Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a exequente para cumprir a parte final da decisão de ID 273165121, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independentemente de nova intimação. O processo será suspenso uma única vez. Termo inicial: 7.5.2026, data do levantamento da penhora parcial.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação para reconhecer o excesso de execução, nos moldes acima pontuados. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso apurado. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado, ID 263397677, em favor da exequente, por meio dos dados bancários indicados ao ID 266666073. Intime-se a exequente para juntar o demonstrativo do crédito, de acordo com esta decisão, e requerer o que entender de direito.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.Cientificoa parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700745-98.2023.8.07.0021.
Certidão - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais: Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais – COGEC, Ligue para (61) 3103-7285 ou para (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h). Se preferir, mande mensagem para [email protected]. Para atendimento pelo balcão virtual, pesquise por COGEC ou por NUCON Datado e assinado conforme certificação digital.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700745-98.2023.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se à Contadoria para o cálculo das custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:33
Publicação
15/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867263/DF (2025/0058337-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF020518
AGRAVADO: MARLEIDE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA ROCHA - DF051259
DARLEI DA SILVA GONCALVES - DF065657
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.Cientificoa parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700745-98.2023.8.07.0021.
Certidão - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais: Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais – COGEC, Ligue para (61) 3103-7285 ou para (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h). Se preferir, mande mensagem para [email protected]. Para atendimento pelo balcão virtual, pesquise por COGEC ou por NUCON Datado e assinado conforme certificação digital.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700745-98.2023.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se à Contadoria para o cálculo das custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:33
Publicação
15/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867263/DF (2025/0058337-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF020518
AGRAVADO: MARLEIDE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA ROCHA - DF051259
DARLEI DA SILVA GONCALVES - DF065657
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867263/DF (2025/0058337-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF020518
AGRAVADO: MARLEIDE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA ROCHA - DF051259
DARLEI DA SILVA GONCALVES - DF065657
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867263/DF (2025/0058337-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF020518
AGRAVADO: MARLEIDE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA ROCHA - DF051259
DARLEI DA SILVA GONCALVES - DF065657
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:42
Redistribuição
06/06/2025, 11:30
Recebimento
05/06/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2867263/DF (2025/0058337-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF020518
AGRAVADO: MARLEIDE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA ROCHA - DF051259
DARLEI DA SILVA GONCALVES - DF065657
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:40
Distribuição
02/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:30
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867263/DF (2025/0058337-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF020518
AGRAVADO: MARLEIDE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA ROCHA - DF051259
DARLEI DA SILVA GONCALVES - DF065657
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 21:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 21:31
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867263/DF (2025/0058337-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF020518
AGRAVADO: MARLEIDE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA ROCHA - DF051259
DARLEI DA SILVA GONCALVES - DF065657
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867263/DF (2025/0058337-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF020518
AGRAVADO: MARLEIDE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA ROCHA - DF051259
DARLEI DA SILVA GONCALVES - DF065657
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:24
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 12:00
Recebimento
20/02/2025, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700745-98.2023.8.07.0021.
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA AGRAVADA: MARLEIDE OLIVEIRA COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700745-98.2023.8.07.0021.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700745-98.2023.8.07.0021.
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDA: MARLEIDE OLIVEIRA COSTA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Confirma-se sentença que decreta a nulidade de negócio jurídico restando comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos da administradora de consórcio que o induziram na contratação do plano oferecido. 2. Reconhecido o erro substancial o contrato deve ser anulado e as partes devem retornar ao estado anterior, no caso com a restituição integral do valor pago pelo contratante. 3. A anulação de contrato ou o descumprimento contratual não se inserem nos casos de ofensa à honra ou dignidade do contratante inocente. São situações previstas no ordenamento jurídico que encontram solução na resolução dos contratos, com ou sem perdas e danos, mas sempre dentro do plano dos danos materiais. 4. Recurso parcialmente provido. A recorrente aponta violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional. Em que pese a interposição fundada na alínea “c” do autorizador constitucional, não indica o dispositivo de lei federal objeto da suposta divergência. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao indicado malferimento ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois “conforme entendimento pacífico desta Corte ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.120.640/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. Igual sorte colhe o especial quanto à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto “a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Su premo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.172.714/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.523.618/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024. Ademais, “a mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700745-98.2023.8.07.0021.
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDA: MARLEIDE OLIVEIRA COSTA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Confirma-se sentença que decreta a nulidade de negócio jurídico restando comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos da administradora de consórcio que o induziram na contratação do plano oferecido. 2. Reconhecido o erro substancial o contrato deve ser anulado e as partes devem retornar ao estado anterior, no caso com a restituição integral do valor pago pelo contratante. 3. A anulação de contrato ou o descumprimento contratual não se inserem nos casos de ofensa à honra ou dignidade do contratante inocente. São situações previstas no ordenamento jurídico que encontram solução na resolução dos contratos, com ou sem perdas e danos, mas sempre dentro do plano dos danos materiais. 4. Recurso parcialmente provido. A recorrente aponta violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional. Em que pese a interposição fundada na alínea “c” do autorizador constitucional, não indica o dispositivo de lei federal objeto da suposta divergência. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao indicado malferimento ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois “conforme entendimento pacífico desta Corte ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.120.640/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. Igual sorte colhe o especial quanto à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto “a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Su premo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.172.714/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.523.618/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024. Ademais, “a mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
20/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0700745-98.2023.8.07.0021.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
18/10/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
24/09/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
24/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Confirma-se sentença que decreta a nulidade de negócio jurídico restando comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos da administradora de consórcio que o induziram na contratação do plano oferecido. 2. Reconhecido o erro substancial o contrato deve ser anulado e as partes devem retornar ao estado anterior, no caso com a restituição integral do valor pago pelo contratante. 3. A anulação de contrato ou o descumprimento contratual não se inserem nos casos de ofensa à honra ou dignidade do contratante inocente. São situações previstas no ordenamento jurídico que encontram solução na resolução dos contratos, com ou sem perdas e danos, mas sempre dentro do plano dos danos materiais. 4. Recurso parcialmente provido.
30/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Confirma-se sentença que decreta a nulidade de negócio jurídico restando comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos da administradora de consórcio que o induziram na contratação do plano oferecido. 2. Reconhecido o erro substancial o contrato deve ser anulado e as partes devem retornar ao estado anterior, no caso com a restituição integral do valor pago pelo contratante. 3. A anulação de contrato ou o descumprimento contratual não se inserem nos casos de ofensa à honra ou dignidade do contratante inocente. São situações previstas no ordenamento jurídico que encontram solução na resolução dos contratos, com ou sem perdas e danos, mas sempre dentro do plano dos danos materiais. 4. Recurso parcialmente provido.
30/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0700745-98.2023.8.07.0021.
AUTOR: MARLEIDE OLIVEIRA COSTA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico que foi juntada apelação pela parte RÉ e que transcorreu o prazo para a parte autora. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
07/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0700745-98.2023.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico a oposição de embargos de declaração pela parte REQUERIDA. Nos termos da Portaria 1/23 deste juízo, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
16/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, contrato de ID 151675879, em consequência, condeno a ré a restituir a autora o valor das parcelas pagas em razão do contrato e a quantia de R$ 6.941,91, acrescidas de correção pelo INPC, desde o desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento da compensação aos danos morais, em favor da autora, na quantia de R$5.000,00, corrigida pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da assinatura do contrato 16/12/2022). Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (a soma do valor a ser restituído e dos danos morais), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
25/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700745-98.2023.8.07.0021.
AUTOR: MARLEIDE OLIVEIRA COSTA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)