Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188308/RS (2024/0472365-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: RADAR SERVIÇOS LTDA.
RECORRENTE: VIGILANCIA RADAR LTDA
ADVOGADOS: MAGNOS ALEXANDRE MELCHIORS - RS060780
ALEXANDRE TRESSI ZANCHET - RS074601
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RADAR SERVIÇOS LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Não foram opostos embargos declaratórios. Em suas razões, as recorrentes apontam violação dos arts. 145, § 1º, 150 e 149 da CF, art. 110 do CTN, art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 e dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Afirmam: "embora julgado o mérito do tema 1.079 do STJ (REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR), reitera-se aqui a fundamentação lançada no curso do processo, referente a a ilegalidade da incidência das contribuições parafiscais sobre o valor que exceda 20 salários mínimos da folha de salários da empresa, somente em relação as contribuições não abrangidas pelo sistema “S” (Salário-educação, Incra, etc)" (e-STJ fl. 210). Decisão a quo de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 229/230. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se pede limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo denegou a segurança. Irresignada, a partes recorreram para o Tribunal Regional, que negou provimento à apelação e manteve a sentença. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 186/187): A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a limitação do salário-de- contribuição a vinte salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da L 6.950/1981, foi revogada pelo art. 3º do DL 2.318/1986 junto com limitação estabelecida na cabeça do mesmo artigo (TRF4, Primeira Turma, AG 50220037420214040000, 24 mar. 2022; TRF4, Segunda Turma, AG 50603761420204040000, 26fev.2021). Importante registrar ainda que o inc. I do art. 1º do Dl 2.318/1986 revogou o teto limite para apuração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC: [...] A verificação legislativa induz a interpretação de que a vontade do legislador foi, efetivamente, de eliminar o limite de valor de que aqui se trata. O assunto foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, tema 1079, REsp 1898532 e REsp 1905870, para definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Em 13 mar.2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão e proferiu julgamento de mérito, firmando as seguintes teses: [...] Restaram ressalvados, conforme modulação de efeitos decidida no julgamento, apenas os casos de contribuintes que iniciaram processos administrativos ou judiciais até a data de início do julgamento do tema 1079 e têm decisões favoráveis a seus interesses. As empresas nessa situação poderão utilizar-se da referida decisão até a publicação do acórdão do julgado que resolveu o tema 1079. Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Pois bem. A Corte de origem decidiu que a limitação de 20 salários-mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir em vigor o parágrafo cujo o artigo correspondente está revogado. Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. Quanto à matéria remanescente, contribuição de terceiros devida ao INCRA, não foi prequestionada e nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282 do STF na espécie. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA