Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870295/AL (2025/0069089-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO - AL010157
CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA - AL016129
VANESSA PAES DE VASCONCELOS VANDERPERRE - AL012003
AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192
AGRAVADO: JOSE VICENTE DA SILVA
ADVOGADOS: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL003026
LAYANNE DE OLIVEIRA LEITE - AL019912
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Viçosa, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC (Temas 191 e 916 do STF), quanto à condenação ao depósito de FGTS e, ao apreciar o termo inicial dos juros moratórios, não o admitiu com base na Súmula 83/STJ. É O RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Em primeiro lugar, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte, na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a apelo nobre com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno, não cabendo falar na possibilidade de interposição de agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1875330/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021. Ademais, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 83/STJ, pois o Tribunal de origem destacou nesse ponto (fl. 244): No que tange à discussão se os juros moratórios devem incidir a partir da citação e não do prejuízo/vencimento, sob pena de violação ao Art. 397, parágrafo único do CC, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em obrigações líquidas, com vencimento certo, incidem juros moratórios a partir do inadimplemento da obrigação. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos, obrigação da qual não se desincumbiu com a mera citação de julgados que tratam de responsabilidade civil contratual. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA