Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Itaú Unibanco S.A.
Agravados: JF Pescados Ltda., Adriano Natalino da Silva, João Felipe Bento da Silva e JMA Pescados Ltda.
Conclusão - Agravo de Instrumento nº 0004544-73.2024.8.16.0000, de Colombo – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial de nº 0002929-85.2023.8.16.0193, acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados ao fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos à seq. 36 em nome do executado João, perante o Banco do Brasil S.A., porque provenientes de seguro de vida de sua genitora (mov. 55.1). 1. Verifica-se dos autos que já houve o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento em 5-4-2024, cujo acórdão foi juntado no mov. 26.1, com o desfecho de provimento do recurso interposto pelo banco para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da verba proveniente de seguro de vida tão somente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, admitindo-se a manutenção do bloqueio do que exceder a tal montante. Contra o acórdão mencionado, oagravado João Felipe Bento da Silva interpôs recurso especial cível, não admitido pela 1ª Vice Presidência na data de 25-9- 2024 (mov. 21.1 do recurso especial nº 0044603- 06.2024.8.16.0000). Foi interposto agravo ao Superior Tribunal de Justiça, pendente de julgamento. 2. Em 6-6-2025, o agravante Itaú Unibanco S.A. protocolizou petição, na qual informa a realização de acordo entre as partes para pagamento do débito pelos executados, na data de 27-5-2025, com a consequente quitação do débito oriundo da operação Giropre FGI nº 46814/1666823172 e outras disposições correlatas (renúncia, pelos executados, dos direitos que fundam ação revisional e embargos à execução, renúncia ao prazo para interposição de qualquer recurso, liberação de valores penhorados na execução para levantamento em favor dos executados, baixa de averbação premonitória realizada em matrícula do imóvel da parte executada, etc) – mov. 33.1 do recurso de agravo de instrumento. Requereu a homologação do acordo com base no art. 487, III, “b”, do CPC. 3. Ocorre que, encerrado o julgamento do presente agravo de instrumento pela Câmara, a prestação jurisdicional já foi entregue. Ademais, como cessou a jurisdiçãopor parte deste Tribunal diante do julgamento do recurso pelo Colegiado em data anterior à petição protocolizada, as questões posteriores, incluindo a homologação do acordo, devem ser dirimidas e apreciadas pelo juízo singular. Inclusive, verifica-se dos autos que as partes já apresentaram a minuta de acordo perante o magistrado de origem para a devida homologação (mov. 111.1 dos autos de origem). 4. Assim, aguarde-se a apreciação, pelo juiz de origem, do petitório de mov. 111.1 da execução, cabendo às partes interessadas, posteriormente, comunicarem a homologação em grau recursal vistas à certificação de eventual trânsito em julgado acaso o Superior Tribunal de Justiça declare prejudicada a apreciação do agravo em recurso especial. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 9 de junho de 2025. Lauro Laertes de Oliveira Relator