecimento da causa de diminuição de pena, sendo aplicada a fração redutora mínima, considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fl. 340). O agravante alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No recurso especial inadmitido, a defesa aponta violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006 e requer a desclassificação da conduta imputada ao réu, alegando que não ficou comprovada a difusão ilícita de substâncias entorpecentes. Destaca que "as 11 (onze) pedras de crack e 30 (trinta) pinos de cocaína foram encontrados em VIA PÚBLICA, de local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, mencionando, ainda, que na ocasião haviam diversas pessoas no local que presenciaram a cena, mas que não foram identificadas no Boletim Unificado para que pudessem confirmar as imputações feitas ao Recorrente" (e-STJ, fl. 361) O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 517-521), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 523-533). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não prover o recurso especial (e-STJ, fls. 559-560). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Quanto à desclassificação da conduta imputada ao réu, a Corte de origem assim se manifestou: "Dito isso, no caso em tela, a materialidade do crime restou inconteste por meio dos seguintes documentos constantes nos autos físicos: Auto de Apreensão de fl. 14, Boletim Unificado de fls. 20/23, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas à fl. 15, e Laudo de Exame Químico de fls. 105/105-v, os quais atestam a apreensão de 17 (dezessete) buchas de maconha, 11 (onze) pedras de crack e 30 (trinta) pinos de cocaína. Quanto à autoria do crime, também foi devidamente comprovada, especialmente pela prova testemunhal produzida em sede investigativa e judicial, sobre a qual passarei a dissertar. Nesse particular, destaco que logo após os fatos narrados na denúncia, o Policial Militar Bruno dos Santos, às fls. 07/08 dos autos físicos, declarou o seguinte: “[...] Quando em patrulhamento a RP 4364 CAB Bruno e SD Ygor Campos na Rua São João em Vila Nova de Colares em um local conhecido pelo grande tráfico de drogas, foi visualizado um indivíduo abaixado em um mato na beira da calçada pegando alguma coisa no chão e ao visualizar a presença da guarnição começou a empreender fuga correndo pelas ruas do bairro, sendo abordado na rua Iguatemi e abordado durante as buscas pessoais foi localizado em seu bolso três buchas de substância similar a maconha e a quantia de quarenta e quatro reais e cinquenta centavos foi dada voz de prisão ao abordado, posteriormente retornamos ao local onde foi visualizado o detido abaixado pegando alguma coisa e foi localizado 11 pedras de crack, 30 pinos de cocaína e 14 buchas de maconha, o detido e todo material foi conduzido e entregue na terceira delegacia regional de Serra para autoridade de plantão sem lesões corporais aparente [...]”. Precisamente no mesmo sentido se manifestou o Policial Militar Ygor Campos da Silva, às fls. 09/10 dos autos físicos, ainda em sede investigativa. Em juízo, conforme mídia à fl. 112, a testemunha Bruno dos Santos manteve o relato trazido em sede policial, agregando mais alguns fatores. Confira-se a transcrição: “[...] Que estavam em patrulhamento na referida rua, pelo intenso tráfico; Que já conhecia o acusado de outras abordagens; Que nesse dia ele estava mexendo no mato num canto da rua e quando viu a viatura tentou sair, quando foi abordado; Que foi achado uma pequena quantidade com ele e no mato de beira de pista foi encontrado o restante da droga; Que se recorda de outras abordagens ao acusado, mas não de prisão; Que negou a posse das drogas que encontravam-se no mato, assumindo a propriedade das que estavam consigo; Que trabalha com o soldado Ygor há cerca de dois anos; Que o acusado não foi detido anteriormente; Que a referida rua costuma ter movimento normal de bairro, conhecida pelo tráfico de drogas; Que sempre tem o pessoal “do movimento” e os usuários; Que o acusado correu da rua São João e foi abordado na rua Iguatemi, paralela, quando retornaram e encontraram a droga; Que retornaram conduzindo o acusado; Que provavelmente existiam outras pessoas na rua no momento; Que somente o acusado foi abordado no momento [...]”. Na mesma perspectiva, o Policial Militar Ygor Campos da Silva, ao prestar depoimento judicial em mídia à fl. 112, ratificou a informação de que o acusado se encontrava abaixado próximo ao mato, quando avistou a viatura policial e tentou se evadir do local. Em seguida, confirmou que o réu foi abordado na rua lateral, sendo conduzido ao local em que foi avistado inicialmente para a coleta dos demais materiais ilícitos. Explicou, ainda, que somente o acusado foi abordado no momento dos fatos, haja vista ter sido o único visto mexendo no mato, em ambiente conhecido pelo intenso tráfico de drogas, tentando fugir da área ao perceber a presença policial. [...] Dessa forma, depreende-se dos depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais militares que o apelante encontrava-se portando e guardando no mato, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, 30 (trinta) pinos de cocaína, 17 (dezessete) buchas de maconha e 11 (onze) pedras de crack. Quanto ao apelante, ainda em sede policial, assim se manifestou às fls. 11/12 dos autos físicos: “que o interrogado relata que na data de hoje, comprou três buchas de maconha para consumo pessoal; que comprou na boca de fumo na sua rua; que a polícia estava passando no local e realizou uma abordagem ao interrogado; que antes de ser abordado, tentou dispensar as três buchas de maconha, mas os policiais localizaram; que após eles passaram a revistar outros pontos da rua, onde localizaram drogas de traficantes da região, e atribuíram o material ao interrogado; que o interrogado não estava mexendo em nenhum lugar, nem estava guardando drogas; que estava apenas com as buchas de maconha para seu consumo; que não sabe de quem seja as demais drogas apreendidas; que não foi agredido, nem maltratado”. Em juízo, em mídia acostada à fl. 112, o apelante manteve a narrativa, negando a prática delitiva, justificando-se no sentido de que somente portava as buchas de maconha para seu consumo, e que não tinha conhecimento das drogas escondidas no mato atribuídas a ele pelos policiais militares. Relatou, outrossim, que tentou fugir do local com medo de que fosse abordado e acusado de tráfico de drogas, pois já havia acontecido antes, fato ao qual responde processo judicial pelo mesmo crime. Todavia, em que pese a negativa de autoria por parte do apelante, analisando detidamente os harmônicos depoimentos dos policiais militares que participaram da abordagem, é certo que a narrativa do réu se trata de mera tentativa de se esquivar da responsabilidade pelos atos delituosos praticados. Portanto, entendo que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para ensejar a condenação do recorrente no crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, não podendo prosperar o pleito absolutório. Prosseguindo, a defesa requer, subsidiariamente, seja a conduta do recorrente desclassificada para o crime previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06. Contudo, não obstante o réu sustente ser apenas usuário de entorpecentes, certo é que para identificar se a droga se destinava à traficância ou ao consumo pessoal, além da quantidade da droga, deve ser analisada a sua forma de acondicionamento, bem como todas as circunstâncias da apreensão do entorpecente, nos termos do art. 28, § 2°, da Lei n° 11.343/06, que, no caso em exame, indicam que a droga apreendida era destinada à comercialização ilícita. Isso porque, no caso, foram apreendidas drogas fracionadas em pequenas porções prontas para a comercialização, em local conhecido pelo de intenso tráfico de entorpecentes, tendo o apelante sido flagrado pelos agentes de segurança pública manuseando as substâncias para comercialização, sendo incontestável a finalidade comercial dos entorpecentes encontrados sob a posse do apelante. Destaco, por fim, que mesmo que o acusado seja usuário, conforme sustentado pela defesa, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, não há impedimento de coexistir na figura de uma mesma pessoa o usuário e o traficante de entorpecentes, pois esse, em muitos casos, utiliza o proveito advindo da comercialização de drogas para sustentar o seu próprio vício. Sendo assim, in casu, nada impede que o recorrente seja usuário de drogas e, ao mesmo tempo, se dedique às atividades criminosas, mesmo que seja para sustentar seu vício. Dessa forma, inviável o pleito de desclassificação requerido pela defesa" (e-STJ, fls. 342-345, grifou-se) Na espécie, a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, os quais alegaram terem visto o réu agachado mexendo no mato num canto da rua, local em que teria sido encontrada a quantidade maior de drogas em um momento posterior à busca pessoal do réu (a abordagem do réu se deu em outro local). Saliento que, em posse do réu, foi encontrada tão somente 3 (três) buchas de maconha e a quantia de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos); o restante da droga - 11 (onze) pedras de crack e 30 (trinta) pinos de cocaína - foi encontrado em via pública. Há, ainda, dúvidas concretas quanto à propriedade do entorpecente encontrado no meio do mato. Isso porque os próprios policiais foram uníssonos em relatar que aquele local é muito utilizado no comércio ilícito. Foi dito, ainda, por um dos policiais que efetuou o flagrante, que havia outras pessoas no local naquele momento; mas que somente o réu teria sido abordado. Salienta-se que o réu confirmou a propriedade das 3 (três) buchas de maconha, bem como que as teria adquirido naquele local para consumo pessoal. Como se sabe, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. Portanto, diante do frágil conjunto probatório, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta imputada ao agente, já que não fora produzidas outras provas judicializadas capazes de sanar as dúvidas quanto a ocorrência do crime de tráfico e sua autoria. Nesses termos, colaciono os seguintes julgados, mutatis mutandis: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM RELAÇÃO À RECORRENTE E AO CORRÉU. 1. Ao refutar a possibilidade de se tratar de mera posse de drogas para consumo pessoal e concluir que as substâncias se destinavam à mercancia ilícita, o Tribunal local apontou os seguintes fundamentos: (i) confissões extrajudiciais de ambos os Réus, no sentido de que a Recorrente teria auxiliado o Corréu a preparar os entorpecentes, que seriam destinados à venda; (ii) depoimentos policiais prestados em juízo. 2. As confissões extrajudiciais foram retratadas em juízo, tendo ambos os Réus declarado que os entorpecentes eram destinados ao uso próprio. A retratação, por si só, não seria suficiente para infirmar a conclusão sobre a prática do crime de tráfico de drogas, se efetivamente fosse corroborada por elementos suficientes produzidos sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu. 3. Os depoimentos policiais limitam-se a mencionar a existência prévia de denúncias anônimas com as características físicas do casal que estaria praticando a narcotraficância e as confissões informais dos Acusados no momento do flagrante. 4. Além da notória precariedade das denúncias anônimas, o fato de que teriam os Acusados admitido, apenas aos policiais, que venderiam os entorpecentes, não é suficiente para dar suporte a uma condenação pelo delito de tráfico de drogas, sobretudo porque a quantidade de tóxicos era compatível com o consumo pessoal e não foram apreendidos objetos indicativos da traficância (e.g. balança de precisão ou anotações relativas à contabilidade do tráfico). 5. Se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado. Quanto a esse aspecto do depoimento dos policiais, em que apenas repetem declarações que teriam sido a eles informalmente prestadas pelos Acusados, não se pode atribuir a força de prova testemunhal, mas devem ser valoradas com a parcimônia que uma confissão informal e que não foi documentada nos autos deve receber. 6. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois a tese defensiva de que as porções de droga destinavam-se ao consumo pessoal não está completamente desconectada das provas dos autos e a Acusação não desincumbiu seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a prática do tráfico. [...] 9. Recurso especial provido, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com extensão dos efeitos ao Corréu CARLOS ROSA DA SILVA. De ofício, é declarada extinta a punibilidade da Recorrente e do referido Corréu, em razão da prescrição da pretensão punitiva." (REsp n. 2.040.636/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/5/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária. 2. No caso, o réu não foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Também não foi apreendido com ele nenhum outro objeto (por exemplo, balança etc) indicativo de que as drogas (10,1 g de maconha e 17 g de crack) encontradas com ele pudessem ser destinadas ao tráfico. 3. Nada impede que um portador de 10,1 g de maconha e 17 g de crack, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 4. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 870796 / ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta imputada ao réu para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando-se que o Juízo da Execução imponha as respectivas medidas judiciais cabíveis pelo prazo não superior a 5 (cinco) meses. Comuniquem-se, com urgência, as instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS