Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858770/RS (2025/0046956-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLECI NUNES DIAS
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DANIELA SPERK SILVEIRA - RS077253
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 209): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais prescreve no prazo de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que firmado o contrato, nos termos do entendimento desta Câmara e do colendo STJ. Precedentes colacionados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 205 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Busca afastar o reconhecimento da prescrição, argumentando que o termo inicial para o ajuizamento da demanda revisional não é a data da elaboração do contrato, mas sim da última parcela adimplida. Contrarrazões não foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, o Tribunal local reconheceu a prescrição da demanda revisional de contrato de mútuo, pois ultrapassado o prazo decenal para pretensão de revisão, considerando como termo inicial a data em que foi firmado o contrato. Assim se manifestou o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 163/164): O recurso não merece prosperar. A sentença apelada aplicou o entendimento adotado por esta Câmara, com base em julgados do colendo STJ, que adota a data de assinatura do contrato como termo inicial da contagem da prescrição em casos de ações revisionais. Nesse sentido: (...) No caso em apreço, o contrato foi firmado em 11/julho/2013 e a ação foi proposta mais de dez anos após, em 17/08/2023. Isso posto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, a cargo da apelante, para R$ 1.500,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Mantida a suspensão da exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Esta Corte Superior, entretanto, tem firmado o entendimento no sentido de que a data da assinatura do contrato configura o termo inicial da pretensão voltada à discussão da legalidade de suas cláusulas. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a tese de prescrição conforme entendimento do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada divergiu da jurisprudência do STJ, alegando que, em casos de sucessão negocial com repactuação das dívidas, a prescrição deve ser contada a partir da assinatura do último contrato renovado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato de mútuo, especificamente se deve ser a data da assinatura do contrato original ou do último contrato renovado. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ é que o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato original. 5. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial da prescrição, conforme a Súmula n. 286 do STJ. 6. A revisão dos contratos novados é viável, desde que não atingidos pela prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato original, não sendo alterado por renegociação ou confissão de dívida." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.018.743/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.09.2023. (AgInt no REsp n. 2.107.445/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ENCARGOS CONTRATADOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão de reconhecimento da abusividade de valores cobrados com amparo nas cláusulas do instrumento contratual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.448.924/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado. Incidência da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI