Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867765/SP (2025/0062430-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
AGRAVADO: SILVANA RIGOLI
ADVOGADOS: HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
CARMEN LUCIA SOARES REINALDO - SP504590
AGRAVADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SP507205
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/08/2024 Concluso ao gabinete em: 02/04/2025 Ação: de obrigação de fazer ajuizada por SILVANA RIGOLI em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, visando o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe para tratamento de esclerose múltipla, conforme prescrição médica. Sentença: julgou procedente a demanda para confirmar a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe à autora. Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Conceito de medicamento que não pode ser confundido com o de tratamento. Lei nº 9.656/98 que prevê excepcionalmente a hipótese de custeio de medicamentos antineoplásicos pelas operadoras de planos de saúde. Além destes, há também obrigatoriedade de custeio daqueles administrados por profissional da saúde, em ambiente ambulatorial ou hospitalar ou quaisquer medicamentos ministrados em regime de home care, que é considerado extensão da internação hospitalar. O medicamento requerido pela apelada deve ser aplicado em ambiente ambulatorial ou hospitalar, por infusão intravenosa. Presentes os requisitos para obrigar a operadora a custear, em caráter excepcional, o medicamento. Inclusão do medicamento no rol da ANS. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” Recurso especial: alega violação dos artigos 10 e §4º da Lei 9.656/98. Sustenta que o medicamento Ocrelizumabe não está previsto nas diretrizes do rol da ANS e que a negativa de cobertura é lícita. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ A Terceira Turma desta Corte Superior já decidiu que passou a ser de cobertura obrigatória o medicamento Ocrelizumabe, prescrito para tratamento da Esclerose Múltipla, devido à sua inclusão no rol de procedimentos e eventos da ANS, por meio da RN nº 465/2021, anexo II, no qual está prevista expressamente a obrigatoriedade de cobertura para tratamento da citada doença. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.926.799/DF, 3ª Turma, DJe de 15/8/2024. O acórdão recorrido, portanto, não merece reforma. Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 280) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI