Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838872/RS (2025/0017625-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ANGELO FRANCISCO RODRIGUES AVILA - PR106035
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 434): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILRAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 não alcança as contribuições previdenciárias relativas aos menores aprendizes. 2. Os menores aprendizes são segurados obrigatórios do RGPS, na forma dos art. 428 da CLT e art. 12 da Lei nº 8.212/91. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 444-466), a recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC/2015; 428 e parágrafos da CLT; 46 e 47 do Decreto nº. 9.579/2018; 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986; 14 da Lei nº. 8.212/1991; 13, da Lei 8.213/1991 e 11, 3º do Decreto 3.048/1999. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; bem como a ilegalidade da cobrança de contribuição sobre valores pagos aos jovens aprendizes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 505-514). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional – violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal local reparasse os vícios apontados nas razões do apelo extremo. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida de rigor. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT POR DECRETO QUE FIXA O GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Inviável a apreciação de alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.752/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Ademais, ressalte-se que, devidamente analisadas e fundamentadas as matérias suscitadas pela parte, não há que se falar em inobservância ao disposto nos incisos do § 1º do art. 489 do CPC/2015, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 428-432, sem grifo no original): A questão debatida nos autos versa sobre a possibilidade de a demandante deixar de recolher a contribuição previdenciária patronal, o adicional SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes - Lei 10.097/2000. 2.1 Previsão constitucional e capitulação legal A Constituição, no que interessa às exações aqui questionadas, prevê: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. (...) Como se vê, a Constituição Federal estabelece como base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador não apenas a folha de salários, mas também os demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título pelo empregador, mesmo sem vínculo empregatício. No plano infraconstitucional, a obrigação questionada encontra previsão no art. 22 da Lei n° 8.212/91, que assim dispõe: (…) 2.2 Isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 O Decreto-Lei 2.318/86, em seu art. 4º, tratou da possibilidade de contratação do chamado "menor assistido", admitido sem vinculação com a previdência social e mediante pagamento de uma bolsa de iniciação. O § 4º do mesmo artigo de lei previu que "em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço". O inc. XXXIII do art. 7° da CRFB de 1988 proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de "menor assistido" podia se dar a partir dos doze anos. De acordo com o § 1° do art. 2° da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. A Constituição, além de posterior, detém maior grau hierárquico dentro do ordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente a revogação do art. 4° do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Ainda o que a norma isentiva prevista no Decreto-Lei n. 2.318 estivesse em vigor, não prosperaria a pretensão. Com efeito, o art. 150, §6º, da Constituição Federal assegura que qualquer benefício fiscal, inclusive o de isenção tributária, somente pode ser concedido por meio de lei específica que o defina. O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê que a legislação tributária que dispunha sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário (...)" (REsp 1814919/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020). Especificamente quanto ao benefício previsto no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86, trata-se de hipótese de isenção das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador sobre os pagamentos realizados a menores assistidos, assim compreendidos os menores de doze a dezoito anos que frequentem a escola e exerçam trabalho sem vínculo com a previdência social. (…) Por outro lado, o contrato de aprendizagem aos menores aprendizes foi estabelecido pela Lei nº 10.097/2000, que autorizou a contratação de menores de quatorze a dezoito anos que frequentem a escola ou estejam inscritos em programa de aprendizagem, por meio de regular anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A referida Lei foi parcialmente revogada pela Lei nº 11.180/2005, que estabeleceu a redação atual do art. 428 da CLT, nos seguintes termos: (…) Como se observa, a figura do menor aprendiz, previsto na Lei nº 10.097/2000, que exige a anotação do contrato de trabalho especial na Carteira de Trabalho e Previdência Social, não se confunde com a do menor assistido, previsto no Decreto-lei nº 2.318/86, admitido sem vinculação com a previdência social. A interpretação literal da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN, impede a aplicação do benefício previsto no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 para os menores aprendizes, contratados em conformidade com o art. 428 da CLT. Dessa forma, "mesmo que a norma isentiva prevista no Decreto-lei n° 2.318, de 1986, ainda estivesse em vigor, verifica-se que esta não se estenderia à modalidade de contrato por aprendizagem, visto destinar-se a incidir em categoria diversa de contratação" (TRF4, AC 5009289- 76.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/08/2022). Inaplicável, portanto, a pretendia isenção prevista em seu §4º à hipótese de contratação de menores aprendizes. 2.3 Qualidade de segurado obrigatório do menor aprendiz Conforme prevê o art. 12, inc. I e V, da Lei nº 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, dentre outros, aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração (empregados) e aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, sem relação de emprego (contribuintes individuais). O art. 28, inc. I e III, da Lei, ao definir o salário de contribuição, esclarece tratar-se, para o segurado empregado e para o contribuinte individual, da remuneração auferida, durante o mês, destinada a retribuir o seu trabalho. Dessa forma, verifica-se que "O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social" (art. 9º, §12, do Decreto nº. 3.048/99). Os segurados facultativos, por sua vez, são os maiores de quatorze anos que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não considerados segurados obrigatórios (art. 14 da Lei nº 8.212/91). Para estes, o salário de contribuição corresponde ao valor por eles declarado, observado o limite máximo do teto dos benefícios da previdência social, conforme dispõe o art. 28, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. Dentre estes, estão os estudantes e os bolsistas de estágio, de pesquisa e de pósgraduação (art. 11, §1º, inc. VII, VIII e XII, do Decreto nº. 3.048/99), que não possuem inscrição na CTPS, nem direitos previstos na legislação trabalhista. Considerando o acima exposto, conclui-se que o menor aprendiz, que exerce atividades laborativas por meio de contrato de trabalho especial, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, na forma art. 428, §1º, da CLT, enquadra-se no art. 12, da Lei nº 8.212/91, sendo considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. (…) Corrobora este entendimento o disposto no art. 28, §4º, da Lei nº 8.212/91, ao prever que, no caso do menor aprendiz, o limite mínimo do salário de contribuição"corresponde à sua remuneração mínima definida em lei". Ora, se o menor aprendiz possui direito a salário mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 428, §2º, da CLT), utilizado necessariamente como parâmetro para a fixação do salário de contribuição, é porque a contribuição para a Previdência Social é obrigatória. Afinal, está sujeito a um contrato de trabalho especial, com anotação em CTPS, e recebe remuneração pelos serviços prestados. Nesse sentido, já decidiu esta Turma que "O menor aprendiz, contratado nos termos do artigo 428 da CLT é sim segurado obrigatório da previdência social, já que o artigo 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, arrola entre os segurados obrigatórios da Previdência Social "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração", sendo que o artigo 14 da mesma lei só considera segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que não estiver incluído nas disposições do artigo 12, o que não é o caso do menor aprendiz (...)" (TRF4, AC 5009765-05.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/10/2022). (…) Desta forma, diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art. 4º do Dl 2.318/86), admitidos "sem vinculação com a previdência social" e mediante pagamento de uma chamada "bolsa de iniciação", o aprendiz, contratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência Social na condição de segurado empregado. Legítima, portanto, a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e risco ambiental do trabalho - RAT) e contribuições a terceiros sobre a remuneração paga aos jovens aprendizes. Consoante excerto do voto acima transcrito, os jovens aprendizes são segurados obrigatórios do RGPS e a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/1986 somente se aplica ao menor assistido. Portanto, demonstra-se legítima a incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições a terceiros sobre os valores pagos aos jovens aprendizes. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DEVIDA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. VALORES PAGOS AOS MENORES APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança com vistas à exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Risco Ambiental do Trabalho - RAT e das contribuições devidas a terceiros. 2. Por reproduzir preceito constitucional, é inviável, nesta via recursal, a análise de eventual violação ao art. 97 do Código Tribunal Nacional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da jurisprudência desta Corte, que impõe a interpretação literal das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. 4. No contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada. Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da Lei 8.212/1991. 5. Dessa forma, seja pela impossibilidade de interpretação extensiva das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE